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Código das Sociedades Comerciais - Parte Geral |
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TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Âmbito geral de aplicação) 1.
A presente lei aplica-se às sociedades comerciais. 2.
São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de
comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por
quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade
em comandita por acções. 3.
As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem
adoptar um dos tipos referidos no número anterior. 4.
As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não
comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.º 2, sendo-lhes, nesse
caso, aplicável a presente lei. Artigo 2.º (Direito subsidiário) Os
casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei
aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código
Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios
gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado. Artigo 3.º (Lei pessoal) 1.
As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre
situada a sede principal e efectiva da sua administração. A sociedade que
tenha em Portugal a sede estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua
sujeição a lei diferente da lei portuguesa. 2.
A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Portugal mantém a
personalidade jurídica, se a lei pela qual se regia nisso convier, mas deve
conformar com a lei portuguesa o respectivo contrato social. 3.
Para os efeitos do número anterior deve um representante da sociedade outorgar
em Portugal escritura pública onde seja declarada a transferência da sede e
onde seja exarado o contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. 4.
Aplicam-se aos actos previstos no número anterior as disposições legais sobre
o registo e publicação de contratos de sociedade celebrados em Portugal. 5.
A sociedade que tenha sede efectiva em Portugal pode transferi-Ia para outro país,
mantendo a sua personalidade jurídica, se a lei desse país nisso convier. 6.
A deliberação de transferência da sede prevista no número anterior deve
obedecer aos requisitos para as alterações do contrato de sociedade, não
podendo em caso algum ser tomada por menos de 75% dos votos correspondentes ao
capital social. Os sócios que não tenham votado a favor da deliberação podem
exonerar-se da sociedade, devendo notificá-la da sua decisão no prazo de 60
dias após a publicação da referida deliberação. Artigo 4.º (Sociedades com actividade em Portugal) 1.
A sociedade que não tenha a sede efectiva em Portugal, mas deseje exercer aqui
a sua actividade por mais de um ano deve instituir uma representação
permanente e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial. 2.
A sociedade que não cumpra o disposto no número anterior fica, apesar disso,
obrigada pelos actos praticados em seu nome em Portugal e com ela respondem
solidariamente as pessoas que os tenham praticado, bem como os gerentes ou
administradores da sociedade. 3.
Não obstante o disposto no número anterior, o tribunal pode, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, ordenar que a sociedade que não
dê cumprimento ao disposto no n.º 1 cesse a sua actividade no País e decretar
a liquidação do património situado em Portugal. CAPÍTULO II Personalidade e capacidade Artigo 5.º (Personalidade) As
sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data
do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do
disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação
de outras. Artigo 6.º (Capacidade) 1.
A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários
ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam
vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2.
As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias
da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias
ao fim desta. 3.
Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou
pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse
próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio
ou de grupo. 4.
As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade
determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a
capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não
excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos. 5.
A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a
represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões
dos comissários. CAPÍTULO III Contrato de sociedade SECÇÃO I Celebração e registo Artigo 7.º (Forma e partes do contrato) 1.
O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública. 2.
O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto
quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída
por uma só pessoa. 3.
Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja
participação social for adquirida em regime de contitularidade. 4.
A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras
sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei. Artigo 8.º (Participação dos cônjuges em sociedades) 1.
É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a
participação destes em sociedades, desde que só um deles assuma
responsabilidade ilimitada. 2.
Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens,
comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a
sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de
aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo
ao casal. 3.
O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de
administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se
encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem prejudica os
direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha
à participação. Artigo 9.º (Elementos do contrato) 1.
Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar: a)
Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de
identificação destes; b)
O tipo de sociedade; c)
A firma da sociedade d)
O objecto da sociedade; e)
A sede da sociedade; f)
O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios
contribuam apenas com a sua indústria; g)
A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os
pagamentos efectuados por conta de cada quota; h)
Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a
especificação dos respectivos valores. i)
Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo
encerramento, a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário,
sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas. 2.
São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas
em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do
n.º 1. 3.
Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de
sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação
dos sócios. Artigo 10.º (Requisitos da firma) 1.
Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir
actividade diferente da que constitui o objecto social. 2.
Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas
de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se
acharem registadas. 3.
A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação
e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra
sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a
conhecer quanto possível o objecto da sociedade. 4.
Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de
proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo. 5.
Da denominação das sociedades não podem fazer parte: a)
Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da
sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de
organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa; b)
Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira
ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos
meios disponíveis ou que correspondam a qualidades e ou excelências em
detrimento de outrem; c)
Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes. Artigo 11.º (Objecto) 1.
A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua
portuguesa. 2.
Como objecto da sociedade devem ser indicados no contrato as actividades que os
sócios propõem que a sociedade venha a exercer. 3.
Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto
contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão
ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida. 4.
A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de
responsabilidade limitada abrangidos por esta lei cujo objecto seja igual àquele
que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de
autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo
disposição diversa do contrato. 5.
O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela
sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de
participações em sociedades com objecto diferente do acima referido, em
sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de
empresas. 6.
A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir
objecto desta. Artigo 12.º (Sede) 1.
A sede da sociedade deve ser estabelecido em local concretamente definido. 2.
O contrato da sociedade pode autorizar a administração, com ou sem
consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou
para concelho limítrofe. 3.
A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se
estipular domicílio particular para determinados negócios. Artigo 13.º (Formas locais de representação) 1.
Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de
diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais,
agencias, delegações ou outras formas locais de representação, no território
nacional ou no estrangeiro. 2.
A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de
representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a não
dispense. Artigo 14.º (Expressão do capital) O
montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em escudos. Artigo 15.º (Duração) 1.
A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for
estabelecido no contrato. 2.
A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação
tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da
sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º Artigo 16.º (Vantagens, indemnizações e retribuições) 1.
Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos
beneficiários, as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição
da sociedade, bem como o montante global por esta devido a sócios ou terceiros,
a título de indemnização ou de retribuição de serviços prestados durante
essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços oficiais e os
honorários de profissionais em regime de actividade liberal. 2.
A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses direitos e
acordos ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais direitos
contra os fundadores. Artigo 17.º (Acordos parassociais) 1.
Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos
quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm
efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados
actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade. 2.
Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do
direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no
exercício de funções de administração ou de fiscalização. 3.
São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar: a)
Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos; b)
Aprovando sempre as propostas feitas por estes; c)
Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de
vantagens especiais. Artigo 18.º (Registo do contrato) 1.
Quando não tenham convencionado entradas em espécie ou aquisições de bens
pela sociedade, os interessados na constituição da sociedade podem apresentar
na competente conservatório do registo comercial requerimento para registo prévio
do contrato juntamente com um projecto completo do contrato de sociedade. 2.
A escritura pública deve ser lavrada nos precisos termos do projecto
previamente registado, caso não haja motivo legal para recusa. 3.
No prazo de quinze dias, o notário deve enviar ao conservador certidão da
escritura para conversão do registo em definitivo. 4.
O disposto nos números anteriores não é aplicável à constituição das
sociedades anónimas, quando efectuada com apelo a subscrição pública. 5.
No caso de os interessados não terem adoptado o processo permitido pelos n. 1 a
3, o contrato da sociedade, depois de celebrado na forma legal, deve ser
inscrito no registo comercial, nos termos da lei respectiva. Artigo 19.º (Assunção pela sociedade de negócios
anteriores ao registo) 1.
Com o registo definitivo do contrato a sociedade assume de pleno direito: a)
Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no
artigo 16.º, n.º 1; b)
Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um
estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha
sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do
contrato social; c)
Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes
da celebração da escritura de constituição que nesta sejam especificados e
expressamente ratificados; d)
Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos
gerentes, administradores ou directores ao abrigo de autorização dada por
todos os sócios na escritura de constituição. 2.
Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados
em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos
mediante decisão da administração, que deve ser comunicado à contraparte nos
90 dias posteriores ao registo. 3.
A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos nºs 1 e 2 retrotrai os
seus efeitos à data da respectiva celebração e libera as pessoas indicados no
artigo 40.º da responsabilidade aí prevista, a não ser que por lei estas
continuem responsáveis. 4.
A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não
mencionados no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de
constituição, entradas em espécie ou aquisições de bens. SECÇÃO II Obrigações e direitos dos sócios SUBSECÇÃO I Obrigações e direitos dos sócios em geral Artigo 20.º (Obrigações dos sócios) Todo
o sócio é obrigado: a)
A entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de
sociedade em que tal seja permitido, com indústria; b)
A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria. Artigo 21.º (Direitos dos sócios) 1.
Todo o sócio tem direito: a)
A quinhoar nos lucros; b)
A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições
previstas na lei; c)
A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do
contrato; d)
A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da
sociedade, nos termos da lei e do contrato. 2.
É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou
outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria. Artigo 22.º (Participação nos lucros e perdas) 1.
Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios
participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos
valores nominais das respectivas participações no capital. 2.
Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á
ser a mesma a sua parte nas perdas. 3.
É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente
de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria. 4.
É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao
critério de terceiro. Artigo 23.º (Usufruto e penhor de participações) 1.
A constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de
sociedade, está sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidos para
a transmissão destas. 2.
Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do
Código Civil, com as modificações previstas na presente lei, e os mais
direitos que nesta lhe são atribuídos. 3.
O penhor de participações sociais só pode ser constituído na forma exigida e
dentro das limitações estabelecidos para a transmissão entre vivos de tais
participações. 4.
Os direitos inerentes à participação, em especial o direito aos lucros, só
podem ser exercidos pelo credor pignoratício quando assim for convencionado
pelas partes. Artigo 24.º (Direitos especiais) 1.
Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos
especiais de algum sócio. 2.
Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são
intransmissíveis, salvo estipulação em contrário. 3.
Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos
especiais de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva,
sendo intransmissíveis os restantes direitos. 4.
Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a
categorias de acções e transmitem-se com estas. 5.
Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o
consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação
contratual expressa em contrário. 6.
Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado
por deliberação tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções
da respectiva categoria. SUBSECÇÃO I Obrigação de entrada Artigo 25.º (Valor da entrada e valor da participação) 1.
O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no
contrato de sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como tal se
considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos
bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28.º 2.
Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo revisor, o sócio é
responsável pela diferença que porventura exista, até ao valor nominal da sua
participação. 3.
Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro, do bem prestado pelo
sócio ou se tomar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a
estipulação relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no artigo
9.º, n.º 2, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação, sem prejuízo
da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou por se
verificar a hipótese prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea b). Artigo 26.º (Tempo das entradas) As
entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da outorga da escritura do
contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o
diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que
a lei o permita. Artigo 27.º (Cumprimento da obrigação de entrada) 1.
São nulos os actos da administração e as deliberações dos sócios que
liberem total ou parcialmente os sócios da obrigação de efectuar entradas
estipuladas, salvo no caso de redução do capital. 2.
