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Suspensão do contrato de trabalho |
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Decreto-Lei 398/83 de 2 de Novembro
REGIME
JURÍDICO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CAPÍTULO
I Disposições
gerais Artigo
1.º (Âmbito)
1.
O presente diploma contém o regime jurídico da suspensão do contrato
de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador ou à entidade empregadora,
bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho. 2.
O regime previsto aplica-se tanto nas empresas do sector público como nas do
sector privado. Artigo
2.º (Efeitos
da redução ou suspensão) 1.
Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e
garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação
de trabalho. 2.
O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade. 3.
Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para
efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos
termos gerais. CAPÍTULO
II Suspensão
do contrato de trabalho por impedimento respeitante ao trabalhador Artigo
3.º (Causas
e consequências da suspensão) 1.
Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por
facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês,
nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo,
doença ou acidente. 2.
O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de 1 mês a
partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o
impedimento terá duração superior àquele prazo. 3.
O contrato caduca no momento em que se torna certo que o impedimento é
definitivo. 4.
O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a
suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei. Artigo
4.º (Regresso
do trabalhador) Terminado
o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora, para
retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. CAPÍTULO
III Redução
do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por motivo respeitante
à entidade empregadora Artigo
5.º (Redução
ou suspensão) 1.
As entidades empregadoras poderão reduzir temporariamente os períodos normais
de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por razões
conjunturais de mercado, motivos económicos ou tecnológicos e catástrofes ou
outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da
empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da
empresa e a manutenção dos postos de trabalho. 2.
A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:
a)
Interrupção da actividade por um ou
mais períodos normais de trabalho, diário ou semanal, podendo abranger,
rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores; b)
Diminuição do número de horas
correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
Artigo
6.º (Direitos
dos trabalhadores) 1.
Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos dos
trabalhadores: a)
Auferir retribuição mensal não
inferior ao salário mínimo nacional garantido por lei para o sector, com
ressalva do disposto no n.º 2; b)
Manter todas as regalias sociais e as
prestações da segurança social, calculadas na base da sua remuneração
normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3; c)
Exercer actividade remunerada fora da
empresa. 2.
Nos casos em que a remuneração seja inferior ao salário mínimo nacional
garantido por lei para o sector, o trabalhador mantém o direito à remuneração
mensal que auferiria em regime de prestação normal de trabalho. 3.
Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o
direito à compensação salarial, nos termos do Artigo 12.º, não lhe sendo
atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o
que, porventura, lhe esteja a ser concedido. Artigo (Obrigações
dos trabalhadores) 1.
Durante o período de redução ou suspensão, constituem obrigações dos
trabalhadores: a)
Pagar, mediante desconto, contribuições
para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja
a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação
salarial; b)
Comunicar à empresa, no prazo máximo
de 5 dias, o exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 1 do Artigo anterior, para efeitos de eventual redução na compensação salarial, por
aplicação do disposto no Artigo 12.º; c)
Frequentar cursos adequados de formação
profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade
empregadora ou pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. 2.
O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior
determina a perda do direito à compensação salarial, a reposição do que lhe
tiver sido pago a este título e constitui infracção disciplinar grave.
3.
Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1,
o Ministério do Trabalho e Segurança Social, por sua iniciativa ou a
requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à
compensação salarial. Artigo (Férias) 1
. Para efeitos do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão
conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de
trabalho. 2.
A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos
termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria
devido em condições normais de trabalho. Artigo (Subsídio
de Natal) Nos
casos em que o trabalhador tenha direito a subsídio de Natal, este será
calculado com base na retribuição efectivamente auferida no momento do seu
vencimento, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título
de compensação salarial. Artigo (Obrigações
de entidade empregadora) 1.
Durante o período de redução ou suspensão a entidade empregadora fica
obrigada a: a)
Efectuar pontualmente o pagamento da
compensação salarial devida nos termos do presente diploma; b)
Efectuar pontualmente o pagamento das
contribuições para a segurança social referentes à retribuição
efectivamente auferida pelo trabalhador; c)
Não proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título
de levantamento por conta; d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verifique a comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores. 2.
A entidade empregadora não pode admitir novos trabalhadores ou renovar
contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem
ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão. Artigo (Representantes
sindicais e membros das comissões de
trabalhadores) 1.
Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, em
efectividade de funções à data da redução ou suspensão, têm preferência
na manutenção das condições normais de trabalho dentro da mesma unidade orgânica
ou funcional e categoria profissional, salvo diferente regime estabelecido por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional.
2.
A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de
trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da
comissão de trabalhadores não prejudicam o direito ao exercício normal dessas
funções no interior da empresa. Artigo (Compensação
salarial) 1.
Durante o tempo de redução ou suspensão o trabalhador tem direito a
receber uma compensação salarial, quando e na medida em que tal se torne
necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços
da sua remuneração normal ilíquida ou à retribuição mínima prevista no Artigo
6.º. 2.
A compensação salarial, por si ou conjuntamente com a remuneração de
trabalho prestado na empresa ou fora dela, não poderá implicar uma retribuição
mensal superior ao triplo do salário mínimo nacional garantido por lei para o
sector. Artigo (Comparticipação
na compensação salarial) 1
- A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do
seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo orçamento da segurança
social. 2
- Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores
frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de
viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de
desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a
sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por
serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços
e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação
profissional. 3
- O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis
relativos aos apoios à formação profissional. 4
- Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos
financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a
parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar
pontualmente a compensação salarial. Artigo (Comunicações)
1.
A entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões
sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, caso a sua
existência seja conhecida, a intenção de reduzir ou suspender a prestação
de trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes elementos: a)
Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos; b)
Quadro de pessoal, discriminado por secções; c)
Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores
a abranger; d)
Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e
de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas; e)
Indicação do prazo de aplicação das medidas; f)
Áreas da formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução
ou suspensão do trabalho, sendo caso disso. 2.
Na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade empregadora comunicará,
por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a
intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes
designar, de entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da expedição
daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou
cinco elementos, consoante as medidas abranjam até vinte ou mais trabalhadores.
3.
No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora enviará à comissão
nele designada os documentos referidos no n.º 1. Artigo (Processo
de consultas e decisão) 1.
Nos dez dias contados da data da comunicação prevista nos n.º 1 e 3 do Artigo
anterior, tem lugar uma fase de informação e negociação entre a
entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista
à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
2.
Das reuniões de negociação será lavrada acta contendo a matéria acordada e,
bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e
propostas de cada uma. 3.
Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos quinze dias sobre a data da
comunicação referida nos n.º 1 e 3 do Artigo anterior, a entidade empregadora
comunicará, por escrito, a cada trabalhador a medida que decidiu aplicar, com
menção expressa do motivo e da data de início e termo da sua aplicação.
4.
Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior a
entidade empregadora deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores
e aos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência
na área das relações colectivas do trabalho a acta a que se refere o n.º 2
do presente Artigo, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores,
morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a
Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida
individualmente adoptada com indicação da data de início e termo de aplicação.
S.
Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente Artigo, a entidade
empregadora, para os efeitos do referido no número anterior, enviará documento
em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo,
bem como as posições finais das partes. Artigo (Outros
deveres de informação e consulta) 1
- O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do
plano de formação referido no n.º 2 do Artigo 13.º. 2
- O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa
dos trabalhadores previamente à sua aprovação. 3
- O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo
empregador, que não pode ser inferior a 10 dias. 4
- O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos
trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução
ou suspensão da prestação de trabalho. Artigo (Vigência)
1.
A redução ou suspensão determinada por razões conjunturais de mercado, por
motivos económicos ou tecnológicos terá uma duração previamente definida, não
podendo, porém, ser superior a seis meses. 2.
Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a
actividade normal da empresa, o prazo referido no número anterior poderá ter a
duração máxima de um ano. 3.
Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados até ao máximo
de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e
de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta se não
oponha, igualmente por escrito, dentro dos sete dias úteis seguintes, ou,
quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu
acordo. 4.
A data de início da aplicação da redução ou suspensão não poderá
verificar-se antes de decorridos quinze dias sobre a data da comunicação a que
se refere o n. 1 3 do Artigo anterior, salvo se se verificar impedimento
imediato à prestação normal de trabalho, que seja conhecido pelo trabalhador,
caso em que o início da medida poderá ser imediato. 5.
Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os
direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho. Artigo (Fiscalização)
1.
Durante a redução ou suspensão, os serviços da Inspecção-Geral do
Trabalho, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos
interessados, deverão pôr termo à aplicação do regime, relativamente a
todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos: a)
Não verificação dos motivos
invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.º 1 e 3 do Artigo
15.º; b)
Falta das comunicações ou recusa de
participação no processo negocial por parte da entidade empregadora; c)
Falta de pagamento pontual da compensação salarial devida aos trabalhadores;
d)
Admissão de trabalhadores para funções
susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou
suspensão da prestação de trabalho. 2.
A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deverá indicar os
trabalhadores a que se aplica. 3.
São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do
contrato de trabalho a partir do momento em que a entidade empregadora seja
notificada da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou
suspensão. (Redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro) Artigo (Declaração
da empresa em situação económica difícil) O
regime da redução ou suspensão previsto neste capítulo aplica-se aos
casos em que essas medidas sejam determinadas na sequência de declaração da
empresa em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º
353-H/77, de 29 de Agosto. CAPÍTULO
IV Disposições
finais Artigo (Remuneração
normal) Para
efeitos do presente diploma, considera-se remuneração normal a que é constituída
pelo salário base, pelas diuturnidades e por todas as prestações certas e
regulares inerentes à prestação de trabalho. Artigo (Financiamento)
O
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego inscreverá no seu orçamento, em
cada ano económico, as verbas necessárias para o cumprimento dos encargos
resultantes da aplicação do presente diploma. Artigo (Contra-ordenações) Artigo (Revogado
pelo Decreto-Lei n.º 210/92, de 2 de Outubro) Artigo (Legislação
revogada) São
revogados os Decretos-Leis n.º 353-I/77, de 29 de Agosto, e 201/83, de 18 de
Maio, o n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e
as alíneas a) do n.º 1 do Artigo 2.º e do n.º 2 do Artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 230/79, de 23 de Julho.
Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto -
António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo
- Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho
Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado
em 24 de Outubro de 1983. Publique-se.
O
Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado
em 24 de Outubro de 1983. O
Primeiro-Ministro, Mário Soares. |
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