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Lei da duração do trabalho |
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Decreto-Lei
409/71, de 27 de Setembro Duração
do trabalho CAPÍTULO
I Âmbito
de aplicação de diploma ARTIGO
1.º (Duração
do trabalho para efeitos do contrato de trabalho) 1. A duração do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está
sujeita ao regime estabelecido no presente diploma. 2. O regime definido no presente diploma é aplicado ao trabalho prestado às
empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as
adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares,
referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos
Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo pessoal, nos
termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico próprio.
3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime definido no
presente diploma deverá sofrer a adaptação exigida pelas características
desses contratos que estiver fixada em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho. ARTIGO
2.º (Trabalho
rural) O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá
ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as
adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural. ARTIGO
3.º (Regimes
especiais) 1. O regime de duração do trabalho a bordo será definido por legislação
especial. 2. O regime de duração do trabalho prestado por efeito de contratos de
trabalho celebrados entre instituições de previdência ou organismos
corporativos e os respectivos empregados será o que constar de estatuto
especial aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social. ARTIGO
4.º (Serviço
doméstico) O regime jurídico contido no presente diploma não é aplicável ao
trabalho prestado por efeito de contrato de d serviço doméstico. CAPÍTULO
II Período
normal de trabalho ARTIGO
5.º (Limites
máximos dos períodos normais de trabalho) 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia
e a quarenta e quatro horas por semana. (Por força da Lei 21/96, o limite
máximo de trabalho semanal foi fixado em 40 horas). 2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não pode ser
superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana. (Por
força da Lei 21/96, o limite máximo de trabalho semanal foi fixado em 40
horas). 3. Haverá tolerância de quinze minutos para as transacções, operações
e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período
normal de trabalho, não sendo, porém, de admitir, que tal tolerância se
transforme em sistema. 4. O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior aos
limites fixados nos n.ºs 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador meio dia ou
um dia de descanso por semana, além do dia de descanso semanal prescrito na
lei. 5. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período normal
de trabalho diário não poderá ser superior a uma hora. 6. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para duas horas
sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período de
funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º. 7. Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser
definida em termos médios, caso em que o período normal de trabalho diário
pode ser aumentado até ao limite de duas horas, sem que a duração de trabalho
semanal exceda as cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho
suplementar prestado por motivo de força maior. 8. No caso previsto no número anterior a duração média do período
normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência ao período fixado
na convenção colectiva ou, na falta de disposição expressa desta, por referência
a períodos de três meses. 9. Por convenção colectiva o período normal de trabalho diário de
trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias de descanso semanal
dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até
ao limite de duas horas. ARTIGO
6.º (Excepções
aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) 1. Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no número anterior
só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos por disposição
legal, salvo o disposto no número seguinte. 2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser
determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho: a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins
lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre
absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses
limites; b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente
ou de simples presença. 3. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior
tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo
a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número
de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho. Artigo
6.º-A Dispensa
de horários de trabalho com adaptabilidade 1 - Os
trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas
ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de
acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da
duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção
colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar
a sua saúde ou a segurança no trabalho. 2 -
Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica
referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência,
as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da
vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com
adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte
de e para o local de trabalho. 3 - A
trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho, organizado
de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a
amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode
afectar a amamentação. 4 - No caso de
não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por
decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário
organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências
de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para
aleitação até o filho perfazer 1 ano. 5 - Sem prejuízo
da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após
a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim,
tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a
amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode solicitar a
confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança
social. 6 - O disposto
nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação
de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.» ARTIGO
7.º (Redução
dos limites máximos dos períodos normais de trabalho) 1. Sempre que o aumento da produtividade das actividades o consinta e não
haja inconvenientes de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os
limites máximos dos períodos normais de trabalho estabelecidos neste diploma. 2. Na redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho
prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às actividades e às
profissões que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou que comportem
riscos para a saúde dos trabalhadores. ARTIGO
8.º (Fontes
da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho) 1. A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode
ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho. 2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não
pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem
qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável. ARTIGO
9.º (Limites
máximos dos períodos normais de trabalho de menores) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir,
sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos
menores de 18 anos. Artigo
9.º-A Condições
específicas do trabalho dos menores 1 - O disposto
nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º ou noutras disposições legais sobre
adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período
normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta
horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com
menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em
cada semana. 2 - Se o menor
trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser
coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites
referidos no número anterior. 3 - Para
efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos
de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito: a) Antes da
admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do
trabalho e descansos semanais correspondentes; b) Cada uma
das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais
praticados ao serviço das outras. 4 - A entidade
patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior,
celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho
ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 2.
