LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA
PORTUGUESA A DIRECTIVA 95/46/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE
OUTUBRO DE 1995, RELATIVA À PROTECÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ
RESPEITO AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS).
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, das alíneas b) e c) do n.º
1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Artigo 2.º
Princípio geral
O tratamento de dados pessoais
deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da
vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei,
entende-se por:
a) «Dados pessoais»:
qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do
respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular
identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada
identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou
indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação
ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica,
psíquica, económica, cultural ou social;
b) «Tratamento de dados
pessoais» («tratamento»): qualquer operação ou conjunto de operações
sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a
recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou
alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação
por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à
disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio,
apagamento ou destruição;
c) «Ficheiro de dados
pessoais» («ficheiro»): qualquer conjunto estruturado de dados pessoais,
acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado,
descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
d) «Responsável pelo
tratamento»: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço
ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem,
determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre
que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinados por disposições
legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser
indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade
legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;
e) «Subcontratante»: a
pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer
outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo
tratamento;
f) «Terceiro»: a pessoa
singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro
organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo
tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do
responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a
tratar os dados;
g) «Destinatário»: a
pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer
outro organismo a quem sejam comunicados dados pessoais, independentemente
de se tratar ou não de um terceiro, sem prejuízo de não serem
consideradas destinatários as autoridades a quem sejam comunicados dados no
âmbito de uma disposição legal;
h) «Consentimento do
titular dos dados»: qualquer manifestação de vontade, livre, específica
e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais
sejam objecto de tratamento;
i) «Interconexão de dados»:
forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos
dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por
outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra
finalidade.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se
ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados,
bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos
em ficheiros manuais ou a estes destinados.
2 - A presente lei não se
aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado por pessoa singular no exercício
de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.
3 A presente lei aplica-se ao
tratamento de dados pessoais efectuado:
a) No âmbito das
actividades de estabelecimento do responsável do tratamento situado em
território português;
b) Fora do território
nacional, em local onde a legislação portuguesa seja aplicável por força
do direito internacional;
c) Por responsável que, não
estando estabelecido no território da União Europeia, recorra, para
tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no
território português, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito
através do território da União Europeia.
4 - A presente lei aplica-se
à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de
sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo
tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor
de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território
português.
5 - No caso referido na alínea
c) do n.º 3, o responsável pelo tratamento deve designar, mediante comunicação
a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), um representante
estabelecido em Portugal, que se lhe substitua em todos os seus direitos e
obrigações, sem prejuízo da sua própria responsabilidade.
6 - O disposto no número
anterior aplica-se no caso de o responsável pelo tratamento estar abrangido
por estatuto de extraterritorialidade, de imunidade ou por qualquer outro que
impeça o procedimento criminal.
7 - A presente lei aplica-se
ao tratamento e dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública,
a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em
normas especiais constantes de instrumentos de direito internacional a que
Portugal se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos
sectores.
Capítulo II
Tratamento de dados pessoais
Secção I
Qualidade dos dados e
legitimidade do seu tratamento
Artigo 5.º
Qualidade dos dados
1 - Os dados pessoais devem ser:
a) Tratados de forma lícita
e com respeito pelo princípio da boa fé;
b) Recolhidos para finalidades determinadas,
explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma
incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e
não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e
posteriormente tratados;
d) Exactos e, se necessário,
actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que
sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em
conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados
posteriormente;
e) Conservados de forma a
permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período
necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento
posterior.
2 - Mediante requerimento do
responsável pelo tratamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode
autorizar a conservação de dados para fins históricos, estatísticos ou
científicos por período superior ao referido na alínea e) do número
anterior.
3 - Cabe ao responsável pelo
tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Condições de legitimidade do
tratamento de dados
O tratamento de dados pessoais só
pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu
consentimento ou se o tratamento for necessário para:
a) Execução de contrato ou contratos em
que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação
do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
b) Cumprimento de obrigação
legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
c) Protecção de interesses
vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz
de dar o seu consentimento;
d) Execução de uma missão
de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja
investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados
sejam comunicados;
e) Prossecução de
interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem
os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou
os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
Artigo 7.º
Tratamento de dados sensíveis
1 - É proibido o tratamento
de dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação
partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica,
bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo
os dados genéticos.
