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TÍTULO III - Sociedades por quotas |
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CAPÍTULO I Características e contrato Artigo 197.º (Características da sociedade) 1. Na sociedade por quotas o
capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis
por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no
artigo 207.º 2. Os sócios apenas são
obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei,
assim o estabeleçam. 3. Só o património social
responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no
artigo seguinte. Artigo 198.º (Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais) 1. É lícito estipular no
contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos
termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, respondem também perante os
credores sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser
solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta e a
efectivar apenas na fase da liquidação. 2. A responsabilidade regulada
no número precedente abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade
enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem prejuízo
da transmissão das obrigações a que o sócio estava anteriormente vinculado. 3. Salvo disposição
contratual em contrário, o sócio que pagar dívidas sociais, nos termos deste
artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver
pago, mas não contra os outros sócios. Artigo 199.º (Conteúdo do contrato) O contrato de sociedade deve
especialmente mencionar: a) O montante de cada quota de
capital e a identificação do respectivo titular; b) O montante das entradas
efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidos. Artigo 200.º (Firma) 1. A firma destas sociedades
deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns
dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos
esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou
pela abreviatura «Lda». 2. Na firma não podem ser
incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não
esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de
sociedade. 3. No caso de o objecto
contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade
especificada na firma, a escritura de alteração do objecto não pode ser
outorgada sem que se proceda simultaneamente à modificação da firma. Artigo 201.º (Montante do capital) A sociedade por quotas não
pode ser constituída com um capital inferior a 400.000$ nem posteriormente o
seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa. CAPÍTULO II Obrigações e direitos dos sócios SECÇÃO I Obrigação de entrada Artigo 202.º (Entradas) 1. Não são admitidas
contribuições de indústria. 2. Só pode ser diferida a
efectivarão de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos
pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais
das quotas correspondentes às entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo
fixado na lei. 3. A soma das entradas em
dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes
de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo
ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da
escritura. 4. Da conta referida no número
anterior só poderão ser efectuados levantamentos: a) Depois de o contrato estar
definitivamente registado; b) Depois de outorgada a
escritura, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins
determinados; c) Para liquidação provocada
pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo. Artigo 203.º (Tempo das entradas) 1. O pagamento das entradas que
a lei não mande efectuar no contrato de sociedade ou no acto de aumento de
capital só pode ser diferido para datas certas ou ficar dependente de factos
certos e determinados; em qualquer caso, a prestação pode ser exigida a partir
do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do
contrato ou a deliberação de aumento de capital ou se encerre prazo
equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior. 2. Salvo acordo em contrário,
as prestações por conta das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas
e representar fracções iguais do respectivo montante. 3. Não obstante a fixação de
prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de
interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar
entre 30 e 60 dias. Artigo 204.º (Aviso ao sócio remisso e exclusão deste) 1. Se o sócio não efectuar,
no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a
sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30.º dia seguinte
à recepção da carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da
quota. 2. Não sendo o pagamento
efectuado no prazo referido no número anterior e deliberando a sociedade
excluir o sócio, deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com
a consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já
realizados, salvo se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio
remisso, deliberarem limitar a perda à parte da quota correspondente à prestação
não efectuada; neste caso, deverão ser indicados na declaração dirigida ao sócio
os valores nominais da parte perdida por este e da parte por ele conservada. 3. A estas partes não é aplicável
o disposto no artigo 219.º, n.º 3, não podendo, contudo, cada uma delas ser
inferior a 5.000$. 4. Se, nos termos do n.º 2
deste artigo, tiver sido declarada perdida pelo sócio remisso apenas uma parte
da quota, é aplicável à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio e à
dos anteriores titulares da mesma quota, bem como ao destino das quantias
obtidas, o disposto nos artigos seguintes. Artigo 205.º (Venda da quota do sócio excluído) 1. A sociedade pode fazer
vender em hasta pública a quota perdida a seu favor, se os sócios não
deliberarem que ela seja vendida a terceiros por modo diverso, mas, neste caso,
se o preço ajustado for inferior à soma do montante em dívida com a prestação
já efectuada por conta da quota, a venda só pode realizar-se com o
consentimento do sócio excluído. 2. Os sócios podem ainda
deliberar: a) Que a quota perdida a favor
da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos restantes sócios,
vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir; é aplicável neste
caso o n.º 3 do artigo 204.º; b) Que a mesma quota seja
vendida indivisa, ou após divisão não proporcional às restantes quotas, a
todos, a alguns ou a um dos sócios; esta deliberação deverá obedecer ao
disposto no artigo 265.º, n.º 1, e aos demais requisitos que o contrato de
sociedade porventura fixar. Qualquer sócio pode, todavia, exigir que lhe seja
atribuída uma parte proporcional à sua quota. 3. Nos casos previstos no número
anterior, a sociedade deve comunicar por carta registada ao sócio excluído o
preço por que os outros sócios pretendem adquirir a quota. Se o preço total
oferecido for inferior à soma do montante em dívida com o já prestado, pode o
sócio excluído declarar à sociedade no prazo de 30 dias que se opõe à execução
da deliberação, desde que aquele preço não alcance o valor real da quota,
calculado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao
momento em que a deliberação foi tomada. 4. Na hipótese prevista na
segunda parte do número anterior, a deliberação não pode ser executada antes
de decorrido o prazo fixado a oposição do sócio excluído e, se esta for
deduzida, antes de transitada em julgado a decisão que, a requerimento de
qualquer sócio, declare tal oposição ineficaz. Artigo 206.º (Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota) 1. O sócio excluído e os
anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis, perante a
sociedade, pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida.
