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Lei da cessação |
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Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO E CONTRATOS A TERMO Artigo 1.º Aprovação
do novo regime jurídico É aprovado o regime jurídico da cessação do
contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de
trabalho a termo, que é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo
parte integrante.
Artigo 2.º Norma
revogatória São revogados o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de
Julho, o Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 841-C/76,
de 7 de Dezembro, a Lei n.º 48/77. de 11 de Julho, e a Lei n.º 68/79, de 9 de
Outubro. Artigo 3.º Sucessão
de regimes 1. O regime ora estabelecido para o processo de
despedimento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor,
sendo válidos os actos praticados de harmonia com o regime legal revogado. 2. O presente regime jurídico não se aplica aos
processos de despedimento colectivo iniciados antes da sua entrada em vigor. 3. Os contratos de trabalho a prazo celebrados de
acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, ficam
sujeitos ao seguinte regime: a) Podem ser convertidos em contratos a termo
incerto por acordo escrito adicional ao contrato existente, aqueles cuja
justificação seja contemplada nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 do artigo
41.º; b) Os contratos que respeitem a situações não previstas
naquelas alíneas ou que, nelas se enquadrando, não sejam convertidos em
contratos a termo incerto podem ainda ser objecto de uma única renovação se já
tiverem excedido, ou a partir do momento em que excedam, o prazo de dois anos e
desde que, em qualquer dos casos, com a renovação, não ultrapassem três anos
de duração efectiva.
Artigo 4.º Regiões
Autónomas O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, com as adaptações exigidas pelas competências próprias
dos seus diversos órgãos e serviços que, antes da sua entrada em vigor, lhe
vierem a ser introduzidas por diploma regional.
Artigo 5.º Entrada
em vigor Este diploma entra em vigor em todo o território
nacional decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
Janeiro de 1989.
REGIME
JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CAPÍTULO
I Princípios gerais Artigo 1.º (Âmbito
de aplicação) O presente regime jurídico aplica-se aos contratos
de trabalho não excluídos pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de
1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 2.º (Natureza
imperativa) 1. Salvo disposição legal em contrário, não pode
o presente regime ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. 2. São revogadas as disposições dos actuais
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contrariem o disposto
no presente diploma.
Artigo 3.º (Formas de cessação do contrato de trabalho) 1.
São proibidos os despedimentos sem justa causa. 2.
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade; b) Revogação por acordo das partes; c) Despedimento promovido pela entidade empregadora;
d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa
do trabalhador; e) Rescisão por qualquer das partes durante o período
experimental; f) Extinção de postos de trabalho por causas
objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à
empresa.
CAPÍTULO II Caducidade do contrato de trabalho Artigo 4.º (Causas
de caducidade) O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de
direito, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de
contrato a termo regulado no capítulo VII; b) Verificando-se a impossibilidade superveniente,
absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade
empregadora o receber; c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Artigo 5.º (Reforma
por velhice) 1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
anterior, a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o
conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice fica sujeita, com
as necessárias adaptações, ao regime definido no capítulo VII, ressalvadas
as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito; b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável
por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos
estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º; c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio
de 60 dias, se for da iniciativa da entidade empregadora, ou de 15 dias, se a
iniciativa pertencer ao trabalhador. 2.
Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque
nos termos da alínea c) do artigo 4.º, este fica sujeito ao regime constante
do capítulo VII, com as especificidades constantes das alíneas do número
anterior.
Artigo 6.º (Morte
ou extinção da entidade empregadora) 1. A morte do empregador em nome individual faz
caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido continuarem a
actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão
do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no art.º 37.º do Regime
Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
49.408, de 24 de Novembro de 1969. 2. Verificando-se a caducidade do contrato por força
do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma compensação
correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou
fracção, pela qual responde o património da empresa. 3. A extinção da entidade colectiva empregadora,
quando se não verifique a transmissão do estabelecimento, determina a
caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO III Revogação por acordo das partes Artigo 7.º (Cessação
por acordo) A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer
cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo
seguinte.
