Portaria n.º 987/93
de 6 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 347/93, de 1
de Outubro, que transpõe a Directiva n.° 89/654/CEE, do Conselho, de
30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde nos locais de trabalho, prevê, no seu artigo 4.°, que as normas
técnicas de execução daquele diploma são objecto de portaria do
Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Cumpre, pois, dar execução àquele
preceito legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 347/93, de 1 de
Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro
do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.° - 1 - Os edifícios onde
existam locais de trabalho devem estar construídos de forma a assegurar
as necessárias condições de estabilidade, resistência e salubridade,
assim como a garantir a segurança compatível com as características e
os riscos das actividades que neles sejam exercidas.
2 - Na utilização dos edifícios
referidos no número anterior não devem ser excedidas as sobrecargas máximas
admissíveis para os pavimentos.
2.° - 1 - O pé-direito mínimo
dos edifícios onde existam locais de trabalho é de 3 m, salvo se outro
estiver estabelecido em legislação específica.
2 - A área mínima por
trabalhador é de 1,80 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados por
móveis, objectos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços
não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de
trabalho.
3 - A cubagem mínima de ar por
trabalhador é de 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se
verifique uma boa renovação.
4 - Para determinação da
cubagem mínima referida no número anterior não são considerados os
volumes de móveis, máquinas ou quaisquer outros materiais existentes
no local.
5 - Os valores mínimos
referidos nos números anteriores só podem deixar de ser respeitados
por motivos inerentes ao próprio posto de trabalho, devendo, nesse
caso, dispor-se na proximidade de um espaço livre com dimensões
suficientes para compensar essa situação.
3.° - 1 - A instalação eléctrica
não pode comportar risco de incêndio ou de explosão e deve assegurar
que a sua utilização não constitua factor de risco para os
trabalhadores, por contacto directo ou indirecto.
2 - A concepção, a realização
e o material da instalação eléctrica devem respeitar as determinações
constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o
Regulamento de Segurança e Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.
4.° - 1 - As vias normais e de
emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições
de utilização, devendo o respectivo traçado conduzir, o mais
directamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.
2 - Quando as vias normais ou
de emergência apresentarem risco de queda em altura, devem existir
resguardos laterais com a altura mínima de 0,9 m e, se necessário,
rodapés com a altura mínima de 0,14 m.
3 - A instalação de cada
posto de trabalho deve permitir a evacuação rápida e em máxima
segurança dos trabalhadores.
4 - O número, a localização
e as dimensões das vias e das saídas de emergência devem atender ao
tipo de utilização, às características do local de trabalho, ao tipo
de equipamento e ao número previsível de utilizadores em simultâneo.
5 - As vias e as saídas de
emergência devem estar sinalizadas de acordo com a legislação sobre
sinalização de segurança em vigor.
6 - As vias e as saídas de
emergência que necessitem de iluminação artificial durante os períodos
de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa para
os casos de avaria da iluminação principal.
7 - As portas de emergência não
podem ser de correr, nem rotativas, nem estar fechadas à chave, devendo
abrir sempre para o exterior de forma rápida e facilmente acessível a
qualquer pessoa.
5.° - 1 - Os meios de detecção
e combate contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões
e do tipo de utilização dos edifícios onde estão instalados os
postos de trabalho, das características físicas e químicas dos
materiais e substâncias neles existentes, bem como do número máximo
de pessoas que neles possam encontrar-se.
2 - Sempre que necessário,
devem existir dispositivos de detecção de incêndios e de alarme
apropriados às características das instalações, de acesso e manipulação
fáceis, caso não sejam automáticos.
3 - O material de combate
contra incêndios deve encontrar-se em perfeito estado de funcionamento
e em locais acessíveis, nos termos da legislação específica aplicável,
existindo durante os períodos normais de trabalho um número suficiente
de trabalhadores devidamente instruídos sobre o seu uso.
4 - O material de combate
contra incêndios deve ser objecto de sinalização de segurança de
acordo com a legislação aplicável.
6.° - 1 - Os locais de
trabalho fechados devem dispor de ar puro em quantidade suficiente para
as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço
físico exigido.
2 - O caudal médio de ar puro
deve ser de, pelo menos, 30 m3 a 50 m3 por hora e por trabalhador.
3 - O ar puro referido nos números
anteriores pode ser obtido por processos naturais ou artificiais,
devendo os respectivos equipamentos ser mantidos em bom estado de
funcionamento e dispor de controlo de detecção de avarias.