Contra o crédito da sociedade não é permitida compensação. 2. O titular anterior que pagar
à sociedade ou a um sócio subrogado nos termos do artigo seguinte tem o
direito de haver do sócio excluído e de qualquer dos antecessores deste o
reembolso da importância paga, depois de deduzida a parte que lhe competir. A
obrigação de que trata este número é conjunta. Artigo 207.º (Responsabilidade dos outros sócios) 1. Excluído um sócio, ou
declarada perdida a favor da sociedade parte da sua quota, são os outros sócios
obrigados solidariamente a pagar a parte da entrada que estiver em dívida, quer
a quota tenha sido ou não já vendida nos termos dos artigos anteriores; nas
relações internas esses sócios respondem proporcionalmente às suas quotas. 2. No caso de aumento do
capital, os antigos sócios são obrigados, nos termos do número anterior, a
pagar as prestações em dívida respeitantes às novas quotas, e os novos sócios
a pagar as prestações em dívida relativas às quotas antigas, mas o antigo sócio,
que tiver liberado a sua quota pode desobrigar-se, pondo-a à disposição da
sociedade, nos 30 dias seguintes à interpelação para o pagamento. Este
direito não pode ser excluído nem limitado no contrato de sociedade. 3. O sócio que tiver efectuado
algum pagamento nos termos deste artigo pode subrogar-se no direito que assiste
à sociedade contra o excluído e seus antecessores, segundo o disposto no
artigo 206.º, a fim de obter o reembolso da quantia paga. 4. Se a sociedade não fizer
qualquer das declarações a que alude o n.º 2 do artigo 204.º e, por via de
execução contra o sócio remisso, não for possível obter o montante em dívida,
vale, quanto aos sócios, o disposto na parte aplicável do n.º 1 do presente
artigo. 5. Para determinar os outros sócios
responsáveis atender-se-á ao tempo da deliberação prevista no n.º 1, e à
data da proposição da acção executiva prevista no n.º 4. Artigo 208.º (Aplicação das quantias obtidas na venda da quota) 1. As quantias provenientes da
venda da quota do sócio excluído, deduzidos as despesas correspondentes,
pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida. 2. Pelas forças do excedente,
se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as quantias por eles
desembolsadas, na proporção dos pagamentos feitos; o restante será entregue
ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O
remanescente pertence à sociedade. SECÇÃO II Obrigações de prestações acessórias Artigo 209.º (Obrigações de prestações acessórias) 1. O contrato de sociedade pode
impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além
das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e
especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente.
Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico,
aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato. 2. Se as prestações
estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3. No caso de se convencionar a
onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência
de lucros de exercício. 4. Salvo disposição
contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não
afecta a situação do sócio como tal. 5. As obrigações acessórias
extinguem-se com a dissolução da sociedade. SECÇÃO III Prestações suplementares Artigo 210.º (Obrigações de prestações suplementares) 1. Se o contrato de sociedade
assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam exigidas prestações
suplementares. 2. As prestações
suplementares têm sempre dinheiro por objecto. 3. O contrato de sociedade que
permita prestações suplementares fixará: a) O montante global das prestações
suplementares; b) Os sócios que ficam
obrigados a efectuar tais prestações; c) O critério de repartição
das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados. 4. A menção referida na alínea
a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção referida na alínea
b), todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares;
faltando a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é
proporcional à sua quota de capital. 5. As prestações
suplementares não vencem juros. Artigo 211.º (Exigibilidade da obrigação) 1. A exigibilidade das prestações
suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante
tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30
dias a contar da comunicação aos sócios. 2. A deliberação referida no
número anterior não pode ser tomada antes de interpelados todos os sócios
para integral liberação das suas quotas de capital. 3. Não podem ser exigidas
prestações suplementares depois de a sociedade ter sido dissolvida por
qualquer causa. Artigo 212.º (Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares) 1. É aplicável à obrigação
de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204.º e 205.º 2. Ao crédito da sociedade por
prestações suplementares não pode opor-se compensação. 3. A sociedade não pode
exonerar os sócios da obrigação de efectuar prestações suplementares,
estejam ou não estas já exigidas. 4. O direito a exigir prestações
suplementares é intransmissível e nele não podem subrogar-se os credores da
sociedade. Artigo 213.º (Restituição das prestações suplementares) 1. As prestações
suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida
não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio
já tenha liberado a sua quota. 2. A restituição das prestações
suplementares depende de deliberação dos sócios. 3. As prestações
suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da
sociedade. 4. A restituição das prestações
suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham
efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. 5. Para o cálculo do montante
da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não serão
computadas as prestações restituídas. SECÇÃO IV Direito à informação Artigo 214.º (Direito dos sócios à informação) 1. Os gerentes devem prestar a
qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa
sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta
da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por
escrito, se assim for solicitado. 2. O direito à informação
pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido
o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito;
designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício,
for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor
em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim
julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio
a votar em assembleia geral já convocado. 3. Podem ser pedidas informações
sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando
estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade,
nos termos da lei. 4. A consulta da escrituração,
livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se
assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da
faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5. O sócio pode inspeccionar
os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6. O sócio que utilize as
informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios
é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica
sujeito a exclusão. 7. A prestação de informações
em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º 8. O direito à informação
conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou
convenção, lhe caiba exercer o direito de voto. Artigo 215.º (Impedimento ao exercício do direito do sócio) 1. Salvo disposição diversa
do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação,
a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de
recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo
desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto
por lei no interesse de terceiros. 2. Em caso de recusa de informação
ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não
elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para
que a informação lhe seja prestada ou seja corrigido. Artigo 216.º (Inquérito judicial) 1. O sócio a quem tenha sido
recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente
falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à
sociedade. 2. O inquérito é regulado
pelo disposto nos n. 2 e seguintes do artigo 292.º SECÇÃO V Direito aos lucros Artigo 217.º (Direito aos lucros do exercício) 1. Salvo diferente cláusula
contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos
correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocado, não
pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que,
nos termos desta lei, seja distribuível. 2. O crédito do sócio à sua
parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição
de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo,
deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão
daquele prazo até mais 60 dias. 3. Se, pelo contrato de
sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos
lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios. Artigo 218.º (Reserva legal) 1. É obrigatória a constituição
de um reserva legal. 2. É aplicável o disposto nos
artigos 295.º e 296.º ,salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que
nunca será inferior a 200.000$00. CAPÍTULO III Quotas SECÇÃO I Unidade, montante e divisão da quota Artigo 219.º (Unidade e montante da quota) 1. Na constituição da
sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à
sua entrada. 2. Em caso de divisão de
quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na
última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas
quantas as que já possuía. 3. Os valores nominais das
quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 20. 000$, salvo quando
a lei o permitir. 4. A quota primitiva de um sócio
e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém,
unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não
correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos. 5. A unificação deve ser
efectuada por escritura pública, registada e comunicada à sociedade. 6. A medida dos direitos e
obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o
valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato
houver de ser diversa. 7. Não podem ser emitidos títulos
representativos de quotas. Artigo 220.º (Aquisição de quotas próprias) 1. A sociedade não pode
adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a
favor da sociedade, previsto no artigo 204.º 2. As quotas próprias só
podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva
movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres
em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar. 3. São nulas as aquisições
de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo. 4. É aplicável às quotas próprias
o disposto no artigo 324.º Artigo 221.º (Divisão de quotas) 1. Uma quota só pode ser
dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial,
partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes
da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto no artigo 219.º, n.º
3. 2. Os actos que importem divisão
de quota devem constar de escritura pública. 3. O contrato pode proibir a
divisão de quotas, contanto que da proibição não resulte impedimento à
partilha ou divisão entre contitulares por período superior a cinco anos. 4. No caso de divisão mediante
transmissão parcelada ou parcial e salvo disposição diversa do contrato de
sociedade, a divisão de quotas não produz efeitos para com a sociedade
enquanto esta não prestar o seu consentimento; no caso de cessão de parte de
quota, o consentimento reporta-se simultaneamente à cessão e à divisão. 5. É aplicável à divisão o
disposto na parte final do n.º 2 do artigo 228.º 6. O consentimento para a divisão
deve ser dado por deliberação dos sócios. 7. Se o contrato de sociedade
for alterado no sentido de a divisão ser excluída ou dificultada, a alteração
só é eficaz com o consentimento de todos os sócios por ela afectados. 8. A quota pode também ser
dividida mediante deliberação da sociedade, tomada nos termos do artigo 204.º,
n.º 2. SECÇÃO II Contitularidade da quota Artigo 222.º (Direitos e obrigações inerentes a quota indivisa) 1. Os contitulares de quota
devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. 2. As comunicações e declarações
da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidos ao
representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. 3. Os contitulares respondem
solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à quota. 4. Nos impedimentos do
representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos termos do
artigo 223.º, n.º 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de
um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o
sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes,
desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso
não seja necessário o consentimento de todos os contitulares, nos termos do n.º
1 do artigo 224.º Artigo 223.º (Representante comum) 1. O representante comum,
quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e
pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada
por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se
outra regra se convencionar e for comunicado à sociedade. 2. Os contitulares podem
designar um de entre eles ou o cônjuge de um deles como representante comum; a
designação só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade o
autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam representar por
estranho nas deliberações sociais. 3. Não podendo obter-se, em
conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação do
representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal
da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular
pedir a destituição, com fundamento em justa causa, do representante comum que
não seja directamente designado pela lei. 4. A nomeação e a destituição
devem ser comunicados por escrito à sociedade, a qual pode, mesmo tacitamente,
dispensar a comunicação. 5. O representante comum pode
exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo
o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível
à sociedade se lhe for comunicado por escrito. 6. Excepto quando a lei, o
testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante
comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem
extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia
ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos
contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade. Artigo 224.º (Deliberação dos contitulares) 1. A deliberação dos
contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nós
termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a
extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia
ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento
de todos os contitulares. 2. A deliberação prevista na
primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à
sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o
representante comum. SECÇÃO III Transmissão da quota Artigo 225.º (Transmissão por morte) 1. O contrato de sociedade pode
estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá
aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos
requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes. 2. Quando, por força de
disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores do sócio
falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes
ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se
transmitida. 3. No caso de se optar pela
aquisição da quota, outorgarão na respectiva escritura apenas o representante
da sociedade e o adquirente, se for sócio ou terceiro. 4. Salvo estipulação do
contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao pagamento da
contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições
legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação
da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga. 5. Na falta de pagamento
tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre a efectivação
do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último
caso transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha
cabido o direito àquela contrapartida. Artigo 226.º (Transmissão dependente da vontade dos sucessores) 1. Quando o contrato atribuir
aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização da quota
ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores
e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade,
nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito. 2. Recebida a declaração
prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a
quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o
sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade. 3. É aplicável o disposto no
n.º 4 do artigo anterior e no n.º 5 do artigo 240.º Artigo 227.º (Pendência da amortização ou aquisição) 1. A amortização ou a aquisição
da quota do sócio falecido efectuada de acordo com o prescrito nos artigos
anteriores retrotrai os seus efeitos à data do óbito. 2. Os direitos e obrigações
inerentes à quota ficam suspensos enquanto não se efectivar a amortização ou
aquisição dela nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não
decorrerem os prazos ali estabelecidos. 3. Durante a suspensão, os
sucessores poderão, contudo, exercer todos os direitos necessários à tutela
da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração
do contrato ou dissolução da sociedade. Artigo 228.º (Transmissão entre vivos e cessão de quotas. Regime geral) 1. A transmissão de quotas
entre vivos deve constar de escritura pública, excepto quando ocorrer em
processo judicial. 2. A cessão de quotas não
produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não
ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou
entre sócios. 3. A transmissão de quota
entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por
escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente. Artigo 229.º (Cláusulas contratuais) 1. São válidas as cláusulas
que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios terão, nesse caso, direito à
exoneração, uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade. 2. O contrato de sociedade pode
dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para determinadas situações. 3. O contrato de sociedade pode
exigir o consentimento desta para todas ou algumas das cessões referidas no
artigo 228.º, n.º 2, parte final. 4. A eficácia da deliberação
de alteração do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão de
