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TÍTULO IV - SOCIEDADES ANÓNIMAS |
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CAPÍTULO I Características e contrato Artigo 271.º (Características) Na sociedade anónima o capital
é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das
acções que subscreveu. Artigo 272.º (Conteúdo obrigatório do contrato) Do contrato de sociedade devem
especialmente constar: a) O valor nominal e o número
das acções; b) As condições particulares,
se as houver, a que fica sujeita a transmissão de acções; c) As categorias de acções
que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de acções e
dos direitos atribuídos a cada categoria; d) Se as acções são
nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões; e) O montante do capital
realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito; f) A autorização, se for
dada, para a emissão de obrigações; g) A estrutura adoptada para a
administração e fiscalização da sociedade. Artigo 273.º (Número de accionistas) 1. A sociedade anónima não
pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a
lei o dispense. 2. Do disposto no n.º 1
exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por intermédio de
empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito,
fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois
sócios. Artigo 274.º (Aquisição da qualidade de sócio) A qualidade de sócio não
depende da emissão e entrega do título de acção; surge com a outorga do
contrato de sociedade ou da escritura de aumento do capital. Artigo 275.º (Firma) 1. A firma destas sociedades
será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios
ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos,
mas em qualquer caso concluirá pela expressão «sociedade anónima» ou pela
abreviatura «S. A.». 2. Na firma não podem ser
incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não
esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de
sociedade. 3. No caso de o objecto
contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade
especificada na firma, a escritura de alteração do objecto não poderá ser
outorgada sem que se proceda simultaneamente à modificação da firma. Artigo 276.º (Valor nominal do capital e das acções) 1. O capital social e as acções
devem ser expressos num valor nominal. 2. Todas as acções têm o
mesmo valor nominal, que não pode ser inferior a 1.000$00. 3. O valor nominal mínimo do
capital é de 5000 contos. 4. A acção é indivisível. Artigo 277.º (Entradas) 1. Não são admitidas
contribuições de indústria. 2. Nas entradas em dinheiro só
pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções; não pode
ser diferido o pagamento do prémio de emissão, quando previsto. 3. A soma das entradas em
dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes
de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo
ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da
escritura. 4. Da conta referida no número
anterior só poderão ser efectuados levantamentos: a) Depois de o contrato estar
definitivamente registado; b) Depois de outorgada a
escritura, caso os accionistas autorizem os administradores ou directores a
efectuá-los para fins deteminados; c) Para liquidação provocada
pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo; d) Para a restituição
prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º Artigo 278.º (Estrutura da administração e da fiscalização) 1. A administração e a
fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de duas
modalidades: a) Conselho de administração
e conselho fiscal; b) Direcção, conselho geral e
revisor oficial de contas. 2. Nos casos previstos na lei,
em vez de conselho de administração ou de direcção poderá haver um só
administrador ou director e em vez de conselho fiscal poderá haver um fiscal único. 3. Em qualquer momento pode o
contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números
anteriores. Artigo 279.º (Constituição com apelo a subscrição pública) 1. A constituição de
sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser
promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecido
nesta lei. 2. Os promotores devem
subscrever e realizar integralmente acções cujos valores nominais somem, pelo
menos, o capital mínimo prescrito no artigo 276.º, n.º 3; essas acções são
inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os
negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre alienação ou oneração
de tais acções são nulos. 3. Os promotores devem elaborar
o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o seu registo provisório. 4. O projecto especificará o número
de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição
particular e a subscrição pública. 5. O objecto da sociedade deve
consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificados. 6. Depois de efectuado o
registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à subscrição
particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública,
assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente: a) O projecto do contrato
provisoriamente registado; b) Qualquer vantagem que, nos
limites da lei, seja atribuída aos promotores; c) O prazo, lugar e
formalidades de subscrição; d) O prazo dentro do qual se
reunirá a assembleia constitutiva; e) Um relatório técnico, económico
e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados
verdadeiros e completos e em previsões justificados pelas circunstâncias
conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal
esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição; f) As regras a que obedecerá o
rateio da subscrição, se este for necessário; g) A indicação de que a
constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total
das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a
subscrição não for completa; h) O montante da entrada a
efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa
importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade. 7. As entradas em dinheiro
efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por estes
na conta aberta pelos promotores e referida no n.º 3 do artigo 277.º 8. Aos promotores não pode ser
atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem não superior a um
décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço
da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga
sem se acharem aprovadas as contas anuais. 9. Por portaria dos Ministros
das Finanças e da Justiça poderão ser regulamentados os programas de oferta
de acções à subscrição e quaisquer outros documentos que, em relação com
subscrições, sejam destinados ao público. Artigo 280.º (Subscrição incompleta) 1. Não sendo subscritas pelo público
todas as acções a ele destinadas e não sendo aplicável o disposto no n.º 3
deste artigo, devem os promotores requerer o cancelamento do registo provisório
e publicar um anúncio em que informem os subscritores de que devem levantar as
suas entradas. Segundo anúncio deve ser publicado, decorrido um mês, se,
entretanto, não tiverem sido levantadas todas as entradas. 2. A instituição de crédito