Artigo 8.º (Exigência
da forma escrita) 1. O acordo de cessação deve constar de documento
assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2. O documento deve mencionar expressamente a data
da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3. No mesmo documento podem as partes acordar na
produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei. 4. Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com
este, as partes estabelecerem uma compensação de natureza pecuniária de
natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em
contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos
já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa
cessação.
CAPÍTULO IV Despedimento promovido pela entidade empregadora
Artigo 9.º (Justa
causa de despedimento) 1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela
sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. 2. Constituirão, nomeadamente, justa causa de
despedimento, os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por
responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da
empresa; c) Provocação repetida de conflitos com outros
trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência
devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho
que lhe esteja confiado; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos
lesivos da economia nacional; g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem
directamente prejuízos ou riscos graves ou, independentemente de qualquer prejuízo
ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco
seguidas ou dez interpoladas; h) Falta culposa de observância das regras de higiene e
segurança no trabalho; i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas,
de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa,
elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal não pertencente aos
mesmos órgãos, seus delegados ou representantes; j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das
pessoas referidas na alínea anterior; l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões
judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios; m) Reduções anormais de produtividade; n) Falsas declarações relativas à justificação de
faltas.
Artigo 10.º (Processo) 1. Nos casos em que se verifique algum comportamento
que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por
escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua
intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição
circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. 2. Na mesma data será remetida à comissão de
trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa. 3. Se o trabalhador for representante sindical, será
ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva. 4. O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para
consultar o processo e para responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os
elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua
participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências
probatórias que se mostrarem pertinentes para o esclarecimento da verdade. 5. A entidade empregadora, directamente ou através
de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências
probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere
patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo
fundamentadamente, por escrito. 6. A entidade empregadora não é obrigada a
proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na
nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a
respectiva comparência para o efeito. 7. Concluídas as diligências probatórias, deve o
processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e,
no caso do n.º 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de
cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. 8. Decorrido o prazo referido no número anterior, a
entidade empregadora dispõe de trinta dias para proferir a decisão, que deve
ser fundamentada e constar de documento escrito. 9. A decisão fundamentada deve ser comunicada, por
cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem
como, no caso do n.º 3, à associação sindical. 10. Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias
do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como
os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 7, não podendo ser
invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa
escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade. 11. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador
suspende a o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Regime
Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
49.408, de 24 de Novembro de 1969. 12. Igual suspensão decorre da instauração de
processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para
fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não
mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos
irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação
da nota de culpa.
Artigo 11.º (Suspensão
preventiva do trabalhador) 1. Com a notificação da nota de culpa pode a
entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de
retribuição. 2. A suspensão do trabalhador que seja
representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores em efectividade
de funções não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades
que compreendam o exercício normal dessas funções.
Artigo 12.º (Ilicitude
do despedimento) 1. O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo
processo ou se este for nulo; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou
religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2.
A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção
intentada pelo trabalhador. 3. O processo só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no n.º 1 do art.º
10.º; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao
trabalhador são reconhecidos nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do
artigo 15.º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não
constarem de documento escrito, nos termos dos n.ºs 8 a 10 do artigo 10.º ou
do n.º 3 do artigo 15.º. 4.
Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora
apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do
artigo 10.º, competindo-lhe a prova dos mesmos. 5. Para apreciação da justa causa deve o tribunal
atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da
entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o
trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se
mostrem relevantes. 6. As acções de impugnação judicial do
despedimento de representantes sindicais ou de membros da comissão de
trabalhadores têm natureza urgente.
Artigo 13.º (Efeitos
da ilicitude) 1. Sendo o despedimento declarado ilícito, a
entidade empregadora será condenada: a) No pagamento da importância correspondente ao
valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do
despedimento até à data da sentença; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua
categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o
direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do
empregador. 2.
Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são
deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período
decorrido desde data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura
da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de
trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao
despedimento. 3.
Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização
correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou
fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito
todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Artigo 14.º (Providência
cautelar de suspensão do despedimento) 1. O trabalhador pode requerer a suspensão judicial
do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação
a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º. 2. A providência cautelar de suspensão do
despedimento é regulada nos termos previsto no Código de Processo de Trabalho. 3. No caso de o trabalhador despedido ser
representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, a suspensão só
não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade
séria de verificação de justa causa para despedimento.
Artigo 15.º (Pequenas
empresas) 1. Nas empresas com um número de trabalhadores não
superior a vinte, no processo de despedimento são dispensadas as formalidades
nos n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 10.º. 2. É garantida a audição do trabalhador, que a
poderá substituir, no prazo de cinco dias úteis contados da notificação da
nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes
para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo
requerer a audição de testemunhas. 3. A decisão do despedimento deve ser fundamentada
com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada
por escrito. 4. No caso de o trabalhador arguido ser membro de
comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar
segue os termos do artigo 10.º.
CAPÍTULO V Cessação do contrato de trabalho fundada em extinção de postos de
trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural
relativas à empresa.
Secção I Despedimento colectivo
Artigo 16.º (Noção) Considera-se despedimento colectivo a cessação de
contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada
simultanea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo
menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de
empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência
se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias
secções ou redução de pessoal determinada motivos estruturais, tecnológicos
ou conjunturais.
Artigo 17.º (Comunicações) 1. A entidade empregadora que pretenda promover um
despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à comissão de
trabalhadores ou, na falta dela, à comissão intersindical ou comissões
sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção
de proceder ao despedimento. 2. A comunicação a que se refere o número
anterior deverá ser acompanhada de:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos,
financeiros ou técnicos; b) Quadro de pessoal, descriminado por sectores
organizacionais da empresa; c) Indicação dos critérios que servirão de base à
selecção dos trabalhadores a despedir; d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e
das categorias profissionais abrangidas. 3.
Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos
previstos no número anterior aos serviços do Ministério do Emprego e da
Segurança Social competentes na área das relações colectivas de trabalho. 4. Na falta das entidades referidas no n.º 1, a
entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada um dos trabalhadores que
possam vir a ser abrangidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo
estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da expedição
daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou
cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais
trabalhadores. 5. No caso previsto no número anterior, a entidade
empregadora enviará à comissão nele designada os elementos referidos no n.º
2.
Artigo 18.º (Consultas) 1. Nos quinze dias posteriores à data da comunicação
prevista nos n.ºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações
e negociação entre a entidade empregadora e a estrutura representativa dos
trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos
das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que
reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão da prestação de trabalho; b) Redução da prestação de trabalho; c) Reconversão e reclassificação profissional; d) Reformas antecipadas e pré-reformas.
2.
Se no decurso de um processo de despedimento colectivo se vierem a adoptar as
medidas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos trabalhadores
abrangidos não se aplicarão as disposições dos artigos 14.º e 15.º do
Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro. 3. A aplicação das medidas previstas nas alíneas
c) e d) pressupõem o acordo do trabalhador, observando-se, para o efeito, os
termos previstos na lei. 4. Das reuniões de negociação será lavrada acta
contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes,
com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
Artigo 19.º (Intervenção
do Ministério do Emprego e da Segurança Social) 1. Os serviços do Ministério do Emprego e da
Segurança Social com competência na área das relações colectivas de
trabalho participarão no processo de negociação previsto no artigo anterior,
com vista a assegurar a realidade da sua instrução substantiva e processual e
a promover a conciliação dos interesses das partes. 2. A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa
dos serviços referidos no número anterior, os serviços regionais do emprego e
da formação profissional e o centro regional de segurança social definirão
as medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis
de acordo com o enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a
ser adoptadas.
Artigo 20.º (Decisão
da entidade empregadora) 1. Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos
30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 17.º,
a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir,
a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação
do respectivo contrato. 2. Na data em que forem expedidas as comunicações
referidas no número anterior, a entidade empregadora deve remeter aos serviços
do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área das
relações colectivas de trabalho a acta a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º,
bem como um mapa, mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada,
data de nascimento, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida
individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução. 3. Na mesma data será enviada cópia do referido
mapa à estrutura representativa dos trabalhadores. 4. Na falta da acta a que se refere o n.º 4 do
artigo 18.º, a entidade empregadora, para os efeitos do referido n.º 2 deste
artigo, enviará documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões
que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.