2 - Mediante disposição
legal ou autorização da CNPD, pode ser permitido o tratamento dos dados
referidos no número anterior quando por motivos de interesse público
importante esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições
legais ou estatutárias do seu responsável, ou quando o titular dos dados
tiver dado o seu consentimento expresso para esse tratamento, em ambos os
casos com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança
previstas no artigo 15.º.
3 - O tratamento dos dados
referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes
condições:
a) Ser necessário para
proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o
titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu
consentimento;
b) Ser efectuado, com o
consentimento do titular, por fundação, associação ou organismo sem fins
lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, no âmbito
das suas actividades legítimas, sob condição de o tratamento respeitar
apenas aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham
contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem
comunicados a terceiros sem consentimento dos seus titulares;
c) Dizer respeito a dados
manifestamente tornados públicos pelo seu titular, desde que se possa
legitimamente deduzir das suas declarações o consentimento para o
tratamento dos mesmos;
d) Ser necessário à
declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for
efectuado exclusivamente com essa finalidade.
4 - O tratamento dos dados
referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, é
permitido quando for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico
médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de
serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um
profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita
igualmente a segredo profissional, seja notificado à CNPD, nos termos do
artigo 27.º, e sejam garantidas medidas adequadas de segurança da informação.
Artigo 8.º
Suspeitas de actividades ilícitas,
infracções penais e contra-ordenações
1 - A criação e manutenção
de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas,
infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas,
medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só pode ser mantida por
serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de
organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção
de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.
2 - O tratamento de dados
pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais,
contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança,
coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as
normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal
tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu
responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias
do titular dos dados.
3 - O tratamento de dados
pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário
para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção
determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo
estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo
ou convenção internacional de que Portugal seja parte.
Artigo 9.º
Interconexão de dados pessoais
1 - A interconexão de dados
pessoais que não esteja prevista em disposição legal está sujeita a
autorização da CNPD solicitada pelo responsável ou em conjunto pelos
correspondentes responsáveis dos tratamentos, nos termos previstos no artigo
27.º.
2 - A interconexão de dados
pessoais deve ser adequada à prossecução das finalidades legais ou estatutárias
e de interesses legítimos dos responsáveis dos tratamentos, não implicar
discriminação ou diminuição dos direitos, liberdades e garantias dos
titulares dos dados, ser rodeada de adequadas medidas de segurança e ter em
conta o tipo de dados objecto de interconexão.
Secção II
Direitos do titular dos dados
Artigo 10.º
Direito de informação
1 - Quando recolher dados
pessoais directamente do seu titular, o responsável pelo tratamento ou o seu
representante deve prestar-lhe, salvo se já dele forem conhecidas, as
seguintes informações:
a) Identidade do responsável
pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Finalidades do
tratamento;
c) Outras informações, tais como:
Os destinatários ou
categorias de destinatários dos dados;
O carácter obrigatório
ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não
responder;
A existência e as condições
do direito de acesso e de rectificação, desde que sejam necessárias,
tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para
garantir ao seu titular um tratamento leal dos mesmos.
2 - Os documentos que sirvam
de base à recolha de dados pessoais devem conter as informações constantes
do número anterior.
3 - Se os dados não forem
recolhidos junto do seu titular, e salvo se dele já forem conhecidas, o
responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve prestar-lhe as
informações previstas no n.º 1 no momento do registo dos dados ou, se
estiver prevista a comunicação a terceiros, o mais tardar aquando da
primeira comunicação desses dados.
4 - No caso de recolha de
dados em redes abertas, o titular dos dados deve ser informado, salvo se disso
já tiver conhecimento, de que os seus dados pessoais podem circular na rede
sem condições de segurança, correndo o risco de serem vistos e utilizados
por terceiros não autorizados.
5 - A obrigação de informação
pode ser dispensada, mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por
motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal, e,
bem assim, quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades
estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação do
titular dos dados se revelar impossível ou implicar esforços
desproporcionados ou ainda quando a lei determinar expressamente o registo dos
dados ou a sua divulgação.