onde for aberta a conta referida no artigo 277.º, n.º3, só restitui importâncias
depositadas mediante a apresentação do documento de subscrição e depósito e
depois de o registo provisório ter sido cancelado ou ter caducado. 3. O programa da oferta de acções
à subscrição pública pode especificar que, no caso de subscrição
incompleta, é facultado à assembleia constitutiva deliberar a constituição
da sociedade, contanto que tenham sido subscritos pelo menos três quartos das
acções destinadas ao público. 4. Não chegando a sociedade a
constituir-se, todas as despesas efectuadas são suportadas pelos promotores. Artigo 281.º (Assembleia constitutiva) 1. Terminada a subscrição e
podendo ser constituída a sociedade, os promotores devem convocar uma
assembleia de todos os subscritores. 2. A convocação é efectuada
nos termos prescritos para as assembleias gerais de sociedades anónimas e a
assembleia é presidida por um dos promotores. 3. Todos os documentos
relativos às subscrições e, de um modo geral, à constituição da sociedade
devem estar patentes a todos os subscritores a partir da publicação da
convocatória, a qual deve mencionar esse facto, indicando o local onde podem
ser consultados. 4. Na assembleia, cada promotor
e cada subscritor tem um voto, seja qual for o número das acções subscritas. 5. Na primeira data fixada a
assembleia só pode reunir-se estando presente ou representada metade dos
subscritores, não incluindo os promotores; neste caso as deliberações são
tomadas por maioria dos votos, incluindo os dos promotores. 6. Se na segunda data fixada não
estiver presente ou representada metade dos subscritores, não incluindo os
promotores, as deliberações são tomadas por dois terços dos votos, incluindo
os dos promotores. 7. A assembleia delibera: a) Sobre a constituição da
sociedade, nos precisos termos do projecto registado; b) Sobre as designações para
os, órgãos sociais. 8. Com o voto unânime de todos
os promotores e subscritores podem ser introduzidas alterações no projecto de
contrato de sociedade. 9. Havendo subscrição
particular, com entradas que não consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação
de constituição da sociedade fica dependente da efectivarão daquelas entradas
na escritura do contrato. 10. No caso previsto no artigo
280.º, n.º 3, a deliberação ali referida deve fixar o montante do capital e
o número das acções, em conformidade com as subscrições efectuadas. 11. A acta deve ser assinada
pelos promotores e por todos os subscritores que tenham aprovado a constituição
da sociedade. Artigo 282.º (Regime especial de invalidade da deliberação) 1. A deliberação de
constituir a sociedade e as deliberações complementares desta podem ser
declaradas nulas, nos termos gerais, ou podem ser anuladas a requerimento de
subscritor que não as tenha aprovado, no caso de elas próprias, o contrato
aprovado ou o processo desde o registo provisório violarem preceitos legais. 2. A anulação pode também
ser requerida com fundamento em falsidade relevante dos dados ou erro grave de
previsões referidos no artigo 279.º, n.º 6, alínea e). 3. Aplicam-se as disposições
legais sobre suspensão e anulação de deliberações sociais. Artigo 283.º (Escritura do contrato de sociedade) 1. A escritura do contrato de
sociedade deve ser outorgada por dois promotores e pelos subscritores que entrem
com bens diferentes de dinheiro. 2. Toda a documentação,
incluindo a acta da assembleia constitutiva, é exibida ao notário e mencionada
na escritura e fica arquivada na conservatório do registo comercial, onde deve
ser entregue juntamente com o requerimento de conversão do registo em
definitivo. Artigo 284.º (Sociedades com subscrição pública) 1. Salvo quando da lei resulte
o contrário, a expressão «sociedade com subscrição pública» compreende as
sociedades constituídas com apelo a subscrição pública, as que, num aumento
de capital, tenham recorrido a subscrição pública e as sociedades cujas acções
sejam cotadas na Bolsa. 2. A subscrição é pública,
embora seja indirectamente efectuada por meio de instituição de crédito ou
outra equiparada por lei para este efeito. CAPÍTULO II Obrigações e direitos dos accionistas SECÇÃO I Obrigação de entrada Artigo 285.º (Realização das entradas) 1. O contrato de sociedade não
pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de cinco anos. 2. Não obstante a fixação de
prazos no contrato de sociedade, o accionista só entra em mora depois de
interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento. 3. A interpelação pode ser
feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o
pagamento, a partir do qual se inicia a mora. 4. Os administradores ou
directores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontrem em
mora de que lhes é concedido um novo prazo, não inferior a 90 dias, para
efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena
de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais a mora se
verifique e os pagamentos efectuados quanto a essas acções; o aviso será
repetido durante o segundo dos referidos meses. 5. As perdas referidas no número
anterior devem ser comunicados, por carta registada, aos interessados; além
disso, deve ser publicado anúncio donde constem, sem referência aos titulares,
os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda. Artigo 286.º (Responsabilidade dos antecessores) 1. Todos aqueles que
antecederem na titularidade de uma acção o accionista em mora são responsáveis,
solidariamente entre si e com aquele accionista, pelas importâncias em dívida
e respectivos juros, à data da perda da acção a favor da sociedade. 2. Depois de anunciada a perda
da acção a favor da sociedade, os referidos antecessores cuja responsabilidade
não esteja prescrita serão notificados, por carta registada, de que podem
adquirir a acção mediante o pagamento da importância em dívida e dos juros,
em prazo não inferior a três meses. A notificação será repetida durante o
segundo desses meses. 3. Apresentando-se mais de um
antecessor para adquirir a acção, atender-se-á à ordem da sua proximidade
relativamente ao último titular. 4. Não sendo a importância em
dívida e os juros satisfeitos por nenhum dos antecessores, a sociedade deve
proceder com a maior urgência à venda da acção, por intermédio de corretor,
em Bolsa ou em hasta pública. 5. Não bastando o preço da
venda para cobrir a importância da dívida, juros e despesas efectuadas, a
sociedade deve exigir a diferença ao último titular e a cada um dos seus
antecessores; se o preço obtido exceder aquela importância, o excesso
pertencerá ao último titular. 6. A sociedade tomará cada uma
das providências permitidas por lei ou pelo contrato simultaneamente para todas
as acções do mesmo accionista em relação às quais a mora se verifique. SECÇÃO II Obrigação de prestações acessórias Artigo 287.º (Obrigação de prestações acessórias) 1. O contrato de sociedade pode
impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações
além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e
especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente.
Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico,
aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato. 2. Se as prestações
estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3. No caso de se convencionar a
onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência
de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação
respectiva. 4. Salvo disposição
contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não
afecta a situação do sócio como tal. 5. As obrigações acessórias
extinguem-se com a dissolução da sociedade. SECÇÃO III Direito à informação Artigo 288.º (Direito mínimo à informação) 1. Qualquer accionista que
possua acções correspondentes a, pelo menos, 1 % do capital social pode
consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade: a) Os relatórios de gestão e
os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos
exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal ou do conselho geral, bem
como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos
termos da lei; b) As convocatórias, as actas
e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de
accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três
anos; c) Os montantes globais das
remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos
membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização; d) Os montantes globais das
quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos dez ou aos
cinco empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas,
consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200; e) O livro de registo de acções. 2. A exactidão dos elementos
referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada pelo
revisor oficial de contas, se o accionista o requerer. 3. A consulta pode ser feita
pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representá-lo na
assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de
contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo
576.º do Código Civil. Artigo 289.º (Informações preparatórias da assembleia geral) 1. Durante os 15 dias
anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos
accionistas, na sede da sociedade: a) Os nomes completos dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da
assembleia geral; b) A indicação de outras
sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com
excepção das sociedades de profissionais; c) As propostas de deliberação
a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios
ou justificação que as devam acompanhar; d) Quando estiver incluída na
ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a
propor para o órgão de administração, as suas qualificações profissionais,
a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos,
designadamente no que respeita a funções exercidos noutras empresas ou na própria
sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares; e) Quando se tratar da
assembleia geral anual prevista no artigo 376.º, n.º 1, o relatório de gestão,
as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, incluindo
a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, ou o relatório
anual do conselho geral, conforme o caso. 2. Devem igualmente ser
facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos
de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º 3. Os documentos referidos nos
números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias, aos titulares de
acções nominativas ou de acções registadas ao portador correspondentes a,
pelo menos, 1% do capital social, quando esses accionistas o requeiram. Artigo 290.º (Informações em assembleia geral) 1. Na assembleia geral o
accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras,
completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os
assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações
entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas. 2. As informações abrangidas
pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal
esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar
grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação
de segredo imposto por lei. 3. A recusa injustificada das
informações é causa de anulabilidade da deliberação Artigo 291.º (Direito colectivo à informação) 1. Accionistas cujas acções
atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de
administração ou à direcção que lhes sejam prestadas, também por escrito,
informações sobre assuntos sociais. 2. O conselho de administração
ou a direcção não pode recusar as informações se no pedido for mencionado
que se destinam a apurar responsabilidades de membros daquele órgão, do
conselho fiscal ou do conselho geral, a não ser que, pelo seu conteúdo ou
outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de
informação. 3. Podem ser pedidas informações
sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar a responsabilidade
referida no n.º 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada. 4. Fora do caso mencionado no
n.º 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser recusada: a) Quando for de recear que o
accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou
de algum accionista; b) Quando a divulgação,
embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de
prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas; c) Quando ocasione violação
de segredo imposto por lei. 5. As informações
consideram-se recusadas se não forem prestadas nos quinze dias seguintes à
recepção do pedido. 6. O accionista que utilize as
informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros accionistas um
dano injusto é responsável, nos termos gerais. 7. As informações prestadas,
voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de todos os
outros accionistas, na sede da sociedade. Artigo 292.º (Inquérito judicial) 1. O accionista a quem tenha
sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288.º e 291.º ou que
tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não
elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2. O Juiz pode determinar que a
informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de
Processo Civil, ordenar: a) A destituição de pessoas
cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha
sido apurada; b) A nomeação de um
administrador ou director; c) A dissolução da sociedade,
se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei
ou do contrato, e ela tenha sido requerida. 3. Ao administrador ou director
nomeados nos termos previstos na alínea anterior compete, conforme for
determinado pelo tribunal: a) Propor e seguir, em nome da
sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no
processo; b) Assegurar a gestão da
sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número
anterior, for o caso disso; c) Praticar os actos indispensáveis
para reposição da legalidade. 4. No caso previsto na alínea
c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores ou
directores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas
confiadas à pessoa nomeada. 5. As funções do
administrador ou director nomeado ao abrigo do disposto no n.º 2, alínea b)
terminam: a) Nos casos previstos nas alíneas
a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária
a sua continuação; b) No caso previsto na alínea
b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores ou directores. 6. O inquérito pode ser
requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as
circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada
ao accionista, nos termos da lei. Artigo 293.º (Outros titulares do direito à informação) O direito à informação
conferido nesta secção compete também ao representante comum de
obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções
quando, por lei ou convenção, lhes caiba exercer o direito de voto. SECÇÃO IV Direito aos lucros Artigo 294.º (Direito aos lucros do exercício) 1. Salvo diferente cláusula
contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos
correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocado, não
pode deixar de ser distribuído aos accionistas metade do lucro do exercício
que, nos termos desta lei, seja distribuível. 2. O crédito do accionista à
sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação
de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo
de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas
formalidades; pode ser deliberada, com fundamento em situação excepcional da
sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as acções não
estiverem cotadas em bolsa. 3. Se, pelo contrato de
sociedade, membros dos respectivos órgãos tiverem direito a participação nos
lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos
accionistas. Artigo 295.º (Reserva legal) 1. Uma percentagem não
inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição
da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela
represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem
fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal. 2. Ficam sujeitas ao regime da
reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores: a) Ágios obtidos na emissão
de acções, obrigações com direito a subscrição de acções, ou obrigações
convertíveis em acções, em troca destas por acções e em entradas em espécie; b) Saldos positivos de reavaliações
monetárias que forem consentidos por lei, na medida em que não forem necessários
para cobrir prejuízos já acusados no balanço; c) Importâncias
correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido
imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos
a títulos pertencentes à sociedade. 3. Os ágios a que se refere a
alínea a) do número anterior consistem: a) Quanto à emissão de acções,
na diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas
tiverem desembolsado para as adquirir; b) Quanto à emissão de obrigações
com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis, na
diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem sido
reembolsadas; c) Quanto à troca de obrigações
com direito de subscrição de acções ou de obrigações convertíveis em acções,
na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal
destas; d) Quanto às entradas em espécie,
na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada
consiste e o valor nominal das acções correspondentes. Artigo 296.º (Utilização da reserva legal) A reserva legal só pode ser
utilizada: a) Para cobrir a parte do prejuízo
acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização
de outras reservas; b) Para cobrir a parte dos
prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo
lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas; c) Para incorporação no
capital. Artigo 297.º (Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício) 1. O contrato de sociedade pode
autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas
adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras: a) O conselho de administração
ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral,
resolva o adiantamento, b) A resolução do conselho de
administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar,
elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor
oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias
disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for
aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados
verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é
efectuado; c) Seja efectuado um só
adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; d) As importâncias a atribuir
como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas
na alínea b). 2. Se o contrato de sociedade
for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número
anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício
seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual. CAPÍTULO III Acções SECÇÃO I Generalidades Artigo 298.º (Valor de emissão das acções) 1. As acções não podem ser
emitidas por valor inferior ao seu valor nominal. 2. O disposto no número
anterior não impede que no valor de uma emissão de acções sejam descontadas
as despesas de colocação firme por uma instituição de crédito ou outra
equiparada por lei para esse efeito. Artigo 299.º (Acções nominativas e ao portador) 1. Salvo disposição diferente
da lei ou dos estatutos, as acções podem ser nominativas ou ao portador. 2. As acções devem ser
nominativas: a) Enquanto não estiverem
integralmente liberadas; b) Quando, segundo o contrato
