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Convenção nº 108 do Conselho da Europa |
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PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE
DADOS DE CARÁCTER PESSOAL Preâmbulo Os
Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando
que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita
entre os seus membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem
como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Considerando
desejável alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de
todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em
consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter
pessoal susceptíveis de tratamento automatizado; Reafirmando
ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem
limite de fronteiras; Reconhecendo
a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pela vida privada
e da livre circulação de informação entre os povos, acordaram o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º - Objectivos e finalidades A
presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a
todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o
respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu
direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter
pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»). Artigo 2º - Definições Para
os fins da presente Convenção: a) «Dados de carácter pessoal» significa qualquer informação relativa a
uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («titular
dos dados»); b) «Ficheiro automatizado» significa qualquer conjunto de informações
objecto de tratamento automatizado; c) «Tratamento automatizado» compreende as seguintes operações,
efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo
de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas,
bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão; d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular ou colectiva,
autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a
lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as
categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registadas e as operações
que lhes serão aplicadas. Artigo 3º - Campo de aplicação 1- As Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e
tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e
privado. 2- Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou
em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa: a) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros
automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada.
Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados
que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção
de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre
que categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter
pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados; b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a
grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer
outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares,
quer gozem ou não de personalidade jurídica; c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de carácter
pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado. 3- Qualquer Estado que tenha ampliado o campo de aplicação da presente
Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alíneas b) ou c)
do nº 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa
ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter
pessoal, cuja lista será depositada. 4- Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros
automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista na
alínea a) do nº 2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da
presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as
tenha excluído. 5- Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações
previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 deste artigo não poderá prevalecer-se
da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma
Parte que haja procedido às mesmas ampliações. 6- As declarações previstas no nº 2 deste artigo produzirão efeito no
momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha
formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do
depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou
de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do
Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas
declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá
efeito três meses após a data de recepção da notificação. CAPÍTULO II Princípios básicos para a protecção de dados Artigo 4º - Deveres das Partes 1- As Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com
vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados
enunciados no presente capítulo. 2- Essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da
entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte. Artigo 5º - Qualidade dos dados Os
dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem
ser: a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita; b) Registados para finalidades determinadas e legítimas, não podendo ser
utilizados de modo incompatível com essas finalidades; c) Adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades para
as quais foram registados: d) Exactos e, se necessário, actualizados; e) Conservados de forma que permitam a identificação das pessoas a que
respeitam por um período que não exceda o tempo necessário às finalidades
determinantes do seu registo. Artigo 6º - Categorias especiais de dados Os
dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas,
as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal
relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento
automatizado desde que o direito interno preveja garantias adequadas. O mesmo
vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais. Artigo 7º - Segurança dos dados Para
a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros
automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a
destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra
o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados. Artigo 8º - Garantias adicionais para o titular dos dados Qualquer
pessoa poderá: a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de
carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da
residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro; b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a
confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter
pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma
inteligível; c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a supressão desses dados,
quando tenham sido tratados com violação das disposições do direito interno