6 - A obrigação de informação,
nos termos previstos no presente artigo, não se aplica ao tratamento de dados
efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística
ou literária.
Artigo 11.º
Direito de acesso
1 - O titular dos dados tem o
direito de obter do responsável pelo tratamento, livremente e sem restrições,
com periodicidade razoável e sem demoras ou custos excessivos:
a) A confirmação de serem
ou não tratados dados que lhe digam respeito, bem como informação sobre
as finalidades desse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e
os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os
dados;
b) A comunicação, sob
forma inteligível, dos seus dados sujeitos a tratamento e de quaisquer
informações disponíveis sobre a origem desses dados;
c) O conhecimento da lógica
subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito;
d) A rectificação, o
apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na
presente lei, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses
dados;
e) A notificação aos
terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação,
apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea d), salvo se isso for
comprovadamente impossível.
2 - No caso de tratamento de
dados pessoais relativos à segurança do Estado e à prevenção ou investigação
criminal, o direito de acesso é exercido através da CNPD ou de outra
autoridade independente a quem a lei atribua a verificação do cumprimento da
legislação de protecção de dados pessoais.
3 - No caso previsto no n.º 6
do artigo anterior, o direito de acesso é exercido através da CNPD com
salvaguarda das normas constitucionais aplicáveis, designadamente as que
garantem a liberdade de expressão e informação, a liberdade de imprensa e a
independência e sigilo profissionais dos jornalistas.
4 - Nos casos previstos nos n.os
2 e 3, se a comunicação dos dados ao seu titular puder prejudicar a segurança
do Estado, a prevenção ou a investigação criminal ou ainda a liberdade de
expressão e informação ou a liberdade de imprensa, a CNPD limita-se a
informar o titular dos dados das diligências efectuadas.
5 - O direito de acesso à
informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é
exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
6 - No caso de os dados não
serem utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas
determinadas, a lei pode restringir o direito de acesso nos casos em que
manifestamente não exista qualquer perigo de violação dos direitos,
liberdades e garantias do titular dos dados, designadamente do direito à vida
privada, e os referidos dados forem exclusivamente utilizados para fins de
investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante
um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar
estatísticas.
Artigo 12.º
Direito de oposição do
titular dos dados
O titular dos dados tem o
direito de:
a) Salvo disposição legal em contrário, e
pelo menos nos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 6.º, se opor
em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a
sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam
objecto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o
tratamento efectuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses
dados;
b) Se opor, a seu pedido e
gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito
previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de marketing
directo ou qualquer outra forma de prospecção, ou de ser informado, antes
de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para
fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, e de
lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais
comunicações ou utilizações.
Artigo 13.º
Decisões individuais
automatizadas
1 - Qualquer pessoa tem o
direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera
jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com
base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados
aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o
seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.
2 - Sem prejuízo do
cumprimento das restantes disposições da presente lei, uma pessoa pode ficar
sujeita a uma decisão tomada nos termos do n.º 1, desde que tal ocorra no âmbito
da celebração ou da execução de um contrato, e sob condição de o seu
pedido de celebração ou execução do contrato ter sido satisfeito, ou de
existirem medidas adequadas que garantam a defesa dos seus interesses legítimos,
designadamente o seu direito de representação e expressão.
3 - Pode ainda ser permitida a
tomada de uma decisão nos termos do n.º 1 quando a CNPD o autorize,
definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do titular
dos dados.
Secção III
Segurança e confidencialidade do
tratamento
Artigo 14.º
Segurança do tratamento
1 - O responsável pelo
tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas
adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou
ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não
autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por
rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas
devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos
custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em
relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a
proteger.
2 - O responsável pelo
tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um
subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de
segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar, e deverá
zelar pelo cumprimento dessas medidas.
3 - A realização de operações
de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico
que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule,
designadamente, que o subcontratante apenas actua mediante instruções do
responsável pelo tratamento e que lhe incumbe igualmente o cumprimento das
obrigações referidas no n.º 1.
4 - Os elementos de prova da
declaração negocial, do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção
dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no n.º 1,
são consignados por escrito em documento em suporte com valor probatório
legalmente reconhecido.
