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Decreto-Lei nº 124/84 |
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de 18 de Abril
DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE INSCRIÇÃO 1.
A frequência com que têm vindo a colocar-se problemas ligados ao
reconhecimento do direito a prestações de segurança social baseado em períodos
de trabalho, subordinado ou por conta própria, em relação aos quais se não
verificou a atempada declaração do exercício de actividade nem o consequente
pagamento das correspondentes contribuições leva à necessidade de proceder à
clarificação das regras até agora vigentes nesta matéria. Por
um lado, a exclusiva responsabilidade das entidades patronais pelo pagamento das
contribuições devidas à segurança social, bem como pela inscrição dos
trabalhadores ao seu serviço e pela declaração do trabalho prestado, através
da entrega das folhas de remuneração, tem implicado que, a todo o tempo, os
trabalhadores subordinados possam vir requerer as prestações de segurança
social baseando a sua pretensão na prova da respectiva prestação de trabalho,
mesmo nos casos em que não tenha havido o correlativo pagamento das contribuições
devidas e as mesmas se encontrem já prescritas. Paralelamente,
e também no que se refere aos trabalhadores independentes, tem sido aceite o
pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, mesmo quando de tal facto
possa resultar a retroacção da inscrição na segurança social ou, pelo
menos, da vinculação ao esquema de segurança social específico deste tipo de
trabalhadores sem que, em alguns casos, exista prova cabal do efectivo exercício
da actividade. 2.
Essas práticas, enquadradas em certo apoio geral determinaram, porém, situações
graves para a segurança social, ao mesmo tempo que favorecem comportamentos
fraudulentos, geradores de injustiças relativas e descaracterizadores da
solidariedade própria do sistema. De
facto, nos casos em que as contribuições se encontravam prescritas não havia
já possibilidade legal de as exigir à entidade devedora, enquanto nos casos em
que a prescrição ainda não actuara o pagamento das contribuições, mesmo que
acrescido de multas e juros de mora, não era muitas vezes susceptível de repor
o equilíbrio. Por
outro lado, a dificuldade de cabal verificação do efectivo exercício de
actividade, principalmente quando referida a períodos afastados no tempo,
permitia claras situações de fraude, mais frequentes nos esquemas de menor
peso contributivo, como o do serviço doméstico. Estas
situações não podem, porém, ser admitidas, já que o sistema de segurança
social, para abranger no seu âmbito todos os cidadãos, tem de impor uma cada
vez maior moralização no acesso às prestações e uma consciencialização não
apenas dos direitos mas também dos correlativos deveres que a todos incumbem
face à segurança social. 3.
São estes, em síntese, os objectivos do presente diploma, que visa
regulamentar de forma mais rigorosa a possibilidade de declaração de períodos
de actividade e o consequente pagamento de contribuições com efeitos
retroactivos, quer as contribuições estejam ou não prescritas. A
consagração da co-responsabilidade dos trabalhadores subordinados pela sua
inscrição perante a segurança social e pela declaração de vinculação a
cada entidade contribuinte visa possibilitar um controlo mais eficaz das situações
de falta de declaração de actividade, ao mesmo tempo que permite uma maior
exigência por parte das instituições de segurança social para o recebimento
das contribuições, quando o mesmo for requerido após o decurso do prazo de
prescrição. Tal exigência cifra-se na actualização das remunerações base
segundo factores previamente fixados, na aplicação da taxa em vigor à data do
requerimento e ainda na consideração da totalidade do período de trabalho
comprovado, em relação ao qual tenham sido pagas atempadamente as contribuições. Paralelamente,
impõe o diploma uma maior exigência nos meios de prova do exercício de
actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos
benefícios sociais. A
natureza da actividade de serviços domésticos e a extrema mobilidade dos
trabalhadores que a exercem, a fraca incidência contributiva, fundada em
remunerações convencionais, e ainda a impossibilidade de recurso a alguns
meios de prova, como é o caso das declarações para o imposto profissional,
determinaram um rigor maior no reconhecimento do direito ao pagamento de
contribuições com efeitos retroactivos nos casos em que os trabalhadores não
hajam produzido declaração de vinculação à entidade patronal. Também
no que se refere aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelos regimes especiais
em vigor, e face às características do referido regime, houve que proibir,
para o futuro, o pagamento de contribuições nos casos em que dele resulte a
retroacção da inscrição dos interessados. Assim: Ouvidos
os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o
Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Objectivo 1
- O presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas
perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem
como as condições e consequências da declaração extemporânea do período
de actividade profissional perante as instituições de segurança social. 2.
