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Redução dos tempos de trabalho |
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Lei
n.º 21/96 de 23 de Julho Estabelece
a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por
semana A
Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e
169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo
1.º Redução
de períodos normais de trabalho 1
- Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são
reduzidos nos seguintes termos: a)
Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até
ao limite de quarenta horas; b)
Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o
remanescente é reduzido para quarenta horas. 2
- O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade
ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução
mais rápido. 3
- As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei
ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho
efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de
acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que
impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador. 4
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação
das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por
convenção colectiva. Artigo
2.º Adaptação
do horário de trabalho As
reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por
semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação
do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo
seguinte. Artigo
3.º Princípios
de adaptabilidade dos horários 1
- A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um
período de referência de quatro meses. 2
- O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao
limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas. 3
- No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de
cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por
motivo de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode
ultrapassar os seguintes limites: a)
Quarenta e oito e cinquenta horas, a partir, respectivamente, das datas
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período
normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas; b)
Quarenta e seis e quarenta e oito horas, a partir, respectivamente, das datas
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período
normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a
quarenta e quatro horas; c)
Quarenta e cinco horas, a partir da data referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior
a quarenta e até quarenta e duas horas. 4
- Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução
diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o
empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou ainda, nos
mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito
ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio
de férias. 5
- O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas. Artigo
4.º Negociação
colectiva 1
- Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e
Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma
duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou
entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo
negocial, de modo que, até à data fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º,
se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.º, com as
devidas adaptações. 2
- Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os
efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores,
considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.º,
desde que tomadas na sua globalidade. Artigo
5.º Alteração
do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro Artigo
6.º Alteração
do regime jurídico do contrato individual de trabalho Artigo
7.º Regime O
regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e
matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções
colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas
matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas. Artigo
8.º Âmbito O
presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural. Artigo
9.º Vigência Com
ressalva do n.º 1 do artigo 4.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de
Dezembro de 1996. Aprovada
em 30 de Maio de 1996. O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada
em 4 de Julho de 1996. Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada
em 9 de Julho de 1996. O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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