que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5º e 6º da presente
Convenção; d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de
confirmação ou conforme o caso, de comunicação, de rectificação ou de
supressão, tal como previsto na alíneas b) e c) deste artigo. Artigo 9º - Excepções e restrições 1- Não é admitida qualquer excepção às disposições dos artigos 5º, 6º
e 8º da presente Convenção salvo dentro dos limites estabelecidos neste
artigo. 2- É possível derrogar as disposições dos artigos 5º, 6º e 8º da
presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte,
constitua medida necessária numa sociedade democrática: a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública, dos
interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais; b) Para protecção do titular dos dados e dos direitos e liberdades de
outrem. 3- Podem ser previstas por lei restrições ao exercício dos direitos
referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8º relativamente aos ficheiros
automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística
ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à
vida privada dos seus titulares. Artigo 10º - Sanções e recursos As
Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em
face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia
aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente
capítulo. Artigo 11º - Protecção mais ampla Nenhuma
das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando
ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma
protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção. CAPÍTULO III Fluxos transfronteiras de dados Artigo 12º - Fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal e direito
interno 1- As disposições que se seguem aplicam-se à transmissão através das
fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter
pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem
submetidos a um tal tratamento. 2- Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida
privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras
de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte. 3- Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às
disposições do nº 2: a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica
para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros
automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados
ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção
equivalente; b) Quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o
território de um Estado não contratante, através do território de uma outra
Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da
Parte referida no início deste número. CAPÍTULO IV Assistência mútua Artigo 13º - Cooperação entre as Partes 1- As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação
da presente Convenção. 2- Para esse efeito: a) Cada Parte designará uma ou mais autoridades cujo nome e endereço serão
comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa; b) As Partes que tenham designado várias autoridades indicarão, na comunicação
referida na alínea anterior, a competência de cada uma delas. 3- A autoridade designada por uma Parte deverá, a pedido da autoridade
designada por outra Parte: a) Fornecer informações sobre o seu direito e a sua prática administrativa
em matéria de protecção de dados; b) Adoptar, em conformidade com o seu direito interno e apenas para efeitos de
protecção da vida privada, as medidas adequadas à prestação de informações
factuais relativas a um determinado tratamento automatizado efectuado no seu
território, à excepção, contudo, dos dados de carácter pessoal que sejam
objecto desse tratamento. Artigo 14º - Assistência aos titulares dos dados residentes no estrangeiro 1- As Partes deverão prestar assistência a qualquer pessoa residente no
estrangeiro com vista ao exercício dos direitos previstos pelo seu direito
interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8º da presente
Convenção. 2- Se essa pessoa residir no território de uma outra Parte, deverá gozar da
faculdade de apresentar o seu pedido por intermédio da autoridade designada por
esta Parte. 3- O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias
e especialmente: a) O nome, endereço e quaisquer outros elementos de identificação
pertinentes relativos ao requerente; b) O ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal a que se refere o
Pedido ou o responsável por esse ficheiro; c) A finalidade do pedido. Artigo
15º - Garantias relativas à assistência prestada pelas autoridades designadas 1- A autoridade designada por uma Parte que tenha recebido informações de
autoridade designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência,
quer em resposta a um pedido de assistência por ela formulado, não poderá
fazer uso dessas informações para fins diversos dos especificados no pedido de
assistência. 2- As Partes deverão providenciar a fim de que as pessoas pertencentes ou
agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações
adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações. 3- Em nenhum caso a autoridade designada será autorizada a formular, nos
termos do nº 2 do artigo 14º, um pedido de assistência em nome de uma pessoa
a quem os dados respeitem residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e
sem o consentimento expresso dessa pessoa. Artigo 16º - Recusa dos pedidos de assistência A
autoridade designada a quem seja dirigido um pedido de assistência nos termos
dos artigos 13º ou 14º da presente Convenção só poderá recusar-se a
dar-lhe seguimento se: a) O pedido for incompatível com as competências, no domínio da protecção
dos dados, das autoridades habilitadas a responder; b) O pedido não estiver em conformidade com as disposições da presente
Convenção; c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança ou a
ordem pública da Parte que a tiver designado ou com os direitos e liberdades
fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte. Artigo 17º - Custos e procedimentos da assistência 1- A assistência mútua acordada pelas Partes nos termos do artigo 13º, bem
como a assistência que prestem aos titulares dos dados residentes no
estrangeiro nos termos do artigo 14º, não dará lugar ao pagamento de custos e
encargos, salvo os referentes a peritos e intérpretes. Esses custos e encargos
ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou o pedido
de assistência. 2- O titular dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às
diligências efectuadas por sua conta no território de uma outra Parte, custos
e encargos exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte. 3- Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito,
nomeadamente, às formas e procedimentos, bem como às línguas a utilizar, serão