ARTIGO
10.º (Intervalos
de descanso) 1. O período de trabalho diário deverá ser interronpido por um intervalo
de duração não inferior a 1 hora, nem superior a duas, de modo que os
trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo. 2. Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho
até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até
trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior,
bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros
intervalos de descanso do período de trabalho diário. 3 - O
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá,
mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração
escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão
de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução
ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos
interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de
trabalho de certas actividades. 4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser
concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano. 5 - O pedido
de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente
deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro
do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento. 6 - O prazo
referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho
solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e
recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues. 7 - O período
do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode
ser inferior a cinco dias. Artigo
10.º-A Intervalos
de descanso e descanso diário no trabalho de menores 1 - O período
de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração
entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de
trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e
trinta minutos, se tiverem pelo menos 16 anos de idade. 2 - Por convenção
colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior
a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de
descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos
16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos. 3 - Os horários
de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou igual ou superior a 16
anos devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas
ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho
de dois dias sucessivos. 4 - Em relação
a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.º 3
pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não
afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias
seguintes: a) Por convenção
colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para
efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em
hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas
por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia; b) Na medida
do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de
trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção
colectiva. 5 - O disposto
no n.º 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem
trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração
normal não seja superior a vinte horas por semana: a) Em serviço
doméstico realizado num agregado familiar; b) Numa
empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o
menor. CAPÍTULO
III Horário
de trabalho ARTIGO
11.º (Fixação
do horário de trabalho) 1. Compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do
pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. 2. Entende-se por "horário de trabalho" a determinação das
horas do início e do termo do período de trabalho diário, bem assim como dos
intervalos de descanso. 3. A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos
seguintes termos: a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde
dos trabalhadores; b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados
individualmente; c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam
informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e
devem ser programadas com pelo menos duas semanas de antecedência, comunicadas
à Inspecção -Geral do Trabalho e afixadas na empresa, nos termos previstos na
lei, para os mapas de horário de trabalho; d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os
trabalhadores conferem o direito a compensação económica; e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização
do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto. 4. Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível,
visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em
que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação
colectiva. ARTIGO
12.º (Critérios
especiais de organização dos horários de trabalho) 1. Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão
facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de
formação técnica ou profissional. 2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com
capacidade de trabalhador reduzida os horários de trabalho que se mostrarem
mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique. ARTIGO
13.º (Isenção
de horário de trabalho) 1. Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das
entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua
natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de
trabalho; c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo
imediato da hierarquia. 2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao INTP,
serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como
dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados. 3 - Aos
requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5
a 7 do artigo 10.º ARTIGO
14.º (Condições
de isenção de horário de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as
retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os
trabalhadores por eles abrangidos. 2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm
direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração
correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia. 3. Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os
trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa. ARTIGO
15.º (Efeitos
da isenção de horário de trabalho) Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos
limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não
prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e
aos dias e meios dias concedidos pelos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência
Social ou pelos contratos individuais de trabalho. CAPÍTULO
IV Trabalho
extraordinário ARTIGOS
16.º a 22.º -revogados pelo DL 421/83 CAPÍTULO
V Períodos
de funcionamento ARTIGO
23.º (Períodos
de funcionamento e horário de trabalho) 1. As entidades patronais sujeitas a regime de período de funcionamento
deverão respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o
pessoal ao seu serviço. 2. Entende-se por "período de funcionamento" o período diário
durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade. ARTIGO
24.º (Período
de abertura) 1. O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público
denomina-se "período de abertura". 2. Os períodos de abertura são fixados pelas câmaras municipais, depois
de ouvidos os organismos corporativos interessados, bem como os órgãos locais
de turismo, e estão sujeitos a aprovação do INTP. 3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar,
por despacho, o ajustamento do período de abertura ao horário de trabalho que
constar de instrumentos de regulamentação colectiva, sempre que a fixação
deste tenha reflexos directos no período de funcionamento em vigor e a
capacidade económica do sector não possibilite a sua manutenção através da
organização de turnos de pessoal ou outra fórmula adequada. 4. A emissão do despacho referido no número anterior será precedida de
audiência da Secretaria de Estado da Informação e Turismo quando se trate de
estabelecimentos de venda ao público situados em zonas ou regiões de turismo,
bem como das corporações e das câmaras municipais interessadas. ARTIGO
25.º (Critérios
especiais de fixação dos períodos de abertura) 1. A fixação dos períodos de abertura deverá ter em atenção os
interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam
diferentes conforme os ramos de comércio e as épocas do ano. ARTIGO
26.º (Período
de laboração) 1. O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se
"período de laboração". 2. O "período de laboração"será fixado normalmente entre as 7
e as 20 horas. 3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar
continuamente será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações e
Previdência Social e dos Ministros interessados. 4. Cabe ao Ministro das Corporações e Previdência Social, depois de
ouvidas as entidades oficiais competentes, autorizar períodos de laboração
com amplitude superior à dos limites definidos no n.º 2, quando os
estabelecimentos industriais delas careçam, permanente ou temporariamente, por
razões de ordem económica ou técnica. ARTIGO
27.º (Organização
de turnos) 1. Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período
de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de
trabalho. 2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com
os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores. 3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos
dos períodos normais de trabalho. 4. O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal. 5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que
assegurem serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente guardas,
vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de
cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário,
sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha
direito. ARTIGO
28.º (Formalidades
da organização de turnos) 1. Revogado pelo DL 65/87, de 6 de Fevereiro 2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo
separado do pessoal incluído em cada turno. CAPÍTULO
VI -Trabalho nocturno ARTIGO
29.º (Noção
de trabalho nocturno) 1. Considera-se trabalho nocturno o prestado num período com a duração mínima
de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5
horas. 2. As convenções colectivas de trabalho estabelecem o período de trabalho
nocturno, com observância do disposto no número anterior. 3. Na ausência de fixação por convenção colectiva, considera-se período
de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do
dia seguinte. ARTIGO
30.º (Retribuição
do trabalho nocturno) A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 por cento à
retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. ARTIGO
31.º Revogado
pelo DL 392/79 ARTIGO
32.º Revogado
pelo DL 392/79 ARTIGO
33.º (Trabalho
nocturno de menores) 1 - É
proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não
podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de
trabalho nocturno previsto na lei. 2 - Os menores
com pelo menos 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22
horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e
as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. 3 - Por convenção
colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a
prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período
compreendido entre as 0 e as 5 horas. 4 - Os menores
com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período
compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões
objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou
publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com
igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível. 5 - Nos casos
dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do
trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua
segurança ou saúde. 6 - O disposto
nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por
parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos
anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis,
cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros
trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis. 7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes. ARTIGO
34.º (Exames
médicos dos trabalhadores incluídos nos turnos da noite) 1. Nos estabelecimentos industriais, os trabalhadores a incluir em turnos
que prestem trabalho nocturno contínua ou alternadamente devem ser previamente
submetidos a exame médico. 2. Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho
nocturno devem ser repetidos anualmente, mas os instrumentos de regulamentação
colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames mais frequentes. 3 - O disposto
nos números anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade
que efectuem trabalho nocturno. 4. As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas
em fichas próprias, que a todo tempo serão facultadas aos inspectores-médicos
da Inspecção do Trabalho. CAPÍTULO
VII Encerramento
e descanso semanal ARTIGO
35.º (Encerramento
semanal) 1. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem encerrar ou suspender
a sua laboração um dia completo por semana, que será normalmente o domingo. 2. A determinação do dia de encerramento ou da suspensão de laboração
nos casos em que esse dia não seja o domingo compete às câmaras municipais,
depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, e está sujeita à
aprovação do INTP. 3. Nos dias considerados feriados obrigatórios têm de encerrar ou
suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos
domingos. ARTIGO
36.º (Actividades
isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal) 1. A determinação das actividades comerciais e industriais que, além das
actividades industriais autorizadas a laborar continuamente, são isentas de
obrigatoriedade de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por
semana será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência
Social e dos Ministros interessados. 2. Por despacho conjunto dos mesmos Ministros podem ainda, por requerimento
da entidade empregadora, ser isentos temporariamente da obrigatoriedade de
suspender a sua laboração um dia completo por semana os estabelecimentos
industriais nas seguintes situações: a) Por motivos inerentes ao carácter sazonal da actividade; b) Por motivo de acréscimo prolongado e transitório de trabalho para cuja
satisfação se não justifique o recurso a outras formas de organização do
trabalho. 3. Nos casos previstos no número anterior a isenção não pode ser
superior a seis meses, considerando-se deferido o pedido se, no prazo de trinta
dias após a sua recepção, não for objecto de despacho de indeferimento ou de
aperfeiçoamento. 4. As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal nas
localidades em que o seu número não permita uma escala de abertura aprovada
pela Direcção-Geral de Saúde. ARTIGO
37.º (Descanso
semanal) 1. O dia de descanso semanal prescrito na lei só poderá deixar de ser o
domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais que
estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por
semana ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia
que não seja o domingo. 2. Poderá também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso
semanal: a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços
que não possam ser interrompidos; b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos
preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia
de descanso dos restantes trabalhadores; c) Dos guardas e porteiros; d) Dos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras. ARTIGO
38.º (Descansos
semanais complementares) 1. Pode ser concedido, em todas ou determinadas semanas do ano, meio dia ou
dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei. 2. O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser
gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuado, nos termos a
definir por convenção colectiva. ARTIGO
39.º Inconstitucional ARTIGO
40.º (Encerram
nos dias de descanso semanal complementar) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, a concessão de
descansos semanais complementares nos meses de Julho, Agosto e Setembro que
sejam comuns a todo o pessoal de uma actividade de venda ao público envolve a
obrigatoriedade de encerramento dos respectivos estabelecimentos por parte de
todas as entidades que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal
ao seu serviço. 2. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatoriamente
nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro das Corporações
e Previdência Social, ser imposta uma escala de abertura ou dada a
possibilidade de prolongamento do período de funcionamento num dos restantes
dias da semana por forma a assegurar a satisfação das necessidades do consumo
público. 3. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre que possível,
elaborada pelos organismos corporativos representativos da respectiva
actividade, que, nos mesmos termos, deverão também escolher o dia em que é
possível o prolongamento do período de abertura. ARTIGO
41.º Revogado
pelo DL 421/83 ARTIGO
42.º Revogado
pelo DL 421/83 CAPÍTULO
VIII Trabalho
a tempo parcial ARTIGO
43.º (Regime
do trabalho a tempo parcial) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal
for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, deverão
conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão
estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, nos termos do número
anterior, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades
familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos
trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio e superior. 2. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de a tempo parcial
não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo
completo correspondente ao período de tempo ajustado. CAPÍTULO
