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Trabalho no domicilio |
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Decreto-Lei
nº 440/91, de 14 de Novembro A
prática de trabalho no domicílio tem relevância económica e social, embora
de intensidade variável em função do sector de actividade e região. O
artigo 2º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aponta no sentido de
regulamentação em legislação especial do trabalho realizado no domicílio,
executado sem subordinação jurídica em situação de dependência económica
do dador de trabalho. Até
ao momento, tal regulamentação não foi aprovada porque, embora a realidade
económica e social o justifique de forma positiva, sempre se recearam os
efeitos em relação a sectores da economia não estruturada. O
funcionamento desregulado desta parcela do mercado de trabalho traz consigo
distorções económicas, organizativas e injustiças sociais, susceptíveis de
lesar seriamente interesses de trabalhadores e de empresas. Não
se questionam as vantagens legítimas que o trabalho no domicílio pode
significar em relação àqueles que, por razões de ordem pessoal, de família,
de deslocação e do modo de vida, não pretendem prestar trabalho sujeiro a
regimes de enquadramento rígidos, como é próprio da empresa; nem se impede
que pequenas e médias empresas alcancem, legitimamente, maior competitividade
com recurso à execução de certos serviços no domicílio. Porém,
não é legítimo que, em nome daquelas vantagens, se afecte a concorrência
entre empresas, favorecendo as mais degradadas, ou, por falta de condições mínimas
de trabalho, se prejudique a segurança e saúde dos trabalhadores, se frustre o
desenvolvimento dos menores, se despreze a protecção social individual e se
agravem as dificuldades de resposta do sistema de segurança social por virtude
da evasão contributiva e, até, do injustificado recebimento de subsídios de
doença e de desemprego que o trabalho no domicílio muitas vezes encobre. O
regime que agora se institui sobre o trabalho no domicílio procura promover um
progressivo equilíbrio entre a razoável flexibilização do mercado de
trabalho e as necessidades atendíveis de trabalhadores e de empresas, com vista
a salvaguardar-se o cumprimento simultâneo de objectivos económicos e sociais. O
preceito legal acima referenciado, ao estabelecer a adaptação de princípios
do contrato de trabalho a certas modalidades contratuais, parte do
reconhecimento da autonomia e diversidade destas. Fundado na verificação da
debilidade inerente à situação de dependência económica em que a actividade
é exercida, considerou-se, já em 1969, haver justificação para estender àquelas
modalidades os princípios enformadores duma certa protecção social conferida
ao trabalhador por conta de outrem. Não
pode, contudo, perder-se de vista que, normalmente, no trabalho realizado no
domicílio ou em outro local excluído da disponibilidade e controlo de quem
confia o trabalho, não estão presentes os traços caracterizadores essenciais
do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica traduzida na dependência
pessoal do trabalhador, na sua sujeição às ordens do empregador e à
disciplina da empresa. Nestes
termos, o regime contido neste diploma não se confunde com o do contrato de
trabalho, em que subsiste a subordinação jurídica, nem com o do trabalho autónomo,
em que se dilui a dependência económica em relação ao dador de trabalho. Por
isso, e porque a execução da actividade no domicílio se encontra ligada às
incumbências que vão sendo cometidas pelo dador do trabalho, iniludíveis razões
de coerência e de ordem prática levam a que só se deva procurar no contrato
de trabalho a termo incerto uma referência a princípios que, ainda assim,
merecem uma adaptação temperada pela essencial diferença de natureza entre
uma e outra modalidade de contrato. Na
linha do referido, acentua-se a caracterização do regime quanto à protecção
dos menores, à salvaguarda das condições de segurança, saúde e ambiente de
trabalho, ao justo equilíbrio entre os tempos de execução e a remuneração
paga, à criação de mecanismos de controlo dos direitos e deveres de ambas as
partes, ao pagamento de contribuições para a segurança social por esta
assegurada. Simultaneamente,
estabelecem-se as bases mínimas de referência para a resolução de potenciais
conflitos entre o dador de trabalho e o trabalhador no domicílio. Neste
contexto, o presente diploma procura acolher um conjunto de soluções que
decorrem, com adaptações, dos princípios referidos, recusando-se, em qualquer
caso, estimular uma competitividade económica à custa de degradação social e
de ofensa de valores éticos fundamentais. Salvaguardados estes pressupostos,
fica ainda reservada à disponibilidade das partes uma grande margem de confirmação
contratual, por via individual ou colectiva, nos termos aplicáveis ao Regime
Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. Foram
ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira. O
presente diploma materializa compromissos assumidos no Acordo Económico e
Social celebrado em 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de
Concertação Social, tendo as soluções nele
vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão. Não
obstante esta participação dos preceitos sociais, foi o projecto submetido a
apreciação pública através de publicação na separata nº 4 do Boletim do
Trabalho e Emprego, de 24 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado diversas
organizações de trabalhadores. Os contributos recebidos reflectem posições
exaustivamente discutidas naquele órgão, razão por que, depois de ponderados,
se optou pelo regime que reuniu o maior consenso possível, tendo em conta o
quadro de execução do referido Acordo. Assim: Nos
termos da alínea a) do nº 1 do art. 201º da Constituição da República
Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo
1º (Âmbito) 1.