4 - O funcionamento das instalações
de ventilação e de ar condicionado não deve expor os trabalhadores a
correntes de ar nocivas e deve assegurar a rápida eliminação da poluição
do ar respirável.
5 - Os níveis de concentração
de substâncias nocivas existentes no ar dos locais de trabalho não
podem ultrapassar os definidos em legislação específica.
6 - Sempre que possível, a
captação das substâncias referidas no número anterior deve ser feita
no seu ponto de formação.
7 - A captação que não possa
ser feita nos termos previstos no número anterior deve ser obtida por
outros meios, desde que seguros e eficazes.
7.° - 1 - A temperatura e a
humidade dos locais de trabalho devem ser adequadas ao organismo humano,
levados em conta os métodos de trabalho e os condicionalismos físicos
impostos aos trabalhadores.
2 - A temperatura e a humidade
das salas de convívio destinadas ao pessoal, bem como das instalações
sanitárias, cantinas e instalações de primeiros socorros, devem estar
de acordo com os fins específicos desses locais.
3 - As janelas, as clarabóias
e as paredes envidraçadas não devem permitir uma excessiva exposição
ao sol, tendo em conta o tipo de trabalho e a natureza do local de
trabalho.
4 - Sempre que necessário,
devem ser colocados resguardos para proteger os trabalhadores contra
radiações intensas de calor provocadas por tubagens, radiadores,
sistemas de aquecimento ou quaisquer outras fontes nocivas de calor.
8.° - 1 - Os locais de
trabalho devem dispor, na medida do possível, de iluminação natural
adequada.
2 - Nos locais de trabalho que
não possam dispor de iluminação natural adequada deve existir iluminação
artificial, complementar ou exclusiva, que garanta idênticas condições
de segurança e de saúde aos trabalhadores.
3 - As instalações de iluminação
não devem constituir um factor de risco para os trabalhadores.
4 - Nos casos em que uma avaria
da iluminação artificial possa expor os trabalhadores a riscos, deve
existir iluminação alternativa de intensidade suficiente.
5 - Nos locais em que a iluminação
artificial produza o efeito estroboscópico, devem observar-se as
disposições regulamentares aplicáveis.
9.° Os postos de trabalho
devem estar instalados em locais com isolamento térmico compatível com
o tipo de actividade desenvolvida e o esforço físico exigido aos
trabalhadores.
10.° - 1 - Os pavimentos dos
locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes sem
inclinações perigosas saliências e cavidades.
2 - Os pavimentos, paredes e
tectos devem ser construídos de forma a permitirem a limpeza, o
restauro e a pintura das suas superfícies.
3 - As divisórias,
transparentes ou translúcidas, existentes nos locais de trabalho, na
vizinhança destes ou nas vias de circulação devem ser instaladas e
assinaladas de forma a evidenciar a sua presença.
4 - As divisórias referidas no
número anterior devem ser constituídas por materiais que não
comportem risco para os trabalhadores.
5 - O acesso a coberturas
constituídas por materiais sem resistência suficiente só é permitido
desde que sejam fornecidos equipamentos ou dispositivos que garantam a
execução do trabalho em condições de segurança, nos termos da
legislação específica aplicável.
11.° - 1 - As janelas, as
clarabóias e os dispositivos de ventilação devem estar instalados e
ter as características que permitam o seu funcionamento em segurança.
2 - A limpeza das janelas, das
clarabóias e dos dispositivos de ventilação deve poder fazer-se sem
perigo para os trabalhadores que executam essa tarefa e para aqueles que
se encontrem no mesmo edifício ou nas suas imediações.
12.° - 1 - A posição, o número,
a dimensão e os materiais das portas e portões devem atender à
natureza e tipo de utilização dos locais de trabalho.
2 - As portas e os portões de
correr devem ter um dispositivo de segurança que os impeça de saltar
das calhas ou cair.
3 - As portas e os portões de
funcionamento mecânico não devem constituir factor de risco para os
trabalhadores, devendo possuir dispositivos de paragem de emergência
facilmente identificáveis e acessíveis.
4 - Em caso de falha de
energia, as portas e os portões de funcionamento mecânico devem poder
abrir-se automaticamente ou por comando manual.
5 - As portas e os portões
basculantes devem ser transparentes ou possuir painéis transparentes.