Artigo 15.º
Medidas especiais de segurança
1 - Os responsáveis pelo
tratamento dos dados referidos no n.o 2 do artigo 7.º e no n.º 1
do artigo 8.º devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de
pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses
dados (controlo da entrada nas instalações);
b) Impedir que suportes de
dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não
autorizada (controlo dos suportes de dados);
c) Impedir a introdução não
autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação
não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
d) Impedir que sistemas de
tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não
autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da
utilização);
e) Garantir que as pessoas autorizadas só
possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de
acesso);
f) Garantir a verificação
das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das
instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);
g) Garantir que possa
verificar-se a posteriori, em prazo adequado à natureza do
tratamento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os
dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);
h) Impedir que, na transmissão
de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam
ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada
(controlo do transporte).
2 - Tendo em conta a natureza
das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que
é efectuado, a CNPD pode dispensar a existência de certas medidas de segurança,
garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
titulares dos dados.
3 - Os sistemas devem garantir
a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual,
incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais.
4 - A CNPD pode determinar
que, nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos
artigos 7.º e 8.º possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos
respectivos titulares, a transmissão seja cifrada.
Artigo 16.º
Tratamento por subcontratante
Qualquer pessoa que, agindo sob
a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio
subcontratante, tenha acesso a dados pessoais não pode proceder ao seu
tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de
obrigações legais.
Artigo 17.º
Sigilo profissional
1 - Os responsáveis do
tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas
funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a
sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Igual obrigação recai
sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.
3 - O disposto nos números
anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias,
nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins
estatísticos.
4 - Os funcionários, agentes
ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais
estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.
Capítulo III
Transferência de dados pessoais
Secção I
Transferência de dados pessoais
na União Europeia
Artigo 18.º
Princípio
É livre a circulação de dados
pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos
actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira.
Secção II
Transferência de dados pessoais
para fora da União Europeia
Artigo 19.º
Princípios
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte, a transferência, para um Estado que não pertença à União
Europeia, de dados pessoais que sejam objecto de tratamento ou que se destinem
a sê-lo só pode realizar-se com o respeito das disposições da presente lei
e se o Estado para onde são transferidos assegurar um nível de protecção
adequado.
2 - A adequação do nível de
protecção num Estado que não pertença à União Europeia é apreciada em
função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o
conjunto de transferências de dados; em especial, devem ser tidas em
consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento
ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras
de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no Estado em causa, bem como as
regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse
Estado.
3 - Cabe à CNPD decidir se um
Estado que não pertença à União Europeia assegura um nível de protecção
adequado.
4 - A CNPD comunica, através
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, à Comissão Europeia os casos em
que tenha considerado que um Estado não assegura um nível de protecção
adequado.
5 - Não é permitida a
transferência de dados pessoais de natureza idêntica aos que a Comissão
Europeia tiver considerado que não gozam de protecção adequada no Estado a
que se destinam.
Artigo 20.º
Derrogações
1 - A transferência de dados
pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado na
acepção do n.º 2 do artigo 19.º pode ser permitida pela CNPD se o titular
dos dados tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência
ou se essa transferência:
a) For necessária para a
execução de um contrato entre o titular dos dados e o responsável pelo
tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a
pedido do titular dos dados;
b) For necessária para a
execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no
interesse do titular dos dados, entre o responsável pelo tratamento e um
terceiro; ou
c) For necessária ou
legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante,
ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo
judicial; ou
d) For necessária para
proteger os interesses vitais do titular dos dados; ou
e) For realizada a partir de
um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou
regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto
à consulta do público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um
interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a
consulta sejam cumpridas no caso concreto.
2 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 1, a CNPD pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências
de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção
adequado na acepção do n.º 2 do artigo 19.º, desde que o responsável pelo
tratamento assegure mecanismos suficientes de garantia de protecção da vida
privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu
exercício, designadamente, mediante cláusulas contratuais adequadas.
3 - A CNPD informa a Comissão
Europeia, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como as
autoridades competentes dos restantes Estados da União Europeia, das autorizações
que conceder nos termos do n.º 2.