As normas do presente diploma só são aplicáveis a períodos em que as
actividades exercidas estivessem abrangidos pela segurança social. ARTIGO 2.º Declaração obrigatória da
entidade patronal contribuinte 1
- As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de
segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novos
trabalhadores 2
- A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada no início
da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade
do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades
empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de
remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da
actividade. 3
- Nos casos em que a comunicação a que se refere o n.º 1 contiver todos os
elementos que devem constar dos boletins de identificação referentes aos
trabalhadores admitidos que ainda se não encontrem inscritos no sistema de
segurança social, considera-se que a mesma substitui aqueles boletins, sendo os
mesmos preenchidos oficiosamente. 4
- Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à
urgência do início da prestação de trabalho ou prestação de trabalho por
turnos, a comunicação prevista no n.º 1 não possa ser efectuada no prazo
estabelecido, devem as entidades empregadoras efectuá-la até ao fim da
primeira metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil seguinte ao do
início de produção de efeitos do contrato de trabalho. ARTIGO 2.º - A Prova da admissão 1
- As entidades empregadoras, além de fazerem constar os trabalhadores admitidos
no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 491/85
de 26 de Novembro, são obrigadas a entregar uma declaração àqueles
trabalhadores, onde conste a data da respectiva admissão. 2
- Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão
exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da
entidade empregadora, é admissível, como prova da data da admissão, o
duplicado da declaração a que se refere o numero anterior. Artigo 2.º - B Consequências da falta de
declaração ou de registo da admissão de novos trabalhadores 1
- Na falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 2.º e 2.º - A
presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da
entidade empregadora faltosa no dia 1 do 3.º mês anterior ao da verificação
do incumprimento, o que determina, para a mesma entidade, a obrigação de pagar
as contribuições à segurança social desde aquela data. 2
- Se, na data referida no número anterior, o trabalhador se encontrar a receber
subsídio de doença ou prestações de desemprego sem que tenha havido lugar a
procedimentos determinantes da respectiva cessação, presume-se que o início
da prestação de trabalho ocorreu na data em que começaram a ser concedidos os
referidos subsídios. 3
-A presunção referida nos números anteriores é ilidível por prova de que
resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do
trabalho. 4
- O trabalhador é obrigado a devolver à segurança social os montantes
correspondentes aos subsídios de desemprego ou de doença recebidos durante o
período em que se encontrava em trabalho efectivo, sem prejuízo de outras sanções
previstas na lei. 5
- A entidade empregadora, nos casos previstos no n.º 2, é solidariamente
responsável com o trabalhador pela devolução dos subsídios por este
indevidamente recebidos da segurança social, desde que tal situação seja do
seu conhecimento. ARTIGO 3.º Declaração obrigatória dos
trabalhadores 1
- Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições
de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início da sua
actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora. 2
- A comunicação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até
vinte e quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que
vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora. ARTIGO 4.º Consequências da falta de
declaração 1-
A falta de cumprimento do estabelecido no artigo anterior determina, para os
trabalhadores, a irrelevância, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações
de segurança social, dos períodos de actividade profissional não declarados
nos casos em que não tenha sido efectuada a comunicação a que se refere o
artigo 2.º nem, relativamente aos mesmos, tenha havido entrada da respectiva
folha de remunerações, salvo se se verificar o pagamento das correspondentes
contribuições, de acordo com as regras do presente diploma. 2-
Se o trabalhador vier a efectuar a declaração após ter expirado o prazo
previsto no n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se o disposto no número anterior
relativamente ao período de tempo que medeia entre o início da relação de
trabalho e a data em que a declaração tiver dado entrada na instituição
gestora, 3
- Compete sempre ao trabalhador provar que efectuou a declaração do início de
actividade ou de vinculação à entidade empregadora. ARTIGO 5.º Conteúdo da declaração do
trabalhador A
declaração a que se refere o artigo 3.º deverá conter os seguintes
elementos: a)
Nome completo, data de nascimento, naturalidade e residência do trabalhador;
b)
Número de beneficiário da segurança social, se já estiver inscrito, ou
indicação de que se trata do início de vida activa do trabalhador para
efeitos de vinculaçao a segurança social; c)
Categoria profissional; d)
Local do exercício da actividade; e)
Data do início do exercício da actividade; f)
Nome e residência ou firma e sede da entidade patronal, se for caso disso.
2.
