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TÍTULO VI - SOCIEDADES COLIGADAS |
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CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 481.º (Âmbito de aplicação deste título) 1. O presente título aplica-se
a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas
e sociedades em comandita por acções. 2. O presente título aplica-se
apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte: a) A proibição estabelecido
no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com
sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei,
sejam consideradas dominantes; b) Os deveres de publicação e
declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as
participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas; c) A sociedade com sede no
estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja
considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para
com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso
disso, do artigo 84.º Artigo 482.º (Sociedades coligadas) Para os efeitos desta lei,
consideram-se sociedades coligadas: a) As sociedades em relação
de simples participação; b) As sociedades em relação
de participações recíprocas; c) As sociedades em relação
de domínio; d) As sociedades em relação
de grupo. CAPÍTULO II Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio Artigo 483.º (Sociedades em relação de simples participação) 1. Considera-se que uma
sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma
delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a
10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações
previstas no artigo 482.º 2. À titularidade de quotas ou
acções por uma sociedade equipara-se, para efeito do montante referido no número
anterior, a titularidade de quotas ou acções por uma outra sociedade que dela
seja dependente, directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de
grupo, e de acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas
sociedades. Artigo 484.º (Dever de comunicação) 1. Sem prejuízo dos deveres de
declaração e de publicidade de participações sociais na apresentação de
contas, uma sociedade deve comunicar, por escrito, a outra sociedade todas as
aquisições e alienações de quotas ou acções desta que tenha efectuado, a
partir do momento em que se estabeleça uma relação de simples participação
e enquanto o montante da participação não se tornar inferior àquele que
determinar essa relação. 2. A comunicação ordenada
pelo número anterior é independente da comunicação de aquisição de quotas
exigida pelo artigo 228.º, n.º 3, e do registo de aquisição de acções,
referido nos artigos 330.º e seguintes, mas a sociedade participada não pode
alegar desconhecimento do montante da participação que nela tenha outra
sociedade, relativamente às aquisições de quotas que lhe tiverem sido
comunicados e às aquisições de acções que tiverem sido registadas, nos
termos acima referidos. Artigo 485.º (Sociedades em relação de participações recíprocas) 1. As sociedades que estiverem
em relação de participações recíprocas ficam sujeitas aos deveres e restrições
constantes dos números seguintes, a partir do momento em que ambas as participações
atinjam 10% do capital da participada. 2. A sociedade que mais
tardiamente tenha efectuado a comunicação exigida pelo artigo 484.º, n.º 1,
donde resulte o conhecimento do montante da participação referido no número
anterior, não pode adquirir novas quotas ou acções na outra sociedade. 3. As aquisições efectuadas
com violação do disposto no número anterior não são nulas, mas a sociedade
adquirente não pode exercer os direitos inerentes a essas quotas ou acções na
parte que exceda 10% do capital, exceptuado o direito à partilha do produto da
liquidação, embora esteja sujeita às respectivas obrigações, e os seus
administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos que a
sociedade sofra pela criação e manutenção de tal situação. 4. Cumulando-se as relações,
o disposto no artigo 487.º, n.º 2, prevalece sobre o n.º 3 deste artigo. 5. Sempre que a lei imponha a
publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado se existem
participações recíprocas, o seu montante e as quotas ou acções cujos
direitos não podem ser exercidos por uma ou por outra das sociedades. Artigo 486.º (Sociedades em relação de domínio) 1. Considera-se que duas
sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante,
pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os
requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente,
uma influência dominante. 2. Presume-se que uma sociedade
é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: a) Detém uma participação
majoritária no capital; b) Dispõe de mais de metade
dos votos; c) Tem a possibilidade de
designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão
de fiscalização. 3. Sempre que a lei imponha a
publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela
sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente
dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º
2 deste artigo. Artigo 487.º (Proibição de aquisição de participações) 1. É proibido a uma sociedade
adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente ou por sociedades
ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, a
dominem, a não ser aquisições a título gratuito, por adjudicação em acção
executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia. 2. Os actos de aquisição de
quotas ou acções que violem o disposto no número anterior são nulos, excepto
se forem compras em Bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim
adquiridas o disposto no artigo 485.º, n.º 3. CAPÍTULO III Sociedades em relação de grupo SECCÃO I Grupos constituídos por domínio total Artigo 488.º (Domínio total inicial) 1. Uma sociedade pode
constituir, mediante escritura por ela outorgada, uma sociedade anónima de
cujas acções ela seja inicialmente a única titular. 2. Devem ser observados todos
os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas. 3. Ao grupo assim constituído
aplica-se o disposto nos n.ºs, 4, 5, e 6 do artigo 489.º Artigo 489.º (Domínio total superveniente) 1. A sociedade que,
directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não
haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo
se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas
alíneas a) e b) do número seguinte. 2. Nos seis meses seguintes à
ocorrência dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade
dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar em alternativa,
sobre: a) Dissolução da sociedade
dependente; b) Alienação de quotas ou acções
da sociedade dependente; c) Manutenção da situação
existente. 3. Tomada a deliberação
prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada alguma
deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a
sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio. 4. A relação de grupo
termina: a) Se a sociedade dominante ou
a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal; b) Se a sociedade dominante for
dissolvida; c) Se mais de 1 0% do capital
da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às
sociedades e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2. 5. Na hipótese prevista na alínea
c) do número anterior, a sociedade dominante deve comunicar esse facto,
imediatamente e por escrito, à sociedade dependente. 6. A administração da
sociedade dependente deve pedir o registo da deliberação referida na alínea
c) do n.º 2, bem como do termo da relação de grupo. Artigo 490.º (Aquisições tendentes ao domínio total) 1. Uma sociedade que, por si ou
conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º
2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital
de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias seguintes àquele
em que for atingida a referida participação. 2. Nos seis meses seguintes à
data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição
das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em
dinheiro ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por
relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades
interessadas, que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas
sedes das duas sociedades. 3. A sociedade dominante pode
tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da
sociedade dependente, se assim o declarar na proposta e, nos 60 dias seguintes,
fizer lavrar escritura pública em que seja declarada a aquisição por ela das
participações. A aquisição está sujeita a registo e publicação. 4. A escritura só pode ser
lavrada se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em
dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de
acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor. 5. Se a sociedade dominante não
fizer oportunamente a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo, cada sócio ou
accionista livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade
dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das
suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções
das sociedades dominantes. 6. Na falta da oferta ou sendo
esta considerada insatisfatória, o sócio livre pode requerer ao tribunal que
declare as acções ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a
proposição da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade
dominante a pagar-lho. A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao
termo do prazo referido no número anterior ou à recepção da oferta, conforme
for o caso. Artigo 491.º (Remissão) Aos grupos constituídos por
domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que
por força destes forem aplicáveis. SECÇÃO II Contrato de grupo paritário Artigo 492.º (Regime do contrato) 1. Duas ou mais sociedades que
não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um
grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção
unitária e comum. 2. O contrato e as suas alterações
e prorrogações devem ser celebrados por escritura pública e precedidos de
deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das
suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela
maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão. 3. O contrato não pode ser
estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado. 4. O contrato não pode
modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades.
Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação,
todas as sociedades devem participar nele igualmente. 5. Ao termo do contrato
aplica-se o disposto no artigo 506.º 6. Ficam ressalvadas as normas
legais disciplinadoras da concorrência entre empresas. SECÇÃO III Contrato de subordinação Artigo 493.º (Noção) 1. Uma sociedade pode, por
contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à direcção de uma
outra sociedade, quer seja sua dominante, quer não. 2. A sociedade directora forma
um grupo com todas as sociedades por ela dirigidos, mediante contrato de
subordinação, e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas,
directa ou indirectamente. Artigo 494.º (Obrigações essenciais da sociedade directora) 1. No contrato de subordinação
é essencial que a sociedade directora se comprometa: a) A adquirir as quotas ou acções
dos sócios livres da sociedade subordinada, mediante uma contrapartida fixada
ou por acordo ou nos termos do artigo 497.º; b) A garantir os lucros dos sócios
livres da sociedade subordinada, nos termos do artigo 499.º. 2. Sócios livres são todos os
sócios ou accionistas da sociedade subordinada, exceptuados: a) A sociedade directora; b) As sociedades ou pessoas
relacionadas com a sociedade directora, nos termos do artigo 483.º, n.º 2, ou
as sociedades que estejam em relação de grupo com a sociedade directora; c) A sociedade dominante da
sociedade directora; d) As pessoas que possuam mais
de 1 0% do capital das sociedades referidas nas alíneas anteriores; e) A sociedade subordinada; f) As sociedades dominadas pela
sociedade subordinada. Artigo 495.º (Projecto de contrato de subordinação) As administrações das
sociedades que pretendam celebrar contrato de subordinação devem elaborar, em
conjunto, um projecto donde constem, além de outros elementos necessários ou
convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto
jurídico como no económico: a) Os motivos, as condições e
os objectivos do contrato relativamente às duas sociedades intervenientes; b) A firma, a sede, o montante
do capital, o número e data da matrícula no registo comercial de cada uma
delas, bem como os textos actualizados dos respectivos contratos de sociedade; c) A participação de alguma
das sociedades no capital da outra; d) O valor em dinheiro atribuído
às quotas ou acções da sociedade que, pelo contrato, ficará a ser dirigida
pela outra; e) A natureza da contrapartida
que uma sociedade oferece aos sócios da outra, no caso de estes aceitarem a
proposta de aquisição das suas quotas ou acções pela oferente. f) No caso de a contrapartida
mencionada na alínea anterior consistir em acções ou obrigações, o valor
dessas acções ou obrigações e a relação de troca; g) A duração do contrato de
subordinação; h) O prazo, a contar da celebração
do contrato, dentro do qual os sócios livres da sociedade que ficará a ser
dirigida poderão exigir a aquisição das suas quotas ou acções pela outra
sociedade; i) A importância que a
sociedade que ficará a ser directora deverá entregar anualmente à outra
sociedade para manutenção de distribuição de lucros ou o modo de calcular
essa importância; j) A convenção de atribuição
de lucros, se a houver. Artigo 496.º (Remissão) 1. À fiscalização do
projecto, à convocação das assembleias, à consulta dos documentos, à reunião
das assembleias e aos requisitos das deliberações destas aplica-se, sempre que
possível, o disposto quanto à fusão de sociedades. 2. Quando se tratar da celebração
ou da modificação de contrato celebrado entre uma sociedade dominante e uma
sociedade dependente, exige-se ainda que não tenha votado contra a respectiva
proposta mais de metade dos sócios livres da sociedade dependente. 3. As deliberações das duas
sociedades são comunicados aos respectivos sócios por meio de carta registada,
tratando-se de sócios de sociedades por quotas ou de titulares de acções
nominativas; nos outros casos, a comunicação é feita por meio de anúncio. Artigo 497.º (Posição dos sócios livres) 1. Nos 90 dias seguintes à última
das publicações do anúncio das deliberações ou à recepção da carta
registada pode o sócio livre opor-se ao contrato de subordinação, com
fundamento em violação do disposto nesta lei ou em insuficiência da
contrapartida oferecida. 2. A oposição realiza-se pela
forma prevista para a oposição de credores, em casos de fusão de sociedades;
O juiz ordenará sempre que a sociedade directora informe o montante das
contrapartidas pagas a outros sócios livres ou acordadas com eles. 3. É vedado às administrações
das sociedades celebrarem o contrato de subordinação antes de decorrido o
prazo referido no n.º 1 deste artigo ou antes de terem sido decididas as oposições
de que, por qualquer forma, tenham conhecimento. 4. A fixação judicial da
contrapartida da aquisição pela sociedade directora ou dos lucros garantidos
por esta aproveita a todos os sócios livres, tenham ou não deduzido oposição. Artigo 498.º (Celebração e registo do contrato) O contrato de subordinação
deve ser celebrado por escritura pública, outorgada por administradores das
duas sociedades, inscrito no registo das duas sociedades e publicado. Artigo 499.º (Direitos dos sócios livres) 1. Os sócios livres que não
