Início Para cima Introdução APDT ADAPT Os Autores Legislação Guias e Comunicações Mapa do sítio

Lei da duração do trabalho

 

Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro

Duração do trabalho

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação de diploma

ARTIGO 1.º

(Duração do trabalho para efeitos do contrato de trabalho)

1. A duração do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está sujeita ao regime estabelecido no presente diploma.

2. O regime definido no presente diploma é aplicado ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio.

3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime definido no presente diploma deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desses contratos que estiver fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 2.º

(Trabalho rural)

O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural.

ARTIGO 3.º

(Regimes especiais)

1. O regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação especial.

2. O regime de duração do trabalho prestado por efeito de contratos de trabalho celebrados entre instituições de previdência ou organismos corporativos e os respectivos empregados será o que constar de estatuto especial aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 4.º

(Serviço doméstico)

O regime jurídico contido no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por efeito de contrato de d serviço doméstico.

CAPÍTULO II

Período normal de trabalho

ARTIGO 5.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana. (Por força da Lei 21/96, o limite máximo de trabalho semanal foi fixado em 40 horas).

2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana. (Por força da Lei 21/96, o limite máximo de trabalho semanal foi fixado em 40 horas).

3. Haverá tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho, não sendo, porém, de admitir, que tal tolerância se transforme em sistema.

4. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou um dia de descanso por semana, além do dia de descanso semanal prescrito na lei.

5. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora.

6. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º.

7. Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, caso em que o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite de duas horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

8. No caso previsto no número anterior a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência ao período fixado na convenção colectiva ou, na falta de disposição expressa desta, por referência a períodos de três meses.

9. Por convenção colectiva o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até ao limite de duas horas.

ARTIGO 6.º

(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no número anterior só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos por disposição legal, salvo o disposto no número seguinte.

2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 6.º-A

Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 - Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

2 - Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.

3 - A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho, organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.

4 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.

5 - Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode solicitar a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança social.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.»

ARTIGO 7.º

(Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. Sempre que o aumento da produtividade das actividades o consinta e não haja inconvenientes de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os limites máximos dos períodos normais de trabalho estabelecidos neste diploma.

2. Na redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às actividades e às profissões que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.

ARTIGO 8.º

(Fontes da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

ARTIGO 9.º

(Limites máximos dos períodos normais de trabalho de menores)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.

Artigo 9.º-A

Condições específicas do trabalho dos menores

1 - O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

2 - Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.

4 - A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 2.

ARTIGO 10.º

(Intervalos de descanso)

1. O período de trabalho diário deverá ser interronpido por um intervalo de duração não inferior a 1 hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2. Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.

5 - O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 - O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 - O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 10.º-A

Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores

1 - O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiverem pelo menos 16 anos de idade.

2 - Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.

3 - Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

4 - Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.º 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção colectiva.

5 - O disposto no n.º 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

ARTIGO 11.º

(Fixação do horário de trabalho)

1. Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

2. Entende-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.

3. A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas à Inspecção -Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei, para os mapas de horário de trabalho;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4. Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.

ARTIGO 12.º

(Critérios especiais de organização dos horários de trabalho)

1. Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.

2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalhador reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.

ARTIGO 13.º

(Isenção de horário de trabalho)

1. Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:

a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao INTP, serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.

3 - Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º

ARTIGO 14.º

(Condições de isenção de horário de trabalho)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos.

2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.

3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.

ARTIGO 15.º

(Efeitos da isenção de horário de trabalho)

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.

CAPÍTULO IV

Trabalho extraordinário

ARTIGOS 16.º a 22.º -revogados pelo DL 421/83

CAPÍTULO V

Períodos de funcionamento

ARTIGO 23.º

(Períodos de funcionamento e horário de trabalho)

1. As entidades patronais sujeitas a regime de período de funcionamento deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o pessoal ao seu serviço.

2. Entende-se por "período de funcionamento" o período diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.

ARTIGO 24.º

(Período de abertura)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se "período de abertura".

2. Os períodos de abertura são fixados pelas câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, bem como os órgãos locais de turismo, e estão sujeitos a aprovação do INTP.