quotas depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados. 5. O contrato de sociedade não
pode subordinar os efeitos da cessão a requisito diferente do consentimento da
sociedade, mas pode condicionar esse consentimento a requisitos específicos,
contanto que a cessão não fique dependente: a) Da vontade individual de um
ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratando-se de credor e para
cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de
certos sócios; b) De quaisquer prestações a
efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios; c) Da assunção pelo cessionário
de obrigações não previstas para a generalidade dos sócios. 6. O contrato de sociedade pode
cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada sem prévio
consentimento da sociedade. Artigo 230.º (Pedido e prestação do consentimento) 1. O consentimento da sociedade
é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições
da cessão. 2. O consentimento expresso é
dado por deliberação dos sócios. 3. O consentimento não pode
ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem. 4. Se a sociedade não tomar a
deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção,
a eficácia de cessão deixa de depender dele. 5. O consentimento dado a uma
cessão posterior a outra não consentido torna esta eficaz, na medida necessária
para assegurar a legitimidade do cedente. 6. Considera-se prestado o
consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação
dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento; para efeitos de
registo da cessão, o consentimento tácito prova-se pela acta da deliberação
e por certidão do registo comercial donde conste não ter sido intentada em
devido tempo a referida impugnarão judicial. Artigo 231.º (Recusa do consentimento) 1. Se a sociedade recusar o
consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma
proposta de amortização ou de aquisição da quota; se o cedente não aceitar
a proposta no prazo de quinze dias, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa
do consentimento. 2. A cessão para a qual o
consentimento foi pedido torna-se livre: a) Se for omitida a proposta
referida no número anterior; b) Se o negócio proposto não
for efectivado dentro dos 60 dias seguintes à aceitação; c) Se a proposta não abranger
todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o
consentimento da sociedade; d) Se a proposta não oferecer
uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado
pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido
simulação de valor, caso em que deverá propor o valor real da quota,
calculado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil, com referência
ao momento da deliberação; e) Se a proposta comportar
diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada. 3. O disposto nos números
anteriores só é aplicável se a quota estiver há mais de três anos na
titularidade do cedente, do seu cônjuge ou de pessoa a quem tenham, um ou
outro, sucedido por morte. 4. Se a sociedade deliberar a
aquisição da quota, o direito a adquiri-la é atribuído aos sócios que
declarem pretendê-la no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente
às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito,
pertencerá ele à sociedade. SECÇÃO IV Amortização da quota Artigo 232.º (Amortização da quota) 1. A amortização de quotas,
quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser efectuada nos
termos previstos nesta secção. 2. A amortização tem por
efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos
e das obrigações já vencidas. 3. Salvo no caso de redução
do capital, a sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente
liberadas. 4. Se o contrato de sociedade
atribuir ao sócio o direito à amortização da quota, aplica-se o disposto
sobre exoneração de sócios. 5. Se a sociedade tiver o
direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir
por sócio ou terceiro. 6. No caso de se optar pela
aquisição, aplica-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5
do artigo 225.º Artigo 233.º (Pressupostos da amortização) 1. Sem prejuízo de disposição
legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o
consentimento do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o
contrato social considere fundamento de amortização compulsiva. 2. A amortização de uma quota
só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao
tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem
este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi
unanimemente deliberada pelos sócios. 3. A amortização pode ser
consentido pelo sócio ou na própria deliberação ou por documento anterior ou
posterior a esta. 4. Se sobre a quota amortizada
incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve também ser dado
pelo titular desse direito. 5. Só com consentimento do sócio
pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei. Artigo 234.º (Forma e prazo de amortização) 1. A amortização efectua-se
por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos
pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação
dirigida ao sócio por ela afectado. 2. A deliberação deve ser
tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da
sociedade do facto que permite a amortização. Artigo 235.º (Contrapartida da amortização) 1. Salvo estipulação contrária
do contrato de sociedade ou acordo das partes, valem as disposições seguintes: a) A contrapartida da amortização
é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º
2, com referência ao momento da deliberação. b) O pagamento da contrapartida
é fraccionado em duas prestações, a efectuar dentro de seis meses e um ano,
respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida. 2. Se a amortização recair
sobre quotas arroladas, arrastadas, penhoradas ou incluídas em massa falida ou
insolvente, a determinação e o pagamento da contrapartida obedecerão aos
termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, salvo se os
estipulados no contrato forem menos favoráveis para a sociedade. 3. Na falta de pagamento
tempestivo da contrapartida e fora da hipótese prevista no n.º 1 do artigo
236.º, pode o interessado escolher entre a efectivação do seu crédito e a
aplicação da regra estabelecida na primeira parte do n.º 4 do mesmo artigo. Artigo 236.º (Ressalva do capital) 1. A sociedade só pode
amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida,
depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à
soma do capital e da reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a
redução do seu capital. 2. A deliberação de amortização
deve mencionar expressamente a verificação do requisito exigido pelo número
anterior. 3. Se ao tempo do vencimento da
obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar que, depois
de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passaria a ser
inferior à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito
e o interessado deve restituir à sociedade as quantias porventura já
recebidas. 4. No caso previsto no número
anterior, o interessado pode, todavia, optar pela amortização parcial da
quota, em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo
da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as
condições requeridos pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a
amortização. 5. A opção a que se refere o
número precedente tem de ser declarada por escrito à sociedade, nos 30 dias
seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do
pagamento pelo referido motivo. Artigo 237.º (Efeitos internos e externos quanto ao capital) 1. Se a amortização de uma
quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos
outros sócios serão proporcionalmente aumentadas. 2. Os sócios devem fixar por
deliberação o novo valor nominal das quotas, e os gerentes outorgarão a
correspondente escritura pública, salvo se a acta daquela deliberação for
lavrada por notário. 3. O contrato de sociedade
pode, porém, estipular que a quota figure no balanço como quota amortizada, e
bem assim permitir que, posteriormente e por deliberação dos sócios, em vez
da quota amortizada, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem
alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros. Artigo 238.º (Contitularidade e amortização) 1. Verificando-se,
relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de
amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja
dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade,
desde que o valor nominal das quotas, depois da divisão, não seja inferior a
5.000$00. 2. Dividida a quota, a amortização
recairá sobre a quota do contitular relativamente ao qual o fundamento da
amortização tenha ocorrido; na falta de divisão, não pode ser amortizada
toda a quota. SECÇÃO V Execução da quota Artigo 239.º (Execução da quota) 1. A penhora de uma quota
abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes, com ressalva do direito a
lucros já atribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem
prejuízo da penhora deste crédito; o direito de voto continua a ser exercido
pelo titular da quota penhorada. 2. A transmissão de quotas em
processo executivo ou de liquidação de patrimónios não pode ser proibida ou
limitada pelo contrato de sociedade nem está dependente do consentimento desta.
