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TÍTULO II - Sociedades em nome colectivo |
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CAPÍTULO I Características e contrato Artigo 175.º (Características) 1.
Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela
sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação
à sociedade e solidariamente com os outros sócios. 2.
O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas
posteriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas
anteriormente à data do seu ingresso. 3.
O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações
da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que
o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as
regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais. 4.
O disposto no número anterior aplica-se também no caso de um sócio ter
satisfeito obrigações da sociedade, a fim de evitar que contra ele seja
intentada execução. Artigo 176.º (Conteúdo do contrato) 1.
No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar: a)
A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou
bens, assim como o valor atribuído aos bens; b)
O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da
repartição de lucros e perdas; c)
A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio. 2.
Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais. Artigo 177.º (Firma) 1.
A firma da sociedade em nome colectivo deve, quando não individualizar todos os
sócios, conter, pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento,
abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência
de outros sócios. 2.
Se alguém que não for sócio da sociedade incluir o seu nome ou firma na firma
social, ficará sujeito à responsabilidade imposta aos sócios no artigo 175.º Artigo 178.º (Sócios de indústria) 1.
O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital
social. 2.
Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas
sociais, salvo cláusula em contrário do contrato de sociedade. 3.
Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria
responder pelas perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital,
ser-lhe-á composta, por redução proporcional das outras partes sociais, uma
parte de capital correspondente àquela contribuição. 4.
No caso previsto no n.º 3, compete a qualquer dos gerentes outorgar a
respectiva escritura de alteração do contrato de sociedade. Artigo 179.º (Responsabilidade pelo valor das entradas) A
verificação das entradas em espécie, determinada no artigo 28.º, pode ser
substituída por expressa assunção pelos sócios, no contrato de sociedade, de
responsabilidade solidária, mas não subsidiária, pelo valor atribuído aos
bens. Artigo 180.º (Proibição de concorrência e de participação
noutras sociedades) 1.
Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente
com a da sociedade nem ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra
sociedade, salvo expresso consentimento de todos os outros sócios. 2.
O sócio que violar o disposto no número antecedente fica responsável pelos
danos que causar à sociedade; em vez de indemnização por aquela
responsabilidade, a sociedade pode exigir que os negócios efectuados pelo sócio,
de conta própria, sejam considerados como efectuados por conta da sociedade e
que o sócio lhe entregue os provemos próprios resultantes dos negócios
efectuados por ele, de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais
provemos. 3.
Entende-se como concorrente qualquer actividade abrangido no objecto da
sociedade, embora de facto não esteja a ser exercida por ela. 4.
No exercício por conta própria inclui-se a participação de, pelo menos, 20%
no capital ou nos lucros de sociedade em que o sócio assuma responsabilidade
limitada. 5.
O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ou a participação
noutra sociedade serem anteriores à entrada do sócio e todos os outros sócios
terem conhecimento desses factos. Artigo 181.º (Direito dos sócios à informação) 1.
Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação
verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim
facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e
documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2.
Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja
prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o
seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 3.
A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente
pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de
outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código
Civil. 4.
O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números
anteriores. 5.
O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente
a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos
que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 6.
No caso de ao sócio ser recusado o exercício dos direitos atribuídos nos números
anteriores, pode requerer inquérito judicial nos termos previstos no artigo
450.º Artigo 182.º (Transmissão entre vivos de parte social) 1.
A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o
expresso consentimento dos restantes sócios. 2.
A transmissão da parte de um sócio efectua-se por escritura pública. 3.
O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos
reais de gozo ou de garantia sobre a parte do sócio. 4.
A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que
lhe for comunicado por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente. Artigo 183.º (Execução sobre a parte do sócio) 1.
O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o
direito aos lucros e à quota de liquidação. 2.
Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, o credor, nos
quinze dias seguintes à notificação desse facto, pode requerer que a
sociedade seja notificada para, em prazo razoável, não excedente a 180 dias,
proceder à liquidação da parte. 3.
Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui outros bens suficientes
para satisfação da dívida exequenda, a execução continuará sobre esses
bens. 4.
Se a sociedade provar que a parte do sócio não pode ser liquidada, por força
do disposto no artigo 188.º, prosseguirá a execução sobre o direito aos
lucros e à quota de liquidação, mas o credor pode requerer que a sociedade
seja dissolvida. 5.
Na venda ou adjudicação dos direitos referidos no número anterior gozam do
direito de preferência os outros sócios e, quando mais de um o desejar
exercer, ser-lhe-ão atribuídos na proporção do valor das respectivas partes
sociais. Artigo 184.º (Falecimento de um sócio) 1.