de sociedade, não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade ou
houver alguma outra restrição à sua transmissibilidade; c) Quando se tratar de acções
cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade, a efectuar prestações
acessórias à sociedade. Artigo 300.º (Conversão) 1. As acções ao portador
podem sempre ser convertidas em acções nominativas; As acções nominativas
podem ser convertidas em acções ao portador se a lei não proibir a conversão
e o contrato de sociedade permitir acções ao portador. 2. A conversão é efectuada
pela sociedade, a requerimento e à custa do accionista. 3. A sociedade pode fazer a
conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no
respectivo texto. Artigo 301.º (Cupões) As acções, ao portador ou
nominativas, podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos
dividendos. Artigo 302.º (Categorias de acções) 1. Podem ser diversos,
nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto à partilha do activo
resultante da liquidação, os direitos inerentes às acções emitidas pela
mesma sociedade. 2. As acções que compreendem
direitos iguais formam uma categoria. Artigo 303.º (Contitularidade da acção) 1. Os contitulares de uma acção
devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. 2. As comunicações e declarações
da sociedade devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um
dos contitulares. 3. Os contitulares respondem
solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais
inerentes à acção. 4. A esta contitularidade
aplicam-se os artigos 223.º e 224.º Artigo 304.º (Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos) 1. Antes da emissão dos títulos
definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório
nominativo. 2. Os títulos provisórios
substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não
forem emitidos e devem conter as indicações exigidas para os segundos. 3. Os títulos definitivos
devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo
definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital. 4. Os títulos de acções,
quer definitivos, quer provisórios, podem incorporar mais de uma acção,
conforme o estabelecido no contrato de sociedade; neste caso, o accionista pode
exigir a divisão ou a concentração de títulos, suportando os respectivos
encargos. 5. Os títulos definitivos e
provisórios são assinados por um ou mais administradores ou directores,
podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada ou por mandatários
da sociedade para o efeito designados, e contêm: a) A firma e a sede da
sociedade; b) A data e o cartório
notarial da escritura de constituição, a data da publicação e o número de
pessoa colectiva da sociedade; c) O montante do capital
social; d) O valor nominal de cada acção
e o montante da liberação; e) O número de acções
incorporadas no título e o seu valor nominal global. 6. Os títulos provisórios ou
definitivos não podem ser emitidos ou negociados antes da inscrição
definitiva do contrato de sociedade ou do acto de aumento de capital no registo
comercial. 7. As acções continuam negociáveis
depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação. 8. Os documentos comprovativos
da subscrição de acções não constituem, por si só, títulos provisórios,
não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos. Artigo 305.º (Livro de registo de acções) 1. Haverá na sede da sociedade
um livro de registo das acções, de modelo oficialmente aprovado. 2. O livro deverá ser
apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da
sociedade antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de
abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas. 3. Do livro de registo de acções
constarão: a) Os números de todas as acções; b) As datas das entregas dos títulos
provisórios ou definitivos; c) O nome e domicílio do
primeiro titular de cada acção; d) Os pagamentos efectuados
para liberação da acção; e) A espécie, nominativa ou ao
portador, da acção; f) As conversões efectuadas; g) A passagem das acções ao
portador ao regime de depósito; h) As transmissões das acções
nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo; i) Os ónus ou encargos
incidentes sobre as acções em regime de registo; j) As acções preferenciais
sem voto; l) As acções remíveis e as
datas de remição; m) As acções amortizadas e os
montantes das amortizações; n) As acções de fruição. 4. O livro de registo de acções
poderá ser substituído por um registo informático, nos termos a fixar por
portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça. 5. Ao registo informático
previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo. SECÇÃO II Oferta pública de aquisição de acções Artigo 306.º (Destinatários e condicionamentos da oferta) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261195, de 3 de Outubro, Artigo 307.º (Autoridade fiscalizadora) Revogado pelo Artigo 24.º do DL n.º 142A/91, de 10 de Abril. Artigo 308.º (Lançamento da oferta pública) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261/95, de 3 de Outubro. Artigo 309.º (Conteúdo da oferta pública) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261/95, de 3 de Outubro. Artigo 310.º (Contrapartida da oferta pública) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261/95, de 3 de Outubro. Artigo 311.º (Aquisição durante o período da oferta) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261/95, de 3 de Outubro. Artigo 312.º (Dever de confidencialidade) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261195, de 3 de Outubro. Artigo 313.º (Oferta pública como forma obrigatória de aquisição) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261/95, de 3 de Outubro. Artigo 314.º (Acções contadas como de um oferente) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261/95, de 3 de Outubro. Artigo 315.º (Ofertas públicas de aquisição de obrigações convertíveis ou obrigações com direito de subscrição de acções) Revogado pelo Artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 261195, de 3 de Outubro. SECÇÃO III. Acções próprias Artigo 316.º (Subscrição. Intervenção de terceiros) 1. Uma sociedade não pode
subscrever acções próprias, e, por outra causa, só pode adquirir e deter acções