4 - A concessão ou derrogação
das autorizações previstas no n.º 2 efectua-se pela CNPD nos termos de
processo próprio e de acordo com as decisões da Comissão Europeia.
5 - Sempre que existam cláusulas
contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia, segundo procedimento próprio,
por oferecerem as garantias suficientes referidas no n.º 2, a CNPD autoriza a
transferência de dados pessoais que se efectue ao abrigo de tais cláusulas.
6 - A transferência de dados
pessoais que constitua medida necessária à protecção da segurança do
Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação e
repressão das infracções penais é regida por disposições legais específicas
ou pelas convenções e acordos internacionais em que Portugal é parte.
Capítulo IV
Comissão Nacional de Protecção
de Dados
Secção I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 21.º
Natureza
1 - A CNPD é uma entidade
administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da
Assembleia da República.
2 - A CNPD, independentemente
do direito nacional aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce
as suas competências em todo o território nacional.
3 - A CNPD pode ser solicitada
a exercer os seus poderes por uma autoridade de controlo de protecção de
dados de outro Estado membro da União Europeia ou do Conselho da Europa.
4 - A CNPD coopera com as
autoridades de controlo de protecção de dados de outros Estados na difusão
do direito e das regulamentações nacionais em matéria de protecção de
dados pessoais, bem como na defesa e no exercício dos direitos de pessoas
residentes no estrangeiro.
Artigo 22.º
Atribuições
1 - A CNPD é a autoridade
nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das
disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados
pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e
garantias consagradas na Constituição e na lei.
2 - A CNPD deve ser consultada
sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos
em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos
ao tratamento de dados pessoais.
3 - A CNPD dispõe:
a) De poderes de investigação
e de inquérito, podendo aceder aos dados objecto de tratamento e recolher
todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de
controlo;
b) De poderes de autoridade,
designadamente o de ordenar o bloqueio, apagamento ou destruição dos
dados, bem como o de proibir, temporária ou definitivamente, o tratamento
de dados pessoais, ainda que incluídos em redes abertas de transmissão de
dados a partir de servidores situados em território português;
c) Do poder de emitir
pareceres prévios ao tratamentos de dados pessoais, assegurando a sua
publicitação.
4 - Em caso de reiterado não
cumprimento das disposições legais em matéria de dados pessoais, a CNPD
pode advertir ou censurar publicamente o responsável pelo tratamento, bem
como suscitar a questão, de acordo com as respectivas competências, à
Assembleia da República, ao Governo ou a outros órgãos ou autoridades.
5 - A CNPD tem legitimidade
para intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições
da presente lei e deve denunciar ao Ministério Público as infracções
penais de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções e por causa
delas, bem como praticar os actos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova.
6 - A CNPD é representada em
juízo pelo Ministério Público e está isenta de custas nos processos em que
intervenha.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete em especial à
CNPD:
a) Emitir parecer sobre
disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação
em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de
dados pessoais;
b) Autorizar ou registar,
consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais;
c) Autorizar
excepcionalmente a utilização de dados pessoais para finalidades não
determinantes da recolha, com respeito pelos princípios definidos no artigo
5.º;
d) Autorizar, nos casos
previstos no artigo 9.º, a interconexão de tratamentos automatizados de
dados pessoais;
e) Autorizar a transferência
de dados pessoais nos casos previstos no artigo 20.º;
f) Fixar o tempo da conservação dos dados
pessoais em função da finalidade, podendo emitir directivas para
determinados sectores de actividade;
g) Fazer assegurar o direito
de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação
e actualização;
h) Autorizar a fixação de
custos ou de periodicidade para o exercício do direito de acesso, bem como
fixar os prazos máximos de cumprimento, em cada sector de actividade, das
obrigações que, por força dos artigos 11.º a 13.º, incumbem aos responsáveis
pelo tratamento de dados pessoais;
i) Dar seguimento ao pedido
efectuado por qualquer pessoa, ou por associação que a represente, para
protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e informá-la do resultado;
j) Efectuar, a pedido de
qualquer pessoa, a verificação da licitude de um tratamento de dados,
sempre que esse tratamento esteja sujeito a restrições de acesso ou de
informação, e informá-la da realização da verificação;
k) Apreciar as reclamações,
queixas ou petições dos particulares;
l) Dispensar a execução de
medidas de segurança, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º,
podendo emitir directivas para determinados sectores de actividade;
m) Assegurar a representação
junto de instâncias comuns de controlo e em reuniões comunitárias e
internacionais de entidades independentes de controlo da protecção de
dados pessoais, bem como participar em reuniões internacionais no âmbito
das suas competências, designadamente exercer funções de representação
e fiscalização no âmbito dos sistemas Schengen e Europol, nos termos das
disposições aplicáveis;
n) Deliberar sobre a aplicação
de coimas;
o) Promover e apreciar códigos
de conduta;
p) Promover a divulgação e
esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados e dar
publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação
de um relatório anual;
q) Exercer outras competências
legalmente previstas.
