Decreto-Lei n.º 26/94
de 1 de Fevereiro
As actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho constituem, ao nível da empresa, um
elemento determinante da prevenção de riscos profissionais e da promoção
e vigilância da saúde dos trabalhadores.
O Decreto-Lei n.° 441/91, de
14 de Novembro, faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigação
de organizar tais actividades, remetendo para regulamentação própria
aspectos atinentes ao regime da organização e funcionamento dos serviços,
bem como os relativos às qualificações dos técnicos que asseguram
tais funções.
Na regulamentação, que ora se
desenvolve, procurou-se aproveitar a experiência, entretanto recolhida,
do funcionamento dos serviços médicos do trabalho, regulados pelo
Decreto-Lei n.° 47 511 e pelo Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de
Janeiro de 1967, e a resultante de outros instrumentos normativos, que,
em diversas empresas, serviram de suporte à criação dos serviços, de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
Sublinhe-se que na elaboração
do presente diploma houve a preocupação de abarcar os aspectos
positivos de tais experiências, integrando a segurança, a higiene e a
saúde no trabalho numa única disciplina normativa, diversificando as
modalidades de gestão dos serviços de forma compatível com a
universalidade da obrigação que ora se institui e tendo em vista o
desenvolvimento das experiências de gestão na matéria, adequado à
dimensão das empresas e à natureza das actividades prosseguidas.
O presente diploma foi
apreciado na Comissão Permanente de Concertação Social, integrando a
actual redacção os consensos ali alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente diploma
estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de
segurança, higiene e saúde no trabalho previstas no artigo 13.° do
Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.
2 - Excluem-se do âmbito de
aplicação do presente diploma os sectores da marinha de comércio e
das pescas, com excepção da de companha, que serão objecto de
regulamentação específica.
Artigo 2.°
Conceitos
Para efeitos do presente
diploma, entende-se por:
a) Trabalhador - pessoa
singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um
empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos
e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o
tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado
da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de
emprego, pública ou privada;
b) Trabalhador independente - pessoa singular que exerce uma actividade
por conta própria;
c) Empregador - pessoa singular ou colectiva com um ou mais
trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo
estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos,
que detenha competência para contratação de trabalhadores;
d) Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos definidos
na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos
domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou
donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que
esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
f) Componentes materiais do trabalho - os locais de trabalho, o ambiente
de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e
agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a
organização do trabalho;
g) Prevenção - acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais
através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser
tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa,
do estabelecimento ou do serviço.
Artigo 3.°
Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no
trabalho
1 - A organização da segurança,
higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais
e a promoção da saúde dos trabalhadores.
2 - A entidade empregadora deve
organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de
forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço.
3 - No cumprimento da obrigação
prescrita no número anterior, a entidade empregadora atenderá aos
direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos
trabalhadores.
CAPÍTULO II
Organização dos serviço
Artigo 4.°
Modalidades de serviço
1 - Na organização dos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho a entidade empregadora pode
adoptar uma das seguintes modalidades:
a) Serviços internos;
b) Serviços interempresas;
c) Serviços externos.
2 - Havendo vários
estabelecimentos, a empresa pode adoptar modalidade diferente para cada
um deles.
3 - As actividades de saúde
podem ser organizadas separadamente das de segurança e higiene,
observando-se, relativamente a cada uma, o disposto no número anterior
e o respectivo regime aplicável à modalidade adoptada.
4 - Quando se verifique ser
inviável a adopção de outra forma de organização das actividades de
segurança e higiene, estas podem ser exercidas directamente pelo próprio
empregador, se tiver preparação adequada, tendo em conta a dimensão
da empresa, estabelecimento ou serviço, a natureza das suas actividades
e o tipo de riscos profissionais e respectiva prevenção.
5 - O exercício das funções
previstas no número anterior depende de autorização a conceder pelo
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 5.°
Serviços internos
1 - Os serviços internos são
criados pela própria empresa, abrangendo exclusivamente os
trabalhadores que nela prestam serviço.
2 - Os serviços internos fazem
parte da estrutura da empresa e funcionam sob o seu enquadramento hierárquico.