Artigo 21.º (Aviso
prévio) 1. A comunicação a que se refere o n.º 1 do
artigo anterior deverá ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60
dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato. 2. A inobservância do aviso prévio a que se refere
o número anterior implica para a entidade empregadora o pagamento da retribuição
correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Artigo 22.º (Crédito
de horas) 1. Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador
tem direito a utilizar um crédito de horas de correspondente a dois dias de
trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. 2. O crédito de horas pode ser dividido por alguns
ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador. 3. O trabalhador deve comunicar previamente à
entidade empregadora o modo de utilização do crédito de horas.
Artigo 23.º (Direitos
dos trabalhadores) 1. Os trabalhadores cujo contrato cesse em virtude
do despedimento colectivo têm direito a uma compensação calculada nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 13.º. 2. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador
pode, mediante aviso com a antecedência mínima de três dias úteis, rescindir
o contrato sem prejuízo do direito à compensação a que se refere o número
anterior. 3. O recebimento pelo trabalhador da compensação a
que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento. 4. Os representantes sindicais e membros das comissões
de trabalhadores, quando em efectividade de funções à data do despedimento, têm
preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção e categoria,
salvo diferente critério estabelecido ao abrigo do artigo 59.º. 5. A inobservância da preferência estabelecida no
número anterior confere ao trabalhador representante o direito à indemnização
prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril,
por força do artigo 35.º do mesmo diploma ou do artigo 16.º da Lei n.º
46/79, de 12 de Setembro.
Artigo 24.º (Ilicitude
do despedimento) 1. O despedimento colectivo é ilícito sempre que
for efectuado em qualquer das seguintes situações:
a) Falta das comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4
do artigo 17.º; b) Falta da promoção, pela entidade empregadora, da
negociação prevista no n.º 1 do artigo 18.º; c) Inobservância do prazo referido no n.º 1 do artigo
20.º; d) Não ter sido posta à disposição do trabalhador
despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se
refere o artigo 23.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em
virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º
3 deste artigo; e) Se forem declarados improcedentes os motivos invocados.
2.
As consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no artigo 13.º. 3. O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 não
é exigível no caso previsto no artigo 56.º nem nos casos regulados em legislação
especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
Artigo 25.º (Recurso
ao tribunal) 1. Os trabalhadores que não aceitarem o
despedimento podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em
qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo
anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da cessação do contrato de
trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º. 2. No prazo de noventa dias contados da data
referida no número anterior podem os mesmos trabalhadores impugnar o
despedimento, com fundamento em qualquer dos factos referidos no n.º 1 do
artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 3. A providência cautelar de suspensão e a acção
de impugnação do despedimento seguem os termos previstos no Código de
Processo de Trabalho.
SECÇÃO II Cessação do contrato de trabalho por, extinção de postos de trabalho, não
abrangida por despedimento colectivo
Artigo 26.º (Motivos
de extinção do posto de trabalho) 1.
A extinção do posto de trabalho justificada por motivos económicos ou de
mercado, tecnológicos, ou estruturais, relativos à empresa, determina a cessação
do contrato de trabalho, desde que se verifiquem as condições previstas no
artigo seguinte. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se:
a) Motivos económicos ou de mercado -comprovada
redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de
bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de
colocar esses bens ou serviços no mercado; b) Motivos tecnológicos -alterações nas técnicas ou
processos de fabrico ou automatização de produção, de controle ou de
movimentação de cargas, bem como informatização de serviços, ou automatização
de meios de comunicação; c) Motivos estruturais -encerramento definitivo da
empresa, bem como encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura
equivalente, provocado por desiquilíbrio económico-financeiro, por mudança de
actividade ou por substituição de produtos dominantes.