estabelecidas directamente entre as Partes interessadas. CAPÍTULO V Comité Consultivo Artigo 18º - Composição do Comité 1- Após a entrada em vigor da presente Convenção, será constituído um
Comité Consultivo. 2- As Partes designarão um representante e um suplente no Comité. Qualquer
Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção tem o
direito de se fazer representar no Comité por um observador. 3- O Comité Consultivo poderá, mediante decisão tomada por unanimidade,
convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte
na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões. Artigo 19º - Funções do Comité O
Comité Consultivo: a) Pode fazer propostas com vista a facilitar ou a melhorar a aplicação da
Convenção; b) Pode fazer propostas de alteração à presente Convenção, em
conformidade com o artigo 21º; c) Emite parecer sobre qualquer proposta de alteração à presente Convenção
que lhe seja submetida em conformidade com o nº 3 do artigo 21º; d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir parecer sobre qualquer questão
relativa à aplicação da presente Convenção. Artigo 20º - Processo 1- O Comité Consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da
Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12 meses seguintes à entrada
em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em
cada dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das
Partes requeira a sua convocação. 2- O quorum necessário à realização de qualquer reunião do Comité
Consultivo é constituído pela maioria dos representantes das Partes. 3- Após cada reunião, o Comité Consultivo apresentará ao Comité de
Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o
funcionamento da Convenção. 4- O Comité Consultivo elaborará o seu regulamento interno, sem prejuízo
das disposições da presente Convenção. CAPÍTULO VI Alterações Artigo 21º - Alterações 1- Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte,
pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo. 2- Qualquer proposta de alteração será comunicada pelo Secretário-Geral do
Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada um dos
Estados não membros que tenha aderido ou sido convidado a aderir à presente
Convenção em conformidade com as disposições do artigo 23º. 3- Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de
Ministros é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá ao Comité de
Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta. 4- O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e (?) qualquer do
Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração. 5- O texto de qualquer alteração aprovada pelo Comité de Ministros em
conformidade com o nº 4 deste artigo será enviado às Partes para aceitação. 6- Qualquer alteração aprovada em conformidade com o nº 4 deste artigo
entrará em vigor no 30º dia posterior à data em que todas as Partes tenham
informado o Secretário-Geral de que a aceitaram. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 22º - Entrada em vigor 1- A presente Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do
Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação.
Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2- A presente Convenção entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao
termo de um prazo de três meses após a data em que cinco Estados membros do
Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados
pela Convenção em conformidade com as disposições do número anterior. 3- Para qualquer Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento
em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1º dia do mês
seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Artigo 23º - Adesão de Estados não membros 1- Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do
Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da
Europa a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria
prevista na alínea d) do artigo 20º do Estatuto do Conselho da Europa e por
unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento
no Comité. 2- Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1º dia
do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito
do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. Artigo 24º - Cláusula territorial 1- Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão,
designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente
Convenção. 2- Qualquer Estado pode, em qualquer outro momento posterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da
presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A
Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1º dia do mês
seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de recepção da
declaração pelo Secretário-Geral. 3- Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá
ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no 1º
dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 25º - Reservas Não
são admitidas reservas às disposições da presente Convenção. Artigo 26º - Denúncia 1- Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 2- A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo de um
prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Artigo 27º - Notificação O
Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do
Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção: a) Qualquer assinatura; b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão; c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade
com os artigos 22º, 23º e 24; d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente
Convenção. Em
fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção. Feito
em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês, fazendo os
dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos
arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará
cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e a
qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção. Pelo Governo da República da Áustria: H. Firnberg. Pelo Governo do Reino da Bélgica: Pelo Governo da República de Chipre: Pelo Governo do Reino da Dinamarca: P. von der Hude. Pelo Governo da República Francesa: R. Doise. Pelo Governo da República Federal da Alemanha: K-A. Hampe. Gerhart R. Baum. Pelo Governo da República Helénica: Pelo Governo da República da Islândia: Pelo Governo da Irlanda: Pelo Governo da República Italiana: Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Hostert. Pelo Governo de Malta: Pelo Governo do Reino da Holanda: Pelo Governo do Reino da Noruega: Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo do Reino da Espanha: Pelo Governo do Reino da Suécia: Ola Ullsten. Pelo Governo da Confederação Suíça: Pelo Governo da República Turca: Semih Günver. Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte: |
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