2 - No exercício das suas
competências de emissão de directivas ou de apreciação de códigos de
conduta, a CNPD deve promover a audição das associações de defesa dos
interesses em causa.
3 - No exercício das suas funções,
a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e
de recurso para o Tribunal Central Administrativo.
4 - A CNPD pode sugerir à
Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução
das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Artigo 24.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e
privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as
informações que por esta, no exercício das suas competências, lhe forem
solicitadas.
2 - O dever de colaboração
é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal
exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os
ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao
tratamento e transmissão de dados pessoais.
3 - A CNPD ou os seus vogais,
bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas
informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à
documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições
e competências.
Secção II
Composição e funcionamento
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 - A CNPD é composta por
sete membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais o presidente e
dois dos vogais são eleitos pela Assembleia da República segundo o método
da média mais alta de Hondt.
2 - Os restantes vogais são:
a) Dois magistrados com mais
de 10 anos de carreira, sendo um magistrado judicial, designado pelo
Conselho Superior da Magistratura, e um magistrado do Ministério Público,
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
b) Duas personalidades de
reconhecida competência designadas pelo Governo.
3 - O mandato dos membros da
CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros da CNPD constam
de lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
5 - Os membros da CNPD tomam
posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes
à publicação da lista referida no número anterior.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - São aprovados por lei da
Assembleia da República:
a) A lei orgânica e o
quadro de pessoal da CNPD;
b) O regime de incompatibilidades, de
impedimentos, de suspeições e de perda de mandato, bem como o estatuto
remuneratório dos membros da CNPD.
2 - O estatuto dos membros da
CNPD garante a independência do exercício das suas funções.
3 - A Comissão dispõe de
quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus
funcionários e agentes do estatuto e regalias do pessoal da Assembleia da República.
Secção III
Notificação
Artigo 27.º
Obrigação de notificação à
CNPD
1 - O responsável pelo
tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD
antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou
parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais
finalidades interligadas.
2 - A CNPD pode autorizar a
simplificação ou a isenção da notificação para determinadas categorias
de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não sejam susceptíveis de
pôr em causa os direitos e liberdades dos titulares dos dados e tenham em
conta critérios de celeridade, economia e eficiência.
3 - A autorização, que está
sujeita a publicação no Diário da República, deve especificar as
finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a
categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou
categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período
de conservação dos dados.
4 - Estão isentos de notificação
os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos
termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação
do público e possam ser consultados pelo público em geral ou por qualquer
pessoa que provar um interesse legítimo.
5 - Os tratamentos não
automatizados dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 7.º estão
sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do
mesmo artigo.
Artigo 28.º
Controlo prévio
1 - Carecem de autorização da
CNPD:
a)O tratamento dos dados pessoais a que se
referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º;
b) O tratamento dos dados
pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;
c) A interconexão de dados
pessoais prevista no artigo 9.º;
d) A utilização de dados
pessoais para fins não determinantes da recolha.
2 - Os tratamentos a que se
refere o número anterior podem ser autorizados por diploma legal, não
carecendo neste caso de autorização da CNPD.