Artigo 27.º (Condições
de cessação do contrato de trabalho) 1. A cessação do contrato de trabalho prevista no
artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os
seguintes requisitos: a) Os motivos indicados não sejam imputáveis a
culpa do empregador ou do trabalhador; b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho; c) Não se verifique a existência de contratos a termo
para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) Não se aplique o regime previsto no artigo 16.º; e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação
devida. 2.
Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de
trabalho de conteúdo funciona idêntico, a entidade empregadora, na concretização
de postos de trabalho a extinguir, observará, por referência aos respectivos
titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1.º Menor antiguidade no posto de trabalho; 2.º Menor antiguidade na categoria profissional; 3.º Categoria profissional de classe inferior; 4.º Menor antiguidade na empresa.
3.
A susbsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível
desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não disponha de
outro que seja compatível com a categoria de trabalhador ou existindo o mesmo,
aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho. 4. Os trabalhadores que nos três meses anteriores
à data da comunicação referida no n.º 1 do artigo seguinte tenham sido
transferidos para determinado posto de trabalho têm direito a reocupar o posto
de trabalho anterior, com garantia da mesma remuneração de base, salvo se este
também tiver sido extinto.
Artigo 28.º (Comunicações) 1. Para os efeitos previstos nos artigos anteriores,
a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical
respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e a consequente cessação
do contrato de trabalho do trabalhador que o ocupe. 2. A comunicação a que se referem os números
anteriores deve ser acompanhada de: a) Indicação dos motivos invocados para a extinção
do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a
que respeitam; b) Indicação das categorias profissionais e dos
trabalhadores abrangidos.
Artigo 29.º (Processo) 1. Dentro do prazo e nos termos previstos no artigo
24.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, a estrutura representativa dos
trabalhadores deve, em caso de oposição à cessação, emitir parecer
fundamentado do qual constem as respectivas razões, nomeadamente quanto aos
motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas
a) a d) do n.º 1 do artigo 27.º ou quanto à violação das prioridades a que
se refere o n.º do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar
os seus efeitos. 2. Dentro do mesmo prazo podem os trabalhadores
abrangidos pronunciar-se nos termos do número anterior. 3. A estrutura representativa dos trabalhadores e
cada um dos trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à
comunicação referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 28.º, solicitar a intervenção
da Inspecção-Geral do Trabalho para fiscalizar a verificação dos requisitos
previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 27.º. 4. A Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de sete
dias da data de recepção do requerimento referido no número anterior,
elaborará relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual será
enviado à entidade requerente e à entidade empregadora.
Artigo 30.º (Cessação
do contrato de trabalho) 1. Decorridos cinco dias sobre o prazo previsto nos
n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, a
entidade empregadora proferirá, por escrito, decisão fundamentada de que
conste: a) Motivo da extinção do posto de trabalho; b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a)
a d) do artigo 27.º, com justificação de inexistência de alternativas à
cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da
recusa de aceitação das alternativas propostas; c) Indicação do montante da compensação, bem como do
lugar e forma do seu pagamento; d) Prova do critério de prioridades, caso se tenha
verificado oposição quanto a este; e) Data da cessação do contrato.
2.
A decisão será comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida
no n.º 1 do artigo 28.º, e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo
artigo e, bem assim, aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 31.º (Direitos
dos trabalhadores) Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse
nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o
disposto nos artigos 21.º e 22.º, e nos n.ºs 1,2 e 3 do artigo 23.º.
Artigo 32.º (Nulidade
da cessação do contrato) 1. A cessação do contrato de trabalho é nula se
se verificar algum dos seguintes vícios: a) Inexistência do fundamento invocado; b) Falta dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 27.º; c) Violação dos critérios enunciados no n.º 2 do
artigo 27.º; d) Falta das comunicações previstas no artigo 28.º; e) Falta de pagamento da compensação devida nos termos
do artigo anterior. 2.
A nulidade só pode ser declarada em tribunal, em acção intentada pelo
trabalhador com essa finalidade. 3. As consequências da nulidade são as previstas
no artigo 13.º para o despedimento declarado ilícito.