A dação em cumprimento da obrigação de liberar a entrada em dinheiro pode
ser deliberada como alteração do contrato de sociedade, com observância do
preceituado relativamente a entradas em espécie. 3.
O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento
da obrigação de entrada. 4.
Os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não liberadas não podem
ser pagos aos sócios que se encontrem em mora, mas devem ser-lhes creditados
para compensação da dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos
termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade. 5.
Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação de entrada não pode
extinguir-se por compensação. 6.
A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada
importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio,
ainda que respeitem a outras partes, quotas ou acções. Artigo 28.º (Verificação das entradas em espécie) 1.
As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório
elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade,
designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios
que efectuam as entradas. 2.
O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo n.º 1 não pode,
durante dois anos contados da escritura da sociedade, exercer quaisquer cargos
ou funções profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relação de
domínio ou de grupo com aquela. 3.
O relatório do revisor deve, pelo menos: a)
Descrever os bens; b)
Identificar os seus titulares; c)
Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação; d)
Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte,
quota ou acções atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas,
acrescido dos prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a
pagar pela sociedade. 4.
O relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias à do contrato
de sociedade, mas o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alterações
relevantes de valores, ocorridas durante aquele período, de que tenha
conhecimento. 5.
O relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da
sociedade pelo menos quinze dias antes da celebração do contrato; o mesmo se
fará quanto à informação referida no n.º 4 até essa celebração. 6.
O relatório do revisor, incluindo a informação referida no n.º 4, faz parte
integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas
nesta lei. Pode, todavia, publicar-se apenas menção do depósito do relatório
no registo comercial, acompanhada de extracto donde constem as indicações
referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3. Artigo 29.º (Aquisição de bens a accionistas) 1.
A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções
deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a)
Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da
sociedade ou a pessoa que desta se tome sócio no período referido na alínea
c); b)
O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na
alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou
superior a 10.000 contos, ou inferior a esta importância, no momento do
contrato donde a aquisição resulte; c)
O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do
contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes à
escritura do contrato de sociedade ou de aumento de capital. 2.
O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou
em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade. 3.
A deliberação da assembleia geral referida no n.º 1 deve ser precedida de
verificação do valor dos bens, nos termos do artigo 28.º, e será registada e
publicada; nela não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos. 4.
Os contratos donde procedam as aquisições previstas no n.º 1 devem ser
reduzidos a escrito, sobre pena de nulidade. 5.
São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os
respectivos contratos não forem aprovados pela assembleia geral. Artigo 30.º (Direitos dos credores quanto às entradas) 1.
Os credores de qualquer sociedade podem: a)
Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a
partir do momento em que elas se tornem exigíveis; b)
Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tornado exigíveis,
nos termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou
satisfação dos seus direitos. 2.
A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos
com juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à
antecipação, quando por vencer, e com as despesas acrescidas. SUBSECÇÃO Ill Conservação do capital Artigo 31.º (Deliberação de distribuição de bens e seu
cumprimento) 1.
Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente
previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de
distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios
sem ter sido objecto de deliberação destes. 2.
As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser
cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões
para crer que: a)
Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação
ilícita, nos termos do artigo 32.º; b)
A deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 32.º e 33.º; c)
A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se
baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios
cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito
deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º 3.
Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior,
tenham deliberado não efectuar distribuições deliberadas pela assembleia
geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome
da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos
nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver
sido citada para a acção de invalidada de deliberação por motivos
coincidentes com os da dita resolução. 4.
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento
cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da
sociedade para a acção de invalidada de deliberação de aprovação do balanço
ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros
da administração efectuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação. 5.
Os autores da acção prevista no número anterior, em caso de improcedência
desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão
solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição
tenha causado aos outros sócios. Artigo 32.º (Limite da distribuição de bens aos sócios) Sem
prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser
distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta,
tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for
inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem
distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da
distribuição. Artigo 33.º (Lucros e reservas não distribuíveis) 1.
Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam
necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir
reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. 2.
Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as
despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não
estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e
dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não
amortizadas. 3.
As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço
não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios. 4.
Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas,
no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício. Artigo 34.º (Restituição de bens indevidamente recebidos) 1.
Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com
violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de
lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela
lei, designadamente pelos artigos 32.º e 33.º, só são obrigados à restituição
se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias,
deviam não a ignorar. 2.
O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio,
quando for ele a receber as referidas importâncias. 3.
Os credores sociais podem propor acção para restituição à sociedade das
importâncias referidas nos números anteriores nos mesmos termos em que lhe é
conferido acção contra membros da administração. 4.
Cabe à sociedade ou aos credores sociais o ónus de provar o conhecimento ou o
dever de não ignorar a irregularidade. 5.
Ao recebimento previsto nos números anteriores é equiparado qualquer facto que
faça beneficiar o património das referidas pessoas dos valores indevidamente
atribuídos. Artigo 35.º (Perda de metade do capital) 1.
Os membros da administração que, pelas contas de exercício, verifiquem estar
perdida metade do capital social devem propor aos sócios que a sociedade seja
dissolvida ou o capital seja reduzido, a não ser que os sócios se comprometam
a efectuar e efectuem, nos 60 dias seguintes à deliberação que da proposta
resultar, entradas que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do
capital. 2.
A proposta deve ser apresentada na própria assembleia que apreciar as contas ou
em assembleia convocado para os 60 dias seguintes àquela ou à aprovação
judicial, nos casos previstos pelo artigo 67.º 3.
Não tendo os membros da administração cumprido o disposto nos números
anteriores ou não tendo sido tomadas as deliberações ali previstas, pode
qualquer sócio ou credor requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se
mantiver, a dissolução da sociedade, sem prejuízo de os sócios poderem
efectuar as entradas referidas no n.º 1 até ao trânsito em julgado da sentença. SECÇÃO III Regime da sociedade antes do registo.
Invalidade do contrato Artigo 36.º (Relações anteriores à escritura pública) 1.
Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer
outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de
sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas
nesses termos por qualquer deles. 2.
Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da
celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são
aplicáveis às relações estabelecidos entre eles e com terceiros as disposições
sobre a sociedades civis. Artigo 37.º (Relações entre os sócios antes do registo) 1.
No período compreendido entre a celebração da escritura e o registo
definitivo do contrato de sociedade são aplicáveis às relações entre os sócios,
com as necessárias adaptações, as regras estabelecidos no contrato e na
presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente
registado. 2.
Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por
acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato
social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios. Artigo 38.º (Relações das sociedades em nome colectivo não
registadas com terceiros) 1.
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o
acordo expresso ou tácito de todos os sócios, no período compreendido entre a
celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade
respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios. O referido consentimento
presume-se. 2.
Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados por todos os sócios,
nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações
resultantes dessas operações aqueles que as realizarem ou autorizarem. 3.
As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios
ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a
terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos
seus contratos. Artigo 39.º (Relações das sociedades em comandita simples
não registadas com terceiros) 1.
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o
acordo expresso ou tácito de todos os sócios comanditados, no período
compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do
contrato de sociedade respondem todos eles, pessoal e solidariamente. O referido
consentimento dos sócios comanditados presume-se. 2.
À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que consentir no
começo das actividades sociais, salvo provando ele que o credor conhecia a sua
qualidade. 3.
Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos sócios
comanditados, nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente pelas
obrigações resultantes dessas operações aquelas que as realizarem ou
autorizarem. 4.
As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios
comanditados ou que limitem os respectivos poderes de representação não são
oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da
celebração dos seus contratos. Artigo 40.º (Relações das sociedades por quotas, anónimas
e em comandita por acções não registadas com terceiros) 1.
Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em
comandita por acções no período compreendido entre a celebração da
escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade respondem ilimitada e
solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como
os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até
às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias
que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas. 2.
Cessa o disposto no número precedente se os negócios forem expressa mente
condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos
efeitos. Artigo 41.º (Invalidade do contrato antes do registo) 1.
Enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente registado, a
invalidada do contrato ou de uma das declarações negociais rege-se pelas
disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem
prejuízo do disposto no artigo 52.º. 2.
A invalidade decorrente de incapacidade é oponível pelo contraente incapaz ou
pelo seu representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros; a
invalidada resultante de vício da vontade ou de usura só é oponível aos
demais sócios. Artigo 42.º (Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções
registado) 1.
Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima
ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum
dos seguintes vícios: a)
Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a
constituição da sociedade por uma só pessoa; b)
Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem
como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta
desta; c)
Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública; d)
Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do
capital social; e)
Não ter sido reduzido a escritura pública o contrato de sociedade. 2.
São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos
para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de
falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do valor da entrada
de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta. Artigo 43.º (Invalidade do contrato de sociedade em nome
colectivo e em comandita simples) 1.
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são fundamentos de
invalidada do contrato, além dos vícios do título constitutivo, as causas
gerais de invalidade dos negócios jurídicos segundo a lei civil. 2.
Para os efeitos do número anterior, são vícios do título constitutivo os
mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda a falta de menção do nome ou
firma de algum dos sócios de responsabilidade ilimitada. 3.
São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos
para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios resultantes de
falta ou nulidade da indicação da firma, da sede, do objecto e do capital da
sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações
realizadas por conta desta. Artigo 44.º (Acção de declaração de nulidade e notificação
para a regularização) 1.
A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três
anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho
fiscal ou do conselho geral da sociedade ou por um sócio, bem como por qualquer
terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção.
No caso de vício sanável, a acção não pode ser proposta antes de decorridos
90 dias sobre a interpelação da sociedade para sanar o vício. 2.
A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério Público. 3.
Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios
de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a
proposição da acção de declaração de nulidade. Nas sociedades anónimas, a
comunicação deve ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral,
conforme os casos. Artigo 45.º (Vícios da vontade e incapacidade nas
sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções) 1.
Nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções o erro, o dolo,
a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo
sócio atingido ou prejudicado, desde que se verifiquem as circunstâncias,
incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil, resultaria a sua relevância
para efeitos de anulação do negócio jurídico. 2.
Nas mesmas sociedades, a incapacidade de um dos contraentes torna o negócio jurídico
anulável relativamente ao incapaz. Artigo 46.º (Vícios da vontade e incapacidade nas
sociedades em nome colectivo e em comandita simples) Nas
sociedades em nome colectivo e em comandita simples o erro, o dolo, a coacção,
a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato em relação ao
contraente incapaz ou ao que sofreu o vício da vontade ou a usura; no entanto,
o negócio poderá ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo em conta o
critério formulado no artigo 292.º do Código Civil, não for possível a sua
redução às participações dos outros. Artigo 47.º (Efeitos da anulação do contrato) O
sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos do n.º 2 do artigo 45.º
e do artigo 46.º, tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser
obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da
vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros, da
responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade
anteriores ao registo da acção ou da sentença. Artigo 48.º (Sócios admitidos na sociedade posteriormente
à constituição) O
disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as
necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi
viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com
esta em momento posterior ao da constituição. Artigo 49.º (Notificação do sócio para anular ou
confirmar o negócio) 1.