Todavia, o contrato pode atribuir à sociedade o direito de amortizar quotas em
caso de penhora. 3. A sociedade ou o sócio que
satisfaça o exequente fica subrogado no crédito, nos termos do artigo 593.º
do Código Civil. 4. A decisão judicial que
determine a venda da quota em processo de execução, falência ou insolvência
do sócio deve ser oficiosamente notificada à sociedade. 5. Na venda ou na adjudicação
judicial terão preferência em primeiro lugar os sócios e, depois, a sociedade
ou uma pessoa por esta designada. SECÇÃO VI Exoneração e exclusão de sócios Artigo 240.º (Exoneração de sócio) 1. Um sócio pode exonerar-se
da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda quando, contra o
voto expresso daquele: a) A sociedade deliberar um
aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança
do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência da sede para o
estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida; b) Havendo justa causa de
exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a
sua exclusão judicial. 2. A exoneração só pode ter
lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas do sócio. 3. O sócio que queira usar da
faculdade atribuída pelo n.º 1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do
facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a sua
intenção de se exonerar. Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve,
no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio
ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução judicial da
sociedade. 4. A contrapartida a pagar ao sócio
é calculada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência à data em que
o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento da
contrapartida é aplicável o disposto no artigo 235.º, n.º 1, alínea b). 5. Se a contrapartida não
puder ser paga em virtude do disposto no artigo 236.º, n.º 1, e o sócio não
optar pela espera do pagamento, tem ele direito a requerer a dissolução
judicial da sociedade. A mesma faculdade tem o sócio no caso de o adquirente da
quota não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade
se substituir, o que só poderá fazer observando o disposto no artigo 236.º,
n.º 1. 6. O contrato de sociedade não
pode, directamente ou pelo estabelecimento de algum critério, fixar valor
inferior ao resultante do preceituado no n.º 4 para os casos de exoneração
previstos na lei nem admitir a exoneração pela vontade arbitrária do sócio. Artigo 241.º (Exclusão de sócio) 1. Um sócio pode ser excluído
da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos
respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato. 2. Quando houver lugar à
exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à
amortização de quotas. 3. O contrato de sociedade pode
fixar, para o caso de exclusão, um valor ou um critério para a determinação
do valor da quota diferente do preceituado para os casos de amortização de
quotas. Artigo 242.º (Exclusão judicial de sócio) 1. Pode ser excluído por decisão
judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador
do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos
relevantes. 2. A proposição da acção de
exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes
especiais para esse efeito. 3. Dentro dos 30 dias
posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a sociedade
amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a
exclusão ficar sem efeito. 4. Na falta de cláusula do
contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem
direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição
da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas. 5. No caso de se optar pela
aquisição da quota, aplica-se o disposto nos n.ºs, 3 e 4 e na primeira parte
do n.º 5 do artigo 225.º CAPÍTULO IV Contrato de suprimento Artigo 243.º (Contrato de suprimento) 1. Considera-se contrato de
suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra
coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género
e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do
vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito
fique tendo carácter de permanência. 2. Constitui índice do carácter
de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer
tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja
posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito,
computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até
ao negócio de diferimento. 3. É igualmente índice do carácter
de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido
pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não
tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior;
Tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano
conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição. 4. Os credores sociais podem
provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha sido efectuado
antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios
interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecido nos números
anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias
relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade
de sócio. 5. Fica sujeito ao regime de crédito
de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por
negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma
das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3. 6. Não depende de forma
especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento
de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos
de sócios. Artigo 244.º (Obrigação e permissão de suprimentos) 1. À obrigação de efectuar
suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto no artigo
209.º quanto a obrigações acessórias. 2. A referida obrigação pode
também ser constituída por deliberação dos sócios votada por aqueles que a
assumam. 3. A celebração de contratos
de suprimentos não depende de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição
contratual em contrário. Artigo 245.º (Regime do contrato de suprimento) 1. Não tendo sido estipulado
prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 777.º do Código Civil; Na fixação do prazo, o tribunal terá, porém,
em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade,
podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número
de prestações. 2. Os credores por suprimentos
não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade. Todavia, a
concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos
credores de suprimentos e contra eles. 3. Decretada a falência ou
dissolvida por qualquer causa a sociedade: a) Os suprimentos só podem ser
reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas
daquela para com terceiros; b) Não é admissível compensação
de créditos da sociedade com créditos de suprimentos. 4. A prioridade de reembolso de
créditos de terceiros estabelecido na alínea a) do número anterior pode ser
estipulada em concordara concluída no processo de falência da sociedade. 5. O reembolso de suprimentos
efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência é resolúvel
nos termos dos artigos 1200.º, 1203.º e 1204.º do Código de Processo Civil. 6. São nulas as garantias
reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso de
suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem
sujeitas ao regime de suprimentos. CAPÍTULO V Deliberações dos sócios Artigo 246.º (Competência dos sócios) 1. Dependem de deliberação
dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o contrato
indicarem; a) A chamada e a restituição
de prestações suplementares; b) A amortização de quotas, a
aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento
para a divisão ou cessão de quotas; c) A exclusão de sócios; d) A destituição de gerentes
e de membros do órgão de fiscalização; e) A aprovação do relatório
de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros e o tratamento
dos prejuízos; f) A exoneração de
responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização; g) A proposição de acções
pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização,
e bem assim a desistência e transacção nessas acções; h) A alteração do contrato de
sociedade; i) A fusão, cisão, transformação
e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade; 2. Se o contrato social não
dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre: a) A designação de gerentes; b) A designação de membros do