Artigo 33.º (Providência cautelar de suspensão da cessação do contrato) 1. O trabalhador pode requerer a suspensão judicial
da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção
da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º. 2. A providência cautelar de suspensão da cessação
do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho
para o despedimento com justa causa com as devidas adaptações.
CAPÍTULO VI Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
SECÇÃO I Rescisão com justa causa
Artigo 34.º (Regras
gerais) 1. Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer
cessar imediatamente o contrato. 2. A rescisão deve ser feita por escrito, com
indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias
subsequentes ao conhecimento desses factos. 3. Apenas são atendíveis para justificar
judicialmente a rescisão os factos indicados na comunicação referida no número
anterior. Artigo 35.º (Justa
causa) 1. Constituem justa causa de rescisão do contrato
pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição
do trabalhador; b) Violação culposa das garantias legais ou
convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de higiene e segurança no
trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do
trabalhador; f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou
dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade
empregadora ou seus representantes legítimos. 2.
Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador: a) A necessidade de cumprimento de obrigações
legais incompatíveis com a continuação a o serviço; b) A alteração substancial e duradoura das condições
de trabalho no exercício legítimo de poderes pela entidade empregadora; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição
do trabalhador. 3.
Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do n.º 2, o trabalhador deve
notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível. 4. A justa causa será apreciada pelo tribunal nos
termos do n.º 5 do artigo 12.º, com as necessárias adaptações. Artigo 36.º (Indemnização
devida ao trabalhador) A rescisão do contrato com fundamento nos factos
previstos no n.º 1 do artigo anterior confere ao trabalhador o direito a uma
indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
Artigo 37.º (Responsabilidade
do trabalhador em caso de rescisão ilícita) A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação
de justa causa, quando esta venha a ser declarada inexistente, confere à
entidade empregadora o direito a uma indemnização calculada nos termos
previstos no artigo 39.º.
SECÇÃO I Rescisão com aviso prévio Artigo 38.º (Aviso
prévio) 1. O trabalhador pode rescindir o contrato
independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade
empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha,
respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso
prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com funções directivas
ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade. Artigo 39.º (Falta
de cumprimento do prazo de aviso prévio) Se o trabalhador não cumprir, total ou
parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica
obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à
remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo
da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da
inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações
assumidas nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Jurídico do Contrato
Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro
de 1969.
Artigo 40.º (Abandono
do trabalho) 1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do
trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade,
revelem a intenção de o não retomar. 2. Presume-se abandono do trabalho a ausência do
trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem
que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3. A presunção estabelecida no número anterior
pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência do motivo de força
maior impeditivo da comunicação da ausência. 4. O abandono do trabalho vale como rescisão do
contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade
empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior. 5. A cessação do contrato só é invocável pela
entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção,
para a última morada conhecida do trabalhador.
CAPÍTULO VII Contratos a termo SECÇÃO I Regras gerais Artigo 41.º (Admissibilidade
do contrato a termo) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a
celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos
seguintes: a) Substituição temporária de trabalhador que,
por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao
qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do
despedimento; b) Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da
empresa; c) Actividades sazonais; d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço
determinado precisamente definido e não duradouro; e) Lançamento de uma nova actividade de duração
incerta, bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de
construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais,
incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de
controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e
temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa; g) Desenvolvimento de projectos, incluindo concepção,
investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade
corrente da entidade empregadora; h) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro
emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas
em legislação especial de política de emprego.
2.
A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior
importa a nulidade de estipulação do termo.
Artigo 42.º (Forma) 1. O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto,
está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter
as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e residência ou sede dos
contraentes; b) Categoria profissional ou funções ajustadas e
retribuição do trabalhador; c) Local e horário de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Prazo estipulado com indicação do motivo
justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou
obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do
trabalhador substituído; f) Data da celebração.
2.
Na falta da referência exigida pela alínea d) do n.º 1, considera-se que o
contrato tem início na data da sua celebração. 3. Considera-se contrato sem termo aquele em que
falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação,
bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultâneamente,
nas alíneas d) e f) do mesmo número.