próprias nos casos e nas condições previstos na lei. 2. Uma sociedade não pode
encarregar outrem de, em nome deste mas por conta da sociedade, subscrever ou
adquirir acções dela própria. 3. As acções subscritas ou
adquiridas com violação do disposto no número anterior pertencem para todos
os efeitos, incluindo a obrigação de as liberar, à pessoa que as subscreveu
ou adquiriu. 4. A sociedade não pode
renunciar ao reembolso das importâncias que tenha adiantado a alguém para o
fim mencionado no n.º 2 nem deixar de proceder com toda a diligência para que
tal reembolso se efective. 5. Sem prejuízo da sua
responsabilidade, nos termos gerais, os administradores ou directores
intervenientes nas operações proibidas pelo n.º 2 são pessoal e
solidariamente responsáveis pela liberação das acções. 6. São nulos os actos pelos
quais uma sociedade adquira acções referidas no n.º 2 às pessoas ali
mencionadas, excepto em execução de crédito e se o devedor não tiver outros
bens suficientes. Artigo 317.º (Casos de aquisição lícita de acções próprias) 1. O contrato de sociedade pode
proibir totalmente a aquisição de acções próprias ou reduzir os casos em
que ela é permitida por esta lei. 2. Salvo o disposto no número
seguinte e noutros preceitos legais, uma sociedade não pode adquirir e deter acções
próprias representativas de mais de 10% do seu capital. 3. Uma sociedade pode adquirir
acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior
quando: a) A aquisição resulte do
cumprimento pela sociedade de disposições da lei; b) A aquisição vise executar
uma deliberação de redução de capital; c) Seja adquirido um património,
a título universal; d) A aquisição seja feita a título
gratuito; e) A aquisição seja feita em
processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção
em acção declarativa proposta para o mesmo fim; f) A aquisição decorra de
processo estabelecido na lei ou no contrato de sociedade para a falta de liberação
de acções pelos seus subscritores. 4. Como contrapartida da aquisição
de acções próprias, uma sociedade só pode entregar bens que, nos termos dos
artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos sócios, devendo o valor dos
bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por e] as. Artigo 318.º (Acções próprias não liberadas) 1. A sociedade só pode
adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das alíneas
b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior. 2. As aquisições que violem o
disposto no número anterior são nulas. Artigo 319.º (Deliberação de aquisição) 1. A aquisição de acções próprias
depende, salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, de deliberação da assembleia
geral, da qual obrigatoriamente devem constar: a) O número máximo e, se o
houver, o número mínimo de acções a adquirir; b) O prazo, não excedente a
dezoito meses a contar da data da deliberação, durante o qual a aquisição
pode ser efectuada; c) As pessoas a quem as acções
devem ser adquiridas, quando a deliberação não ordenar que elas sejam
adquiridas na Bolsa e seja lícita a aquisição a accionistas determinados; d) As contrapartidas mínima e
máxima, nas aquisições a título oneroso. 2. Os administradores ou os
directores não podem executar ou continuar a executar as deliberações da
assembleia geral se, no momento da aquisição das acções, não se verificarem
os requisitos exigidos pelos artigos 317.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 318.º, n.º 1. 3. A aquisição de acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou pela direcção apenas se,
por meio dela, for evitado um prejuízo grave e iminente para a sociedade, o
qual se presume existir nos casos previstos no artigo 317.º, n.º 3, alíneas
a) e e). 4. Efectuadas aquisições nos
termos do número anterior, devem os administradores ou os directores, na
primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e as condições das operações
efectuadas. Artigo 320.º (Deliberação de alienação) 1. A alienação de acções próprias
depende, salvo o disposto no n.º2 deste artigo, de deliberação da assembleia
geral, da qual obrigatoriamente deve constar: a) O número mínimo e, se o
houver, o número máximo de acções a alienar; b) O prazo, não excedente a
dezoito meses, a contar da data da deliberação, durante o qual a alienação
pode ser efectuada; c) A modalidade da alienação; d) O preço mínimo ou outra
contrapartida das alienações a título oneroso. 2. A alienação de acções próprias
pode ser decidida pelo conselho de administração ou pela direcção, se for
imposta por lei. 3. No caso do número anterior,
devem os administradores ou directores, na primeira assembleia geral seguinte,
expor os motivos e todas as condições da operação efectuada. Artigo 321.º (Igualdade de tratamento dos accionistas) As aquisições e as alienações
de acções próprias devem respeitar o princípio do igual tratamento dos
accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso. Artigo 322.º (Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias) 1. Uma sociedade não pode
conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias
para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções
representativas do seu capital. 2. O disposto no n.º 1 não se
aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes dos bancos
ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com
vista à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma
sociedade com ela coligada; todavia, de tais transacções e operações não
pode resultar que o activo líquido da sociedade se torne inferior ao montante
do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou o contrato de sociedade
não permitam distribuir. 3. Os contratos ou actos
unilaterais da sociedade que violem o disposto no n.º 1 ou na parte final do n.º
2 são nulos. Artigo 323.º (Tempo de detenção das acções) 1. Sem prejuízo de outros
prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não pode deter por
mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no
artigo 317.º, n.º 2, ainda que tenham sido licitamente adquiridas. 2. As acções ilicitamente
adquiridas pela sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição,
quando a lei não decretar a nulidade desta. 3. Não tendo sido
oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve
proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas;
relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve
recair sobre as mais recentemente adquiridas. 4. Os administradores ou
directores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela
sociedade, seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções,
da anulação de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções. Artigo 324.º (Regime das acções próprias) 1. Enquanto as acções
pertencerem à sociedade, devem: a) Considerar-se suspensos
todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber
novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas; b) Tornar-se indisponível uma
reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas. 2. No relatório anual do
conselho de administração ou da direcção devem ser claramente indicados: a) O número de acções próprias
adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os
desembolsos da sociedade; b) O número de acções próprias
alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os
embolsos da sociedade; c) O número de acções próprias
da sociedade por ela detidas no fim do exercício. Artigo 325.º (Penhor e caução de acções próprias) 1. As acções próprias que
uma sociedade receba em penhor ou caução são contadas para o limite
estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, exceptuadas aquelas que se destinarem a
caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais. 2. Os administradores ou os
directores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou
caução, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no artigo
317.º, n.º 2, são responsáveis, conforme o disposto no artigo 323.º, n.º
4, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade. Artigo 325.º - A (Subscrição, aquisição e detenção de acções) 1. As acções de uma sociedade
anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente,
directa ou indirectamente nos termos do artigo 486.º, consideram-se, para todos
os efeitos, acções próprias da sociedade dominante. 2. Não estão compreendidas no
número anterior a subscrição, a aquisição e a detenção de acções da
sociedade anónima pela sociedade dela dependente, directa ou indirectamente,
mas por conta de um terceiro que não seja a sociedade anónima referida no número
anterior, nem outra em que a sociedade anónima exerça influência dominante. 3. A equiparação prevista no
n.º 1 aplica-se ainda que a sociedade dependente tenha a sede efectiva ou a
sede estatutária no estrangeiro, desde que a sociedade dominante esteja sujeita
à lei portuguesa. Artigo 325.º - B (Regime de subscrição, aquisição e detenção de acções) 1. À subscrição, aquisição
e detenção de acções nos termos do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o
regime estabelecido nos artigos 316.º a 319.º e 321.º a 325.º, com as
devidas adaptações. 2. A aquisição de acções da
sociedade anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas a deliberação
da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação da assembleia
geral desta última. 3. Enquanto as acções
pertencerem à sociedade dependente, consideram-se suspensos os direitos de voto
e os direitos de conteúdo patrimonial incompatíveis com o n.º 1 do artigo
316.º. SECÇÃO IV Transmissão de acções Subsecção I Formas de transmissão Artigo 326.º (Transmissão de acções nominativas) 1 . As acções nominativas
transmitem-se entre vivos por declaração do transmitente escrita no título e
pelo pertence lavrado no mesmo e averbamento no livro de acções da sociedade
por esta efectuados. 2. A assinatura do transmitente
na declaração de transmissão deve ser reconhecida por notário. 3. O reconhecimento da
assinatura do transmitente no título pode ser substituído por reconhecimento
notarial da assinatura em declaração de modelo oficialmente aprovado pelos
Ministros das Finanças e da Justiça donde conste a identificação precisa das
acções transmitidas. 4. É proibido o reconhecimento
de assinaturas previsto nos n.ºs 2 e 3 enquanto a declaração de transmissão
não estiver totalmente preenchida. 5. A transmissão das acções
considera-se efectuada na data do averbamento referido no n.º 1, mas, se este
tiver sido indevidamente retardado pela sociedade, a transmissão considera-se
efectuada no quinto dia seguinte à apresentação do título à sociedade. 6. No caso previsto no n.º 3,
o original da declaração ficará arquivado na sociedade. 7. Quando as acções
nominativas sejam transmitidas por qualquer acto judicial, a declaração de
transmissão será escrita pelo chefe da competente secção do tribunal, que
aporá o respectivo selo branco. Artigo 327.º (Transmissão de acções ao portador) 1. A transmissão entre vivos
de acções ao portador efectua-se pela entrega dos títulos, dependendo da
posse dos mesmos o exercício de direitos de sócio. 2. Para as acções sujeitas ao
regime de depósito ou de registo, a prova da posse efectua-se nos termos do
artigo 338.º Subsecção II Limitações à transmissão Artigo 328.º (Limitações à transmissão de acções) 1. O contrato de sociedade não
pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além do que a lei
permitir. 2. O contrato de sociedade
pode: a) Subordinar a transmissão
das acções nominativas ao consentimento da sociedade; b) Estabelecer um direito de
preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício,
no caso de alienação de acções nominativas; c) Subordinar a transmissão de
acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas à
existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam
de acordo com o interesse social. 3. As limitações previstas no
número anterior só podem ser introduzidos por alteração do contrato de
sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções sejam por
elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do
contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções
correspondentes a certo aumento de capital, contanto que sejam deliberadas
simultaneamente com este. 4. As cláusulas previstas
neste artigo devem ser transcritas nos títulos das acções, sob pena de serem
inoponíveis a adquirentes de boa fé. 5. As cláusulas previstas nas
