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Regime do Condominio |
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Decreto-Lei n.º 268/94 de 25
de Outubro A
necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal,
aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no
Código Civil, explica a aprovação do presente diploma. Na
verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à
natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm
o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da
propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações
entre os condóminos e terceiros. Deliberações
da assembleia de condóminos
2
- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para
os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções. 3
- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a
respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o
número anterior.
Documentos
e notificações relativos ao condomínio
2
- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas
as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das
autoridades administrativas. Artigo
3.º Informação Na
entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos
condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício
ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste. Artigo
4.º Fundo
comum de reserva 1
- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de
reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de
edifícios. 2
- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a,
pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. 3
- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária,
competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração. Artigo
5.º Actualização
do seguro 1
- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio. 2
- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3
- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o
administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado
trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal. Artigo
6.º Dívidas
por encargos de condomínio 1
- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o
montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias
à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de
interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título
executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a
sua quota-parte. 2
- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias
referidas no número anterior. Artigo
7.º Falta
ou impedimento do administrador O
regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração
na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório
desempenhe as funções deste. Artigo
8.º Publicitação
das regras de segurança O
administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança
do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de
uso comum. Artigo
9.º Dever
de informação a terceiros O
administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve
facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às
fracções. Artigo
10.º Obrigação
de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de
utilização Celebrado
contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo
estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a
exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal
e à obtenção da correspondente licença de utilização. Artigo
11.º Obras Para
efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do
condomínio. Artigo
12.º Direito
transitório Nos
prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em
vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao
disposto no artigo 3.º
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