Artigo 29.º
Conteúdo dos pedidos de parecer
ou de autorização e da notificação
Os pedidos de parecer ou de
autorização, bem como as notificações, remetidos à CNPD devem conter as
seguintes informações:
a) Nome e endereço do
responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;
b) As finalidades do
tratamento;
c) Descrição da ou das
categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados
pessoais que lhes respeitem;
d) Destinatários ou
categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que
condições;
e) Entidade encarregada do
processamento da informação, se não for o próprio responsável do
tratamento;
f) Eventuais interconexões
de tratamentos de dados pessoais;
g) Tempo de conservação
dos dados pessoais;
h) Forma e condições como
os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados
pessoais que lhes respeitem;
i) Transferências de dados previstas para
países terceiros;
j) Descrição geral que
permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para
garantir a segurança do tratamento em aplicação dos artigos 14.º e 15.º.
Artigo 30.º
Indicações obrigatórias
1 - Os diplomas legais
referidos no n.o 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, bem
como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais
devem, pelo menos, indicar:
a) O responsável do
ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados
pessoais tratados;
c) As finalidades a que se
destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser
transmitidos;
d) A forma de exercício do
direito de acesso e de rectificação;
e) Eventuais interconexões
de tratamentos de dados pessoais;
f) Transferências de dados
previstas para países terceiros.
2 - Qualquer alteração das
indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos
nos artigos 27.º e 28.º.
Artigo 31.º
Publicidade dos tratamentos
1 - O tratamento dos dados
pessoais, quando não for objecto de diploma legal e dever ser autorizado ou
notificado, consta de registo na CNPD, aberto à consulta por qualquer pessoa.
2 - O registo contém as
informações enumeradas nas alíneas a) a d) e i) do artigo 29.º.
3 - O responsável por
tratamento de dados não sujeito a notificação está obrigado a prestar, de
forma adequada, a qualquer pessoa que lho solicite, pelo menos as informações
referidas no n.º 1 do artigo 30.º.
4 - O disposto no presente
artigo não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção
de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares,
se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta do
público em geral ou de qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
5 - A CNPD deve publicar no
seu relatório anual todos os pareceres e autorizações elaborados ou
concedidas ao abrigo da presente lei, designadamente as autorizações
previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º.
Capítulo V
Códigos de conduta
Artigo 32.º
Códigos de conduta
1 - A CNPD apoia a elaboração
de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características
dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente
lei.
2 - As associações
profissionais e outras organizações representativas de categorias de responsáveis
pelo tratamento de dados que tenham elaborado projectos de códigos de conduta
podem submetê-los à apreciação da CNPD.
3 - A CNPD pode declarar a
conformidade dos projectos com as disposições legais e regulamentares
vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Capítulo VI
Tutela administrativa e
jurisdicional
Secção I
Tutela administrativa e
jurisdicional
Artigo 33.º
Tutela administrativa e
jurisdicional
Sem prejuízo do direito de
apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode, nos termos da lei,
recorrer a meios administrativos ou jurisdicionais para garantir o cumprimento
das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais.
Artigo 34.º
Responsabilidade civil
1 - Qualquer pessoa que tiver
sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer
outro acto que viole disposições legais em matéria de protecção de dados
pessoais tem o direito de obter do responsável a reparação pelo prejuízo
sofrido.
2 - O responsável pelo
tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se
provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.
Secção II
Contra-ordenações
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Às infracções previstas na
presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das
contra-ordenações, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 36.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação
resulte de omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 37.º
Omissão ou defeituoso
cumprimento de obrigações
1 - As entidades que, por
negligência, não cumpram a obrigação de notificação à CNPD do
tratamento de dados pessoais a que se referem os n.os 1 e 5 do
artigo 27.º, prestem falsas informações ou cumpram a obrigação de
notificação com inobservância dos termos previstos no artigo 29.º, ou
ainda quando, depois de notificadas pela CNPD, mantiverem o acesso às redes
abertas de transmissão de dados a responsáveis por tratamento de dados
pessoais que não cumpram as disposições da presente lei, praticam
contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa
singular, no mínimo de 50 000$ e no máximo de 500 000$;
b) Tratando-se de pessoa
colectiva ou de entidade sem personalidade jurídica, no mínimo de 300 000$
e no máximo de 3 000 000$.