O presente diploma aplica-se aos contratos que tenham por objecto a prestação
de trabalho realizado, sem subordinação jurídica, no domicílio do
trabalhador, bem como aos contratos em que este compre as matérias-primas e
forneça por certo preço ao vendedor delas o processo acabado, sempre que, num
ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do
dador de trabalho. 2.
Compreende-se no número anterior a situação que, para um mesmo dador de
trabalho, vários trabalhadores, sem subordinação entre si, até limite de
quatro, executam as respectivas incumbências no domicílio ou em instalações
de um deles. 3.
Sempre que razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao
agregado familiar o justifiquem, a actividade prevista nos números anteriores
pode ser executada em instalações não compreendidas no domicílio do
trabalhador. 4.
É vedada ao trabalhador no domicílio a utilização de ajudantes, salvo
tratando-se de membros do seu agregado familiar. 5.
Ficam excluídos da aplicação deste diploma contratos que tenham por objecto a
prestação trabalho intelectual. Artigo
2º (Deveres) 1.
O dador de trabalho deve respeitar a privacidade do domicílio do trabalhador e
os tempos de descanso e de repouso da família. 2.
O trabalhador no domicílio está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas
e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização
e funcionamento dos equipamentos. 3.
No exercício da sua actividade, o trabalhador no domicílio não pode dar às
matérias primas e equipamentos fornecidos
pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências
de trabalho. Artigo
3º (Segurança,
saúde e ambiente de trabalho) 1.
No trabalho realizado no domicílio é designadamente, proibida a utilização
de: a)
Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do seu
agregado familiar; b)
Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que ofereçam
risco especial para o trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros. 2.
Os trabalhadores no domicílio são abrangidos pelo regime jurídico dos
acidentes de trabalho estabelecido para os trabalhadores por conta de outrém. Artigo
4º (Exames
médicos) 1.
O dador de trabalho deve submeter os trabalhadores no domicílio a exame médico
que certifique a capacidade física e mental para o exercício da actividade que
lhes foi confiada, a realizar no decurso dos 90 dias posteriores ao início
da mesma. 2.
Tratando-se de actividade que envolva a utilização de géneros alimentícios,
o exame referido no número anterior deve realizar-se antes do início daquela,
com o objectivo de certificar também a ausência de doenças transmissíveis
pela actividade. 3.
Para além do exame referido nos números anteriores, o trabalhador no domicílio
deverá ainda ser submetido a exame periódico, a realizar de dois em dois anos,
e a exames ocasionais, sempre que se verifique a modificação substancial das
condições do exercício da actividade confiada. 4.
Os dadores de trabalho devem guardar e ter à disposição das entidades
fiscalizadoras os documentos donde constem a data e o resultado dos exames médicos. Artigo
5º (Registo
dos trabalhadores no domicílio) 1.
O dador de trabalho deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se
insere a actividade exercida, permanentemente actualizado, um registo dos
trabalhadores no domicílio, donde conste obrigatoriamente: a)
O nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade; b)
O número de beneficiário da segurança social; c)
O número de apólice de seguro de acidentes de trabalho; d)
A data de início da actividade; e)
A actividade exercida e importâncias pagas nos termos do nº 4 do artigo 6º 2.
Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, os dadores de trabalho devem
remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à delegação ou
subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área se situa o
estabelecimento referido no número anterior. Artigo
6º (Remuneração) 1.
Na fixação da remuneração do trabalho no domicílio deve atender-se ao tempo
médio de execução do bem à peça ou do serviço e aos valores remuneratórios
estabelecidos no instrumento de regulamentação colectiva aplicável se o
trabalho fosse prestado na empresa, ou, na sua falta, à remuneração mínima
mensal garantida. 2.
Para efeitos do número anterior, considera-se tempo médio de execução aquele
que normalmente, seria despendido na execução de idêntico trabalho nas
instalações da empresa. 3.
Salvo acordo ou usos diversos, a obrigação de satisfazer a remuneração
vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços executados. 4.
No acto de pagamento da remuneração, o dador de trabalho deve entregar ao
trabalhador no domicílio documento onde conste o nome completo deste, o número
de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a quantidade e
natureza do trabalho, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido
a receber. 5.
A suspensão de execução de trabalho prevista, por motivo imputável ao dador
de trabalho, que não seja recuperada nos três meses seguintes, confere ao
trabalhador o direito a uma compensação pecuniária por forma a garantir 50%
da remuneração correspondente ao período em falta ou, não sendo possível o
seu apuramento, 50% da remuneração média calculada nos termos do nº 3 do
artigo 9º Artigo
7º (Subsídio
anual) Anualmente,
de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, o dador do trabalho deve pagar ao trabalhador
no domicílio um subsídio de valor calculado nos termos do nº 3 do artigo 9º Artigo
8º (Cessação
do contrato) 1.
Qualquer das partes pode denunciar o contrato para o termo de execução da
incumbência de trabalho. 2.