6 - As portas e os portões com
painéis transparentes que não possuam resistência suficiente devem
ser protegidos para não constituírem perigo em caso de estilhaçamento.
7 - Nas portas ou portões
transparentes deve ser colocada uma marca opaca a um nível facilmente
identificável pelo olhar.
8 - As portas e os portões
situados em vias de emergência devem ter sinalização adequada, ser de
abertura fácil pela parte de dentro e poder manter-se abertos.
9 - Na imediação de portões
destinados à circulação de veículos devem existir portas para peões,
sinalizadas e permanentemente desobstruídas, se aqueles não puderem
ser utilizados, sem risco, para esse fim.
13.° - 1 - As vias de circulação,
incluindo escadarias e escadas fixas, devem permitir a circulação fácil
e segura das pessoas e por forma que os trabalhadores na sua proximidade
não corram qualquer risco.
2 - A largura mínima das vias
de circulação é de 1,20 m.
3 - As vias de circulação
destinadas a veículos devem estar distanciadas das portas, dos portões,
das passagens para peões, dos corredores e das escadas de modo a não
constituírem risco para os seus utilizadores.
4 - Destinando-se as vias de
circulação, simultaneamente, ao trânsito de pessoas e veículos, a
sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança de uns e de
outros.
5 - As vias de circulação
destinadas a pessoas devem ter iluminação adequada e piso não
escorregadio ou antiderrapante.
6 - Havendo perigo de quedas em
altura, as vias de circulação devem ter resguardos laterais com a
altura mínima de 0,90 m e, se necessário, rodapés com a altura mínima
de 0,14 m.
7 - Sempre que o tipo de
utilização o exija, o traçado das vias de circulação deve estar
assinalado.
8 - Havendo zonas de perigo,
provocado por queda de objectos, e quaisquer outros factores de risco,
as vias de circulação devem estar sinalizadas de forma bem visível,
sendo o seu acesso apenas permitido a trabalhadores devidamente
protegidos contra aqueles riscos.
14.° As escadas e as
passadeiras rolantes devem estar equipadas com dispositivos de segurança
e de paragem de emergência, acessíveis e facilmente identificáveis.
15.° - 1 - Os cais e as rampas
de carga devem ser adequados à dimensão das cargas neles movimentadas
e permitir a circulação fácil e segura das pessoas.
2 - Os cais de carga devem ter,
pelo menos, uma saída; quando o seu comprimento for superior a 25 m e
tal seja tecnicamente possível, devem ter uma saída em cada
extremidade.
16.° - 1 - Sempre que a
segurança ou a saúde dos trabalhadores o exija, deve existir um local
de descanso facilmente acessível.
2 - O disposto no número
anterior não se aplica quando os postos de trabalho estiverem situados
em locais que ofereçam condições de lazer equivalentes às dos locais
de descanso.
3 - Os locais de descanso devem
ter mesas e assentos de espaldar em número correspondente ao máximo de
trabalhadores que podem utilizá-los ao mesmo tempo.
4 - As superfícies mínimas
dos locais de descanso são as seguintes:
18,5 m2 até 25 trabalhadores;
18,5 m2 + 0,65 m2 por pessoa a mais, entre 26 e 74 trabalhadores;
50 m2 + 0,55 m2 por pessoa a mais, entre 75 e 149 trabalhadores;
92 m2 + 0,50 m2 por pessoa a mais, entre 150 e 499 trabalhadores;
225 m2 + 0,40 m2 por pessoa a mais, para 500 ou mais trabalhadores;
5 - Os locais de descanso devem
ter uma zona destinada a fumadores.
17.° Às mulheres grávidas e
às mães lactantes deve ser proporcionado um local onde possam
estender-se e descansar em condições apropriadas.
18.° - 1 - Mostrando-se necessária
a existência de vestiários, estes devem estar situados em local de
acesso fácil e ser separados ou de utilização separada por sexos.
2 - Os vestiários devem ser
bem iluminados e ventilados, comunicar directamente com a zona de
chuveiros e lavatórios, quando exista, ter armários individuais possíveis
de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus
utilizadores.
3 - No caso de haver mais de 25
trabalhadores, a área ocupada pelos vestiários, chuveiros e lavatórios
deverá corresponder, no mínimo, a 1 m2 por utilizador.
