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Código da Propriedade Industrial

Título I
Título II
Título III
Título IV
Título V
Título VI

 

 

Decreto-Lei nº 16/95,

de 24 de Janeiro de 1995

Apesar de decorrido mais de meio século sobre a publicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30 679, de 24 de Agosto de 1940, em obediência aos princípios fundamentais estabelecidos na Lei nº 1972, de 21 de Junho de 1938, pode dizer-se que este respondia ainda com eficácia às mais importantes necessidades nacionais e internacionais em matéria de protecção da propriedade industrial.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de adaptação a novos enquadramentos institucionais e económicos foram determinando, ao longo dos anos, a publicação de vários diplomas que introduziram modificações ao Código.

Nos últimos anos, principalmente devido à adesão de Portugal à Comunidade Europeia, e ao alargamento desta a países que com ela formavam o Espaço Económico Europeu, e face ao acentuado desenvolvimento tecnológico e ao crescimento das actividades mercantis que se tem vindo a verificar, evidenciou-se também a necessidade de proceder a alterações mais profundas, designadamente em matéria de patentes e de marcas, de forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Por outro lado, a conclusão do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relativos ao comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, as recentes adesões de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva nº 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, tornaram mais prementes as alterações na legislação nacional. O presente diploma aponta nesse sentido, sem prejuízo de o Governo promover a imediata constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a sua aplicação e propor as alterações necessárias. Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 11/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado o Código da Propriedade Industrial que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2º

Mantém-se a competência do Tribunal de Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto de 1940.

Artigo 3º

As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma, conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto nº 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Artigo 4º

1. Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma, caducarão 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2. Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente, caducarão ao fim de 15 anos a contar da data da concessão.

Artigo 5º

1. Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma, caducarão 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2. Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente, caducarão ao fim de 25 anos a contar da data da concessão.

Artigo 6 º

Os registos de nome de estabelecimento concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma manterão a validade que lhes era atribuída pela legislação anterior até à primeira renovação que ocorra depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas pelo período de 20 anos.

Artigo 7 º

1. Aos pedidos de caducidade de patentes, modelos, desenhos ou registos ainda não decididos à data de entrada em vigor deste diploma, aplica-se o regime em vigor à data do pedido.

2. Para os pedidos de registo de marcas ainda não despachados, o prazo de um ano referido no nº 5 do artigo 183º contar-se-á a partir da data em vigor do presente diploma.

Artigo 8º

São revogados:

a) A Lei nº 1972, de 21 de Junho de 1938;

b) O Decreto nº 30 679, de 24 de Agosto de 1940;

c) O Decreto-Lei nº 34 193, de 11 de Dezembro de 1944;

d) O Decreto-Lei nº 96/72, de 20 de Março;

e) O Decreto-Lei nº 32/74, de 2 de Fevereiro;

f) O Decreto-Lei nº 176/80, de 30 de Maio;

g) O Decreto-Lei nº 285/83, de 21 de Junho;

h) O Decreto-Lei nº 408/83, de 21 de Novembro;

i) O Decreto-Lei nº 27/84, de 18 de Janeiro;

j) O Decreto-Lei nº 40/87, de 27 de Janeiro;

l) O Decreto-Lei nº 332/89, de 27 de Setembro.

Artigo 9º

O presente diploma entra em vigor a 1 de Junho de 1995.

 

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