Artigo 6.°
Serviços interempresas
1 - Os serviços interempresas
são criados por uma pluralidade de empresas ou estabelecimentos para
utilização comum dos trabalhadores que nelas prestam serviço.
2 - O acordo pelo qual são
criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito.
Artigo 7.°
Serviços externos
1 - Serviços externos são os
contratados pela empresa a outras entidades.
2 - A contratação dos serviços
externos não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são
atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde
nos locais de trabalho.
3 - Os serviços externos podem
revestir uma das seguintes modalidades:
a) Associativos, quando
prestados por associações com personalidade jurídica e sem fins
lucrativos;
b) Cooperativos, quando prestados por cooperativas cujo objecto estatutário
compreenda, exclusivamente, a actividade nos domínios da segurança,
higiene e saúde no trabalho;
c) Privados, quando prestados por uma sociedade, quando do pacto social
conste o exercício de actividade de segurança, higiene e saúde no
trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais
adequadas;
d) Convencionados, quando prestados por qualquer entidade da administração
pública central, regional ou local, instituto público ou instituição
integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde.
4 - A entidade empregadora pode adoptar modalidade de organização dos
serviços externos diferente da prevista no número anterior, desde que
se encontrem previamente autorizados, nos termos do artigo 10.°
Artigo 8.°
Contrato para os serviços externos
1 - Sempre que a modalidade de
organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato
celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura o serviço
deve constar de documento escrito.
2 - A entidade empregadora
comunica, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade da
entidade prestadora de serviços, ao Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho os seguintes elementos:
a) Identificação completa da
entidade prestadora do serviço;
b) Data de início da actividade;
c) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
d) Identificação do responsável pelo serviço e, se for pessoa
diferente, do médico do trabalho;
e) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
f) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
g) Actos excluídos do âmbito do contrato.
3 - As alterações aos
elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos termos
aí previstos.
Artigo 9.°
Serviço Nacional de Saúde
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 3.°, as actividades de promoção e vigilância da saúde
podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados
no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
a) Trabalhadores independentes;
b) Vendedores ambulantes;
c) Trabalhadores agrícolas sazonais e eventuais;
d) Artesãos e respectivos aprendizes;
e) Trabalhadores no domicílio;
f) Trabalhadores do serviço doméstico.
2 - Podem ser ainda asseguradas
através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional
de Saúde as actividades de saúde nos casos em que seja praticamente
impossível a organização dessas actividades, designadamente:
a) Explorações agrícolas
familiares;
b) Pesca de companha;
c) Situações previstas no n.° 4 do artigo 4.°
3 - A impossibilidade prevista
no número anterior carece de reconhecimento por parte do Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
4 - Os trabalhadores abrangidos
pelas situações previstas nos n.os 1 e 2 devem fazer prova
da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das
instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no
âmbito do presente artigo.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
Artigo 10.°
Autorização
1 - Os serviços previstos no
artigo 7.° só podem exercer as funções de organização das
actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho quando para tal
tenham sido autorizados.
2 - As actividades a que se
refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou
operações reservadas aos organismos de referência, os quais ficam
sujeitos às normas e procedimentos do sistema nacional de qualidade.
3 - O pedido de autorização
deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das
Condições de Trabalho, instruído com a indicação do número máximo
de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com
elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para
esse efeito, os seguintes requisitos:
a) Existência de recursos
humanos suficientes e com as qualificações legalmente exigidas;
b) Existência de instalações devidamente equipadas, com condições
adequadas ao exercício da actividade;
c) Existência de equipamento e utensílios necessários à avaliação
das condições de trabalho e à vigilância da saúde;
d) Indicação de organismo de referência que assegure, sempre que
necessário, a validação técnica de resultados.
4 - Sempre que ocorram alterações
que afectem a suficiência e a qualificação dos recursos em que se
fundamentou a autorização, a entidade autorizada deve comunicá-las ao
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho,
no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se
for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para
reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.