Se a um dos sócios assistir o direito de anulação ou exoneração previsto
nos artigos 45.º, 46.º e 48.º, qualquer interessado poderá notificá-lo para
que exerça o seu direito, sob pena de o vício ficar sanado. Esta notificação
será levada ao conhecimento da sociedade. 2. O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a acção no prazo de 180 dias a contar do dia em que tenha recebido a notificação. Artigo 50.º (Satisfação por outra via do interesse do
demandante) 1.
Proposta acção para fazer valer o direito conferido pelos artigos 45.º, 46.º
e 48.º, pode a sociedade ou um dos sócios requerer ao tribunal a homologação
de medidas que se mostrem adequadas para satisfazer o interesse do autor, em
ordem a evitar a consequência jurídica a que a acção se dirige. 2.
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as medidas propostas devem ser
previamente aprovadas pelos sócios; a respectiva deliberação, na qual não
intervirá o autor, deve obedecer aos requisitos exigidos, na sociedade em
causa, pela natureza das medidas propostas. 3.
O tribunal homologa a solução que se oferecer em alternativa, se se convencer
de que ela constitui, dadas as circunstâncias, uma justa composição dos
interesses em conflito. Artigo 51.º (Aquisição da quota do autor) 1.
Se a medida proposta consistir na aquisição da participação social do autor
por um dos sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios, este deve
justificar unicamente que a sociedade não pretende apresentar ela própria
outras soluções e que, além disso, estão satisfeitos os requisitos de que a
lei ou o contrato de sociedade fazem depender as transmissões de participações
sociais entre associados ou para terceiros, respectivamente. 2.
Não havendo em tal caso acordo das partes quanto ao preço da aquisição,
proceder-se-á à avaliação da participação nos termos previstos no artigo
102 1.º do Código Civil. 3.
Nos casos previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 46.º, o preço indicado pelos
peritos não será homologado se for inferior ao valor nominal da quota do
autor. 4.
Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição da quota deve ser
homologada logo que o pagamento seja efectuado ou a respectiva quantia
depositada à ordem do tribunal ou tão depressa o adquirente preste garantias
bastantes de que efectuará o dito pagamento no prazo que, em seu prudente arbítrio,
o juiz lhe assinar; a sentença homologatória vale como título de aquisição
da participação. Artigo 52.º (Efeitos de invalidada) 1.
A declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a
entrada da sociedade em liquidação, nos termos do artigo 165.º, devendo este
efeito ser mencionado na sentença. 2.
A eficácia dos negócios jurídicos concluídos anteriormente em nome da
sociedade não é afectada pela declaração de nulidade ou anulação do
contrato social. 3.
No entanto, se a nulidade proceder de simulação, de ilicitude do objecto ou de
violação da ordem pública ou ofensa dos bons costumes, o disposto no número
anterior só aproveita a terceiros de boa fé. 4.
A invalidade do contrato não exime os sócios do dever de realizar ou completar
as suas entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidária
perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba. 5.
O disposto no número antecedente não é aplicável ao sócio cuja incapacidade
foi a causa da anulação do contrato ou que a venha opor por via de excepção
à sociedade, aos outros sócios ou a terceiros. CAPÍTULO IV Deliberações dos sócios Artigo 53.º (Formas de deliberação) 1.
As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas
admitidas por lei para cada tipo de sociedade. 2.
As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações
tomadas em assembleia geral compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios
prevista na lei para esse tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação
impuser solução diversa. Artigo 54.º (Deliberações unânimes e assembleias
universais) 1.
Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes
por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de
formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a
vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. 2.
Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada
por todos os sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos
legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual, porém, só
pode deliberar sobre os assuntos consentidos por todos os sócios. 3.
O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos
do n.º 1 se para o efeito expressamente autorizado. Artigo 55.º (Falta de consentimento dos sócios) Salvo
disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o
qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para
todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente. Artigo 56.º (Deliberações nulas) 1.
São nulas as deliberações dos sócios: a)
Tomadas em assembleia geral não convocado, salvo se todos os sócios tiverem
estado presentes ou representados; b)
Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto
tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham
dado por escrito o seu voto; c)
Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d)
Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou
permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam
ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. 2.
Não se consideram convocados as assembleias cujo aviso convocatório seja
assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório
não constem o dia, hora e local da reunião e as que reunam em dia, hora ou
local diversos dos constantes do aviso. 3.
A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º
1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não
participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por
escrito o seu assentimento à deliberação. Artigo 57.º (Iniciativa do órgão de fiscalização quanto
a deliberações nulas) 1.
O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em
assembleia geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a
renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respectiva declaração
judicial. 2.
Se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para
a referida acção dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização
promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação. 3.
O órgão de fiscalização que instaurar a referida acção judicial deve
propor logo ao tribunal a nomeação de um sócio para representar a sociedade. 4.
Nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização o disposto nos números
anteriores aplica-se a qualquer gerente. Artigo 58.º (Deliberações anuláveis) 1.
São anuláveis as deliberações que: a)
Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos
termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade; b)
Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir,
através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para
terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de
prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam
sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; c)
Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de
informação. 2.
Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais,
são estes considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do
artigo 56.º 3.
Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b)
do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios
pelos prejuízos causados. 4.
Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação: a)
As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8; b)
A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo
prescritos pela lei ou pelo contrato. Artigo 59.º (Acção de anulação) 1.
A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer
sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente
tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. 2.
O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a
partir: a)
Da data em que foi encerrada a assembleia geral; b)
Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto
escrito; c)
Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir
sobre o assunto que não constava da convocatória. 3.
Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de
anulação de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30
dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada. 4.
A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da
respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz
mandará notificar as pessoas que, nos termos desta lei, devem assinar a acta,
para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a
instância até essa apresentação. 5.
Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o
efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes
no sentido que fez vencimento. 6.
Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez
vencimento apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário,
nos cinco dias seguintes à assembleia tenham feito consignar que votaram contra
a deliberação tomada. Artigo 60.º (Disposições comuns às acções de nulidade
e de anulação) 1.
Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas
contra a sociedade. 2.
Havendo várias acções de invalidada da mesma deliberação, devem elas ser
apensadas, observando-se a regra do n.º 2 do artigo 275.º do Código de
Processo Civil. 3.
A sociedade suportará todos os encargos das acções propostas pelo órgão de
fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas
improcedentes. Artigo 61.º (Eficácia do caso julgado) 1.
A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a
favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido
parte ou não tenham intervindo na acção. 2.
A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos
de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da
deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé. Artigo 62.º (Renovação da deliberação) 1.
Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º
pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia
retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros. 2.
A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável
mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da
precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter
anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à
deliberação renovatória. 3.
O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à
sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação. Artigo 63.º (Actas) 1.
As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias
ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde
elas constem. 2.
A acta deve conter, pelo menos: a)
A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião; b)
O nome do presidente e, se os houver, dos secretários, c)
Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes
sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande
organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta; d)
A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à
acta; e)
Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia; f)
O teor das deliberações tomadas; g)
Os resultados das votações; h)
O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem. 3.
Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na
assembleia e alguns deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade
notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a
assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º
1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na
assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo
a falsidade da acta. 4.
As actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas; no livro ou
nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecido na lei, as
deliberações tomadas em reunião da assembleia geral. Quando essas deliberações
constem de escritura pública ou de instrumento fora das notas, deve a gerência,
o conselho de administração ou a direcção inscrever no livro ou nas folhas
menção da sua existência. 5.
Na sociedade são arquivadas todas as folhas; as folhas devem ser encadernadas
depois de utilizadas e podem, decorridos 10 exercícios após aquele a que se
reportam, ser substituídas por microfilmes ou por outra forma adequada de
suporte. 6.
Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a
administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário,
quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a
sua falsificação. 7.
As actas serão lavradas por notário, em instrumento avulso, quando a lei o
determine, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou
ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao
conselho de administração ou à direcção da sociedade e entregue na sede
social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia
geral; neste caso, o sócio requerente suportará as despesas notariais. 8.
Nos casos em que a lei permita escolher entre a forma notarial da acta e a
posterior consignação da deliberação em escritura pública, a escolha
pertence a quem presidir à reunião, mas a assembleia pode sempre deliberar que
seja usada a forma notarial da acta. 9.
As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio
de prova embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na
assembleia. 10.
Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no
respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricados. CAPÍTULO V Administração Artigo 64.º (Dever de diligência) Os
gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a
diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo
em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. CAPÍTULO VI Apreciação anual da situação da sociedade Artigo 65.º (Dever de relatar a gestão e apresentar
contas) 1.
Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes
da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais
documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício
anual. 2.
A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais
documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato
de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais. 3.
O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos
os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve
ser justificado no documento a que respeita e explicado pelo próprio perante o
órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções. 4.
O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados
pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao
tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar
todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas,
relativamente ao período em que exerceram aquelas funções. 5.
O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de
prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este
apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a
contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco
meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar
contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial. Artigo 65.ºA (Adopção do período de exercício) O
primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual
diferente do correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior
a 6 meses, nem superior a 18, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Artigo 66.º (Relatório da gestão) 1.
O relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara
sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade. 2.
O relatório deve indicar, em especial: a)
A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu
actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado,
investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e
desenvolvimento; b)
Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; c)
A evolução previsível da sociedade; d)
O número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou
alienadas durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço,
bem como o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias
detidas no fim do exercício; e)
As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus
administradores, nos termos do artigo 397.º; f)
Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada. g)
A existência de sucursais da sociedade Artigo 67.º (Falta de apresentação das contas e de
deliberação sobre elas) 1.
Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de
prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo
do prazo fixado no artigo 65.º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao
tribunal que se proceda a inquérito. 2.
O juiz, ouvidos os gerentes, administradores ou directores e considerando
procedentes as razões invocadas por estes para a falta de apresentação das
contas, fixará um prazo adequado, segundo as circunstâncias, para que eles as
apresentem; no caso contrário, nomeará um gerente, administrador ou director
exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório
de gestão, as contas do exercício, e os demais documentos de prestação de
contas previstos na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade. Se
este órgão for a assembleia geral, pode a pessoa judicialmente nomeada convocá-la. 3.
Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente,
administrador ou director nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão
competente da sociedade, pode aquele, ainda nos autos de inquérito, submeter a
divergência ao juiz, para decisão final. 4.
Quando, sem culpa dos gerentes, administradores ou directores, nada tenha sido
deliberado, no prazo referido no n.º 1, sobre as contas e os demais documentos
por eles apresentados, pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a
convocação da assembleia geral para aquele efeito, embora normalmente seja
outro o órgão da sociedade competente para a aprovação das contas. 5.
