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Redução dos tempos de trabalho

 

Lei n.º 21/96 de 23 de Julho

Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Redução de períodos normais de trabalho

1 - Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Na data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 - As reduções do período normal de trabalho semanal previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção ou eliminação das interrupções de actividade nele referidas será definida por acordo ou por convenção colectiva.

Artigo 2.º

Adaptação do horário de trabalho

As reduções dos períodos normais de trabalho visando as quarenta horas por semana, nos termos do artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Princípios de adaptabilidade dos horários

1 - A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.

2 - O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

3 - No caso do número anterior, e sem prejuízo do limite máximo semanal de cinquenta horas, para o qual só não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:

a) Quarenta e oito e cinquenta horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;

b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas, a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;

c) Quarenta e cinco horas, a partir da data referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.

4 - Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.

5 - O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Artigo 4.º

Negociação colectiva

1 - Para os sectores de actividade e empresas em que, após o Acordo Económico e Social de 1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais deverão reabrir um processo negocial, de modo que, até à data fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.º, com as devidas adaptações.

2 - Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas e sectores, considerando a redução total realizada, as regras previstas no artigo 3.º, desde que tomadas na sua globalidade.

Artigo 5.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro

Artigo 6.º

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Artigo 7.º

Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas, sectores e matérias por ele abrangidos, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.º

Vigência

Com ressalva do n.º 1 do artigo 4.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996.

Aprovada em 30 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

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