5 - A autorização e suas
alterações são concedidas por despacho conjunto dos Ministros da Saúde
e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 11.°
Qualificação dos restantes serviços
A organização e funcionamento
dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos
requisitos definidos no n.° 3 do artigo anterior, aferidos em relação
ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 12.°
Objectivos
Os serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os
seguintes objectivos:
a) Estabelecimento e manutenção
de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental
dos trabalhadores;
b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação
das medidas de prevenção definidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.°
441/91, de 14 de Novembro;
c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e
a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação,
previstas nos artigos 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de
Novembro.
Artigo 13.°
Actividades principais
1 - O responsável pelos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho deve tomar as providências
necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde
dos trabalhadores.
2 - Para efeitos do artigo
anterior, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem
garantir, nomeadamente, a realização das seguintes actividades:
a) Informação técnica, na
fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção
relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de
trabalho;
b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde
nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o
conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as
respectivas medidas de prevenção;
d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais;
e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e
manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos
relativos a cada trabalhador;
f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde,
bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;
g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção,
colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de
perigo grave e iminente;
h) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à
segurança e saúde na empresa;
l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de
controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de
prevenção nos locais de trabalho.
3 - Os serviços devem, ainda,
manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações
de riscos relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por
incapacidade para o trabalho, bem como relatórios sobre os mesmos que
tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para
o trabalho;
c) Listagem das situações de baixa por doença, com referência à
causa e número de dias de ausência ao trabalho;
d) Listagem das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos
serviços de segurança e saúde no trabalho.
4 - Sempre que as actividades
referidas nos números anteriores impliquem a adopção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da
empresa, os serviços devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na
sua execução.
Artigo 14.°
Garantia mínima de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto
nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada
quanto à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde,
deve ser assegurada a sua actividade diária no próprio estabelecimento
pelo tempo considerado necessário, sempre que, no mesmo horário,
laborem mais de 150 trabalhadores.
2 - Nos estabelecimentos em que
laborem, no mesmo horário, mais de 60 trabalhadores, a actividade dos
serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada
regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
3 - Nos restantes casos, a
actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser
assegurada pelo tempo considerado necessário e realizada, na parte
relativa à segurança e higiene, com regularidade no próprio
estabelecimento.
4 - O Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, mediante
parecer das demais autoridades com competência fiscalizadora, pode
determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança,
higiene e saúde ou a aplicação dos regimes previstos nos n.os 1 ou 2
a empresas em que, independentemente do número de trabalhadores, a
natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, assim como os
indicadores de sinistralidade, justifique uma actuação mais eficaz.
5 - Para efeitos do disposto
nos números anteriores, o médico do trabalho deverá assegurar o número
de horas necessárias à realização dos actos médicos, de rotina ou
de emergência, ou outros trabalhos que deva coordenar.
Artigo 15.°
Acesso à informação técnica
1 - O empregador deve fornecer
ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição
dos produtos utilizados.
2 - O responsável pelos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser informado sobre
todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e
consultado, previamente, sobre todas as situações com possível
repercussão na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
3 - No caso de as actividades
de segurança, higiene e saúde se encontrarem organizadas
separadamente, os elementos referidos nos números anteriores serão
enviados a cada um dos responsáveis pelos serviços.
4 - O médico do trabalho tem
sempre acesso às informações referidas nos números anteriores.
5 - As informações referidas
nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as
informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde dos
trabalhadores deverem ser comunicadas aos trabalhadores implicados e aos
representantes dos trabalhadores para os domínios da segurança,
higiene e saúde no trabalho, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 16.°
Exames médicos
1 - Os empregadores devem
promover a realização de exames médicos, tendo em vista verificar a
aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua
profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições
na saúde do trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto
em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames médicos:
a) Exame de admissão, antes do
início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o
justificar, nos 20 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os
maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes
trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre
que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e
na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde
do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma
ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.
3 - Para completar a sua
observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde
do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames
complementares.
4 - O médico do trabalho, face
ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos
riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar,
reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo,
de os realizar dentro do período em que está estabelecida a
obrigatoriedade de novo exame.
5 - O médico do trabalho deve
ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha
sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a
cooperação necessária com o médico assistente.
Artigo 17.°
Fichas clínicas
1 - As observações clínicas
relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.