Se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem aprovadas ou
rejeitadas pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam
examinadas por um revisor oficial de contas independente; o juiz, não havendo
motivos para indeferir o requerimento, nomeará esse revisor e, em face do relatório
deste, do mais que dos autos constar e das diligências que ordenar, aprovará
as contas ou recusará a sua aprovação. Artigo 68.º (Recusa de aprovação das contas) 1.
Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação
das contas, deve a assembleia geral ou o conselho geral deliberar motivadamente
que se proceda à elaboração total de novas contas ou à reforma, em pontos
concretos, das apresentadas. 2.
Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que
mande elaborar novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito
judicial, em que se decida sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser
que a reforma deliberada incida sobre juízos para os quais a lei não imponha
critérios. Artigo 69.º (Regime especial de invalidade das deliberações) 1.
A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de
gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de
contas torna anuláveis as deliberações tomadas pelos sócios. 2.
É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas
irregulares, mas o juiz, em casos de pouca gravidade ou fácil correcção, só
decretará a anulação se as contas não forem reformadas no prazo que fixar. 3.
Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à
constituição, reforço ou utilização da reserva legal, bem como de preceitos
cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do
interesse público. Artigo 70.º (Depósitos) O
relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação
de contas devidamente aprovados devem ser depositados na conservatório do
registo comercial, nos termos da lei respectiva. Artigo 70.ºA (Depósitos para as sociedades em nome
colectivo e em comandita simples) 1.
As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão
sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando: a)
Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de
responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um
Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável
à das sociedades de responsabilidade limitada; b)
Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios
organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma
das formas previstas na alínea anterior. 2.
A obrigação referida no artigo anterior é dispensada quando as sociedades
nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo
262.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Os
nºs 3, 4 e 5 foram revogados pelo Artigo 6.º do D.L. n.º 257/96, de 31 de
Dezembro) CAPÍTULO VII Responsabilidade civil pela constituição,
administração e fiscalização da sociedade Artigo 71.º (Responsabilidade quanto à constituição da
sociedade) 1.
Os fundadores, gerentes, administradores ou directores respondem solidariamente
para com a sociedade pela inexactidão e deficiência das indicações e declarações
prestadas com vista à constituição daquela, designadamente pelo que respeita
à realização das entradas, aquisição de bens pela sociedade, vantagens
especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição da
sociedade. 2.
Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número anterior os fundadores,
gerentes, administradores ou directores que ignorem, sem culpa, os factos que
lhe deram origem. 3.
Os fundadores respondem também solidariamente por todos os danos causados à
sociedade com a realização das entradas, as aquisições de bens efectuadas
antes do registo do contrato de sociedade ou nos termos do artigo 29.º e as
despesas de constituição, contanto que tenham procedido com dolo ou culpa
grave. Artigo 72.º (Responsabilidade de membros da administração
para com a sociedade) 1.
Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos
danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos
deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. 2.
Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os
gerentes, administradores ou directores que nela não tenham participado ou
hajam votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a
sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito
dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante notário. 3.
O gerente, administrador ou director que não tenha exercido o direito de oposição
conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde
solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto. 4.
A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores para com a
sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos
sócios, ainda que anulável. 5.
Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização o parecer favorável ou o
consentimento deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração. Artigo 73.º (Solidariedade na responsabilidade) 1.
A responsabilidade dos fundadores, gerentes, administradores ou directores é
solidária. 2.
O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências
que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. Artigo 74.º (Cláusulas nulas. Renúncia e transacção) 1.
É nula a cláusula, inserta ou não em contrato de sociedade, que exclua ou
limite a responsabilidade dos fundadores, gerentes, administradores ou
directores, ou que subordine o exercício da acção social de responsabilidade,
quando intentada nos termos do artigo 77.º, a prévio parecer ou deliberação
dos sócios, ou que torne o exercício da acção social dependente de prévia
decisão judicial sobre a existência de causa de responsabilidade ou de
destituição de responsável. 2.
A sociedade só pode renunciar ao seu direito de indemnização ou transigir
sobre ele mediante deliberação expressados sócios, sem voto contrário de uma
minoria que represente pelo menos 10% do capital social; os possíveis responsáveis
não podem votar nessa deliberação. 3.
A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas ou a gestão dos
gerentes, administradores ou directores não implica renúncia aos direitos de
indemnização da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos da
responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios
antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo
número anterior. Artigo 75.º (Acção da sociedade) 1.
A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação
dos sócios, tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis
meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de
indemnização podem os sócios designar representantes especiais. 2.
Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não
constem da convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de
responsabilidade e sobre a destituição dos gerentes ou administradores que a
assembleia considere responsáveis, os quais não podem voltar a ser designados
durante a pendência daquela acção. 3.
Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações
previstas nos números anteriores. Artigo 76.º (Representantes especiais) 1.
Se a sociedade deliberar o exercício do direito de indemnização, o tribunal,
a requerimento de um ou mais sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital
social, nomeará, no respectivo processo, como representante da sociedade pessoa
ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação,
quando os sócios não tenham procedido a tal nomeação ou se justifique a
substituição do representante nomeado pelos sócios. 2.
Os representantes judiciais nomeados nos termos do número anterior podem exigir
da sociedade no mesmo processo, se necessário, o reembolso das despesas que
hajam feito e uma remuneração, fixada pelo tribunal. 3.
Tendo a sociedade decaído totalmente na acção, a minoria que requerer a nomeação
de representantes judiciais é obrigada a reembolsar a sociedade das custas
judiciais e das outras despesas provocados pela referida nomeação. Artigo 77.º (Acção de responsabilidade proposta por sócios) 1.
Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhe
tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do
capital social propor acção social de responsabilidade contra gerentes,
administradores ou directores, com vista à reparação, a favor da sociedade,
do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado. 2.
Os sócios podem, no interesse comum, encarregar, à sua custa, um ou alguns
deles de os representar para o efeito do exercício do direito social previsto
no número anterior. 3.
O facto de um ou vários sócios referidos nos números anteriores perderem tal
qualidade ou desistirem, no decurso da instância, não obsta ao prosseguimento
desta. 4.
Quando a acção social de responsabilidade for proposta por um ou vários sócios
nos termos dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por
intermédio dos seus representantes. 5.
Se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista neste artigo para
prosseguir fundamentalmente interesses diversos dos protegidos por lei, pode
requerer que sobre a questão assim suscitada recaia decisão prévia ou que o
autor preste caução. Artigo 78.º (Responsabilidade para com os credores sociais) 1.
Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da
sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou
contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne
insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2.
Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem
exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de
indemnização de que a sociedade seja titular. 3.
A obrigação de indemnização não é, relativamente aos credores, excluída
pela renúncia ou transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão
assentar em deliberação da assembleia geral. 4.
No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos,
durante o processo de falência, pela administração da massa falida. 5.
Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos
n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 79.º (Responsabilidade para com os sócios e
terceiros) 1.
Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais,
para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no
exercício das suas funções. 2.
Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto
nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 80.º (Responsabilidade de outras pessoas com funções
de administração) As
disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes, administradores e
directores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de
administração. Artigo 81.º (Responsabilidade dos membros de órgãos de
fiscalização) 1.
Os membros de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das
disposições anteriores. 2.
Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os
gerentes, administradores ou directores da sociedade por actos ou omissões
destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria
produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização. Artigo 82.º (Responsabilidade dos revisores oficiais de
contas) 1.
Os revisores oficiais de contas respondem para com a sociedade e os sócios
pelos danos que lhes causarem com a sua conduta culposa, sendo-lhes aplicável o
artigo 73.º 2.
Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da sociedade nos
termos previstos no artigo 78.º Artigo 83.º (Responsabilidade solidária do sócio) 1.
O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por
acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de
sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem
sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada,
sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou
os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. 2.
O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas colectivas
eleitas para cargos sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou
que as representem. 3.
O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a
quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer
eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde
solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que
ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios,
contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos
acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou
representados na assembleia. 4.
O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou
pelo número de votos de que dispõe, só por si conjuntamente com pessoas a
quem esteja ligado por acordos parassociais, de destituir ou fazer destituir
gerente, administrador, director ou membro do órgão de fiscalização e pelo
uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto
responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em
responsabilidade para com a sociedade ou os sócios, nos termos desta lei. Artigo 84.º (Responsabilidade do sócio único) 1.
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também do
disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada falida uma sociedade
reduzida a um único sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações
sociais contraídas no período posterior à concentração das quotas ou das acções,
contanto que se prove que nesse período não foram observados os preceitos da
lei que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das
respectivas obrigações. 2.
O disposto no número anterior é aplicável ao período de duração da
referida concentração, caso a falência ocorra depois de ter sido reconstituída
a pluralidade de sócios. CAPÍTULO VIII Alterações do contrato SECÇÃO I Alterações em geral Artigo 85.º (Deliberação de alteração) 1.
A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de
alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser
deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente
essa competência a algum outro órgão. 2.
A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em
conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade. 3.
A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos números
anteriores deve ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação
conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento de capital. 4.
Qualquer membro da administração tem o dever de outorgar a escritura exigida
pelo número anterior, com a maior brevidade, sem dependência de especial
designação pelos sócios. Artigo 86.º (Protecção de sócios) 1.
Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo à alteração do
contrato de sociedade e apenas nas relações entre sócios. 2.
Se a alteração envolver o aumento das prestações impostas pelo contrato aos
sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham
consentido. SECÇÃO II Aumento do capital Artigo 87.º (Requisitos da deliberação) 1
. A deliberação de aumento do capital deve mencionar expressamente: a)
A modalidade do aumento do capital; b)
O montante do aumento do capital; c)
O montante nominal das novas participações; d)
A natureza das novas entradas; e)
O ágio, se o houver; f)
Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas, sem prejuízo do
disposto no artigo 89.º; g)
As pessoas que participarão nesse aumento. 2.
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior, bastará,
conforme os casos, mencionar que participarão os sócios que exerçam o seu
direito de preferência, ou que participarão só os sócios, embora sem aquele
direito, ou que será efectuada subscrição pública 3.
Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas entradas
enquanto não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem
estiverem vencidas todas as prestações de capital, inicial ou proveniente de
anterior aumento. Artigo 88.º (Eficácia interna do aumento de capital) Para
todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações
consideram--se constituídas a partir da celebração da escritura pública. Artigo 89.º (Entradas e aquisição de bens) 1.
Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas
da mesma natureza na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números
seguintes. 2.
As entradas em espécie devem ser totalmente efectuadas até à celebração da
escritura pública ou nesta, se tal forma for necessária para a transmissão
dos bens; neste segundo caso, o transmitente outorgará também a escritura. 3.
Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro
que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo
do aumento de capital. 4.
A deliberação de aumento de capital caduca ao fim de um ano, caso a escritura
não possa ser outorgada nesse prazo por falta de realização das entradas, sem
prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos. Artigo 90.º (Fiscalização) 1.
O notário que lavrar a escritura deve verificar, pela acta da deliberação e
documentos posteriores, se o aumento de capital foi legalmente deliberado e está
a ser executado regularmente. 2.
O membro da administração que representar a sociedade na escritura deve
declarar, sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não
é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de
outras entradas. Artigo 91.º (Aumento por incorporação de reservas) 1.
A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis
para o efeito. 2.
Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do
exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis
meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode
ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos
prescritos para o balanço anual. 3.
O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas
enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou
aumentado. 4.
A deliberação deve mencionar expressamente: a)
A modalidade do aumento do capital; b)
O montante do aumento do capital; c)
As reservas que serão incorporadas no capital. Artigo 92.º (Aumento das participações dos sócios) 1.
Ao aumento do capital por incorporação de reservas corresponderá o aumento da
participação de cada sócio, proporcionalmente ao valor nominal dela, salvo
se, estando convencionado um diverso critério de atribuição de lucros, o
contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas ou para esta estipular
algum critério especial. 2.
As quotas ou acções próprias da sociedade participam nesta modalidade de
aumento de capital, salvo deliberação dos sócios em contrário. 3.
A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou
acções ou se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação
será aumentado o valor nominal destas. 4.
Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, este incidirá nos mesmos
termos sobre as novas participações ou sobre as existentes, com o valor
nominal aumentado. Artigo 93.º (Fiscalização) 1.
A escritura pública de aumento de capital por incorporação de reservas deve
ser instruída com o balanço que serviu de base à deliberação, devendo o órgão
de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização da
sociedade declarar, na própria escritura ou em documento a ela anexo, não ter
conhecimento de que, desde o dia a que se reporta tal balanço até ao dia da
escritura, hajam ocorrido diminuições patrimoniais que obstem ao aumento de
capital. 2.
Havendo novo balanço, devidamente aprovado antes da escritura ou do
requerimento do registo do aumento de capital, deve ele ser apresentado. 3.
O órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização
devem fazer, no requerimento de registo do aumento de capital ou em documento
com ele apresentado, declaração semelhante à referida no n.º 1, com referência
à data da apresentação do requerimento. SECÇÃO III. Redução do capital Artigo 94.º (Convocatória da assembleia) 1.
A convocatória da assembleia geral para redução do capital deve mencionar: a)
A finalidade da redução, indicando, pelo menos, se esta se destina à
cobertura de prejuízos, a libertação de excesso de capital ou a finalidade
especial; b)
A forma da redução, mencionando se será reduzido o valor nominal das
participações ou se haverá reagrupamento ou extinção de participações. 2.
Devem também ser especificados as participações sobre as quais a operação
incidirá, no caso de ela não incidir igualmente sobre todas. Artigo 95.º (Autorização judicial) 1.
A redução do capital não pode ser consignada em escritura pública nem
inscrita no registo comercial sem que primeiro a sociedade obtenha autorização
judicial, nos termos do Código de Processo Civil. 2.
A autorização judicial não deve ser concedida se a situação líquida da
sociedade não ficar excedendo o novo capital em, pelo menos, 20%. 3.
A autorização judicial é, porém, dispensada se a redução for apenas
destinada à cobertura de perdas. 4.
No caso do número anterior: a)
A deliberação de redução deve ser registada e publicada; b)
Os sócios não ficam exonerados das suas obrigações de liberação do
capital; c)
Pode qualquer credor social, até 30 dias depois de publicado a deliberação de
redução, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou
dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar,
a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível,
ou adequadamente garantido; d)
Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais pela alínea anterior,
não pode a sociedade efectuar as distribuições nela mencionadas; a mesma
proibição vale a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de
algum credor. Artigo 96.º (Ressalva do capital mínimo) 1.
É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo
estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução
ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento do capital para
montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela
deliberação. 2.
O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de
redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da
sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido. CAPÍTULO IX Fusão de sociedades Artigo 97.º (Noção. Modalidades) 1.
Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a
sua reunião numa só. 2.
As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou
não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os
requisitos de que depende o regresso ao exercício da actividade social. 3.
Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir do requerimento para
apresentação à falência e convocação de credores, previsto no artigo
1.140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e do requerimento de declaração
de falência ou da participação, previstos no artigo 1.177.º do mesmo Código. 4.
A fusão pode realizar-se: a)
Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para
outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta; b)
Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem
globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas
atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade. 5.
Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova
sociedade referidas no número anterior, podem ser atribuídas aos sócios da
sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não
excedam 1 0% do valor nominal das participações que lhes forem atribuídas. Artigo 98.º (Projecto de fusão) 1.
As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaborarão, em
conjunto, um projecto de fusão donde constem, além de outros elementos necessários
ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no
aspecto jurídico, como no aspecto económico: a)
A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão,
relativamente a todas as sociedades participantes; b)
A firma, a sede, o montante do capital e o número e data da inscrição do
registo comercial de cada uma das sociedades; c)
A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra; d)
Balanços das sociedades intervenientes, especialmente organizados, donde conste
designadamente o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a
sociedade incorporante ou para a nova sociedade; e)
As partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar
nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir
nos termos da alínea b) desse número e, se as houver, as quantias em dinheiro
a atribuir aos mesmos sócios, especificando-se a relação de troca das
participações sociais; f)
O projecto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou
o projecto de contrato da nova sociedade; g)
As medidas de protecção dos direitos de terceiros não sócios a participar
nos lucros da sociedade; h)
As modalidades de protecção dos direitos dos credores; i)
A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das
sociedades a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como
efectuadas por conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade; j)
Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a sócios
da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos
especiais; l)
Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na fusão
e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das
sociedades participantes na fusão; m)
Nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante ou a nova sociedade,
as modalidades de entrega das acções dessas sociedades e a data a partir da
qual estas acções dão direito a lucros, bem como as modalidades desse
direito. 2.
O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adaptados,
bem como as bases de relação de troca referida na alínea e) do número
anterior. Artigo 99.º (Fiscalização do projecto) 1.
A administração de cada sociedade participante na fusão que tenha um órgão
de fiscalização deve comunicar-lhe o projecto de fusão e seus anexos, para
que sobre eles seja emitido parecer. 2.
Além da comunicação referida no número anterior, ou em substituição dela,
se se tratar de sociedade que não tenha órgão de fiscalização, a administração
de cada sociedade participante na fusão deve promover o exame do projecto de
fusão por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores
independente de todas as sociedades intervenientes. 3.
Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os
exames referidos no número anterior poderão ser feitos, quanto a todas elas ou
quanto às que nisso tiverem acordado, pelo mesmo revisor ou sociedade de
revisores; neste caso, o revisor ou a sociedade deve ser designado, a solicitação
conjunta das sociedades interessadas, pela Câmara dos Revisores Oficiais de
Contas. 4.
Os revisores elaborarão relatórios donde constará o seu parecer fundamentado
sobre a adequação e razoabilidade da relação de troca das participações
sociais, indicando, pelo menos: a)
Os métodos seguidos na definição da relação de troca proposta; b)
A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados pelo órgão
de administração das sociedades ou pelos próprios revisores, os valores
encontrados através de cada um desses métodos, a importância relativa que
lhes foi conferido na determinação dos valores propostos e as dificuldades
especiais com que tenham deparado nas avaliações a que procederam. 5.
Cada um dos revisores pode exigir das sociedades participantes as informações
e documentos que julgue necessários, bem como proceder aos exames indispensáveis
ao cumprimento das suas funções. Artigo 100.º (Registo do projecto e convocação da
assembleia) 1.
O projecto de fusão deve ser registado. 2.
O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma
das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de
sociedade; as assembleias são convocadas, depois de efectuado o registo, para
se reunirem decorridos, pelo menos, 30 dias sobre a data da publicação da
convocatória, nos termos do n.º 4, ou do anúncio, nos termos do n.º 3,
conforme o que ocorrer mais tarde. 3.
Pela forma determinada para os anúncios sociais, deve ser publicado notícia de
ter sido efectuado o registo do projecto de fusão e de que este e a documentação
anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios
e credores sociais e de quais as datas designadas para as assembleias. 4.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notícia por ele exigida deve
constar também da convocatória da assembleia publicado no jornal oficial. Artigo 101.º (Consulta de documentos) A
partir da publicação do aviso exigido pelo artigo anterior, os sócios e
credores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de
consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem
encargos, cópia integral destes: a)
Projecto de fusão; b)
Relatório e pareceres elaborados por órgãos da sociedade e por peritos; c)
Contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos
órgãos de fiscalização e deliberações de assembleias gerais sobre essas
contas, relativamente aos três últimos exercícios. Artigo 102.º (Reunião da assembleia) 1.
Reunida a assembleia, a administração começará por declarar expressamente se
desde a elaboração do projecto de fusão houve mudança relevante nos
elementos de facto em que ele se baseou e, no caso afirmativo, quais as modificações
do projecto que se tornam necessárias. 2.
Tendo havido mudança relevante, nos termos do número anterior, a assembleia
delibera se o processo de fusão deve ser renovado ou se prossegue na apreciação
da proposta. 3.
A proposta apresentada às várias assembleias deve ser rigorosamente idêntica;
qualquer modificação introduzido pela assembleia considera-se rejeição da
proposta, sem prejuízo da renovação desta. 4.
Qualquer sócio pode, na assembleia, exigir as informações sobre as sociedades
participantes que forem indispensáveis para se esclarecer acerca da proposta de
fusão. Artigo 103.º (Deliberação) 1.
A deliberação é tomada, na falta de disposição especial, nos termos
prescritos para a alteração do contrato de sociedade. 2.
A deliberação só pode ser executada depois de obtido o consentimento dos sócios
prejudicados quando: a)
Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios; b)
Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios; c)
Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes sócios
da mesma sociedade, salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos
que lhes sejam exigidos para respeitar disposições legais que imponham valor mínimo
ou certo de cada unidade de participação. Artigo 104.º (Participação de uma sociedade no capital de
outra) 1.
No caso de alguma das sociedades possuir participação no capital de outra, não
pode dispor de número de votos superior à soma dos que competem a todos os
outros sócios. 2.
Para os efeitos do número anterior, aos votos da sociedade somam-se os votos de
outras sociedades que com aquela se encontrem em relação de domínio ou de
grupo, bem como os votos de pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta
de alguma dessas sociedades. 3.
Por efeito de fusão por incorporação, a sociedade incorporante não recebe
partes, acções ou quotas de si própria em troca de partes, acções ou quotas
na sociedade incorporada de que sejam titulares aquela ou esta sociedade ou
ainda pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta de uma ou de outra
dessas sociedades. Artigo 105.º (Direito de exoneração dos sócios) 1.
Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o
projecto de fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, nos 30 dias
subsequentes à data da publicação prescrita no n.º 1 do artigo 107.º, que a
sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social. 2.
Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a
contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1.021.º do
Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um
revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, pelo
tribunal. É lícito a qualquer das partes requerer segunda avaliação, nos
termos do Código de Processo Civil. 3.
O disposto na parte final do número anterior é também aplicável quando a
sociedade não tiver oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido
regularmente; o prazo começará a contar-se, nestas hipóteses, depois de
decorridos vinte dias sobre a data em que o sócio exigir à sociedade a aquisição
da sua participação social. 4.
O direito de o sócio alienar por outro modo a sua participação social não é
afectado pelo estatuído nos números anteriores nem a essa alienação, quando
efectuada no prazo aí fixado, obstam as limitações prescritas pelo contrato
de sociedade. Artigo 106.º (Escritura de fusão) 1.
Aprovada a fusão pelas várias assembleias, compete às administrações das
sociedades participantes outorgarem a escritura de fusão. 2.
Se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem
observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa
resultar da sua própria razão de ser. Artigo 107.º (Publicidade da fusão e oposição dos
credores) 1.
A administração de cada uma das sociedades participantes deve promover o
averbamento ao registo do projecto da deliberação que o aprovar, bem como as
publicações desta. 2.
Dentro dos 30 dias seguintes à última das publicações ordenadas no número
anterior, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam
anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com
fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos. 3.
Os credores referidos no número anterior devem ser avisados do seu direito de
oposição na publicação prevista no n.º 1 e, se os seus créditos constarem
de livros ou documentos da sociedade ou forem por esta de outro modo conhecidos,
por carta registada com aviso de recepção. Artigo 108.º (Efeitos da oposição) 1.
A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição
definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos
seguintes factos: a)
Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no
caso de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no
prazo de 30 dias; b)
Ter havido desistência do opoente; c)
Ter a sociedade satisfeito o opoente ou prestado a caução fixada por acordo ou
por decisão judicial; d)
Haverem os opoentes consentido na inscrição; e)
Terem sido consignadas em depósito as importâncias devidas aos opoentes. 2.
Se julgar procedente a oposição, o tribunal determinará o reembolso do crédito
do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução. 3.
O disposto no artigo anterior e nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo não obsta à
aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à
imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir com
outra. Artigo 109.º (Credores obrigacionistas) 1.
O disposto nos artigos 107.º e 108.º é aplicável aos credores
obrigacionistas, com as alterações estabelecidos nos números seguintes. 2.
Deverão efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade
para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente aos possíveis prejuízos
para esses credores; as deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta
dos obrigacionistas presentes e representados. 3.
Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição deve ser exercido
colectivamente através de um representante por ela eleito. 4.
Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis em acções ou
obrigações com direito de subscrição de acções gozam, relativamente à fusão,
dos direitos que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese; se nenhum
direito específico lhes tiver sido atribuído, gozam do direito de oposição,
nos termos deste artigo. Artigo 110.º (Portadores de outros títulos) Os
portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes
direitos especiais, devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes
na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo se: a)
For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria
absoluta do número de cada espécie de títulos que os referidos direitos podem
ser alterados; b)
Todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na
modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no
contrato social, a existência de assembleia especial; c)
O projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade
incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem
aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes e
representados. Artigo 111.º (Registo de fusão) Decorrido
o prazo previsto no artigo 107.º, n.º 2, sem que tenha sido deduzida oposição
ou sem que se tenha verificado algum dos factos referidos no artigo 108.º, n.º
1, e outorgada a escritura de fusão, deve a administração de qualquer das
sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade pedir a inscrição da
fusão no registo comercial. Artigo 112.º (Efeitos do registo) Com
a inscrição da fusão no registo comercial: a)
Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova
sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e
obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; b)
Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante
ou da nova sociedade. Artigo 113.º (Condição ou termo) Se
a eficácia da fusão estiver sujeita a condição ou termo suspensivos e
ocorreram, antes da verificação destes, mudanças relevantes nos elementos de
facto em que as deliberações se basearam, pode a assembleia de qualquer das
sociedades deliberar que seja requerido a resolução ou a modificação do
contrato, ficando a eficácia deste diferida até ao trânsito em julgado da
decisão a proferir no processo. Artigo 114.º (Responsabilidade emergente da fusão) 1.
Os membros do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização
de cada uma das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos
danos causados pela fusão à sociedade e aos seus sócios e credores, desde
que, na verificação da situação patrimonial das sociedades e na conclusão
da fusão, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso e
ordenado. 2.
A extinção de sociedades ocasionada pela fusão não impede o exercício dos
direitos de indemnização previstos no número anterior e, bem assim, dos
direitos que resultem da fusão a favor delas ou contra elas, considerando-se
essas sociedades existentes para esse efeito. Artigo 115.º (Efectivação de responsabilidade no caso de
extinção da sociedade) 1.
Os direitos previstos no artigo anterior, quando relativos às sociedades
referidas no seu n.º 2, serão exercidos por um representante especial, cuja
nomeação pode ser requerida judicialmente por qualquer sócio ou credor da
sociedade em causa. 2.
O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade,
mediante aviso publicado pela forma prescrita para os anúncios sociais, a
reclamar os seus direitos de indemnização, no prazo por ele fixado, não
inferior a 30 dias. 3.
A indemnização atribuída à sociedade será utilizada para satisfazer os
respectivos credores, na medida em que não tenham sido pagos ou caucionados
pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, repartindo-se o excedente
entre os sócios, de acordo com as regras aplicáveis à partilha do activo de
liquidação. 4.
Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente os seus
direitos não são abrangidos na repartição ordenada no número precedente. 5.
O representante especial tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente
tenha feito e a uma remuneração da sua actividade; o tribunal, em seu prudente
arbítrio, fixará o montante das despesas e da remuneração, bem como a medida
em que elas devem ser suportadas pelos sócios e credores interessados. Artigo 116.º (Incorporação de sociedade totalmente
pertencente a outra) 1.
O preceituado nos artigos anteriores aplica-se, com as excepções estabelecidas
nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas
partes, quotas ou acções aquela seja a única titular, directamente ou por
pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio. 2.
Não são neste caso aplicáveis as disposições relativas à troca de
participações sociais, aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos da
sociedade incorporada e à responsabilidade desses órgãos e peritos. 3.
A escritura de fusão pode ser lavrada sem prévia deliberação de assembleias
gerais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a)
No projecto de fusão seja indicado que a escritura será outorgada, sem prévia
deliberação de assembleias gerais, caso a respectiva convocação não seja
requerida nos termos previstos na alínea d) deste número; b)
Tenha sido efectuada a publicidade exigida pelo artigo 100.º com a antecedência
mínima de dois meses relativamente à data da escritura; c)
Os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação
referida no artigo 101.º, a partir, pelo menos, do 8.º dia seguinte à publicação
do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou
simultaneamente com a comunicação deste; d)
Até quinze dias antes da data marcada para a escritura não tenha sido
requerido, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da
assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão. Artigo 117.º (Nulidade da fusão) 1.
A nulidade da fusão só pode ser declarada por decisão judicial, com
fundamento na falta de escritura pública ou na prévia declaração de nulidade
ou anulação de alguma das deliberações das assembleias gerais das sociedades
participantes. 2.
A acção declarativa da nulidade da fusão só pode ser proposta enquanto não
tiverem sido sanados os vícios existentes, mas nunca depois de decorridos seis
meses a contar da publicação da fusão definitivamente registada ou da publicação
da sentença transitada em julgado que declare nula ou anule alguma das deliberações
das referidas assembleias gerais. 3.
O tribunal não declarará a nulidade da fusão se o vício que a produz for
sanado no prazo que fixar. 4.
A declaração judicial da nulidade está sujeita à mesma publicidade exigida
para a fusão. 5. Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante depois da inscrição da fusão no registo comercial e antes da decisão declarativa da nulidade não são afectados por esta, mas a sociedade incorporada é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade incorporante durante esse período; do mesmo modo respondem as sociedades fundidas pelas obrigações contraídas pela nova sociedade, se a fusão for declarada nula. CAPÍTULO X Cisão de sociedades Artigo 118.º (Noção. Modalidades) 1.
É permitido a uma sociedade: a)
Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade; b)
Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes
destinada a constituir uma nova sociedade; c)
Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património
em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com
partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e
com igual finalidade. 2.
As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade
cindida. Artigo 119.º (Projecto de cisão) A
administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, as
administrações das sociedades participantes, em conjunto, elaborarão um
projecto de cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários ou
convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto
jurídico como no aspecto económico: a)
A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente
a todas as sociedades participantes; b)
A firma, a sede, o montante do capital e o número e data da matrícula no
registo comercial de cada uma das sociedades; c)
A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra; d)
A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou
para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos; e)
Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades
participantes, elaborado nos termos do artigo 98.º, n.º 1, alínea d); f)
As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade e,
se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da
sociedade a cindir, especificando-se a relação de troca das participações
sociais, bem como as bases desta relação. g)
As modalidades de entrega das acções representativas do capital das sociedades
resultantes da cisão; h)
A data a partir da qual as novas participações concedem o direito de
participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este
direito; i)
A data a partir da qual as operações da sociedade cindida são consideradas,
do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das
sociedades resultantes da cisão; j)
Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão aos sócios da
sociedade cindida titulares de direitos especiais; l)
Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na cisão
e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das
sociedades participantes na cisão; m)
O projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou
o projecto de contrato da nova sociedade; n)
As medidas de protecção dos direitos dos credores; o)
As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos
lucros da sociedade; p)
A atribuição da posição contratual da sociedade ou sociedades
intervenientes, decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus
trabalhadores, os quais não se extinguem por força da cisão. Artigo 120.º (Disposições aplicáveis) É
aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias adaptações, o disposto
relativamente à fusão. Artigo 121.º (Exclusão de novação) A
atribuição de dívidas da sociedade cindida à sociedade incorporante ou à
nova sociedade não importa novação. Artigo 122.º (Responsabilidade por dívidas) 1.
A sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que, por força da
cisão, tenham sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade. 2.
As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem
solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade
cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial; pode, todavia,
convencionar-se que a responsabilidade é meramente conjunta. 3.
A sociedade que, por motivo de solidariedade prescrita nos números anteriores,
pague dívidas que não lhe hajam sido atribuídas tem direito de regresso
contra a devedora principal. Artigo 123.º (Requisitos da cisão simples) 1.
A cisão prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), não é possível: a)
Se o valor do património da sociedade cindida se tomar inferior à soma das
importâncias do capital social e da reserva legal e não se proceder, antes da
cisão ou juntamente com ela, à correspondente redução do capital social; b)
Se o capital da sociedade a cindir não estiver inteiramente liberado. 2.
Nas sociedades por quotas adicionar-se-á, para os efeitos da alínea a) do número
anterior, a importância das prestações suplementares efectuadas pelos sócios
e ainda não reembolsadas. 3.
A verificação das condições exigidas nos números precedentes constará
expressamente dos pareceres e relatórios dos órgãos de administração e de
fiscalização das sociedades, bem como do revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores. Artigo 124.º (Activo e passivo destacáveis) 1.
Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova
sociedade os elementos seguintes: a)
Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das
possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo
exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais; b)
Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a
formarem uma unidade económica. 2.
No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova
sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o
funcionamento da unidade aí referida. Artigo 125.º (Redução do capital da sociedade a cindir) A
redução do capital da sociedade a cindir só fica sujeita ao regime geral na
medida em que não se contenha no montante global do capital das novas
sociedades. Artigo 126.º (Cisão-dissolução. Extensão) 1.
A cisão-dissolução prevista no artigo 118.º, n.º 1, da alínea b), deve
abranger todo o património da sociedade a cindir. 2.
Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de
bens ou de dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, os bens
serão repartidos entre as novas sociedades na proporção que resultar do
projecto de cisão; pelas dívidas responderão solidariamente as novas
sociedades. Artigo 127.º (Participação na nova sociedade) Salvo
acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução
participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na
primeira. Artigo 128.º (Requisitos especiais da cisão-fusão) Os
requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão de certos
bens ou direitos não são dispensados no caso de cisão-fusão. Artigo 129.º (Constituição de novas sociedades) 1.
Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas
ou mais sociedades, podem intervir apenas estas. 2.
A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da
nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das
dívidas que convencionalmente os acompanhem. CAPÍTULO XI Transformação de sociedades Artigo 130.º (Noção e modalidades) 1.
As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º
2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei
ou do contrato. 2.
As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código
Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º
2, desta lei. 3.
A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não
importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. 4.
As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de
transformação admitidas pelo número anterior. 5.
No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou
contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos
à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à
sociedade anterior. 6.
A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática
e globalmente à sociedade anterior. Artigo 131.º (Impedimentos à transformação) 1.
Uma sociedade não pode transformar-se: a)
Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente
realizadas as entradas convencionadas no contrato; b)
Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património
é inferior à soma do capital e reserva legal; c)
Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser
mantidos depois da transformação; d)
Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações
convertíveis em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas. 2.
A oposição prevista na alínea c) do número anterior deve ser deduzida por
escrito, no prazo fixado no artigo 137.º, n.º 1, pelos sócios titulares de
direitos especiais. 3.
Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, a oposição
poderá ser deduzida no dobro do prazo referido no número anterior. Artigo 132.º (Relatório e convocação) 1.
A administração da sociedade organizará um relatório justificativo da
transformação, o qual será acompanhado: a)
Do balanço da sociedade a transformar, que será ou o balanço do último exercício,
devidamente aprovado, encerrado menos de seis meses antes da deliberação de
transformação, ou um balanço elaborado especialmente para o efeito; b)
Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. 2.
Se for apresentado o balanço do último exercício, a administração assegurará,
no relatório, que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações
significativas ou indicará as que tiverem ocorrido. 3.
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º e 101.º,
devendo os documentos estar à disposição dos sócios a partir da data de
convocação da assembleia geral. Artigo 133.º (Quórum deliberativo) 1.
A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos
prescritos para o respectivo tipo de sociedade, neste Código ou no artigo 982.º
do Código Civil. 2.
Além dos requisitos exigidos pelo número anterior, as deliberações de
transformação que importem para todos ou alguns sócios a assunção de
responsabilidade ilimitada só são válidas se forem aprovadas pelos sócios
que devam assumir essa responsabilidade. Artigo 134.º (Conteúdo das deliberações) Devem
ser deliberadas separadamente: a)
A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos n.ºs 1 e
2 do artigo 132.º; b)
A aprovação da transformação; c)
A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. Artigo 135.º (Escritura pública de transformação) 1.
A transformação deve ser consignada em escritura pública, outorgada pela
administração da sociedade. 2.
A escritura mencionará a deliberação de transformação, indicará os sócios
que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou
quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos
accionistas exonerados, e reproduzirá o novo contrato, identificando os sócios
que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital,
consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade
adoptado. 3.
Os outorgantes da escritura declararão sob a sua responsabilidade que: a)
Os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do
capital, nos termos do artigo 32.º; b)
Não houve oposição nos prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 131.º. 4.
A escritura não poderá ser outorgada se, entretanto, o património da
sociedade se tiver tornado inferior ao capital. Artigo 136.º (Participações dos sócios) 1.
Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação
de cada sócio no capital social e a proporção de cada participação
relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação. 2.
Aos sócios de indústria, sendo caso disso, será atribuída a participação
do capital que for convencionada, reduzindo-se proporcionalmente a participação
dos restantes. 3.
O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos legais que
imponham um montante mínimo para as participações dos sócios. Artigo 137.º (Protecção dos sócios discordantes) 1.
Os sócios que não tenham votado favoravelmente a deliberação de transformação
podem exonerar-se da sociedade, declarando-o por escrito, nos 30 dias seguintes
à publicação da deliberação. 2.
os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do n.º 1, receberão o
valor da sua participação calculado nos termos do artigo 105.º. 3.
Findo o prazo de exercício do direito de exoneração dos sócios, a administração
da sociedade verificará se é possível dar cumprimento ao disposto no número
anterior sem afectar o capital social, nos termos do artigo 32.º; não o sendo,
convocará novamente a assembleia para deliberar sobre a revogação da
transformação ou redução do capital. 4.
O sócio discordante só se considera exonerado na data da escritura de
transformação. Artigo 138.º (Credores obrigacionistas) Seja
qual for o tipo que a sociedade transformada adopte, os direitos dos
obrigacionistas anteriormente existentes mantêm-se e continuam a ser regulados
pelas normas aplicáveis a essa espécie de credores. Artigo 139.º (Responsabilidade ilimitada de sócios) 1.
A transformação não afecta a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios
pelas dívidas sociais anteriormente contraídas. 2.
A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, criada pela transformação
da sociedade, não abrange as dívidas sociais anteriormente contraídas. Artigo 140.º (Direitos incidentes sobre as participações) Os
direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação, incidam
sobre participações sociais são mantidos nas novas espécies de participações,
bastando a escritura de transformação para se efectuarem os averbamentos e
registos que forem necessários. CAPÍTULO XII Dissolução da sociedade Artigo 141.º (Casos de dissolução imediata) A
sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: a)
Pelo decurso do prazo fixado no contrato; b)
Por deliberação dos sócios; c)
Pela realização completa do objecto contratual; d)
Pela ilicitude superveniente do objecto contratual; e)
Pela declaração de falência da sociedade. 2.
Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1,
podem os sócios deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na
assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio,
sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade
ilimitada promover a justificação notarial da dissolução. Artigo 142.º (Causas de dissolução por sentença ou
deliberação) 1.
Pode ser requerido a dissolução judicial da sociedade com fundamento em facto
previsto na lei ou no contrato e ainda: a)
Quando, por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo
exigido por lei, excepto se um dos sócios for o Estado ou entidade a ele
equiparada por lei para esse efeito; b)
Quando a actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível; c)
Quando a sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante cinco anos
consecutivos; d)
Quando a sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto
contratual. 2.
Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de
dissolução ou for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que a dissolução
não é imediata. 3.
Nos casos previstos no n.º 1 podem os sócios, por maioria absoluta dos votos
expressos na assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no facto
ocorrido. 4.
A deliberação prevista no número anterior pode ser tomada nos seis meses
seguintes à ocorrência da causa de dissolução e, a partir dela ou da
escritura exigida pelo artigo 145.º, n.º 1, considera-se a sociedade
dissolvida, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução
ocorre na data do trânsito em julgado da sentença. Artigo 143.º (Redução dos sócios a número inferior ao mínimo
legal) 1.
No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o sócio ou
qualquer dos sócios restantes pode requerer ao tribunal que lhe seja concedido
um prazo razoável a fim de regularizar a situação, suspendendo-se entretanto
a dissolução da sociedade,. 2.
O juiz, ouvidos os credores da sociedade e ponderadas as razões alegadas pelo sócio,
decidirá, podendo ordenar as providências que se mostrarem adequadas para
conservação do património social durante aquele prazo. Artigo 144.º (Regime da dissolução judicial) 1.
A acção de dissolução deve ser proposta contra a sociedade por algum sócio,
credor social, credor de sócio de responsabilidade ilimitada, ou pelo Ministério
Público, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º e noutros em que a
lei lhe atribua legitimidade para isso. 2.
No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, a dissolução não
será ordenada se, na pendência da acção, o vício for sanado. 3.
A acção de dissolução deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da
data em que o autor tomou conhecimento da ocorrência do facto previsto no
contrato como causa de dissolução, mas não depois de decorridos dois anos
sobre a verificação do facto. 4.
Quando o autor seja o Ministério Público, a acção pode ser proposta em
qualquer tempo. Artigo 145.º (Escritura e registo da dissolução) 1.
A dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura pública,
excepto nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral e a acta da
deliberação não tenha sido lavrada por notário. 2.
A administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição
da dissolução no registo comercial e qualquer sócio tem esse direito, a
expensas da sociedade. 3.
Tendo a dissolução judicial da sociedade sido promovida por credor social ou
credor de sócio de responsabilidade ilimitada, pode ele requerer o registo, a
expensas da sociedade. CAPÍTULO XIII Liquidação da sociedade Artigo 146.º (Regras gerais) 1.
Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra
imediatamente em liquidação, que obedece aos termos dos artigos seguintes; nas
hipóteses de falência e de liquidação judicial, deve observar-se também o
preceituado nas leis de processo. 2.
A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando
outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação,
continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
que regem as sociedades não dissolvidas. 3.
A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade
em liquidação» ou «em liquidação». 4.
O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação seja feita
judicialmente; o mesmo podem deliberar os sócios com a maioria que for exigida
para a alteração do contrato. 5.
O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a
liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes. Artigo 147.º (Partilha imediata) 1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a
sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à
partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º 2.
As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não
obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam
ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por
qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento. Artigo 148.º (Liquidação por transmissão global) 1.
O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que
todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido
para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a
transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade. 2.
É aplicável o disposto no artigo 147.º, n.º 2. Artigo 149.º (Operações preliminares da liquidação) 1.
Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos
termos desta lei, os documentos de prestação de contas da sociedade,
reportados à data da dissolução. 2.
A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro
dos 60 dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse
dever cabe aos liquidatários. 3.
A recusa de entregar aos liquidatários todos os livros, documentos e haveres da
sociedade constitui impedimento ao exercício do cargo, para os efeitos dos
artigos 1500.º e 1501.º do Código de Processo Civil. Artigo 150.º (Duração da liquidação) 1.
A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de três
anos, a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo
de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios. 2.
O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação
dos sócios e por tempo não superior a dois anos. 3.
Não estando a liquidação encerrada e a partilha aprovada nos prazos
resultantes dos números anteriores, passam a ser feitas judicialmente. Artigo 151.º (Liquidatários) 1.
Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os
membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a
partir do momento em que ela se considere dissolvida. 2.
Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os sócios
deliberar a destituição de liquidatários, bem como nomear novos liquidatários,
em acréscimo ou em substituição dos existentes. 3.
O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade pode requerer a
destituição judicial de liquidatário, com fundamento em justa causa. 4.
Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer sócio ou
credor da sociedade requerer a nomeação judicial. 5.
Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas as
sociedades de advogados ou de revisores oficiais de contas. 6.
Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade ou de deliberação em contrário,
havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes
para os actos de liquidação, salvo quanto aos de alienação de bens da
sociedade, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois
liquidatários. 7.
As deliberações de nomeação ou destituição de liquidatários, e bem assim
a concessão de algum dos poderes referidos no artigo 152.º, n.º 2, devem ser
inscritos no registo comercial. 8.
As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem
prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162.º a 164.º 9.
A remuneração dos liquidatários é fixada por deliberação dos sócios e
constitui encargo da liquidação. Artigo 152.º (Deveres, poderes e responsabilidade dos
liquidatários) 1.
Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e
das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm,
em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de
administração da sociedade. 2.
Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: a)
Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade; b)
Contrair empréstimos necessários à efectivarão da liquidação; c)
Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d)
Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade. 3.
O liquidatário deve: a)
Ultimar os negócios pendentes; b)
Cumprir as obrigações da sociedade; c)
Cobrar os créditos da sociedade; d)
Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º
1; e)
Propor a partilha dos haveres sociais. Artigo 153.º (Exigibilidade de débitos e créditos da
sociedade) 1.
Salvo nos casos de falência ou de acordo diverso entre a sociedade e um seu
credor, a dissolução da sociedade não torna exigíveis as dívidas desta, mas
os liquidatários podem antecipar o pagamento delas, embora os prazos tenham
sido estabelecidos em benefício dos credores. 2.
Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas não incluídas no número
seguinte devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido
estabelecidos em benefício da sociedade. 3.
As cláusulas de diferimento da prestação de entradas caducam na data da
dissolução da sociedade, mas os liquidatários só poderão exigir dessas dívidas
dos sócios as importâncias que forem necessárias para satisfação do passivo
da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social,
mas sem incluir neste os créditos litigiosos ou considerados incobráveis. Artigo 154.º (Liquidação do passivo social) 1.
Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja
suficiente o activo social. 2.
No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código
Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto
da prestação; esta consignação não pode ser revogada pela sociedade, salvo
provando que a dívida se extinguiu por outro facto. 3.
Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os
eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código
de Processo Civil. Artigo 155.º (Contas anuais dos liquidatários) 1.
Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil,
contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório
pormenorizado do estado da mesma. 2.
O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados,
apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação
de contas da administração, com as necessárias adaptações. Artigo 156.º (Partilha do activo restante) 1.
O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo
154.º, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie,
se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o
deliberarem. 2.
O activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das
entradas efectivamente realizadas; esse montante é a fracção de capital
correspondente a cada sócio, sem prejuízo do que dispuser o contrato para o
caso de os bens com que o sócio realizou a entrada terem valor superior àquela
fracção nominal. 3.
Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído
pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na
proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; para esse efeito,
haverá que ter em conta a parte das entradas devida pelos sócios. 4.
Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser
repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros. 5.
Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias estimadas para
encargos da liquidação até à extinção da sociedade. Artigo 157.º (Relatório, contas finais e deliberação dos
sócios) 1.
As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório
completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante. 2.
Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão
satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e que os respectivos
recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios. 3.
As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar os resultados das
operações de liquidação efectuadas pelos liquidatários e o mapa da
partilha, segundo o projecto apresentado. 4.
O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidos a
deliberação dos sócios, os quais designam o depositário dos livros,
documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, que devem ser
conservados pelo prazo de cinco anos. Artigo 158.º (Responsabilidade dos liquidatários para com
os credores sociais) 1.
Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para
os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os
credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são
pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores
cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados. 2.
Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos termos do número
anterior, gozam de direito de regresso contra os sócios, salvo se tiverem agido
com dolo. Artigo 159.º (Entrega dos bens partilhados) 1.
Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários
procederão à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um; se
aos sócios forem atribuídos bens para a transmissão dos quais seja necessária
escritura pública ou outra formalidade, os liquidatários outorgarão essa
escritura ou executarão essas formalidades. 2.
É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais. Artigo 160.º (Registo comercial) 1.
Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação. 2.
A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do
disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. Artigo 161.º (Regresso à actividade) 1.
Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a
liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade. 2.
A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de
sociedade exija para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha
estipulado para este efeito maioria superior ou outros requisitos. 3.
A deliberação não pode ser tomada: a)
Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154.º, exceptuados
os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos
respectivos titulares; b)
Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução; c)
Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste. 4.
Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação pode
tomar as providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução;
nos casos previstos nos artigos 142.º, n.º 1, alínea a), e 464.º, n.º 3, a
deliberação só se torna eficaz quando efectivamente tiver sido reconstituído
o número legal de sócios; no caso de dissolução por morte do sócio não é
bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação
referida no n.º 1. 5.
Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha pode exonerar-se da
sociedade o sócio cuja participação fique relevantemente reduzida em relação
à que, no conjunto, anteriormente detinha, recebendo a parte que pela partilha
lhe caberia. Artigo 162.º (Acções pendentes) 1.
As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta,
que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos
liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2
e 5. 2.
A instância não se suspende nem é necessária habilitação. Artigo 163.º (Passivo superveniente) 1.
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem
pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao. montante que
receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de
responsabilidade ilimitada. 2.
As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser
propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são
considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação;
qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções
previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida
relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a
cada um deles. 3.
O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1,
tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção
de cada um nos lucros e nas perdas. 4.
Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios,
pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada
provisão para encargos judiciais. 5.
Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo;
tendo eles falecido, tais funções serão exercidos pelos últimos gerentes,
administradores ou directores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios,
por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade. Artigo 164.º (Activo superveniente) 1.
Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a
existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a
partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não
for acordada unanimemente a partilha em espécie. 2.
As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no
número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são
considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes
pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse. 3.
A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso
julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos
respectivos interesses. 4.
É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4. 5.
No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º,
n.º 5. Artigo 165.º (Liquidação no caso de invalidade do
contrato) 1.
Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à
liquidação, nos termos dos artigos anteriores, com as seguintes
especialidades: a)
Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a
sua actividade; b)
O prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos, a contar da declaração
de nulidade ou anulação do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal; c)
As deliberações dos sócios serão tomadas pela forma prescrita para as
sociedades em nome colectivo; d)
A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas no contrato, salvo se
tais regras forem, em si, mesmas, inválidas; e)
Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição
da sociedade. 2.
Nos casos previstos no número anterior qualquer sócio, credor da sociedade ou
credor de sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação
judicial, antes de ter sido iniciada a liquidação pelos sócios, ou a continuação
judicial da liquidação iniciada, se esta não tiver terminado no prazo legal. CAPÍTULO XIV Publicidade de actos sociais Artigo 166.º (Actos sujeitos a registo) Os
actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos
da lei respectiva. Artigo 167.º (Publicações obrigatórias) 1.
As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, no Diário
da República ou, tratando-se de sociedades com sede nas regiões autónomas,
nas respectivas folhas oficiais. 2.
Nas sociedades anónimas os avisos, anúncios e convocações dirigidos aos sócios
ou a credores, quando a lei ou o contrato mandem publicá-los, devem ser
publicados de acordo com o disposto no número anterior e ainda num jornal da
localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais
lidos; tratando-se de sociedade com subscrição pública, a publicação será
ainda feita em jornal diário de Lisboa e do Porto. Artigo 168.º (Falta de registo ou publicação) 1.
Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não
tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou
especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles. 2.
A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória
sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está
registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 3.
Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido dezasseis dias
sobre a publicação, os actos não são oponíveis pela sociedade a terceiros
que provem ter estado, durante esse período, impossibilitados de tomar
conhecimento da publicação. 4.
Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados,
não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for
efectuado. 5.
As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações
sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido
requerido o registo; nas acções de suspensão das referidas deliberações a
decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita. Artigo 169.º (Responsabilidade por discordâncias de
publicidade) 1.
A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias
entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações,
quando delas sejam culpados gerentes, administradores, directores, liquidatários
ou representantes. 2.
As pessoas que têm o dever de requerer o registo e de proceder às publicações
devem igualmente tomar as providências necessárias para que sejam sanadas, no
mais breve prazo, as discordâncias entre o acto praticado, o registo e as
publicações. 3.
No caso de discordância entre o teor do acto constante das publicações e o
constante do registo, a sociedade não pode opor a terceiros o texto publicado,
mas estes podem prevalecer-se dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro
tinha conhecimento do texto constante do registo. Artigo 170.º (Eficácia de actos para com a sociedade) A
eficácia para com a sociedade de actos que, nos termos da lei, devam ser-lhe
notificados ou comunicados não depende de registo ou de publicação. Artigo 171.º (Menções em actos externos) 1.
Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os
contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda
a sua actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da
firma, o tipo, a sede, a conservatório do registo comercial onde se encontrem
matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatório e, sendo caso
disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação. 2.
As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda
indicar o capital social e, bem assim, o montante do capital realizado, se for
diverso. 3.
O disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no
estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar
ainda a conservatório do registo comercial onde se encontram matriculadas e o
respectivo número de matrícula nessa conservatório. CAPÍTULO XV Fiscalização pelo Ministério Público Artigo 172.º (Requerimento de liquidação judicial) Se
o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou o seu
objecto for ou se tornar ilícito ou contrário à ordem pública, deve o Ministério
Público requerer, sem dependência de acção declarativa, a liquidação
judicial da sociedade, se a liquidação não tiver sido iniciada pelos sócios
ou não estiver terminada no prazo legal. Artigo 173.º (Regularização da sociedade) 1.
Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério
Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável,
regularizarem a situação. 2.
A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em
julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público. 3.
O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por
o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública. CAPÍTULO XVI Prescrição Artigo 174.º (Prescrição) 1.
Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes,
administradores e directores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral,
os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes
contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da
verificação dos seguintes factos: a)
O início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações
suplementares; b)
O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador,
director, membro do conselho fiscal ou do conselho geral, revisor ou liquidatário
ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano,
sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à
obrigação de indemnizar a sociedade; c)
A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a
sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes; d)
O vencimento de qualquer outra obrigação; e)
A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade
irregular por falta de forma ou de registo. 2.
Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido no n.º 1, alínea
b), os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles
de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do
conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios,
nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º 3.
Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da
sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis
contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos
dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não
prescreverem antes do fim daquele prazo. 4.
Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo definitivo da fusão,
os direitos de indemnização referidos no artigo 114.º 5.
Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a
lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo
aplicável.
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