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TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
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Artigo 530.º (Cláusulas contratuais não permitidas) 1. As cláusulas dos contratos
de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que
não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas
disposições de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à
aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem. 2. O disposto no n.º 1 não
prejudica os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações
ao contrato de sociedade. Artigo 531.º (Voto plural) 1. Os direitos de voto plural
constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se. 2. Tais direitos podem ser
extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos
para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios
titulares desses direitos. 3. Todavia, caso tais direitos
tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a
sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização
equitativa pela sua extinção ou limitação. 4. A indemnização referida no
número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da
data em que o sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for
impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença. Artigo 532.º (Firmas e denominações) As sociedades constituídas
antes da entrada em vigor desta lei podem manter as firmas ou denominações que
até então vinham legalmente usando, mas as sociedades anónimas passarão a
usar a abreviatura S.A., em vez de S.A.R.L., independentemente de alteração do
contrato. Artigo 533.º (Capital mínimo) 1. As sociedades constituídas
antes da entrada em vigor desta lei cujo capital não atinja os montantes mínimos
nela estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até aos referidos
montantes mínimos, no prazo de três anos, a contar daquela entrada em vigor. 2. Para o aumento de capital
exigido pelo número anterior podem as sociedades deliberar por maioria simples
a incorporação de reservas, incluindo reservas de reavaliação de bens do
activo. 3. Para a liberação total do
capital, aumentado por novas entradas em cumprimento do disposto no n.º 1 deste
artigo, podem ser fixados prazos até cinco anos. 4. As sociedades que não
tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em conformidade
com os números anteriores, devem ser dissolvidas a requerimento do Ministério
Público, mediante participação do conservador do Registo Comercial. 5. Podem ser mantidos os
valores nominais de quotas ou acções estipulados de harmonia com a legislação
anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos nesta lei,
os quais, porém, passarão a ser aplicáveis desde que o capital seja aumentado
por força deste artigo ou por outras circunstâncias. Artigo 534.º (Irregularidade por falta de escritura ou de registo) O disposto nos artigos 36.º a
40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de
harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor
desta lei se encontrem nas situações ali previstas. Artigo 535.º (Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização) As pessoas colectivas que, à
data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por esta lei não
lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que
esta lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes
daquela data. Artigo 536.º (Sociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal) As sociedades de revisores
oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49.381, de
15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a
exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a
sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição
ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta
lei. Artigo 537.º (Distribuição antecipada de lucros) Na aplicação do artigo 297.º
às sociedades constituídas antes da entrada em vigor deste diploma é
dispensada a autorização pelo contrato de sociedade. Artigo 538.º (Quotas amortizadas Acções próprias) 1. As quotas amortizadas
anteriormente à entrada em vigor desta lei podem continuar a figurar no balanço
como tais, independentemente da existência de estipulação contratual. 2. As sociedades anónimas que,
à data da entrada em vigor desta lei, possuírem acções próprias podem
conservá-las durante cinco anos a contar da referida data. 3. As alienações de acções
próprias a terceiros, durante os cinco anos referidos no número anterior,
podem ser decididas pelo conselho de administração. 4. As acções próprias que a
sociedade conservar ao fim dos cinco anos referidos no n.º2 serão nessa data
automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital. Artigo 539.º (Publicidade de participações) 1. As comunicações, nos
termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data
da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre
seguinte. 2. As sociedades devem avisar
os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior. Artigo 540.º (Participações recíprocas) 1. O disposto no artigo 485.º,
n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre
sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil
seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem. 2. A proibição de exercício
de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em
contrário entre as duas sociedades. 3. As participações
existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos
10% de capital. Artigo 541.º (Aquisições tendentes ao domínio total) O disposto no artigo 490.º não
é aplicável se a participação de 90% já existia à data da entrada em vigor
desta lei. Artigo 542.º (Relatórios) Os Ministros das Finanças e da
Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do
relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do
revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto
nesta lei. Artigo 543.º (Depósitos de entradas) Os depósitos de entradas de
capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos,
enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não
autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito. Artigo 544.º (Perda de metade do capital) Enquanto não entrar em vigor o
artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a
sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos,
metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução,
sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores. Artigo 545.º (Equiparação ao Estado) Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as regiões autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE Investimentos e Participações do Estado, S. A.
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