2 - A ficha encontra-se sujeita
ao regime de segredo profissional, só podendo ser facultada às
autoridades de saúde e aos médicos do Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho.
3 - Quando o trabalhador deixar
de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia
da ficha médica.
Artigo 18.°
Ficha de aptidão
1 - Face aos resultados dos
exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho
deve preencher uma ficha de aptidão e remetê-la ao responsável, na
empresa em causa, pela área dos recursos humanos.
2 - Sempre que a repercussão
do trabalho e das condições em que é prestado se revelem nocivos à
saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal
facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho e, bem assim, quando o seu estado de saúde o justifique,
solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde
a que pertence ou por outro médico indicado pelo trabalhador.
3 - A ficha de aptidão não
pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
Artigo 19.°
Dever de cooperação dos trabalhadores
1 - No cumprimento das obrigações
previstas no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro,
devem os trabalhadores cooperar para que seja assegurada a segurança,
higiene e saúde nos locais de trabalho, cabendo-lhes, em especial:
a) Tomar conhecimento da
informação e participar na formação, proporcionadas pela empresa,
sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem
garantir a segurança e saúde no trabalho;
c) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão,
a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções
correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre
factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos
trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da
informação de natureza médica.
2 - Os trabalhadores que
ocupem, na empresa, cargos de direcção, bem como os quadros técnicos,
devem cooperar, de modo especial em relação aos serviços sob o seu
enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e
de vigilância da saúde.
Artigo 20.°
Encargos
Os encargos com a organização
e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no
trabalho, incluindo as despesas com exames, avaliações de exposição,
testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos
profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo dos empregadores.
Artigo 21.°
Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde
no trabalho
1 - Os serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho devem ser dirigidos por técnicos com curso
superior e formação específica, nele integrada ou complementar,
legalmente reconhecidos, nos domínios da medicina do trabalho ou da
segurança ou higiene do trabalho.
2 - Não se encontrando
designado técnico com habilitação e qualificação adequada para
responsável dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho,
as funções devem ser asseguradas pelo médico do trabalho.
3 - Sendo a direcção dos
serviços cometida a entidade exterior à empresa, o empregador deve
designar, pelo menos, um trabalhador com formação adequada para
acompanhar a acção dos serviços externos.
Artigo 22.°
Actividades técnicas
As actividades técnicas dos
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser
exercidas por técnicos que tenham, no mínimo, uma qualificação
adequada de nível 3, sem prejuízo de qualificação mais elevada
estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais,
nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades
de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Artigo 23.°
Médico do trabalho
1 - A responsabilidade técnica
da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.
2 - Considera-se médico do
trabalho o licenciado em Medicina com a formação complementar de
medicina do trabalho reconhecida por entidade competente.
3 - Considera-se, ainda, médico
do trabalho aquele a quem foi reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respectivas funções, ao abrigo do § 1.° do artigo 37.°
do Decreto n.° 47512, de 25 de Janeiro de 1967.
4 - No caso de insuficiência
comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da
Saúde a exercer as respectivas funções licenciados em Medicina, os
quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização,
deverão apresentar diploma do curso de Medicina do Trabalho, sob pena
de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 24.°
Relatório de actividades
1 - A entidade empregadora
elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança,
higiene e saúde, que remeterá, no 1.° trimestre do ano seguinte àquele
a que respeita, aos delegados concelhios de saúde e às delegações e
subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho.
2 - O modelo de relatório será
aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Emprego e da
Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.°
Notificação
1 - A entidade empregadora
notificará o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho, até três meses após a entrada em vigor do presente
diploma, da modalidade adoptada para a organização dos serviços de
segurança, higiene e saúde.
2 - No caso de empresas com início
de laboração posterior ao prazo referido no número anterior ou no
caso de mudança de modalidade, a notificação deve ser feita nos 30
dias seguintes à verificação de qualquer destes factos.
3 - O modelo de notificação
será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do
Emprego e da Segurança Social.
4 - O Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho remeterá à
Direcção-Geral da Saúde a informação prevista no n.° 1.