órgão de fiscalização; c) A alienação ou oneração
de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de estabelecimento; d) A subscrição ou aquisição
de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração. Artigo 247.º (Formas de deliberação) 1. Além de deliberações
tomadas nos termos do artigo 54.º, os sócios podem tomar deliberações por
voto escrito e deliberações em assembleia geral. 2. Não havendo disposição de
lei ou cláusula contratual que o proíba, é lícito aos sócios acordar, nos
termos dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por voto escrito. 3. A consulta dirigida aos sócios
pelos gerentes para os efeitos previstos na parte final do número anterior deve
ser feita por carta registada, em que se indicará o objecto da deliberação a
tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze
dias seguintes à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa
da assembleia. 4. Quando, em conformidade com
o número anterior, se possa proceder a votação por escrito, o gerente enviará
a todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos
elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não
inferior a dez dias. 5. O voto escrito deve
identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta; qualquer
modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da
proposta. 6. O gerente lavrará acta, em
que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem a deliberação
por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a
deliberação tomada e enviará cópia desta acta a todos os sócios. 7. A deliberação considera-se
tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim do prazo marcado,
caso algum sócio não responda. 8. Não pode ser tomada
deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de votar, em
geral ou no caso de espécie. Artigo 248.º (Assembleias gerais) 1. Às assembleias gerais das
sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das
sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para
aquelas. 2. Os direitos atribuídos nas
sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à
inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio
de sociedades por quotas. 3. A convocação das
assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de
carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser
que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam
prazo mais longo. 4. Salvo disposição diversa
do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio
nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital,
preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho. 5. Nenhum sócio pode ser
privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia,
ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto. 6. As actas das assembleias
gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado. Artigo 249.º (Representação em deliberação de sócios) 1. Não é permitida a
representação voluntária em deliberações por voto escrito. 2. Os instrumentos de
representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação
abrangidos são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias
gerais regularmente convocadas. 3. Os instrumentos de
representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes
conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo. 4. Para a representação em
determinada assembleia geral, quer esta reuna em primeira ou segunda data, é
bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente. 5. A representação voluntária
do sócio só pode ser conferido ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou
descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita
expressamente outros representantes. Artigo 250.º (Votos) 1. Conta-se um voto por cada 1$
de valor nominal da quota. 2. É, no entanto, permitido
que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada
1$ de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não
correspondam a mais de 20% do capital. 3. Salvo disposição diversa
da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a
maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções. Artigo 251º (Impedimento de voto) 1. O sócio não pode votar nem
por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando,
relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de
conflito de interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de
conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação
que recaia sobre: a) Liberação de uma obrigação
ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente
ou membro do órgão de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da
sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades
referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal; c) Perda pelo sócio de parte
da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º , n.º 2; d) Exclusão do sócio; e) Consentimento previsto no
artigo 254.º, n.º 1; f) Destituição, por justa
causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização; g) Qualquer relação,
estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato
de sociedade. 2. O disposto nas alíneas do número
anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade. CAPÍTULO VI Gerência e fiscalização Artigo 252.º (Composição da gerência) 1. A sociedade é administrada
e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre
estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica
plena. 2. Os gerentes são designados
no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios,
se não estiver prevista no contrato outra forma de designação. 3. A gerência atribuída no
contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente
adquiram esta qualidade. 4. A gerência não é
transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente
com a quota. 5. Os gerentes não podem
fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.º
2 do artigo 261.º 6. O disposto nos números
anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou
procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de
actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa. Artigo 253.º (Substituição de gerentes) 1. Se faltarem definitivamente
todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência,
até que sejam designados os gerentes. 2. O disposto no número
anterior é também aplicável no caso de falta temporária de todos os
gerentes, tratando-se de acto que não possa esperar pela cessação da falta. 3. Faltando definitivamente um
gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a
representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso
a exigência tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido
preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao
tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos
termos do contrato ou da lei. 4. Os gerentes judicialmente
nomeados têm direito à indemnização das despesas razoáveis que fizerem e à
remuneração da sua actividade; na falta de acordo com a sociedade, a indemnização
e a remuneração são fixadas pelo tribunal. Artigo 254.º (Proibição de concorrência) 1. Os gerentes não podem, sem
consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade
concorrente com a da sociedade. 2. Entende-se como concorrente
com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que
esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios. 3. No exercício por conta própria
inclui-se a participação, por si ou por interposta pessoa, em sociedade que
implique assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a
participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que
ele assuma responsabilidade limitada. 4. O consentimento presume-se
no caso de o exercício da actividade ser anterior à nomeação do gerente e
conhecido de sócios que disponham da maioria do capital, e bem assim quando,
existindo tal conhecimento da actividade do gerente, este continuar a exercer as
suas funções decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova
actividade da sociedade com a qual concorre a que vinha sendo exercida por ele. 5. A infracção do disposto no
n.º 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a
indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. 6. os direitos da sociedade
mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar do
momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo
gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa
actividade. Artigo 255.º (Remuneração) 1. Salvo disposição do
contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração,
a fixar pelos sócios. 2. As remunerações dos sócios
gerentes podem ser reduzidas pelo tribunal, a requerimento de qualquer sócio,
em processo de inquérito judicial, quando forem gravemente desproporcionadas
quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade. 3. Salvo cláusula expressa do
contrato de sociedade, a remuneração dos gerentes não pode consistir, total
ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade. Artigo 256.º (Duração da gerência) As funções dos gerentes
subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo
de o contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração
delas. Artigo 257.º (Destituição de gerentes) 1. Os sócios podem deliberar a
todo o tempo a destituição de gerentes. 2. O contrato de sociedade pode
exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada ou outros
requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser
sempre deliberada por maioria simples. 3. A cláusula do contrato de
sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não pode ser
alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar
que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por
justa causa e designar para tanto um representante especial. 4. Existindo justa causa, pode
qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção
intentada contra a sociedade. 5. Se a sociedade tiver apenas
dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só
pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. 6. Constituem justa causa de
destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua
incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. 7. Não havendo indemnização
contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser
indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se
manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para
perfazer o prazo por que fora designado. Artigo 258.º (Renúncia de gerentes) 1. A renúncia de gerentes deve
ser comunicado por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de
recebida a comunicação. 2. A renúncia sem justa causa
obriga o renunciante a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados, salvo
se esta for avisada com a antecedência conveniente. Artigo 259.º (Competência da gerência) Os gerentes devem praticar os
actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto
social, com respeito pelas deliberações dos sócios. Artigo 260.º (Vinculação da sociedade) 1. Os actos praticados pelos
gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere,
vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do
contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios. 2. A sociedade pode, no
entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto
social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as
circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se,
entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita
dos sócios. 3. O conhecimento referido no número
anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de
sociedade. 4. Os gerentes vinculam a
sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa
qualidade. 5. As notificações ou declarações
de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro
gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não
o havendo, a qualquer sócio. Artigo 261.º (Funcionamento da gerência plural) 1. Quando haja vários gerentes
e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os
respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as
deliberações que reunam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios
jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2. O disposto no número
anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência
para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios,
os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir
expressamente tal poder. 3. As notificações ou declarações
de terceiros à sociedade podem ser dirigidos a qualquer dos gerentes, sendo
nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade. Artigo 262.º (Fiscalização) 1. O contrato de sociedade pode
determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal, que se rege pelo disposto a
esse respeito para as sociedades anónimas. 2. As sociedades que não
tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para
proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam
ultrapassados dois dos três seguintes limites: a) Total do balanço: 180.000
contos; b) Total das vendas líquidas e
outros proveitos: 370.000 contos]; c) Número de trabalhadores
empregados em média durante o exercício: 50. 3. A designação do revisor
oficial de contas só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter
conselho fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não
se verificarem durante dois anos consecutivos. 4. Compete aos sócios
deliberar a designação do revisor oficial de contas, sendo aplicável, na
falta de designação, o disposto nos artigos 416.º a 418.º 5. São aplicáveis ao revisor
oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas para os membros do
conselho fiscal. 6. Ao exame pelo revisor e ao
relatório deste aplica-se o disposto a esse respeito quanto a sociedades anónimas,
conforme tenham ou não conselho fiscal. 7. Os montantes e o número
referidos nas três alíneas do n.º 2 podem ser modificados por portaria dos
Ministros das Finanças e da Justiça. Artigo 262.ºA (Dever de prevenção) 1. Nas sociedades por quotas em
que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete ao revisor oficial
de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente, por
carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na
prossecução do objecto da sociedade. 2. A gerência deve, nos 30
dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via. 3. Na falta da resposta ou se
esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas deve requerer a convocação
de uma assembleia geral. 4. Ao dever de prevenção nas
sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o dever de vigilância nas
sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para
aquelas. CAPÍTULO VII Apreciação anual da situação da sociedade Artigo 263.º (Relatório de gestão e contas de exercício) 1. O relatório de gestão e os
documentos de prestação de contas devem estar patentes aos sócios, nas condições
previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de
expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a
assembleia destinada a apreciálos; os sócios serão avisados deste facto na própria
convocação. 2. É desnecessária outra
forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam gerentes e
todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a
proposta sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto a
sociedades abrangidas pelos n.ºs 5 e 6 deste artigo. 3. Verificando-se empate na
votação sobre aprovação de contas ou sobre atribuição de lucros, pode
qualquer sócio requerer a convocação judicial da assembleia para nova apreciação
daqueles. O juiz designará para presidir a essa assembleia uma pessoa idónea,
estranha à sociedade, de preferência um revisor oficial de contas, a quem
atribuirá o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate, e fixará
os encargos ocasionados pela designação, os quais são de conta da sociedade. 4. A pessoa designada pode
exigir da gerência ou do órgão de fiscalização que lhe sejam facultados os
documentos sociais cuja consulta considere necessária, e bem assim que lhe
sejam prestadas as informações de que careça. 5. Nas sociedades sujeitas a
revisão legal nos termos do artigo 262.º, n.º 2, os documentos de prestação
de contas e o relatório de gestão devem ser submetidos a deliberação dos sócios,
acompanhados de certificação legal das contas e do relatório do revisor
oficial de contas. 6. Ao exame das contas pelo
conselho fiscal e respectivo relatório aplica-se o disposto para as sociedades
anónimas. Artigo 264.º (Publicidade das contas) Revogado pelo Artigo 6.º do DL n.º 257/96, de 31 de Dezembro. CAPÍTULO VIII Alterações do contrato Artigo 265.º (Maioria necessária) 1. As deliberações de alteração
do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos
correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos
exigido pelo contrato de sociedade. 2. É permitido estipular no
contrato de sociedade que este só pode ser alterado, no todo ou em parte, com o
