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Férias |
FÉRIAS, FERIADOS E FALTAS
DECRETO-LEI 874/76, de 28 de Dezembro
CAPÍTULO I Âmbito Artigo
1.º (Âmbito
material e pessoal) O regime jurídico
de férias, feriados e faltas definido pelo presente diploma é aplicável às
relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho,
com excepção das relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de
trabalho a bordo, as quais serão objecto de diplomas específicos. CAPÍTULO II Férias Artigo
2.º (Direito
a férias) 1. Os
trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano
civil. 2. O direito a
férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está
condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do Artigo 28.º. 3. O direito a
férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica
dos trabalhadores e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade
pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 4. O direito a
férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora
dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica
ou outra, ainda que com acordo do trabalhador. Artigo
3.º (Aquisição
do direito a férias) 1. O direito a
férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia
1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. 2. Quando o início
da prestação de trabalho ocorra no segundo semestre do ano civil, o direito a
férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço
efectivo. 3. Quando o início
da prestação de trabalho ocorrer no primeiro semestre do ano civil, o
trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um
período de férias de oito dias úteis. Artigo
4.º (Duração
do período de férias) 1. O período
de férias é de vinte e dois dias úteis. 2. A entidade
empregadora pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento,
nos seguintes termos: a)
Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos entre o período de 1 de
Maio a 31 de Outubro; b)
Encerramento por período inferior a 15 dias consecutivos ou fora do período
entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver estipulado em convenção
colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável das estruturas sindicais
representativas dos trabalhadores. 3. Salvo o
disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento não
prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenhe
direito. 4. Os
trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do
encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias
correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo
efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período
excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento. 5. Para
efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de
segunda a sexta feira, com excepção dos feriados, não sendo como tal
considerados o sábado e o domingo. Artigo
5.º (Direito
a férias dos trabalhadores contratados a termo) 1. Os
trabalhadores contratados a termo cuja duração, inicial ou renovada, não
atinja um ano, têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis
por cada mês completo de serviço. 2. Para
efeitos da determinação do mês completo de serviço devem contar-se todos os
dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. Artigo
6.º (Retribuição
durante as férias) 1. A retribuição
correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os
trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga
antes do início daquele período. 2. Além da
retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um
subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. 3. A redução
do período de férias nos termos do n.º 2 do Artigo 28.º não implica redução
correspondente na retribuição ou no subsídio de férias. Artigo
7.º (Cumulação
de férias) 1. As férias
devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido
acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. 2. Não se
aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º
trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas
neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo à
empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo. 3. Terão
direito a cumular férias de dois anos: a) Os
trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las
nos arquipélagos dos Açores e da Madeira; b) Os
trabalhadores que exercem a sua actividade nos arquipélagos dos Açores e da
Madeira, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no continente; c) Os
trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no
estrangeiro. 4. Os
trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias
vencido no ano anterior com o desse ano mediante acordo com a entidade patronal. Artigo
8.º (Marcação
do período de férias) 1. A marcação
do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade
patronal e o trabalhador. 2. Na falta de
acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo
para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou
intersindicatos ou os delegados sindicais, pela ordem indicada. 3. No caso
previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de
férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário
das entidades nele referidas e o disposto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho. 4. Na marcação
das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível,
beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados
nos dois anos anteriores. 5. Salvo se
houver prejuízo grave para a entidade empregadora, devem gozar férias no mesmo
período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem
como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos
cônjuges. 6. As férias
podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o
trabalhador e a entidade empregadora e desde que salavaguardado, no mínimo, um
período de dez dias úteis consecutivos. 7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. Artigo
9.º (Alteração
da marcação do período de férias) 1. Se, depois
marcado o período de férias, exigências imperativas do funcionamento da
empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o
trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos
que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente
as férias na época fixada. 2. A interrupção
das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o
trabalhador tenha direito. 3. Haverá
lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data
prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não
lhe seja imputável, cabendo à entidade empregadora, na falta de acordo, a nova
marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do Artigo
anterior. 4. Terminando
o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador
gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a
marcação dos dias restantes o disposto no númeroa anterior. 5. Nos casos
em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a
entidade empregadora poderá determinar que o período de férias seja
antecipado para o momento anterior à data prevista para a cessação do
contrato. Artigo
10.º (Efeitos
da cessação do contrato de trabalho) 1. Cessando o
contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a
retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de
serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio. 2. Se o
contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse
ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente
a esse período, bem como o respectivo subsídio. 3. O período
de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se
sempre para efeitos de antiguidade. Artigo
11.º (Efeitos
da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado) 1. No ano da
suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao
trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do
direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. 2. No ano da
cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação
de três meses de efectivo serviço a um período de férias e respectivo subsídio,
equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse
estado ininterruptamente ao serviço. 3. No caso de
sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número
anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até
30 de Abril do ano civil subsequente. Artigo
12.º (Doença
no período de férias) 1. No caso de
o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas
desde que a entidade empregadora seja do facto informada, prosseguindo logo após
a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo
à entidade empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não
gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do Artigo 8.º. 2. Aplica-se
ao disposto na parte final do número anterior o disposto no n.º 3 do Artigo 11.º. 3. A prova da
situação de doença prevista no número 1 poderá ser feita por
estabelecimento hospitalar, por meio da Previdência ou de atestado médico, sem
prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico
indicado pela entidade patronal. Artigo
13.º (Violação
do direito a férias) No caso de a
entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente
diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da
retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente
ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente. Artigo
14.º (Exercício
de outra actividade durante as férias) 1. O
trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade
remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade
patronal o autorizar a isso. 2. A violação
do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade
disciplinar do trabalhador, dá à entidade empregadora o direito de reaver a
retribuição correspndente às férias e respectivo subsídio, dos quais 50%
reverterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 3. Para os
efeitos previstos no número anterior, a entidade empregadora poderá proceder a
descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de 1/6, em relação a
cada um dos períodos de vencimento posteriores. Artigo
15.º Contra-ordenações
1
- Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º,
do n.º 3 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º,
do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, dos n.os 1 e 2 do
artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do
artigo 13.º 2
- Em caso de violação dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º,
dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, dos n.os 3 e 4 do
artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º, se o arguido
tiver cumprido o disposto no artigo 13.º e proceder ao pagamento voluntário da
coima, esta será liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação
leve.
CAPÍTULO III Licença sem retribuição Artigo
16.º (Termos
e efeitos) 1. A entidade
patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição. 2. Sem prejuízo
do disposto em legislação especial ou em convenção colectiva, o trabalhador
tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de
cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de
ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico
aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou
de cursos ministrados em estabelecimento de ensino. 3. A entidade
empregadora pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior
nas seguintes situações: a) Quando ao
trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença
para o mesmo fim, nos últimos vinte e quatro meses; b) Quando a
antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos; c) Quando o
trabalhador não tenha requerido a licença com antecedência mínima de noventa
dias em relação à data do seu início; d) Quando a
empresa tenha um número de trabalhadores não superior a vinte e não seja possível
a substituição adequada do trabalhador, caso necessário; e) Para além
das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores
incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou
pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos
durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da
empresa ou serviço. 4. Para
efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença não
inferior a sessenta dias. 5. O período
de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidd. 6. Durante o
mesmo período cessam o direitos, deveres e garantias das partes, na medida em
que pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Artigo
17.º (Direito
ao lugar) 1. O
trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar. 2. Poderá ser
contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem
vencimento, nos termos previstos para o contrato a prazo. CAPÍTULO IV Feriados Artigo
18.º (Feriados
obrigatórios) 1. São
feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; 25 de Abril; 1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de
Novembro; 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro. 2. O feriado
de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no
período da Páscoa. Artigo
19.º (Feriados
facultativos) 1. Além dos
feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados: o feriado municipal da
localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital; a terça-feira de
Carnaval. 2. Em
substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá
ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a
entidade patronal e os trabalhadores. Artigo
20.º (Garantia
da retribuição) O trabalhador
tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios,
quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compenar com trabalho
extraordinário. Artigo
21.º (Valor
das disposições legais) São nulas as
disposições de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes
dos indicados nos Artigos anteriores. CAPÍTULO V Faltas Artigo
22.º (Definição) 1. Falta é a
ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está
obrigado. 2. Nos casos
de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de
trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para
determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3. Para
efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho
diário não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração
relativo a um dia completo de trabalho. 4. Quando seja
praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se
considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores. Artigo
23.º (Tipos
de faltas) 1. As faltas
podem ser justificadas ou injustificadas. 2. São
consideradas faltas justificadas: a) As dadas
por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso
intercorrentes; b) As
motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do Artigo seguinte; c) As
motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de
funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na
qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores; d) As
motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; e) As
motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja
imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de
obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável
a membros do seu agregado familiar; f) As prévia
ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal. 3. São
consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior. Artigo
24.º (Faltas
por motivo de falecimento de parentes ou afins) 1. Nos termos
da alínea b) do n.º 2 do Artigo anterior, o trabalhador pode faltar
justificadamente: a) Até cinco
dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou
de parente ou afim no 1.º grau da linha recta; b) Até dois
dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º
grau da linha colateral. 2. Aplica-se o
disposto na alínea b) do número anterior ao falecimento de pessoas que vivam
em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores. 3. São nulas
e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais ou instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da
estabelecida neste Artigo. Artigo
25.º (Comunicação
e prova sobre faltas justificadas) 1. As faltas
justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à
entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias. 2. Quando
imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à
entidade patronal logo que possível. 3. O não
cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas. 4. A entidade
patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador
prova dos factos invocados para a justificação. Artigo
26.º (Efeitos
das faltas justificadas) 1. As faltas
justificadas não determinam a perda ou prejuízo de qualquer direitos ou
regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2. Determinam
perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Dadas nos
casos previstos na alínea c) do n.º 2 do Artigo 23.º, salvo disposição
legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de
trabalhadores; b) Dadas por
motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência
respectivo; c) Dadas por
motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer
subsídio ou seguro. 2. Nos casos
previstos na alínea e) do n.º 2 do Artigo 23.º, se o impedimento do
trabalhador se prolongar para além de um mês aplica-se o regime de suspensão
da prestação do trabalho por impedimento prolongado. Artigo
27.º (Efeitos
das faltas injustificadas) 1. As faltas
injustificadas determinam sempre perda de retribuição, correspondente ao período
de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do
trabalhador. 2. Tratando-se
de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período
de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias
ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia
ou dias de falta. 3. Incorre em
infracção disciplinar grave todo o trabalhador que: a) Faltar
injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período
de um ano; b) Faltar
injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente
falso. 4. No caso de
a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de
trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta
minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante
parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente. Artigo
28.º (Efeitos
das faltas no direito a férias) 1. As faltas,
justificadas ou injustificadas, não tem qualquer efeito sobre o direito a férias
do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2. Nos casos
em que faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída
se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias,
na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja
salvaguardado o gozo efectivo de quinze dias úteis de férias ou de cinco dias
úteis se se tratar de férias no ano de admissão. CAPÍTULO VI Disposições gerais e finais Artigo
29.º (Cálculo
do valor da retribuição horária) Para os
efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária será calculado
segundo a seguinte fórmula: (Rm X 12) : (52 X n) em que Rm é o valor da
retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. Artigo
30.º (Vigência) As disposições
do presente diploma entram em vigor imediatamente, com excepção das do capítulo
II, que entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977. Artigo
31.º (Legislação
revogada) Ficam
revogados o capítulo III do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, as secções
I, II, III e IV do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.º
713-A/75, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 274-A/76, de 12 de Abril. Visto e
aprovado em Conselho de Ministros. -Mário Soares -Promulgado em 9 de Dezembro
de 1976. Publique-se. -O Presidente da República, António dos Santos Ramalho
Eanes. |
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