tenham deduzido oposição ao contrato de subordinação têm direito de optar
entre a alienação das suas quotas ou acções e a garantia de lucro, contanto
que o comuniquem, por escrito, às duas sociedades dentro do prazo fixado para a
oposição. 2. Igual direito têm os sócios
livres que tenham deduzido oposição nos três meses seguintes ao trânsito em
julgado das respectivas sentenças. 3. A sociedade que pelo
contrato seria directora pode, mediante comunicação escrita à outra
sociedade, efectuada nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da última
das sentenças sobre oposições deduzidos, desistir da celebração do
contrato. Artigo 500.º (Garantia de lucros) 1. Pelo contrato de subordinação,
a sociedade directora assume a obrigação de pagar aos sócios livres da
sociedade subordinada a diferença entre o lucro efectivamente realizado e a
mais elevada das importâncias seguintes: a) A média dos lucros
auferidos pelos sócios livres nos três exercícios anteriores ao contrato de
subordinação, calculada em percentagem relativamente ao capital social; b) O lucro que seria auferido
por quotas ou acções da sociedade directora, no caso de terem sido por elas
trocadas as quotas ou acções daqueles sócios. 2. A garantia conferido no número
anterior permanece enquanto o contrato de grupo vigorar e mantém-se nos cinco
exercícios seguintes ao termo deste contrato. Artigo 501.º (Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada) 1. A sociedade directora é
responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou
depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste. 2. A responsabilidade da
sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a
constituição em mora da sociedade subordinada. 3. Não pode mover-se execução
contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade
subordinada. Artigo 502.º (Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada) 1. A sociedade subordinada tem
o direito de exigir que a sociedade directora compense as perdas anuais que, por
qualquer razão, se verifiquem durante a vigência do contrato de subordinação,
sempre que estas não forem compensadas pelas reservas constituídas durante o
mesmo período. 2. A responsabilidade prevista
no número anterior só é exigível após o termo do contrato de subordinação,
mas torna-se exigível durante a vigência do contrato, se a sociedade
subordinada for declarada falida. Artigo 503.º (Direito de dar instruções) 1. A partir da publicação do
contrato de subordinação, a sociedade directora tem o direito de dar à
administração da sociedade subordinada instruções vinculantes. 2. Se o contrato não dispuser
o contrário, podem ser dadas instruções desvantajosas para a sociedade
subordinada, se tais instruções servirem os interesses da sociedade directora
ou das outras sociedades do mesmo grupo. Em caso algum serão lícitas instruções
para a prática de actos que em si mesmos sejam proibidos por disposições
legais não respeitantes ao funcionamento de sociedades. 3. Se forem dadas instruções
para a administração da sociedade subordinada efectuar um negócio que, por
lei ou pelo contrato de sociedade, dependa de parecer ou consentimento de outro
órgão da sociedade subordinada e este não for dado, devem as instruções ser
acatadas se, verificado a recusa, elas forem repetidas, acompanhadas do
consentimento ou parecer favorável do órgão correspondente da sociedade
directora, caso esta o tenha. 4. É proibido à sociedade
directora determinar a transferência de bens do activo da sociedade subordinada
para outras sociedades do grupo sem justa contrapartida, a não ser no caso do
artigo 502.º Artigo 504.º (Deveres e responsabilidades) 1. Os membros do órgão de
administração da sociedade directora devem adoptar, relativamente ao grupo, a
diligência exigida por lei quanto à administração da sua própria sociedade. 2. Os membros do órgão de
administração da sociedade directora são responsáveis também para com a
sociedade subordinada, nos termos dos artigos 72.º a 77.º desta lei, com as
necessárias adaptações; a acção de responsabilidade pode ser proposta por
qualquer sócio ou accionista livre da sociedade subordinada, em nome desta. 3. Os membros do órgão de
administração da sociedade subordinada não são responsáveis pelos actos ou
omissões praticados na execução de instruções lícitas recebidas. Artigo 505.º (Modificação do contrato) As modificações do contrato
de subordinação são deliberadas pelas assembleias gerais das duas sociedades,
nos termos exigidos para a celebração do contrato, e devem constar de
escritura pública. Artigo 506.º (Termo do contrato) 1. As duas sociedades podem
resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado
um exercício completo. 2. A resolução por acordo é
deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos
para a celebração do contrato. 3. O contrato de subordinação
termina: a) Pela dissolução de alguma
das duas sociedades; b) Pelo fim do prazo
estipulado; c) Por sentença judicial, em
acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa; d) Por denúncia de alguma das
sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração
determinada. 4. A denúncia por alguma das
sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve
ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é
comunicado à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim
do exercício seguinte. 5. A denúncia prevista no n.º
3, alínea a), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2. Artigo 507.º (Aquisição do domínio total) 1. Quando por força do
disposto no artigo 499.º ou de aquisições efectuadas durante a vigência do
contrato de subordinação a sociedade directora possua, só por si ou por
sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º
2, o domínio total da sociedade subordinada, passa a ser aplicável o regime
respectivo, caducando as deliberações tomadas ou terminando o contrato,
conforme o caso. 2. A existência de projecto ou
de contrato de subordinação não obsta à aplicação do artigo 490.º Artigo 508.º (Convenção de atribuição de lucros) 1. O contrato de subordinação
pode incluir uma convenção pela qual a sociedade subordinada se obriga a
atribuir os seus lucros anuais à sociedade directora ou a outra sociedade do
grupo. 2. Os lucros a considerar para
o efeito do número anterior não podem exceder os lucros do exercício,
apurados nos termos da lei, deduzidos das importâncias necessárias para a
cobertura de perdas de exercícios anteriores e para atribuição a reserva
legal. CAPÍTULO IV Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação de contas Artigo 508.º - A (Obrigação de consolidação de contas) 1. Os gerentes, administradores
ou directores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas
devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório consolidado de
gestão, as contas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas consolidadas. 2. Os documentos de prestações
de contas referidos no número anterior devem ser apresentados e apreciados
pelos órgãos competentes no prazo de cinco meses a contar da data de
encerramento do exercício. 3. Os gerentes, administradores
ou directores de cada sociedade a incluir na consolidação que seja empresa
filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante o
seu relatório e contas e a respectiva certificação legal ou declaração de
impossibilidade de certificação a submeter à respectiva assembleia geral, bem
como prestar as demais informações necessárias à consolidação de contas. Artigo 508.º - B (Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas) 1. A elaboração do relatório
consolidado de gestão, das contas consolidadas do exercício e dos demais
documentos de prestação de contas consolidadas deve obedecer ao disposto na
lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos entre empresas a consolidar
complementar, mas não derrogar, as disposições legais aplicáveis. 2. É aplicável à elaboração
das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 65.º, n.º1 3 e 4, 67.º, 68.º e 69.º. Artigo 508.º - C (Relatório consolidado de gestão) 1. O relatório consolidado de
gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução
dos negócios e a situação do conjunto das empresas compreendidas na consolidação. 2. No que se refere a estas
empresas, o relatório deve igualmente incluir indicações sobre: a) Os acontecimentos
importantes ocorridos depois do encerramento do exercício; b) A evolução previsível do
conjunto destas empresas; c) As actividades do conjunto
destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento; d) O número, o valor nominal
ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do conjunto das partes da
empresa mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas filiais ou por uma
pessoa agindo em nome próprio mas por conta destas empresas, a não ser que
estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração de
resultados consolidados. Artigo 508.º - D (Fiscalização das contas consolidadas) 1. A entidade que elabora as
contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo revisor oficial de contas e
pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 451.º a 454.º com
as necessárias adaptações. 2. Caso tal entidade não tenha
órgão de fiscalização, deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos
termos do número anterior, por um revisor oficial de contas. 3. A pessoa ou pessoas
encarregadas da fiscalização das contas consolidadas devem igualmente
verificar a concordância do relatório consolidado de gestão com as contas
consolidadas do exercício. Artigo 508.º - E (Depósito) 1. O relatório consolidado de
gestão, as contas consolidadas, a certificação legal das contas e os demais
documentos de prestação de contas consolidadas, regularmente aprovados, devem
ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei
respectiva. 2. Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita por acções e desde que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de depósito dos documentos de prestação de contas consolidadas, a referida empresa deve, pelo menos, colocá-los à disposição do público na sua sede e, ainda, entregar cópia desses documentos a quem o peça, mediante um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.
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