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Lei nº 68/98 de 26 de Outubro |
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Determina
a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma
de nomeação dos representantes do Estado Português na instância comum de
controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da união
Europeia, que cria um serviço europeu de polícia (EUROPOL). A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º e do
nº 3 do artigo 166º da Constituição para valer como lei geral da República,
o seguinte: Artigo
1º Objecto O
presente diploma determina a entidade que exerce as funções de
instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do
Estado Português na instância comum de controlo previstas na Convenção,
fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um serviço
europeu de polícia (EUROPOL), aprovada pela resolução nº 60/97, de 19 de
Setembro. Artigo
2º Instância nacional de controlo Para
os efeitos do artigo 23º da Convenção referida no artigo 1º, é designada
como instância nacional de controlo a Comissão Nacional de Protecção de
Pessoais Informatizados. Artigo
3º Instância comum de controlo Incumbe
à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pesoais Informatizados a nomeação
dos dois representantes na Instância comum de controlo, a designar de entre os
seus membros. Artigo
4º Entrada em vigor O
presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da Convenção
referida no artigo 1.º Aprovada
em 1 de Outubro de 1998. O
Presidente da Assembleia da República , António de Almeida Santos. Promulgada
em 6 de Outubro de 1998. Publique-se. O
Presidente da República, Jorge Sampaio. Referendada
em 14 de Outubro de 1998. O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres . |
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