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TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS |
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Artigo 509.º (Falta de cobrança de entradas de capital) 1. O gerente, administrador ou
director de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem actos que sejam
necessários para a realização de entradas de capital será punido com multa
até 60 dias. 2. Se o facto for praticado com
intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou a
terceiro, a pena será de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber
por força de outra disposição legal. 3. Se for causado dano grave,
material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha
dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será
a da infidelidade. Artigo 510.º (Aquisição ilícita de quotas ou acções) 1. O gerente, administrador ou
director de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a
sociedade quotas ou acções próprias desta, ou encarregar outrem de as
subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou
por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que
outrem subscreva ou adquira quotas ou acções representativas do seu capital,
será punido com multa até 120 dias. 2. Com a mesma pena será
punido o gerente, administrador ou director de sociedade que, em violação da
lei, adquirir para a sociedade quotas ou acções de outra sociedade que com
aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio. Artigo 511.º (Amortização de quota não liberada) 1. O gerente de sociedade que,
em violação da lei, amortizar, total ou parcialmente, quota não liberada será
punido com multa até 120 dias. 2. Se for causado dano grave,
material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha
dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será
a da infidelidade. Artigo 512.º (Amortização ilícita de quota dada em penhor ou que seja objecto de
usufruto) 1. O gerente de sociedade que,
em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar, total ou parcialmente, quota
sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do
titular deste direito, será punido com multa até 120 dias. 2. Com a mesma pena será
punido o sócio titular da quota que promover a amortização ou para esta der o
seu assentimento, ou que, podendo informar do facto, antes de executado, o
titular do direito de usufruto ou de penhor, maliciosamente o não fizer. 3. Se for causado dano grave,
material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de
usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento
para o facto, ou à sociedade, a pena será a da infidelidade. Artigo 513.º (Outras infracções às regras da amortização de quotas ou acções) 1. O gerente de sociedade que,
em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar quota, total ou parcialmente,
e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da
amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do
capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do
capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, será
punido com multa até 120 dias. 2. Com a mesma pena será
punido o administrador ou director de sociedade que, em violação da lei,
amortizar ou fizer amortizar acção, total ou parcialmente, sem redução de
capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos
accionistas para tal efeito. 3. Se for causado dano grave,
material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha
dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será
a da infidelidade. Artigo 514.º (Distribuição ilícita de bens da sociedade) 1. O gerente, administrador ou
director de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em
assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade será punido com multa
até 60 dias. 2. Se a distribuição ilícita
chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena será de multa até 90 dias. 3. Se a distribuição ilícita
for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em
assembleia, a pena será de multa até 120 dias. 4. Com a mesma pena será
punido o gerente, administrador ou director de sociedade que executar ou fizer
executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito de
deliberação válida de assembleia social regularmente constituída. 5. Se, em algum dos casos
previstos nos n. 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor
pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o
facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade. Artigo 515.º (Irregularidade na convocação de assembleias sociais) 1. Aquele que, competindo-lhe
convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou
assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação
nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem
cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo
contrato social, será punido com multa até 30 dias. 2. Se tiver sido presente ao
autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de convocação
de assembleia que devesse ser deferido, a pena será de multa até 90 dias. 3. Se for causado dano grave,
material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha
dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será
a da infidelidade. Artigo 516.º (Perturbação de assembleia social) 1. Aquele que, com violência
ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de
tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas
ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer
utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de
voto, será punido com pena de prisão até dois anos e multa até 180 dias. 2. Se o autor do impedimento,
à data do facto, for membro de órgão de administração ou de fiscalização
da sociedade, o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies,
agravado de um terço. 3. Se o autor do impedimento
for, à data do facto, empregado da sociedade e tiver cumprido ordens ou instruções
de algum dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, o
limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, reduzido a metade, e o
juiz poderá, consideradas todas as circunstâncias, atenuar especialmente a
pena. 4. A punição pelo impedimento
não consumirá a que couber aos meios empregados para o executar. Artigo 517.º (Participação fraudulenta em assembleia social) 1. Aquele que, em assembleia
geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou assembleia de
obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de acções, quotas,
partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação
dos respectivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, será punido, se pena
mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com prisão
até seis meses e multa até 90 dias. 2. Se algum dos membros dos órgãos
de administração ou fiscalização da sociedade determinar outrem a executar o
facto descrito no número anterior, ou auxiliar a execução, será punido como
autor, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição
legal, com prisão de três meses a um ano e multa até 120 dias. Artigo 518.º (Recusa ilícita de informações) 1. O gerente, administrador ou
director de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de
documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados
para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de
documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses
documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, será
punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal,
com prisão até três meses e multa até 60 dias. 2. O gerente, administrador ou
director de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de
assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou,
noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham
sido pedidas por escrito, será punido com multa até 90 dias. 3. Se, no caso do n.º 1, for
causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio
que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será
a da infidelidade. 4. Se, no caso do n.º 2, o
facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos
direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas
compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, o autor será
isento da pena. Artigo 519.º (Informações falsas) 1. Aquele que, estando nos
termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da
vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com prisão até
três meses e multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de
outra disposição legal. 2. Com a mesma pena será
punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior, prestar
maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações
falsas sobre o mesmo objecto. 3. Se o facto for praticado com
intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha
conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de
prisão até seis meses e multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por
força de outra disposição legal. · 4. Se for causado dano
grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, algum sócio que não
tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a
pena será de prisão até um ano e multa até 120 dias. 5. Se, no caso do n.º 2, o
facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na
defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas
apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o
juiz atenuar especialmente a pena ou isentar dela. Artigo 520.º (Convocatória enganosa) 1. Aquele que, competindo-lhe
convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou
assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar
da convocatória informações contrárias à verdade será punido, se pena mais
grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até
seis meses e multa até 150 dias. 2. Com a mesma pena será
punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior, fizer
maliciosamente constar da convocatória informações incompletas sobre matéria
que por lei ou pelo contrato social ela deva conter e que possam induzir os
destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao de
informações falsas sobre o mesmo objecto. 3. Se o facto for praticado com
intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio, a
pena será de prisão até um ano e multa até 180 dias. Artigo 521.º (Recusa ilícita de lavrar acta) Aquele que, tendo o dever de
redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer,
ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido,
se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa
até 120 dias. Artigo 522.º (Impedimento de fiscalização) O gerente, administrador ou
director de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou
dificultar, actos necessários à fiscalização da vida da sociedade,
executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei,
pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização,
ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, será punido com prisão
até seis meses e multa até 120 dias. Artigo 523.º (Violação do dever de propor dissolução da sociedade ou redução do
capital) O gerente, administrador ou
director de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida
metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º, n.ºs 1 e
2, deste Código será punido com prisão até três meses e multa até 90 dias. Artigo 524.º (Abuso de informações) Revogado pelo Artigo 24.º do
DL n.º 142A/91, de 10 de Abril. Artigo 525.º (Manipulação fraudulenta de cotações de títulos) Revogado pelo Artigo 24.ºdo DL
n.º 142A/91, de 10 Abril. Artigo 526.º (Irregularidades na emissão de títulos) O administrador ou director de
sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura
em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos
pela sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha ido aprovada pelos
órgãos sociais competentes, ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas
exigidas por lei, será punido com prisão até um ano e multa até 150 dias. Artigo 527.º (Princípios comuns) 1. Os factos descritos nos
artigos anteriores só serão puníveis quando cometidos com dolo. 2. Será punível a tentativa
dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos anteriores pena de prisão
ou pena de prisão e multa. 3. O dolo de benefício próprio,
ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, será sempre
considerado como circunstância agravante. 4. Se o autor de um facto
descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal,
tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfação suficiente
dos danos morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, esses
danos não serão considerados na determinação da pena aplicável. Artigo 528.º (Ilícitos de mera ordenação social) 1. O gerente, administrador ou
director de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de
submeter, aos órgãos competentes da sociedade até ao fim do prazo previsto no
n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício e os
demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e cuja apresentação
lhe esteja cometida por lei, pelo contrato social, ou por outro título, bem
como viole o disposto no artigo 65.º - A, será punido com coima de 10.000$ a
300.000$. 2. A sociedade que omitir em
actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no artigo 171.º
deste Código será punida com coima de 50.000$ a 300.000$. 3. A sociedade que, estando a
isso legalmente obrigada, não mantiver livro de registo de acções nos termos
da legislação aplicável, ou não cumprir pontualmente as disposições legais
sobre registo e depósito de acções, será punida com coima de 100.000$ a
10.000.000$. 4. O accionista que, estando a
isso legalmente obrigado, não cumprir as disposições legais sobre registo e
depósito de acções será punido com coima de 5.000$ a 200.000$ . 5. Aquele que estiver
legalmente obrigado às comunicações previstas nos artigos 447.º e 448.º
deste Código e as não fizer nos prazos e formas da lei será punido com coima
de 5.000$ a 200 .000$ e, se for membro de órgão de administração ou de
fiscalização, com coima de 10.000$ a 300.000$. 6. Nos ilícitos previstos nos
números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a coima ser
reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta. 7. Na graduação da pena serão
tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios das sociedades, os
valores das acções a que diga respeito a infracção e a condição económica
pessoal dos infractores. 8. A organização do processo
e a decisão sobre aplicação da coima caberão ao conservador do registo
comercial territorialmente competente na área da sede da sociedade. Artigo 529.º (Legislação subsidiária) 1. Aos crimes previstos neste Código
são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar. 2. Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
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