Artigo 43.º (Período
experimental) 1. Salvo acordo em contrário, durante os primeiros
trinta dias de execução do contrato a termo, qualquer das partes o pode
rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar
a qualquer indemnização. 2. O prazo previsto no número anterior é reduzido
a quinze dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso
de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior
àquele limite. SECÇÃO II Contratos a termo certo Artigo 44.º (Estipulação
do prazo e renovação do contrato) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato. 2. Caso se trate de contrato a prazo sujeito a
renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração
do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos. 3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do
artigo 41.º, a duração do contrato, haja ou não renovação, não pode
exceder dois anos. 4. Considera-se como um único contrato aquele que
seja objecto de renovação. Artigo 45.º (Estipulação
de prazo inferior a seis meses) 1.
O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações
previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 41.º. 2.
Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a
seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou
serviço a realizar. 3. Sempre que se verifique a violação do disposto
no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
Artigo 46.º (Caducidade) 1. O contrato caduca no termo do prazo estipulado
desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes
de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar. 2. A falta da comunicação referida no número
anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial. 3. A caducidade do contrato confere ao trabalhador o
direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base
por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro. 4. A cessação, por motivo não imputável ao
trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de doze
meses impede uma nova admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de
trabalho antes de decorridos três meses.
Artigo 47.º (Conversão
do contrato) O
contrato converte-se em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração
fixados de acordo com o disposto no artigo 44.º, contando-se a antiguidade do
trabalhador desde o início da prestação de trabalho.
SECÇÃO III Contratos a termo incerto Artigo 48.º (Admissibilidade) É admitida a celebração de contrato de trabalho a
termo incerto nas situações previstas nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 1
do artigo 41.º.
Artigo 49.º (Duração) O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo
o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da
actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.
Artigo 50.º (Caducidade) 1. O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência
do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao
trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias,
conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período
superior. 2. Tratando-se de situações previstas nas alíneas
c), f) e g) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários
trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser
feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da
respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade,
tarefa ou obra para que foram contratados. 3. A inobservância do pré-aviso a que se refere o
n.º 1 implica para a entidade empregadora o pagamento da retribuição
correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4. A cessação do contrato confere ao trabalhador o
direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 3 do artigo 46.º.
Artigo 51.º (Conversão
do contrato) 1. O contrato converte-se em contrato sem termo se o
trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo de aviso prévio ou, na
falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou
obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído. 2. À situação prevista no número anterior
aplica-se o disposto no artigo 47.º no que respeita à contagem da antiguidade. SECÇÃO IV Disposições
comuns Artigo 52.º (Outras
formas de cessação do contrato a termo) 1.
Aos contratos a termo aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação
do contrato, com as alterações constantes dos números seguintes. 2. Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade
empregadora será condenada: a) Ao pagamento da importância correspondente ao
valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do
despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da
sentença se aquele termo ocorrer posteriormente; b) À reintegração do trabalhador, sem prejuízo
da sua categoria, caso o termo ocorra depois da sentença. 3. Da importância calculada nos termos da alínea
a) do número anterior é deduzido o montante das importâncias relativas a
rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas
posteriormente à cessação do contrato. 4. No caso de rescisão com justa causa por
iniciativa do trabalhador, este tem direito a uma indemnização correspondente
a mês e meio de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção,
até ao limite das remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção,
até ao limite do valor das remunerações de base vincendas. 5. No caso de rescisão sem justa causa por
iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência
mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses,
ou de 15 dias, se for de duração inferior. 6. Se o trabalhador não cumprir, total ou
parcialmente, o prazo de aviso prévio decorrente do estabelecido no número
anterior, pagará à entidade empregadora, a título de indemnização, o valor
da remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta. 7. No caso dos contratos a termo incerto, para o cálculo
do prazo de aviso prévio a que se refere o n.º 5 atender-se-á ao tempo de
duração efectiva do contrato. Artigo 53.º (Obrigações
resultantes da admissão de trabalhadores a termo) 1. A entidade empregadora é obrigada a comunicar à
comissão de trabalhadores, no prazo de cinco dias úteis, a admissão de
trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo. 2. Os trabalhadores admitidos a termo são incluídos,
segundo um cálculo efectuado com recurso à média do ano civil anterior, no
total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais
ligadas ao número de trabalhadores ao serviço.