Ocorrendo o falecimento de um sócio, se o contrato de sociedade nada estipular
em contrário, os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor
a quem couberem os direitos do falecido o respectivo valor, a não ser que optem
pela dissolução da sociedade e o comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a
contar da data em que tomaram conhecimento daquele facto. 2.
Os sócios sobrevivos podem também continuar a sociedade com o sucessor do
falecido, se ele prestar para tanto o seu expresso consentimento, o qual não
pode ser dispensado no contrato de sociedade. 3.
Sendo vários os sucessores da parte do falecido, podem livremente dividi-la
entre si ou encabeçá-la nalgum ou nalguns deles. 4.
Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para assumir a
qualidade de sócio, podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias seguintes
ao conhecimento do facto a transformação da sociedade, de modo que o incapaz
se torne sócio de responsabilidade limitada. 5.
Na falta da deliberação prevista no número anterior os restantes sócios
devem tomar nova deliberação nos 90 dias seguintes, optando entre a dissolução
da sociedade e a liquidação da parte do sócio falecido. 6.
Se os sócios não tomarem nenhuma das deliberações previstas no número
anterior, deve o representante do incapaz requerer judicialmente a exoneração
do seu representado ou, se esta não for legalmente possível, a dissolução da
sociedade. 7.
Dissolvida a sociedade ou devendo a parte do sócio falecido ser liquidada,
entende-se que a partir da data da morte do sócio se extinguem todos os
direitos e obrigações inerentes à parte social, operando-se a sucessão
apenas quanto ao direito ao produto de liquidação da referida parte, reportado
àquela data e determinado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código
Civil. 8.
O disposto neste artigo é aplicável ao caso de a parte do sócio falecido
compor a meação do seu cônjuge. Artigo 185.º (Exoneração do sócio) 1.
Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na
lei ou no contrato e ainda: a)
Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver
sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30
anos, desde que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos; b)
Quando ocorra justa causa. 2.
Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu
voto expresso: a)
A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto; b)
A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão; c)
O referido sócio for destituído da gerência da sociedade. 3.
Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa
causa, deve exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que
tomou conhecimento do facto que permite a exoneração. 4.
A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a
comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta
comunicação. 5.
O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos
termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento em que a
exoneração se torna efectiva. Artigo 186.º (Exclusão do sócio) 1.
A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e
ainda: a)
Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a
sociedade, designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo
180.º, ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que
consista em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade. b)
Em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência; c)
Quando, sendo o sócio de indústria, sei impossibilite de prestar à sociedade
os serviços a que ficou obrigado. 2.
A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios,
se o contrato não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em
que algum dos gerentes tomou conhecimento do facto que permite a exclusão. 3.
Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com
fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, só pode
ser decretada pelo tribunal. 4.
O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos
termos previstos no artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da
deliberação de exclusão. 5.
Se por força do disposto no artigo 188.º não puder a parte social ser
liquidada, o sócio retoma o direito aos lucros e à quota de liquidação até
lhe ser efectuado o pagamento. Artigo 187.º (Destino da parte social extinta) 1.
Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução
do capital, o respectivo valor nominal acrescerá às restantes partes, segundo
a proporção entre elas existente, devendo os gerentes outorgar a escritura pública
da referida alteração do contrato de sociedade. 2.
Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios
deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor
nominal total seja igual ao da que foi extinta, mas sempre para imediata
transmissão a sócios ou a terceiros. Artigo 188.º (Liquidação da parte) 1.
Em caso algum é lícita a liquidação da parte em sociedade ainda não
dissolvida se a situação líquida da sociedade se tornasse por esse facto
inferior ao montante do capital social. 2.
A liquidação da parte efectua-se nos termos previstos no artigo 1.021.º do Código
Civil, sendo a parte avaliada nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência
ao momento da ocorrência ou eficácia do facto determinante da liquidação. CAPÍTULO Il Deliberações dos sócios e gerência Artigo 189.º (Deliberações dos sócios) 1.
Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias
gerais aplica-se o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei
ou o contrato de sociedade não dispuserem diferentemente. 2.
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a
lei ou o contrato não dispuserem diversamente. 3.
Além de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato, são necessariamente
objecto de deliberação dos sócios a apreciação do relatório de gestão e
dos documentos de prestação de contas, a aplicação dos resultados, a resolução
sobre a proposição, transacção ou desistência de acções da sociedade
contra sócios ou gerentes, a nomeação de gerentes de comércio e o
consentimento referido no artigo 180.º, n.º 1. 4.
Nas assembleias gerais o sócio só pode fazer-se representar pelo seu cônjuge,
por ascendente ou descendente ou por outro sócio, bastando para o efeito uma
carta dirigida à sociedade. 5.
