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TÍTULO V - SOCIEDADES EM COMANDITA |
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CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 465.º (Noção) 1. Na sociedade em comandita
cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios
comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios
da sociedade em nome colectivo. 2. Uma sociedade por quotas ou
uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados. 3. Na sociedade em comandita
simples não há representação do capital por acções; na sociedade em
comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são
representadas por acções. Artigo 466.º (Contrato de sociedade) 1. No contrato de sociedade
devem ser indicados distintamente os sócios comanditários e os sócios
comanditados. 2. O contrato deve especificar
se a sociedade é constituída como comandita simples ou como comandita por acções. Artigo 467.º (Firma) 1. A firma da sociedade é
formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o
aditamento «em Comandita» ou «& Comandita», «em Comandita por Acções»
ou «& Comandita por Acções». 2. Os nomes dos sócios
comanditários não podem figurar na firma da sociedade sem o seu consentimento
expresso e, neste caso, aplica-se o disposto nos números seguintes. 3. Se o sócio comanditário ou
alguém estranho à sociedade consentir que o seu nome ou firma figure na firma
social fica sujeito, perante terceiros, à responsabilidade imposta aos sócios
comanditados, em relação aos actos outorgados com aquela firma, salvo se
demonstrar que tais terceiros sabiam que ele não era sócio comanditado. 4. O sócio comanditário, ou o
estranho à sociedade, responde em iguais circunstâncias pelos actos praticados
em nome da sociedade sem uso expresso daquela firma irregular, excepto se
demonstrar que a inclusão do seu nome na firma social não era conhecida dos
terceiros interessados ou que, sendo-o, estes sabiam que ele não era sócio
comanditado. 5. Ficam sujeitos à mesma
responsabilidade, nos termos previstos nos números antecedentes, todos os que
agirem em nome da sociedade cuja firma contenha a referida irregularidade, a não
ser que demonstrem que a desconheciam e não tinham o dever de a conhecer. Artigo 468.º (Entrada de sócio comanditário) A entrada de sócio comanditário
não pode consistir em indústria. Artigo 469.º (Transmissão de partes de sócios comanditados) 1. A transmissão entre vivos
da parte de um sócio comanditado só é eficaz se for consentida por deliberação
dos sócios, salvo disposição contratual diversa. 2. À transmissão por morte da
parte de um sócio comanditado é aplicável o disposto a respeito da transmissão
de partes de sócios de sociedades em nome colectivo. Artigo 470.º (Gerência) 1. Só os sócios comanditados
podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a atribuição da
gerência a sócios comanditários. 2. Pode, porém, a gerência,
quando o contrato o autorize, delegar os seus poderes em sócio comanditário ou
em pessoa estranha à sociedade. 3. O delegado deve mencionar
esta qualidade em todos os actos em que intervenha. 4. No caso de impedimento ou
falta dos gerentes efectivos, pode qualquer sócio, mesmo comanditário,
praticar actos urgentes e de mero expediente, mas deve declarar a qualidade em
que age e, no caso de ter praticado actos urgentes, convocar imediatamente a
assembleia geral para que esta ratifique os seus actos e o confirme na gerência
provisória ou nomeie outros gerentes. 5. Os actos praticados nos
termos do número anterior mantêm os seus efeitos para com terceiros, embora não
ratificados, mas a falta de ratificação torna o autor desses actos responsável,
nos termos gerais, para com a sociedade. Artigo 471.º (Destituição de sócios gerentes) 1. O sócio comanditado que
exerça a gerência só pode ser destituído desta, sem haver justa causa, por
deliberação que reuna dois terços dos votos que cabem aos sócios
comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários. 2. Havendo justa causa, o sócio
comanditado é destituído da gerência por deliberação tomada por maioria
simples dos votos apurados na assembleia. 3. O sócio comanditário é
destituído da gerência por deliberação que reuna a maioria simples dos votos
apurados na assembleia. Artigo 472.º (Deliberações dos sócios) 1. As deliberações dos sócios
são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º, ou em assembleia
geral. 2. O contrato de sociedade deve
regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios
comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes
aos sócios comanditários, também em conjunto. 3. Ao voto de sócios de indústria
aplica-se o disposto no artigo 190.º, n.º 2. Artigo 473.º (Dissolução) 1. A deliberação de dissolução
da sociedade é tomada por maioria que reuna dois terços dos votos que cabem
aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários. 2. Constitui fundamento
especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento de todos
os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários, 3. Se faltarem todos os sócios
comanditários, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente. 4. Se faltarem todos os sócios
comanditados e nos 90 dias seguintes a situação não tiver sido regularizada,
a sociedade dissolve-se imediatamente. CAPÍTULO II Sociedades em comandita simples Artigo 474.º (Direito subsidiário) Às sociedades em comandita
simples aplicam-se as disposições relativas às sociedades em nome colectivo,
na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo anterior e do
presente. Artigo 475.º (Transmissão de partes de sócios comanditários) À transmissão entre vivos ou
por morte da parte de um sócio comanditário aplica-se o preceituado a respeito
da transmissão de quotas de sociedade por quotas. Artigo 476.º (Alteração e outros factos relativos ao contrato) As deliberações sobre a
alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão ou transformação devem
ser tomadas unanimemente pelos sócios comanditados e por sócios comanditários
que representem, pelo menos, dois terços do capital possuído por estes, a não
ser que o contrato de sociedade prescinda da referida unanimidade ou aumente a
mencionada maioria. Artigo 477.º (Proibição de concorrência) Os sócios comanditados são
obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos para os
sócios de sociedades em nome colectivo. CAPÍTULO III Sociedades em comandita por acções Artigo 478.º (Direito subsidiário) Às sociedades em comandita por
acções aplicam-se as disposições relativas às sociedades anónimas, na
medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo I e do presente. Artigo 479.º (Número de sócios) A sociedade em comandita por acções
não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários. Artigo 480.º (Direito de fiscalização e de informação) Os sócios comanditados possuem sempre o direito de fiscalização atribuído a sócios de sociedades em nome colectivo.
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