4 - Quando as condições de
trabalho o exigirem, nomeadamente no caso de exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, a humidade e a sujidade, os armários
devem ser duplos, de forma a permitir a separação das roupas de uso
pessoal e de trabalho.
5 - Não sendo necessários
vestiários, cada trabalhador deve dispor de um outro espaço destinado
à arrumação da sua roupa e objectos de uso pessoal.
19.° - 1 - Quando o exija o
tipo de actividade ou a salubridade, deve haver chuveiros, na proporção
de 1 por cada 10 trabalhadores que possam vir a utilizá-los
simultaneamente, com água quente e fria, separados ou de utilização
separada por sexos.
2 - Os chuveiros devem estar
instalados em local com dimensões suficientes para os trabalhadores
poderem cuidar da sua higiene pessoal em condições aceitáveis e
seguras.
3 - Não sendo exigível a
existência de chuveiros nos termos do n.° 1, os locais de trabalho
devem dispor de um número de lavatórios de acordo com a proporção e
condições estabelecidas no citado preceito.
20.° - 1 - Os postos de
trabalho, os locais de descanso e os vestiários devem ter na sua
proximidade instalações sanitárias separadas ou de utilização
separada por sexos em número suficiente.
2 - As retretes devem ser
instaladas em compartimentos com as dimensões mínimas de 0,80 m de
largura por 1,30 m de profundidade, com tiragem de ar directa para o
exterior e com porta independente a abrir para fora, provida de fecho.
3 - As divisórias que não
forem inteiras devem ter a altura mínima de 1,80 m e o espaço livre
junto ao pavimento, caso exista, não pode ser superior a 0,20 m.
4 - Nas instalações sanitárias
devem existir lavatórios e retretes em número suficiente.
21.° - 1 - O número de
instalações de primeiros socorros em cada local de trabalho é
determinado em função do número de trabalhadores, do tipo de
actividade e da frequência dos acidentes.
2 - As instalações devem ter
os equipamentos e o material indispensáveis ao cumprimento das suas funções,
permitir o acesso fácil a macas e ter sinalização de segurança, de
acordo com a legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, em todos os locais onde as condições de trabalho
o justifiquem, deve existir material de primeiros socorros de fácil
acesso e devidamente sinalizado.
22.° Os locais de trabalho
devem ser concebidos tendo em conta, se for caso disso, os trabalhadores
deficientes, nomeadamente no que respeita aos postos de trabalho,
portas, escadas e outras vias de comunicação e instalações sanitárias.
23.° - 1 - Os locais de
trabalho ao ar livre devem, na medida do possível, ser concebidos de
forma que os trabalhadores fiquem protegidos contra níveis sonoros e
influências atmosféricas nocivos, poluição do ambiente e, se for
caso disso, contra a queda de materiais e objectos.
2 - Os locais de trabalho ao ar
livre devem permitir que os trabalhadores possam, em situação de emergência,
abandoná-los e ser rapidamente socorridos.
24.° Salvo disposição legal
em contrário, o regime constante dos pontos anteriores deve ser
aplicado aos locais de trabalho já existentes e em funcionamento, até
1 de Janeiro de 1997, nos termos seguintes:
a) Não se aplicam os números
2.°, 6.°, n.° 3, 7.°, números 3 e 4, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, números
1 a 5, 7, 8 e 9, 13.°, números 1 a 5, 7 e 8, 14.°, 15.° e 18.°, n.°
5;
b) Os números 4.°, 16.°, 19.°,
20.° e 21.° aplicam-se com as seguintes alterações:
4.° - 1 - ......
2 - ......
3 - ......
4 - As vias e as saídas de
emergência devem ser em número suficiente.
5 - ......
6 - ......
7 - ......
16.° - 1 - ......
2 - ......
3 - Os locais de descanso, quando existam, devem estar equipados com
mesas e assentos de espaldar.
4 - ......
19.° Sempre que o tipo de actividade ou a salubridade o exija, deve
haver na proximidade dos locais de trabalho chuveiros separados ou de
utilização separada por sexos, se necessário com água quente e fria.
20.° Os postos de trabalho
devem ter na sua proximidade retretes separadas ou de utilização
separada por sexos e lavatórios em número suficiente.
21.° Os locais de trabalho
devem estar equipados com material de primeiros socorros, devidamente
sinalizado e de acesso fácil.
Ministério do Emprego e da
Segurança Social.
Assinada em 10 de Setembro de
1993.
O Ministro do Emprego e da
Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.