Artigo 54.º (Preferência
na admissão) 1. Até ao termo da vigência do respectivo
contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na
passagem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a
recrutamento externo para o exercício, com carácter permanente, de funções
idênticas àquelas para que foi contratado. 2. A violação do disposto no número anterior
obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização
correspondente a meio mês de remuneração de base.
CAPÍTULO VIII Casos
especiais de cessação do contrato de trabalho Artigo 55.º (Revogação
unilateral durante o período experimental) 1. Durante o período experimental, salvo acordo
escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso
prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a
qualquer indemnização. 2. O período experimental corresponde ao período
inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º,
tem a seguinte duração: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou,
se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam
cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções
de confiança; c) 240 dias para o pessoal de direcção e quadros
superiores. 3. A duração do período experimental referida no
número anterior poderá ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou
contrato individual de trabalho.
Artigo 56.º (Falência
ou insolvência da entidade empregadora) 1. A declaração judicial de falência ou insolvência
da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o
administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações
que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o
estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2. Pode, todavia, o administrador, antes do
encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos dos
trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do
funcionamento da empresa, com observância do regime estabelecido nos artigos
16.º a 25.º.
CAPÍTULO IX Disposições
finais e transitórias Artigo 57.º (Documentos
a entregar aos trabalhadores) 1. Em qualquer caso de cessação do contrato de
trabalho, a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador um
certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o
cargo ou cargos que desempenhou. 2. Além do certificado de trabalho, a entidade
empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a
fins oficiais que por aquela devam ser emitidos e que este solicite,
designadamente os previstos na legislação sobre emprego e desemprego.
Artigo 58.º (Representantes
sindicais e membros das comissões de trabalhadores) Para efeito deste diploma, entende-se por
representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores o trabalhador que
se encontre em qualquer das situações a que se referem, respectivamente, o n.º
1 dos artigos 24.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, ou o
artigo 16.º da Lei n.º 46/79, de 16 de Setembro.
Artigo 59.º (Negociação
colectiva) 1. Os valores e critérios de definição de
indemnizações consagrados neste regime, os prazos do processo disciplinar, do
período experimental e de aviso prévio, bem como os critérios de preferência
na manutenção de emprego, no caso de despedimento colectivo, podem ser
regulados por instrumento de regulamentação colectiva de natureza
convencional. 2. Sempre que este regime admita a prevalência de
disposições convencionais, esta apenas terá lugar relativamente a convenções
colectivas celebradas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º Contra-ordenações
1
- Constitui contra-ordenação grave: a)
A violação do n.º 2 do artigo 6.º, do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 1
do artigo 13.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º,
do n.º 4 do artigo 50.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 1
do artigo 54.º; b)
O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação de
uma ou mais normas dos n.os 1 a 10 do artigo 10.º ou do artigo 15.º; c)
O despedimento colectivo com violação de uma ou mais normas dos n.os 1, 2 e 4
do artigo 17.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º; d)
O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação
de uma ou mais normas dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º, do artigo 28.º e do n.º
1 do artigo 30.º; e)
A violação do n.º 1 do artigo 41.º conjugado com o n.º 1 do artigo 3.º da
Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, salvo se a entidade patronal reconhecer
expressamente e por escrito a existência de contrato de trabalho sem termo. 2
- Excluem-se do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior os casos
em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, a entidade
patronal assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 13.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, incluindo quando são aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou inadaptação do trabalhador, do n.º 2 do artigo 30.º, do n.º 1 do artigo 53.º e do artigo 57.º, bem como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade no processo de negociação, referido no n.º 1 do artigo 19.º |
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