2 - A coima é agravada para o
dobro dos seus limites quando se trate de dados sujeitos a controlo prévio,
nos termos do artigo 28.º.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
1 - Praticam contra-ordenação
punível com a coima mínima de 100 000$ e máxima de 1 000 000$, as entidades
que não cumprirem alguma das seguintes disposições da presente lei:
a) Designar representante
nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Observar as obrigações
estabelecidas nos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e
31.º, n.º 3.
2 - A pena é agravada para o
dobro dos seus limites quando não forem cumpridas as obrigações constantes
dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º e 20.º.
Artigo 39.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto
constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido
sempre a título de crime.
2 - As sanções aplicadas às
contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 40.º
Punição da negligência e da
tentativa
1 - A negligência é sempre
punida nas contra-ordenações previstas no artigo 38.º.
2 - A tentativa é sempre punível
nas contra-ordenações previstas nos artigos 37.º e 38.º.
Artigo 41.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas
previstas na presente lei compete ao Presidente da CNPD, sob prévia deliberação
da Comissão.
2 - A deliberação da CNPD,
depois de homologada pelo Presidente, constitui título executivo, no caso de
não ser impugnada no prazo legal.
Artigo 42.º
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias
cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte, em partes iguais,
para o Estado e para a CNPD.
Secção III
Crimes
Artigo 43.º
Não cumprimento de obrigações
relativas a protecção de dados
1 - É punido com prisão até
um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:
a) Omitir a notificação ou
o pedido de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º;
b) Fornecer falsas informações
na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados
pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo
instrumento de legalização;
c) Desviar ou utilizar dados
pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou
com o instrumento de legalização;
d) Promover ou efectuar uma
interconexão ilegal de dados pessoais;
e) Depois de ultrapassado o
prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações
previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados,
as não cumprir;
f) Depois de notificado pela
CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de
dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as
disposições da presente lei.
2 - A pena é agravada para o
dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os
artigos 7.º e 8.º.
Artigo 44.º
Acesso indevido
1 - Quem, sem a devida
autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está
vedado, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o
dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através
de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao
agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;
c) Tiver proporcionado ao
agente ou a terceiros, benefício ou vantagem patrimonial.
3 - No caso do n.º 1 o
procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 45.º
Viciação ou destruição de
dados pessoais
1 - Quem, sem a devida
autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados
pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é
punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o
dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com
negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até um ano ou multa até
120 dias.
Artigo 46.º
Desobediência qualificada
1 - Quem, depois de notificado
para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados
pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência
qualificada.
2 - Na mesma pena incorre
quem, depois de notificado:
a) Recusar, sem justa causa,
a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
b) Não proceder ao
apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;
c) Não proceder à destruição
de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º.
Artigo 47.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo
profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,
revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão
até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de
metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público
ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For determinado pela
intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
c) Puser em perigo a reputação,
a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.
3 - A negligência é punível
com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.
4 - Fora dos casos previstos
no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 48.º
Punição da tentativa
Nos crimes previstos nas disposições
anteriores, a tentativa é sempre punível.
Artigo 49.º
Pena acessória
1 - Conjuntamente com as
coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:
a) A proibição temporária
ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição
total ou parcial dos dados;
b) A publicidade da sentença
condenatória;
c) A advertência ou censura
públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do n.º 4 do artigo
22.º.
2 - A publicidade da decisão
condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica de
maior expansão editada na área da comarca da prática da infracção ou, na
sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através
da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30
dias.
3 - A publicação é feita
por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções
aplicadas, bem como a identificação do agente.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 50.º
Disposição transitória
1 - Os tratamentos de dados
existentes em ficheiros manuais à data da entrada em vigor da presente lei
devem cumprir o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º no prazo de
cinco anos.
2 - Em qualquer caso, o
titular dos dados pode obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício
do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados
incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos
prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.
3 - A CNPD pode autorizar que
os dados existentes em ficheiros manuais e conservados unicamente com
finalidades de investigação histórica não tenham que cumprir os artigos 7.º,
8.º e 9.º, desde que não sejam em nenhum caso reutilizados para finalidade
diferente.
Artigo 51.º
Disposição revogatória
São revogadas as Leis n.os
10/91, de 29 de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Setembro de
1998.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres