Decreto-Lei n.º 191/95
de 28 de Julho
O Decreto-Lei n.° 441/91, de
14 de Novembro, veio estabelecer os princípios que visam promover a
segurança, higiene e saúde no trabalho. O seu âmbito de aplicação
abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou
cooperativo e social, incluindo a Administração Pública, central,
regional e local, os institutos públicos e as demais pessoas colectivas
de direito público.
É, porém, necessário
proceder à definição das formas da sua aplicação à Administração
Pública, como impõe a alínea c) do n.° 2 do seu artigo 23.°
Foram ouvidas a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas
dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma regula a
aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro,
aos serviços e organismos da administração central, regional e local,
incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
2 - O diploma referido no número
anterior não é aplicável a actividades da função pública cujo
exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência,
nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de
segurança, pelos serviços prisionais, pelos tribunais com competência
em matéria criminal, bem como as actividades específicas dos serviços
de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem
garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.
Artigo 2.°
Empregador
As referências feitas ao
empregador no Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, consideram-se,
no âmbito da administração central e regional, incluindo os
institutos públicos, feitas para o dirigente máximo do serviço ou
organismo ou para o respectivo órgão de direcção.
Artigo 3.°
Representantes dos trabalhadores
1-Os representantes dos
trabalhadores a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91,
de 14 de Novembro, são eleitos, no âmbito da Administração Pública,
por:
a) Secretaria-geral, direcção-geral
ou inspecção-geral;
b) Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e ou
financeira;
c) Serviços desconcentrados;
d) Institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou
de fundos públicos;
e) Municípios e freguesias;
f) Serviços municipalizados;
g) Assembleias distritais;
h) Associações de municípios;
2 - Os representantes dos
trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino não superior
são eleitos por área de cada direcção regional de educação,
considerando-se o director regional a entidade empregadora a que se
refere o n.° 1 do artigo 2.°
3 - Os representantes dos
trabalhadores dos serviços e organismos dependentes ou sob superintendência,
respectivamente, do Instituto Português de Museus, do Instituto da
Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo
são eleitos no seu âmbito.
Artigo 4.°
Processo de eleição
1 - O processo de eleição dos
representantes dos trabalhadores dos serviços ou organismos referidos
no artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações
sindicais, por despacho do respectivo dirigente máximo, nos termos do
artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 441/91, nele devendo constar os
seguintes elementos:
a) Data limite para indicação,
pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo
expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão
designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da
realização do acto eleitoral;
b) A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo
três efectivos e dois suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período e local de funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
2 - Os membros das mesas são
dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que
houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos
restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o
exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou
regalias, inclusive o subsídio de refeição.
Artigo 5.°
Comissões de higiene e segurança no trabalho
1 - Por acordo entre o
dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de
direcção e os representantes dos trabalhadores podem ser criadas
comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária,
nos serviços e organismos referidos no artigo 3.°, sempre que a
natureza da actividade e o tipo de riscos o justifiquem.
2 - Nos casos referidos nos números
2 e 3 do artigo 3.°, as comissões são constituídas, respectivamente:
a) No âmbito das direcções
regionais de educação;
b) No âmbito do Instituto Português de Museus, do Instituto da
Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto do Património Arquitectónico
e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
3 - Na administração local
podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho
mediante despacho ou deliberação das entidades referidas no n.° 2 do
artigo 2.°
4 - Quando no mesmo local exerça
actividade mais de um serviço referido no artigo 3.°, poderá ser
constituída uma comissão comum, devendo, neste caso, os representantes
dos trabalhadores escolher de entre si, com respeito pelo princípio da
proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.° 1 do artigo
seguinte, integram a comissão.
Artigo 6.°
Composição e designação dos vogais
1 - As comissões de higiene e
segurança são compostas por dois ou três vogais representantes da
Administração e dois ou três vogais representantes dos trabalhadores,
num máximo de quatro ou de seis, e por igual número de vogais
suplentes, consoante os serviços ou organismos onde elas forem criadas
abranjam, respectivamente, menos ou mais de 1500 trabalhadores.
2 - Os vogais representantes da
Administração serão designados pelo dirigente máximo do serviço ou
organismo ou do respectivo órgão de direcção.
3 - Os representantes dos
trabalhadores previstos no artigo 3.° escolherão de entre si, e com
respeito pelo princípio da proporcionalidade, os vogais que os
representarão nas comissões.
Artigo 7.°
Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho
1 - No âmbito da administração
central, cumpre à secretaria-geral ou serviço competente em matéria
de recursos humanos de cada ministério prestar o apoio técnico que lhe
seja solicitado pelos serviços e organismos que nele se integram, a fim
de estes assegurarem as actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
2 - As actividades de segurança,
higiene e saúde no trabalho serão asseguradas nos serviços
desconcentrados e nos institutos públicos através de meios próprios
ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente
qualificadas, sem prejuízo de, no caso dos serviços desconcentrados,
estes poderem recorrer à secretaria-geral ou ao serviço competente em
matéria de recursos humanos do respectivo ministério, quando não
possam assegurar aquelas actividades.
3 - No âmbito da administração
local, caberá às câmaras municipais assegurar as actividades
referidas nos números anteriores, em todos os serviços do município e
das juntas de freguesia do respectivo concelho, através de meios próprios
ou mediante protocolos com entidades, públicas ou privadas, devidamente
qualificadas.
Artigo 8.°
Inspecção
A fiscalização do cumprimento
da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho,
nos serviços e organismos referidos no artigo 1.° compete em geral, à
Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo da competência
fiscalizadora atribuída a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António
Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida
Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias
Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Julho de
1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES.
Referendado em 17 de Julho de
1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.