A declaração deve ser feita em duplicado e em impresso de modelo próprio,
sendo o duplicado, devidamente autenticado, devolvido ao trabalhador. ARTIGO 6.º Pagamento das contribuições
não prescritas As
instituições de segurança social devem exigir o pagamento das contribuições
ainda não prescritas, acrescidas dos juros de mora e das multas a que houver
lugar, a partir do momento em que disponham de prova do exercício de actividade
profissional obrigatoriamente abrangido por um esquema de segurança social. ARTIGO 7.º Trabalhadores de serviço doméstico A
actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedam o
pagamento voluntário, com efeitos retroactivos, de contribuiçoes relativas a
trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração
prevista no artigo 3.º só será considerada desde que o seu efectivo exercício
seja comprovado por sentença ou auto de conciliação judiciais. ARTIGO 8.º Trabalhadores agrícolas A
partir da data da publicação do presente diploma, e enquanto se mantiverem em
vigor os regimes especiais dos trabalhadores rurais, não pode ser aceite o
pagamento de quotizações que determine inscrições com efeitos retroactivos
de trabalhadores abrangidos por aqueles regimes. ARTIGO 9.º Provas a apresentar para
pagamento de contribuições prescritas 1.
O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais
faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas
instituições de segurança social desde que o exercício de actividade
profissional seja comprovado mediante a apresentação de qualquer dos
documentos seguintes: a)
Duplicados das declarações para efeitos fiscais, designadamente das declarações
de imposto profissional, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou
das respectivas certidões; b)
Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados
aos serviços oficiais competentes; c)
Certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais. 2.
A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser
concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade
efectivamente comprovado. ARTIGO 10.º Pagamento de contribuições
prescritas segundo factores de actualização 1.
Sempre que seja autorizado o pagamento de contribuições prescritas, a
requerimento de entidades patronais faltosas, de trabalhadores independentes
remissos ou de trabalhadores subordinados que não tenham efectuado as declarações
a que ficam obrigados nos termos do artigo 3.º, será o seu valor calculado
tomando como base de incidência as remunerações recebidas no período em
causa, devidamente actualizadas segundo os factores constantes da tabela
publicada anualmente pela portaria a utilizar nos casos em que tenha de se
considerar a actualização de salários e pela aplicação da taxa vigente à
data do requerimento. 2.
Nos casos em que da actualização feita nos termos do número anterior resulte
montante inferior ao valor da dívida prescrita acrescido dos juros de mora a
que houvesse lugar no momento da prescrição, será este valor a liquidar para
efeitos de contagem do período de trabalho em referência, para o acesso e cálculo
das prestações de segurança social. 3.
A actualização das remunerações a que se refere o n.º 1 só produz efeitos
para o cálculo das contribuições a pagar, devendo o registo das remunerações
ser sempre efectuado com base nos valores auferidos à data do exercício de
actividade. ARTIGO 11.º Direitos decorrentes da
apresentação de declaração do trabalhador Sempre
que seja feita prova por trabalhador por conta de outrem de que efectuou
atempadamente as declarações previstas no artigo 3.º e de que houve efectiva
prestação de trabalho, ser-lhe-á considerado o respectivo período de
actividade como relevante para efeitos de reconhecimento do direito e para cálculo
das prestações de segurança social, independentemente do pagamento de
contribuições. ARTIGO 12.º Períodos de trabalho
anteriores à obrigatoriedade e declarações pelo trabalhador 1.
O deferimento de pedidos de pagamento de contribuições relativas a períodos
de trabalho a que ainda não fosse aplicável a obrigação estabelecida no
artigo 3.º do presente diploma depende da verificação dos requesitos de prova
no exercício de actividade estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1. 2.
Nos casos em que os períodos invocados sejam referentes ao exercício de
actividades agrícolas abrangidos pelo regime especial de previdência, devem as
instituições exigir a apresentação de provas inequívocas do exercício
daquela actividade, as quais devem ser sempre complementadas pela averiguação
directa efectuada pelos serviços das instituições gestoras. 3.
Se os períodos de trabalho invocados respectivos respeitarem à actividade de
serviço doméstico, observar-se-á o disposto no número anterior quanto à
prova de actividade exercida durante os 12 meses anteriores ao mês do
requerimento, sendo sempre exigida sentença ou auto de conciliação judiciais
para prova de períodos de actividade mais antigos. 4.
Sempre que, nos termos dos números anteriores, venha a ter lugar o deferimento
do pedido de pagamento de contribuições, o cálculo do respectivo valor a
pagar será feito nos termos do artigo 10.º, tratando-se de contribuições já
prescritas, e nos termos do artigo 6.º, quando ainda não prescritas. ARTIGO
13.º Regulamentação O
presente diploma será regulamentado por despacho normativo do Ministro do
Trabalho e Segurança Social. ARTIGO
14.º Aplicação às regiões autónomas Este
diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços
competentes do sector e dos processos instituídos no que respeita ao
relacionamento com órgãos centrais. O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior ao da sua publicação |
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