voto favorável de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na
sociedade. 3. O disposto no n.º 1 deste
artigo aplica-se à deliberação de fusão, de cisão e de transformação da
sociedade. Artigo 266.º (Direito de preferência) 1. Os sócios gozam de preferência
nos aumentos de capital a realizar em dinheiro. 2. Entre sócios, o cálculo da
repartição do aumento de capital será feito: a) Atribuindo a cada sócio a
importância proporcional à quota de que for titular na referida data ou da
importância inferior a essa que o sócio tenha pedido; b) Satisfazendo os pedidos
superiores à importância referida na primeira parte da alínea a), na medida
que resultar de um ou mais rateios das importâncias sobrantes, em proporção
do excesso das importâncias pedidas. 3. A parte do aumento que,
relativamente a cada sócio, não for bastante para formar uma nova quota,
acrescerá ao valor nominal da quota antiga. 4. O direito de preferência
conferido por este artigo só pode ser limitado ou suprimido em conformidade com
o disposto no artigo 460.º 5. Os sócios devem exercer o
direito referido no n.º 1 no prazo de dez dias a contar da data da deliberação
de aumento de capital ou da recepção da comunicação que para esse efeito os
gerentes lhes devem fazer, conforme tenham ou não estado presentes ou
representados na assembleia. Artigo 267.º (Alienação do direito de participar no aumento de capital) 1. O direito de participar
preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento
da sociedade. 2. O consentimento exigido no número
anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos prescritos para o
consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de capital
pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento. 3. No caso de o consentimento
ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar proposta de aquisição
do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 23 1.º Artigo 268.º (Obrigações e direitos de antigos e novos sócios em aumento de capital) 1. Os sócios que aprovarem a
deliberação de aumento de capital a realizar por eles próprios ficam, sem
mais, obrigados a efectuar as respectivas entradas na proporção do seu inicial
direito de preferência, se nesse caso o tiverem. 2. Sendo o aumento de capital
destinado à admissão de novos sócios, estes outorgarão também a escritura,
nela declarando que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da
deliberação de aumento de capital. 3. Efectuada a entrada em espécie
ou em dinheiro, pode o interessado notificar, por carta registada, a sociedade
para celebrar a escritura em prazo não inferior a 30 dias, decorrido o qual
poderá exigir a restituição da entrada efectuada e a indemnização que no
caso couber. 4. A deliberação de aumento
de capital caduca se a sociedade não tiver celebrado a escritura na hipótese
prevista no número anterior ou se o interessado não cumprir o disposto no n.º
2 deste artigo, na data que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada,
com a antecedência mínima de 30 dias. Artigo 269.º (Aumento de capital e direito de usufruto) 1. Se a quota estiver sujeita a
usufruto, o direito de participar no aumento do capital será exercido pelo
titular da raiz ou pelo usufrutuário ou por ambos, nos termos que entre si
acordarem. 2. Na falta de acordo, o
direito de participar no aumento de capital pertence ao titular da raiz, mas, se
este não declarar que pretende subscrever a nova quota em prazo igual a metade
do fixado no n.º 5 do artigo 266.º, o referido direito devolve-se ao usufrutuário. 3. A comunicação prescrita
pelo n.º 5 do artigo 266.º deve ser enviada ao titular da raiz e ao usufrutuário. 4. A nova quota fica a
pertencer em propriedade plena àquele que tiver exercido o direito de
participar no aumento do capital, salvo se os interessados tiverem acordado em
que ela fique também sujeita a usufruto. 5. Se o titular da raiz e o
usufrutuário acordarem na alienação do direito de preferência e a sociedade
nela consentir, a quantia obtida será repartida entre eles, na proporção dos
valores que nesse momento tiverem os respectivos direitos. CAPÍTULO IX Dissolução da sociedade Artigo 270.º (Dissolução da sociedade) 1. A deliberação de dissolução
da sociedade deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos
correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais
elevada ou outros requisitos. 2. A simples vontade de sócio
ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número
anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução. CAPÍTULO X Sociedades unipessoais por quotas Artigo 270.º - A (Constituição) 1. A sociedade unipessoal por
quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que
é o titular da totalidade do capital social. 2. A sociedade unipessoal por
quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das
quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração. 3. A transformação prevista
no número anterior será titulada pela escritura de cessão de quotas que dê
lugar à concentração, desde que nela o sócio único declare a sua vontade de
transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas, ou por escritura autónoma
de que conste tal declaração. 4. Por força da transformação
prevista no número anterior deixarão de ser aplicáveis todas as disposições
do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios. 5. O estabelecimento individual
de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar-se em sociedade
unipessoal por quotas. Artigo 270.º - B (Firma) A firma destas sociedades deve
ser formada pela expressão "sociedade unipessoal" ou pela palavra
"unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura
"Lda". Artigo 270.º - C (Efeitos da unipessoalidade) 1. Uma pessoa singular só pode
ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas. 2. Uma sociedade por quotas não
pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas. 3. No caso de violação das
disposições dos números anteriores qualquer interessado pode requerer a
dissolução das sociedades. 4. O tribunal pode conceder um
prazo até seis meses para a regularização da situação. Artigo 270.º - D (Pluralidade de sócios) 1. O sócio único de uma
sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade por
quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital
social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da
firma a expressão "sociedade unipessoal", ou apalavra
"unipessoal", que nela se contenha. 2. A escritura de divisão e
cessão de quota ou de aumento de capital é título bastante para registo da
modificação, com dispensa dos emolumentos relativos à modificação. 3. Se a sociedade tiver
adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará a reger-se pelas disposições
do contrato de sociedade que, nos termos do n.º4 do artigo 270.º - A, lhe eram
inaplicáveis em consequência da unipessoalidade. 4. No caso de concentração
previsto no n.º 2 do artigo 270.ºA, o sócio único pode evitar a
unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios. Artigo 270.º - E (Decisões do sócio) 1. Nas sociedades unipessoais
por quotas o sócio único exerce as competências das assembleias gerais,
podendo, designadamente, nomear gerentes. 2. As decisões do sócio de
natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em
acta por ele assinada. Artigo 270.º - F (Contrato do sócio com a sociedade unipessoal) 1. Os negócios jurídicos
celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do
objecto da sociedade e a respectiva autorização tem de constar da escritura de
constituição da sociedade ou da escritura de alteração do contrato de
sociedade ou da de aumento do capital social. 2. Os negócios jurídicos
entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em
todos os casos, devem observar a forma escrita. 3. Os documentos de que constam
os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade devem ser
patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação
de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da
sociedade. 4. A violação do disposto nos
números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e
responsabiliza ilimitadamente o sócio. Artigo 270.º - G (Disposições subsidiárias) Às sociedades unipessoais por
quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que
pressupõem a pluralidade de sócios. |
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