As actas das reuniões das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios,
ou seus representantes, que nelas participaram. Artigo 190.º (Direito de voto) 1.
A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no
contrato de sociedade, sem, contudo, o direito de voto poder ser suprimido. 2.
O sócio de indústria disporá sempre, pelo menos, de votos em número igual ao
menor número de votos atribuídos a sócios de capital. Artigo 191.º (Composição da gerência) 1.
Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no n.º 3, são
gerentes todos os sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham
adquirido essa qualidade posteriormente. 2.
Por deliberação unânime dos sócios podem ser designadas gerentes pessoas
estranhas à sociedade. 3.
Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente, mas, salvo proibição
contratual, pode nomear uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer esse
cargo. 4.
O sócio que tiver sido designado gerente por cláusula especial do contrato de
sociedade só pode ser destituído da gerência em acção intentada pela
sociedade ou por outro sócio, contra ele e contra a sociedade, com fundamento
em justa causa. 5.
O sócio que exercer a gerência por força do disposto no n.º 1 ou que tiver
sido designado gerente por deliberação dos sócios só pode ser destituído da
Gerência por deliberação dos sócios, com fundamento em justa causa, salvo
quando o contrato de sociedade dispuser diferentemente. 6.
Os gerentes não sócios podem ser destituídos da gerência por deliberação
dos sócios, independentemente de justa causa. 7.
Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da
gerência, com fundamento em justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida,
em acção intentada pelo outro contra a sociedade. Artigo 192.º (Competência dos gerentes) 1.
A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes. 2.
A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a
sociedade, deve ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo
contrato, pode ficar sujeita a outras limitações ou condicionamentos. 3.
A sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome, mas com falta
de poderes, pelos gerentes, no caso de tais negócios terem sido confirmados,
expressa ou tacitamente, por deliberação unânime dos sócios. 4.
Os negócios referidos no número anterior, quando não confirmados, são
insusceptíveis de impugnação pelos terceiros neles intervenientes que tinham
conhecimento da infracção cometida pelo gerente; o registo ou a publicação
do contrato não fazem presumir este conhecimento. 5.
A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração de cada gerente,
quando não excluída pelo contrato, é fixado por deliberação dos sócios. Artigo 193.º (Funcionamento da gerência) 1.
Salvo convenção em contrário, havendo mais de um gerente, todos têm poderes
iguais e independentes para administrar e representar a sociedade, mas qualquer
deles pode opor-se aos actos que outro pretenda realizar, cabendo à maioria dos
gerentes decidir sobre o mérito da oposição. 2.
A oposição referida no número anterior é ineficaz para com terceiros, a não
ser que estes tenham tido conhecimento dela. CAPÍTULO III Alterações do contrato Artigo 194.º (Alterações do contrato) 1.
Só por unanimidade podem ser introduzidas quaisquer alterações no contrato de
sociedade ou pode ser deliberada a fusão, a cisão, a transformação e a
dissolução da sociedade, a não ser que o contrato autorize a deliberação
por maioria, que não pode ser inferior a três quartos dos votos de todos os sócios. 2.
Também só por unanimidade pode ser deliberada a admissão de novo sócio. CAPÍTULO IV Dissolução e liquidação da sociedade Artigo 195.º (Dissolução e liquidação) 1.
Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente: a)
A requerimento do sucessor do sócio falecido, se a liquidação da parte social
não puder efectuar-se por força do disposto no artigo 188.º, n.º 1 , b)
A requerimento do sócio que pretenda exonerar-se com fundamento no artigo 185.º,
n.º 2, alíneas a) e b), se a parte social não puder ser liquidada por força
do disposto no artigo 188.º, n.º 1. 2.
Nos termos e para os fins do artigo 153.º, n.º 3, os liquidatários devem
reclamar dos sócios, além das dívidas de entradas, as quantias necessárias
para satisfação das dívidas sociais, em proporção da parte de cada um nas
perdas; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente, será a sua parte
dividida pelos demais, na mesma proporção. Artigo 196.º (Regresso à actividade. . Oposição de
credores) 1.
O credor de sócio pode opor-se ao regresso à actividade de sociedade em
liquidação, contanto que o faça nos 30 dias seguintes à publicação da
respectiva deliberação. 2.
A oposição efectua-se por notificação judicial avulsa, requerido no prazo
fixado no número anterior; recebida a notificação, pode a sociedade, nos 60
dias seguintes, excluir o sócio ou deliberar a continuação da liquidação. 3.
Se a sociedade não tomar nenhuma das deliberações previstas na parte final do
número anterior, pode o credor exigir judicialmente a liquidação da parte do
seu devedor. |
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