Regulamento
da Comissão Nacional de Protecção de
Dados Pessoais Informatizados
A Assembleia da
República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar,
para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 10/91, de 29 de
Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados, cujo texto segue em anexo. Aprovada em 14 de Julho de 1994. O
Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
CAPÍTULO I
Da
Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
SECÇÃO 1
Composição e
competência do presidente
Artigo 1.º
Composição
A Comissão
Nacional de Protecção de Dados Pessoais informatizados (adiante designada por
Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e
incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competências
do presidente
Compete ao
presidente:
a) Representar a
Comissão em juízo ou fora dele;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Autorizar a realização das despesas;
e) Em geral,
assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
SECÇÃO II
Deveres
e incompatibilidades
Artigo 3.º
Exercício
da actividade
1.Sem prejuízo da aplicação
das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade
do vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante
acordo da Comissão.
2.Neste caso, o vencimento
respectivo será de 60% do montante que corresponderia em regime de tempo
inteiro.
3.Não são remuneradas as
funções dos membros que exerçam outro cargo público.
Artigo 4.º
Impedimentos
e suspeições
1.Aos impedimentos
e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do
Código de Processo Civil.
2.Os
impedimentos e suspeições são apreciados pela
Comissão.
SECÇÃO III
Dever
de colaboração
Artigo 5.º
Dever
de colaboração
1.As
entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão,
facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas
competências, lhes forem solicitadas.
2.O dever
de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal
exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros
automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado
e transmissão de dados pessoais.
Artigo 6.º
Direito
de informação e acesso
1.A Comissão ou os vogais
por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas
informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das
suas atribuições e competências.
2.A Comissão ou os vogais
por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros
automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.º l do artigo 11.º nos
termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências
de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares
dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.
3.Os funcionários, agente ou
técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão
sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei
n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 7.º
Cartão
de identificação
Os membros da
Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e
os direitos e regalias inerentes à sua função.
CAPÍTULO II
Funcionamento
da Comissão
SECÇÃO I
Sessões
da Comissão
Artigo 8.º
Local
e periodicidade
1.A Comissão funciona com
carácter permanente.
2.As sessões da Comissão
realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local
do território nacional, sendo a periodicidade estabelecido nos termos adequados
ao desempenho das suas funções.
Artigo 9.º
Publicidade
1.As sessões não são
públicas.
2.O presidente, quando o
considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a
voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.
3.Das sessões é lavrada
acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.
Artigo l0.º
Quorum
1.O funcionamento
das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em
exercício.
2.Não comparecendo
o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.
SECÇÃO II
Serviços
da Comissão
Artigo 11.º
Quadro
1.A Comissão dispõe de
quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus
funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função
pública.
2.O quadro pode ser provido
em regime de destacamento, requisição ou em comissão de serviço.
3.O tempo de serviço
prestado é considerado, para todos os efeitos, como de serviço efectivo na
categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime
de substituição.
4.Quando a complexidade dos
assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente
autorizar a contratarão ou afectação de pessoal especializado, em regime de
contrato de avença ou de prestação de serviços.
5.O quadro de pessoal é o
que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.
Artigo 12.º
Serviços
da Comissão
1.Os serviços da Comissão
são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.
2.A Comissão dispõe de
serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.
Artigo 13.º
Competências
do secretário
Compete ao
secretário:
a.Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
b.Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo
com as orientações fixadas pelo presidente;
c.Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;
d.Velar pela administração e gestão do pessoal;
e.Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos
e secretariado, em obediência às instruções do presidente.
SECÇÃO III
Divulgação
das actividades e relatório anual
Artigo 14.º
Administração
aberta
1.A Comissão dá publicidade
periódica às suas decisões e à sua actividade.
2.Para os efeitos do número
anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em
vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e
informação.
Artigo 15.º
Relatório
anual
No 1.º trimestre
de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.
SECÇÃO IV
Orçamento
da Comissão
Artigo 16.º
Regime
1.As receitas e despesas da
Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da
Assembleia da República.
2.A proposta do orçamento
anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Disposições
gerais
Artigo 17.º
Formalidades
1.O expediente dirigido à
Comissão não está sujeito a formalidades especiais.
2.Com vista a permitir uma
melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou
manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou
formulários.
3.Os pedidos de parecer ou
autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.º da Lei n.º10/91, devem ser
assinados pelo responsável dos suportes informáticos.
SECÇÃO II
Registo
e instrução de processos
Artigo 18.º
Distribuição
O presidente fixa
as regras de distribuição dos processos.
Artigo 19.º
Reclamações,
queixas e petições
1.As reclamações, queixas ou
petições dos particulares são dirigidos por escrito à Comissão, com indicação
do nome, morada e assinatura dos seus autores.
2.Após o seu registo, são
instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.
3.Quando a questão suscitada
não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua
natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou
devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.
SECÇÃO III
Decisões
da Comissão
Artigo 20.º
Decisões
1.As decisões da Comissão
revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.
2.O parecer é emitido no
exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), 11.º,
n.º 3, 17.º, n.º 1, e 18.º da Lei n.º l0/91, de 29 de Abril.
3.A autorização é emitida no
exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 33.º, n.º 2, e 45.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
4.A directiva é emitida no
exercício das competências do artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e f), da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 21.º
Aprovação
As decisões da
Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 22.º
Numeração
e assinatura
As decisões são
numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e assinadas pelos
membros da Comissão.
Artigo 23.º
Publicação
As directivas e
deliberações de carácter geral são publicadas na 2.ª série do Diário da
República.