IX Mapas
de horário de trabalho ARTIGO
44.º (Afixação
dos mapas) 1. Em todos os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser
afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela
entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. 2. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto
à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes
ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do presente
diploma, serão estabelecidas em despacho conjunto do Ministro das Corporações
e Previdência Social e do Ministro das Comunicações, ouvidos os organismos
corporativos interessados. ARTIGO
45.º (Indicações
constantes dos mapas) 1. As entidades patronais indicarão também nos mapas de horário de
trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de
encerramento semanal. 2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço serão
afixados mapas contendo apenas as indicações referidas no número anterior. ARTIGO
46.º (Elaboração
dos mapas) 1 - A entidade
patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral
do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente
à sua entrada em vigor. 2 -
Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de
trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em
livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou
intersindical ou os delegados sindicais. 3 - As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de
horário de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas por
despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social. ARTIGO
47.º (Validade
dos mapas) A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com
as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do
cumprimento das formalidades estabelecidas neste capítulo. CAPÍTULO
X Sanções ARTIGO
48.º Contra-ordenações 1 - Constitui
contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, do n.º
1 do artigo 10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 14.º,
do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º e
33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e do artigo 37.º 2 - Constitui
ainda contra-ordenação grave a elaboração de horários de trabalho com violação
dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 26.º ou dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º 3 - Constitui
contra-ordenação leve a falta de publicidade dos horários de trabalho a que
se refere o n.º 2 do artigo 44.º, a sua violação, o não preenchimento
tempestivo dos livretes individuais de controlo dos horários móveis ou o seu
preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada, relativamente a
trabalhadores afectos à circulação de veículos automóveis não abrangidos
por regulamentação específica em matéria de duração do trabalho. 4 - Será
igualmente punido por contra-ordenação leve o trabalhador responsável pelo não
preenchimento tempestivo do livrete individual de controlo do horário móvel,
ou pelo seu preenchimento com fraude ou rasura não ressalvada. 5 - Constitui
contra-ordenação leve a violação das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo
12.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 44.º, do artigo 45.º e
do n.º 1 do artigo 46.º e a falta de registo dos mapas de horário de trabalho
ou das suas alterações, nos termos definidos com base no n.º 2 do artigo 46.º
6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador, nos termos do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. ARTIGO
49.º a 52º Revogados CAPÍTULO
XI Disposições
finais ARTIGO
53.º (Execução
e fiscalização da lei) 1. A execução do presente diploma compete ao Ministro das Corporações e
Previdência Social. 2. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente
diploma será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 37.245, de 27 de Dezembro de
1948, e a sua legislação complementar. ARTIGO
54.º (Manutenção
das condições de trabalho mais favoráveis) Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode
resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer
alteração das condições de d trabalho que lhes seja desfavorável. ARTIGO
55.º (Manutenção
de horários de trabalho e isenções anteriores) 1. Os horários de trabalho aprovados ou autorizados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 24.402, de 24 de Agosto de 1934, e da sua legislação
complementar continuarão em vigor em tudo o que não for expressamente contrário
ao disposto no presente diploma. 2. Os horários de trabalho aprovados com concessão de um dia de descanso
previsto por lei poderão continuar em vigor, mesmo que deles resulte a não
observância de limite prescrito no n.º 5 do artigo 5.º. 3. As isenções de horário de trabalho deferidas nos termos do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 24.402, de 24 de Agosto de 1934, manter-se-ão até ao fim
do prazo por que tenham sido concedidas. 4. O Ministro das Corporações e Previdência Social pode tomar a
iniciativa da fixação do período de abertura dos estabelecimentos de venda ao
público quando as câmaras municipais o não façam dentro do prazo de seis
meses a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, observando-se
nesse caso o disposto no n.º 2 do artigo 24.º quanto à audiência dos
organismos corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo. ARTIGO
56.º (Início
da vigência) O presente diploma entra em vigor, no território do continente e ilhas
adjacentes, no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação. ARTIGO
57.º (Legislação
revogada) Ficam revogados o Decreto n.º 22.500, de 10 de Maio de 1933, e o
Decreto-Lei n.º 24.402, de 24 de Agosto de 1934. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Marcello Caetano -Baltazar Leite
Rebelo de Sousa. Promulgado em 22 de Setembro de 1971. Publique-se. O Presidente da República, Américo de Deus Rodrigues Thomaz. |
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