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Trabalho suplementar |
Decreto-lei nº 421/83 de 2 de Dezembro
A
necessidade de distribuir o trabalho existente pelo maior número possível de
trabalhadores impõe que a prestação de trabalho fora do horário normal só
seja permitida nos casos em que se mostre necessário para fazer face a acréscimos
de trabalho que, pela sua natureza, não justificam a admissão de novos
trabalhadores ou, além disso, quando for indispensável para prevenir ou
reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. O
Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, ao regulamentar a disciplina jurídica
do trabalho extraordinário, do trabalho prestado em dia de descanso e em dia
feriado, não se orientou na prossecução daqueles objectivos. Ao invés, no
seu preâmbulo expressamente se reconhecia que o diploma obedecia à intenção
de facilitar a prestação de trabalho extraordinário, preocupação compreensível
se atendermos à escassez de mão-de-obra que caracteriza o mercado de trabalho
na data da sua aprovação. Tendo
em conta a situação actual do mercado de emprego, impõe-se que o trabalho
suplementar seja reconduzido à sua função natural, reduzindo-se
simultaneamente o número de horas e o tipo de trabalho. Importa
também incutir ao instituto uma caracterização mais consentânea com a
realidade dos nossos dias e potenciar condições tendentes a assegurar a absorção
de mão-de-obra disponível através de uma equilibrada repartição do trabalho
a executar. Orientado
por estes princípios, o diploma traduz, no entanto, a preocupação de não
dificultar o recurso ao trabalho suplementar nos casos em que efectivamente se
justifique.Com este mesmo objectivo foi mantida a regra da obrigatoriedade da
prestação de trabalho suplementar, de que apenas são excepcionados, por razões
que bem se compreendem, os menores, os deficientes e as mulheres grávidas ou
com filhos com idade inferior a 10 meses, por se presumir, neste caso, que
existe amamentação. Presentemente
não vigoram em diversos sectores de actividade, por força do disposto nos n.º
2 e 3 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, as limitações
estabelecidas no presente diploma para a prestação de trabalho extraordinário
em dia de descanso semanal e em dia feriado, facto que, como a experiência tem
demonstrado, conduziu ao recurso indevido e excessivo a este tipo de trabalho.
É, pois, necessário que sejam dados passos urgentes no sentido da normalização
da situação existente, embora se compreenda que a plena prossecução deste
objectivo passa pela revisão do regime jurídico da organização temporal do
trabalho em vigor naqueles sectores de actividade. Por
tal facto, e com a preocupação de não se criarem dificuldades insuperáveis
em áreas relevantes da nossa economia optou-se pela adaptação da nova
disciplina às características de tais sectores, o que será feito por
portarias, que, no entanto, vigorarão apenas pelo tempo indispensável para que
se criem as condições que permitam a plena aplicação do regime agora instituído. Na
sequência da publicação para a apreciação pública do projecto que esteve
na base do presente diploma, foi recebida no Ministério do Trabalho e Segurança
Social cerca de uma centena de contributos, parte significativa dos quais se
traduzem em críticas à rigidez da nova disciplina e aos prejuízos que daí
podem decorrer para as empresas e para a economia nacional. Outros há em que se
lamenta o facto de o Governo não se ter prevalecido da oportunidade para rever
todo o regime jurídico da organização temporal do trabalho. Todas
as críticas e sugestões concretamente dirigidas ao projecto foram devidamente
ponderadas, tendo em diversos casos sido total ou parcialmente acolhidas. Assim,
fixou-se em 160 horas o limite anual para a prestação de trabalho suplementar
e dispensou-se o pedido de autorização prévia para o trabalho a prestar em
dia de descanso, cuja comunicação deve ser feita no prazo de 48 horas após a
sua realização. Esta inovação teve em vista a simplificação e
desburocratização de procedimentos que, frequentemente, se têm mostrado
desajustados às exigências próprias da vida empresarial e que, nem por isso,
têm constituído meios de fiscalização ou controle mais eficazes. Desagravou-se
a contribuição das entidades empregadoras para o Fundo de Desemprego,
mantendo-se em nível idêntico ao que incide sobre os trabalhadores, a qual
preenche apenas uma função desincentivadora do regime e já não uma função
clara mente penalizadora. Reduziu-se
o descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado em dia útil, em
dia feriado e em dia de descanso complementar, excepcionando-se ainda nesta matéria
as empresas com menos de 10 trabalhadores, cuja dimensão e estrutura
desaconselham a aplicação do mecanismo. A
manutenção dos acréscimos salariais constantes do projecto teve em vista
acompanhar os aumentos nos últimos anos estabelecidos por via convencional,
esperando-se desta forma subtrair esta matéria às contingências próprias da
contratação colectiva. Refira-se ainda que, com a maximização salarial
consagrada se pretende evitar que os custos reais do recurso ao trabalho
suplementar sejam inferiores aos do recrutamento de pessoal no mercado de
emprego. Nos
termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira. Assim: No
uso da autorização concedida pela Lei n.º 13/83, de 25 de Agosto, o Governo
decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 201.º da Constituição o
seguinte: Artigo
1.º Âmbito
de aplicação O
presente diploma aplica-se às relações de trabalho prestado por efeito de
contrato de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, a bordo e
de serviço doméstico. Artigo
2.º Noção 1.
Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário
de trabalho. 2.
Não se compreende na noção de trabalho suplementar: a)
O trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia
normal de trabalho; b)
O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade de duração não
superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por 1 dia de descanso ou feriado,
quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores. Artigo
3.º Obrigatoriedade 1.
Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo
quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicitem a sua dispensa. 2.
Não estão sujeitas à obrigação estabelecida no número anterior as
seguintes categorias de trabalhadores: a)
Deficientes; b)
Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses; c)
Menores. Artigo
4.º Condições 1.
O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face
a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão trabalhador
com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo. 2.
O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou
quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a
empresa ou para a sua viabilidade. Artigo
5.º Limites 1.
O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do Artigo 4.º fica sujeito, por
trabalhador, aos seguintes limites: a)
200 horas de trabalho por ano; b)
2 horas por dia normal de trabalho; c)
Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; d)
Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio dia de
descanso complementar. 2.
O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do Artigo 4.º não fica sujeito a
quaisquer limites. 3.
Caso a Inspecção-Geral do Trabalho não reconheça, em despacho fundamentado,
a existência das condições constantes do n.º 2 do Artigo 4.º, o trabalho
suplementar prestado fica sujeito ao regime do n.º 1 do mesmo Artigo. Artigo
6.º (Revogado
pelo Dec.-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro) Artigo
7.º Remuneração 1.
O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com
os seguintes acréscimos: a)
50% da retribuição normal na primeira hora; b)
75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes. 2.
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100%
da retribuição normal. 3. A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa. 4.
Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não
tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade. Artigo
8.º (Revogado
pelo Dec.-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro) Artigo
9.º Descanso
compensatório 1.
Nas empresas com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar
em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere
aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2.
O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao
período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3.
Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o
trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a
gozar num dos 3 dias úteis seguintes. 4.
Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório será fixado pela entidade
empregadora. 5.
Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal
obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o
posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar
duas horas, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório de duração
igual ao período de trabalho prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito
ao regime do n.º 2. 6.
Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não
prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou suplementar, pode o mesmo,
por acordo entre o trabalhador e o empregador, ser substituído por prestação
de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%. Artigo
10.º Registo 1. As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação. 2.
Do registo previsto no número anterior constará sempre indicação expressa do
fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos
fixados em despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social. 3.
No mesmo registo deverão ser anotados os períodos de descanso compensatório
gozados pelo trabalhador. 4.
O registo referido nos números anteriores deve ser preenchido sem rasuras, ou
com ressalva adequada das que forem feitas. 5. É dispensado o visto do trabalhador referido no número 1 quando o registo de início e termo da prestação de trabalho seja feito por meios computorizados. 6. Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade empregadora deve enviar à Inspecção Geral de Trabalho relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar no semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo do n.º 1 e 2 do Artigo 4.º, visada pela comissão de trabalhadores. Artigo
11.º Contra-ordenações 1
- Constitui contra-ordenação muito grave a conduta do empregador que exerça
coacção no sentido de forçar à prestação de trabalho suplementar o
trabalhador dispensado de o efectuar, nos termos do n.º 2 do Artigo 3.º, bem
como a violação do Artigo 4.º, do n.º 1 do Artigo 5.º, dos n.º 1 e 2 do Artigo
7.º e dos Artigos 9.º e 10.º 2
- No caso de violação dos n.º 1 e 2 do Artigo 7.º, a decisão que aplicar a
coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em
divida a efectuar no prazo estabelecido para pagamento da coima. 3
- A violação do Artigo 10.º confere ao trabalhador o direito a remuneração
correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar, aplicando-se o
disposto no numero anterior quanto à ordem de pagamento. 4
- Em caso do não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no
n.º 2 pode servir de base a execução efectuada nos termos do Artigo 89.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º
244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução
para pagamento de quantia certa.
Artigo
12.º Regimes
especiais 1.
A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que
vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.º 2 e 3
do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao
trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias
de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias
adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984. 2.
O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode
ser superior a 1 ano. Artigo
13.º Regiões
autónomas Decreto
legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação
deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas,
tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competência do Governo da República
para os governos regionais. Artigo
14.º Legislação
revogada São
revogados o capítulo IV e os Artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 409/71, de 27
de Setembro. Artigo
15.º Entrada
em vigor O
presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984. Aprovado
em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983 - Mário Soares - Carlos
Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo. Promulgado
em 22 de Novembro de 1983. Publique-se. O
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado
em 23 de Novembro de 1983 O Primeiro Ministro, Mário Soares. |
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