3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, por despacho, o ajustamento do período de abertura ao horário de trabalho que constar de instrumentos de regulamentação colectiva, sempre que a fixação deste tenha reflexos directos no período de funcionamento em vigor e a capacidade económica do sector não possibilite a sua manutenção através da organização de turnos de pessoal ou outra fórmula adequada.

4. A emissão do despacho referido no número anterior será precedida de audiência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo quando se trate de estabelecimentos de venda ao público situados em zonas ou regiões de turismo, bem como das corporações e das câmaras municipais interessadas.

ARTIGO 25.º

(Critérios especiais de fixação dos períodos de abertura)

1. A fixação dos períodos de abertura deverá ter em atenção os interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam diferentes conforme os ramos de comércio e as épocas do ano.

ARTIGO 26.º

(Período de laboração)

1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".

2. O "período de laboração"será fixado normalmente entre as 7 e as 20 horas.

3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e dos Ministros interessados.

4. Cabe ao Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes, autorizar períodos de laboração com amplitude superior à dos limites definidos no n.º 2, quando os estabelecimentos industriais delas careçam, permanente ou temporariamente, por razões de ordem económica ou técnica.

ARTIGO 27.º

(Organização de turnos)

1. Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4. O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

ARTIGO 28.º

(Formalidades da organização de turnos)

1. Revogado pelo DL 65/87, de 6 de Fevereiro

2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal incluído em cada turno.

CAPÍTULO VI -Trabalho nocturno

ARTIGO 29.º

(Noção de trabalho nocturno)

1. Considera-se trabalho nocturno o prestado num período com a duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

2. As convenções colectivas de trabalho estabelecem o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.

3. Na ausência de fixação por convenção colectiva, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

ARTIGO 30.º

(Retribuição do trabalho nocturno)

A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

ARTIGO 31.º

Revogado pelo DL 392/79

ARTIGO 32.º

Revogado pelo DL 392/79

ARTIGO 33.º

(Trabalho nocturno de menores)

1 - É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.

2 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 - Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.

4 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

5 - Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.

7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

ARTIGO 34.º

(Exames médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite)

1. Nos estabelecimentos industriais, os trabalhadores a incluir em turnos que prestem trabalho nocturno contínua ou alternadamente devem ser previamente submetidos a exame médico.

2. Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno devem ser repetidos anualmente, mas os instrumentos de regulamentação colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames mais frequentes.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4. As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas em fichas próprias, que a todo tempo serão facultadas aos inspectores-médicos da Inspecção do Trabalho.

CAPÍTULO VII

Encerramento e descanso semanal

ARTIGO 35.º

(Encerramento semanal)

1. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana, que será normalmente o domingo.

2. A determinação do dia de encerramento ou da suspensão de laboração nos casos em que esse dia não seja o domingo compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeita à aprovação do INTP.

3. Nos dias considerados feriados obrigatórios têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.

ARTIGO 36.º

(Actividades isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal)

1. A determinação das actividades comerciais e industriais que, além das actividades industriais autorizadas a laborar continuamente, são isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e dos Ministros interessados.

2. Por despacho conjunto dos mesmos Ministros podem ainda, por requerimento da entidade empregadora, ser isentos temporariamente da obrigatoriedade de suspender a sua laboração um dia completo por semana os estabelecimentos industriais nas seguintes situações:

a) Por motivos inerentes ao carácter sazonal da actividade;

b) Por motivo de acréscimo prolongado e transitório de trabalho para cuja satisfação se não justifique o recurso a outras formas de organização do trabalho.

3. Nos casos previstos no número anterior a isenção não pode ser superior a seis meses, considerando-se deferido o pedido se, no prazo de trinta dias após a sua recepção, não for objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.

4. As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal nas localidades em que o seu número não permita uma escala de abertura aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 37.º

(Descanso semanal)

1. O dia de descanso semanal prescrito na lei só poderá deixar de ser o domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.

2. Poderá também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:

a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) Dos guardas e porteiros;

d) Dos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras.