Artigo 26.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do
cumprimento do disposto no presente diploma compete ao Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral
da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - Nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira a fiscalização compete, de harmonia com a legislação
aplicável, aos órgãos e serviços próprios das respectivas
administrações regionais autónomas.
Artigo 27.°
Autorização dos serviços existentes
As entidades que se encontrem a
prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde
no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização
legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da publicação
do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°
Artigo 28.°
Infracções
1 - Sem prejuízo do
estabelecido nos números seguintes e do limite máximo previsto na lei
geral, às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o
regime contido no Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.
2 - A infracção ao disposto
nos artigos 3.°, 4.°, n.° 5, 11.° e 13.° constitui contra-ordenação
punida com coima, nos seguintes termos:
a) De 60 000$ a 240 000$, se o
número de trabalhadores não exceder 5;
b) De 120 000$ a 350 000$, se o número de trabalhadores for de 6 a 20;
c) De 180 000$ a 480 000$, se o número de trabalhadores for de 21 a 50;
d) De 480 000$ a 1 200 000$, se o número de trabalhadores for de 51 a
100;
e) De 590 000$ a 1 900 000$, se o número de trabalhadores for superior
a 100.
3 - A infracção ao disposto
no artigo 14.° constitui contra-ordenação punida com coima, nos
seguintes termos:
a) De 120 000$ a 350 000$, se o
número de trabalhadores não exceder 50;
b) De 180 000$ a 710 000$, se o número de trabalhadores for de 51 a
200;
c) De 240 000$ a 1 420 000$, se o número de trabalhadores for superior
a 200.
4 - Constitui contra-ordenação
punida com coima:
a) De 590 000$ a 2 400 000$, a
infracção ao disposto nos artigos 10.°, n.os 1 e 2, e 27.°;
b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos artigos 8.°,
n.° 2, 10.°, n.° 5, e 25.°, n.os 1 e 2;
c) De 60 000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se
verifique a infracção ao disposto no artigo 16.°
5 - O produto das coimas
aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte:
a) Em 15% para a entidade que
levantar o auto;
b) Em 35% para a entidade que aplicar a coima, a título de compensação
de custos de funcionamento e despesas processuais;
c) Em 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
6 - A entidade que aplicar a
coima transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número
anterior a respectiva percentagem da receita efectivamente arrecadada.
Artigo 29.°
Sanção acessória
A aplicação de coima por
violação do disposto nos artigos 10.° e 27.° determina a cessação
da actividade até obtenção ou renovação da autorização legalmente
prevista.
Artigo 30.°
Trabalhadores em exercício
1 - Os trabalhadores que já
exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a
habilitação ou a formação prevista no artigo 21.° só podem exercer
funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação
ao nível de qualificação adequado, a requerer ao Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de
60 dias a contar da publicação do presente diploma.
2 - Os trabalhadores com
bacharelato e os trabalhadores licenciados com, respectivamente, mais de
cinco ou de três anos de funções técnicas na área da segurança e
higiene no trabalho podem adquirir a equiparação ao nível de
qualificação por meio de avaliação curricular, podendo os restantes
obtê-la através de formação complementar específica naqueles domínios.
3 - Os trabalhadores referidos
no n.° 1 com o 9.° ano de escolaridade podem obter a equiparação ao
nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham
mais de cinco anos de funções técnicas na área da segurança e
higiene no trabalho, ou através da frequência com aproveitamento de acções
de formação profissional, caso tenham apenas três anos de funções técnicas
na mesma área.
4 - Os trabalhadores referidos
no n.° 1 com escolaridade obrigatória e mais de 10 anos de funções técnicas
na área da segurança e higiene no trabalho podem obter a equiparação
ao nível de qualificação adequado através da frequência com
aproveitamento de acções de formação profissional.
5 - Sem prejuízo de legislação
específica, os regulamentos das provas, bem como os programas para a
formação profissional e outros elementos necessários à certificação
serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do
Emprego e da Segurança Social.
Artigo 31.°
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.°
47511 e o Decreto n.° 47512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Artigo 32.°
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto nos
artigos 27.° e 30.°, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de
Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário
Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado -
Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da
Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Janeiro de
1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de
1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.