Salvo acordo em contrário, a falta de incumbência de trabalho que origine a
inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos implica a
caducidade do contrato a partir desta data, mantendo o trabalhador no domicílio
o direito á compensação prevista no nº 5 do artigo 6º 3.
Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento, sem
aviso prévio. 4.
O dador de trabalho pode resolver o contrato por motivo justificado que não lhe
seja imputável nem ao trabalhador, desde que conceda o prazo mínimo de aviso
prévio de 7, 30 ou 60 dias, conforme a execução do contrato tenha durado até
seis meses, até dois anos ou por período superior, respectivamente. 5.
O trabalhador no domicílio pode resolver o contrato desde que conceda o prazo mínimo
de aviso prévio de 7 ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis
meses ou mais de seis meses, repectivamente, salvo se tiver trabalho pendente em
execução, caso em que o prazo será fixado para o termo da execução com o máximo
de 30 dias. 6.
No caso de extinção do contrato, o trabalhador no domicílio incorre em
responsabilidade civil pelos danos causados ao dador de trabalho por recusa de
devolução dos equipamentos, utensílios, materiais e outros bens que sejam
pertença deste, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar
pela violação das obrigações do fiel depositário. Artigo
9º (Compensação) 1.
A inobservância do prazo de aviso prévio por qualquer das partes confere à
outra o direito a uma compensação equivalente ao período de aviso prévio em
falta. 2.
A insubsistência dos motivos alegados pelo dador do trabalho para resolução
do contrato nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior confere ao trabalhador
o direito a uma compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante
o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente. 3.
Para efeitos de cálculo de compensação, tomar-se-á em conta a média das
remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do
contrato, caso seja de duração inferior. Artigo
10º (Proibição
do trabalho no domicílio) Enquanto
decorrer processo de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão
dos contratos de trabalho e de despedimento colectivo e, bem assim nos três
meses posteriores ao termo das referidas situações é vedado às empresas
contratar trabalhadores no domicílio para satisfação de incumbências de
trabalho relativas a bens ou serviços em cuja produção participem o
estabelecimento ou secção abrangidos pelo respectivo processo, sem prejuízo
da renovação de incumbências em relação a trabalhadores contratados até 60
dias antes do início do referido processo. Artigo
11º (Segurança
Social) 1.
Os trabalhadores no domicílio a que se aplique a disciplina deste diploma e as
entidades empregadoras a que se encontrem vinculadas ficam obrigatoriamente
abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime
geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as
particularidades constantes dos números seguintes. 2.
Aos trabalhadores no domicílio é garantida a protecção nas eventualidades de
encargos familiares, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e
morte. 3.
As taxas de contribuições relativas aos trabalhadores no domicílio são
calculadas pela aplicação da taxa global de 30%, correspondendo 20,7% às
entidades empregadoras e 9,3% aos trabalhadores, sobre o valor das remunerações
efectivamente pagas e auferidas. 4.
A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5%
destinada ao financiamento da cobertura de riscos de doença profissional. 5. Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no número 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada no regime dos trabalhadores independentes. 6. A opção a que se refere o número anterior é vinculada para o dador de trabalho. Artigo
12º (Fiscalização) 1.
Sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades, a
fiscalização do disposto neste diploma compete à Inspecção-Geral do
Trabalho, nos termos do respectivo Estatuto e com as especificidades constantes
dos números seguintes. 2.
As visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ter por objecto a
fiscalização das normas relativas à protecção dos trabalhadores em matéria
de segurança, saúde e ambiente de trabalho, sendo o acesso do pessoal de
inspecção restrito ao espaço físico onde é exercida a actividade. 3.
As visitas referidas no número anterior só podem ser efectuadas entre as 9 e
as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada. 4.
Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo
agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto. 5.
Quando a actividade seja exercida em instalações não compreendidas no domicílio
do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível,
averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso,
determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do
trabalhador. Artigo 13º (Sanções) 1.
Constitui contra-ordenação grave a violação do nº 1 do artigo 3º, dos nº
1, 2 e 3 do artigo 4º, dos nº 1, 3 e 5 do artigo 6º, do artigo 7º e do
artigo 10º. 2.
Constitui contra-ordenação leve a violação do nº 4 do artigo 4º, do artigo
5º e do nº 4 do artigo 6º.
3.
As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 11º
ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei nº 64/89, de 25
de Fevereiro. 4.
Às infrações previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das
contra-ordenações laborais. Artigo
14º (Trabalho
de menores) São
aplicáveis ao trabalho no domicílio as disposições relativas ao trabalho de
menores. Artigo
15º (Aplicações
às Regiões Autónomas) O
presente regime é aplicável ás Regiões Autónomas, sem prejuízo de
eventuais adaptações às especificidades regionais por decreto legislativo
regional. Artigo
16º (Entrada
em vigor) Este
diploma entra em vigor 90 dias a sua publicação. Visto
e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal
António Cavaco silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís
Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio -
Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de
Carvalho ù José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de
Oliveira. - Promulgado em 29 de Outubro de 1991. - Publique-se. - O
Presidente da República, MÁRIO SOARES. - Referendado em 5 de Novembro de 1991.
- O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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