ARTIGO 38.º

(Descansos semanais complementares)

1. Pode ser concedido, em todas ou determinadas semanas do ano, meio dia ou dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.

2. O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuado, nos termos a definir por convenção colectiva.

ARTIGO 39.º

Inconstitucional

ARTIGO 40.º

(Encerram nos dias de descanso semanal complementar)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, a concessão de descansos semanais complementares nos meses de Julho, Agosto e Setembro que sejam comuns a todo o pessoal de uma actividade de venda ao público envolve a obrigatoriedade de encerramento dos respectivos estabelecimentos por parte de todas as entidades que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu serviço.

2. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatoriamente nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser imposta uma escala de abertura ou dada a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes dias da semana por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo público.

3. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre que possível, elaborada pelos organismos corporativos representativos da respectiva actividade, que, nos mesmos termos, deverão também escolher o dia em que é possível o prolongamento do período de abertura.

ARTIGO 41.º

Revogado pelo DL 421/83

ARTIGO 42.º

Revogado pelo DL 421/83

CAPÍTULO VIII

Trabalho a tempo parcial

ARTIGO 43.º

(Regime do trabalho a tempo parcial)

1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, nos termos do número anterior, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio e superior.

2. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de a tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de tempo ajustado.

CAPÍTULO IX

Mapas de horário de trabalho

ARTIGO 44.º

(Afixação dos mapas)

1. Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente diploma, serão estabelecidas em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e do Ministro das Comunicações, ouvidos os organismos corporativos interessados.

ARTIGO 45.º

(Indicações constantes dos mapas)

1. As entidades patronais indicarão também nos mapas de horário de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.

2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão afixados mapas contendo apenas as indicações referidas no número anterior.

ARTIGO 46.º

(Elaboração dos mapas)

1 - A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 - As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 47.º

(Validade dos mapas)

A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas neste capítulo.

CAPÍTULO X

Sanções

ARTIGO 48.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e do artigo 37.º

2 - Constitui ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º

3 - Constitui contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º, a sua violação, o não preenchimento tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho.

4 - Será igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel, ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada.

5 - Constitui contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 44.º, do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 46.º e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.º 2 do artigo 46.º

6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

ARTIGO 49.º a 52º

Revogados

CAPÍTULO XI

Disposições finais

ARTIGO 53.º

(Execução e fiscalização da lei)

1. A execução do presente diploma compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente diploma será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 37.245, de 27 de Dezembro de 1948, e a sua legislação complementar.

ARTIGO 54.º

(Manutenção das condições de trabalho mais favoráveis)

Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de d trabalho que lhes seja desfavorável.

ARTIGO 55.º

(Manutenção de horários de trabalho e isenções anteriores)

1. Os horários de trabalho aprovados ou autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24.402, de 24 de Agosto de 1934, e da sua legislação complementar continuarão em vigor em tudo o que não for expressamente contrário ao disposto no presente diploma.

2. Os horários de trabalho aprovados com concessão de um dia de descanso previsto por lei poderão continuar em vigor, mesmo que deles resulte a não observância de limite prescrito no n.º 5 do artigo 5.º.

3. As isenções de horário de trabalho deferidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24.402, de 24 de Agosto de 1934, manter-se-ão até ao fim do prazo por que tenham sido concedidas.

4. O Ministro das Corporações e Previdência Social pode tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, observando-se nesse caso o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto à audiência dos organismos corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo.

ARTIGO 56.º

(Início da vigência)

O presente diploma entra em vigor, no território do continente e ilhas adjacentes, no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.

ARTIGO 57.º

(Legislação revogada)

Ficam revogados o Decreto n.º 22.500, de 10 de Maio de 1933, e o Decreto-Lei n.º 24.402, de 24 de Agosto de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Marcello Caetano -Baltazar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, Américo de Deus Rodrigues Thomaz.

 

 

Contrato individual de trabalho Trabalho no domicilio Lei da duração do trabalho Redução dos tempos de trabalho Lei do Trabalho a tempo parcial Trabalho suplementar Férias Suspensão do contrato de trabalho Lei da cessação

comentários ou sugestões:  webmaster@apdt.org