alíneas a) e c) do n.º 2 não podem ser invocados em processo executivo ou de
liquidação de patrimónios. Artigo 329.º (Concessão e recusa do consentimento) 1. A concessão ou recusa do
consentimento para a transmissão de acções nominativas compete à assembleia
geral, se o contrato de sociedade não atribuir essa competência a outro órgão. 2. Quando o contrato não
especificar os motivos de recusa do consentimento, é lícito recusá-lo com
fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se
sempre na deliberação o motivo da recusa. 3. O contrato de sociedade, sob
pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve conter: a) A fixação de prazo, não
superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de
consentimento; b) A estipulação de que é
livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar dentro do
prazo referido no número anterior; c) A obrigação de a
sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento, fazer adquirir as acções
por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi
solicitado o consentimento; tratando-se de transmissão a título gratuito, ou
provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
far-se-à pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º
2. Subsecção III Regime de registo e regime de depósito Artigo 330.º (Primeiro registo) 1. A sociedade inscreverá no
livro de registo todas as acções em que o seu capital se divide, quer no
momento da constituição quer por aumento de capital. 2. No caso de a acção
pertencer a mais de uma pessoa, serão inscritos todos os seus titulares e as
respectivas quotas de contitularidade. 3. No caso de herança
indivisa, proceder-se-á conforme o estabelecido no artigo 333.º, n.ºs 3 e 4. Artigo 331.º (Regime de registo ou de depósito) 1. As acções nominativas ou
ao portador podem ser sujeitas, por diplomas especiais, ao regime de registo ou
de depósito. 2. As acções ao portador
podem, por iniciativa dos seus titulares, ser sujeitas ao regime de registo ou
de depósito. 3. Às acções sujeitas ao
regime de registo ou de depósito aplicar-se-ão as regras constantes dos
artigos seguintes. Artigo 332.º (Passagem do regime de registo ao de depósito) 1. Em qualquer momento pode o
titular de acções ao portador sujeitas obrigatória ou facultativamente ao
regime de registo ou de depósito, que se encontrem no primeiro deles, declarar,
por escrito, à sociedade que opta pelo regime de depósito. 2. O depósito referido no número
anterior será efectuado numa instituição de crédito, em conta que
identifique o seu titular ou contitulares, devendo no segundo caso ser declarada
a quota-parte de cada um. 3. A sociedade, depois de a
instituição de crédito lhe ter comunicado que se encontra efectuado o depósito,
averbará o facto no livro próprio. 4. A constituição ou extinção
de ónus ou encargos sobre as acções depositadas deverão ser comunicadas à
instituição depositária com a documentação comprovativa; Para a constituição
de penhor, equipara-se à entrega do título ao credor a recepção pela
instituição depositária da comunicação feita pelo titular das acções ou
feita pelo credor, com autorização escrita daquele titular. 5. A cobrança dos rendimentos
das acções depositadas será feita pela instituição depositária. Artigo 333.º (Passagem do regime de depósito ao de registo) 1. Os titulares de acções
depositadas que pretendam proceder ao seu levantamento para o efeito de elas
ficarem sujeitas a registo obrigatório ou facultativo entregarão à instituição
depositária declaração para o seu registo da qual constarão os ónus ou
encargos que sobre elas impendam. 2. A instituição depositária
promoverá, no prazo de oito dias a contar da entrega da declaração, o registo
da declaração, o registo na sociedade ou, tratando-se do último titular
inscrito no livro de registo, o cancelamento do averbamento do regime de depósito. 3. Para os efeitos do n.º 1,
as assinaturas dos declarantes podem ser abonadas pela instituição de crédito. 4. Quando for obrigatório o
regime de registo ou de depósito, as acções não poderão ser entregues pela
instituição depositária aos respectivos titulares antes da devolução pela
sociedade emitente do duplicado da declaração referida no n.º 1, cujo número
e data deverão ser anotados no documento de levantamento. Artigo 334.º (Registo de transmissão) 1. Sempre que houver mudança
de titular, far-se-á novo registo em nome do adquirente, utilizando-se para o
efeito declaração de modelo aprovado por portaria dos Ministros das Finanças
e da Justiça. 2. Ressalvado o disposto a
respeito da transmissão por morte, as assinaturas dos declarantes serão, sob
pena de recusa de recebimento, reconhecidas por notário no original. Artigo 335.º (Prazos e encargos) 1. Os registos, cancelamentos e
averbamentos deverão ser efectuados pela entidade emitente das acções no
prazo de oito dias, a contar da data de recebimento das respectivas declarações
ou participações. 2. Pelos registos,
cancelamentos e averbamentos de acções não poderá ser cobrada pela sociedade
emitente qualquer comissão ou remuneração. Artigo 336.º (Transmissão de acções nominativas) 1. O disposto quanto a registo
e depósito de acções nominativas não dispensa as formalidades de transmissão
previstas no artigo 326.º, n.º 1. 2. O registo das acções
nominativas consiste no averbamento referido no artigo 326.º, n.º 1. Artigo 337.º (Declaração de transmissão) 1. A transmissão entre vivos,
a título gratuito ou oneroso, de acções ao portador sujeitas obrigatória ou
facultativamente ao regime de registo ou de depósito deve constar de declaração
que revestirá algumas das formas prescritas nos números seguintes. 2. Para as acções ao portador
em regime de registo, a declaração deverá ser feita em impresso de modelo
aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça, preenchido em
quadruplicado e com as assinaturas do transmitente e do adquirente reconhecidas
por notário no original. 3. O notário que proceder ao
último reconhecimento arquivará o duplicado e enviará o original e o demais
exemplares, no prazo de oito dias, à sociedade que efectuará imediatamente o
registo em nome dos adquirentes e, assim que o registo for efectuado, anotá-lo-á
em dois dos exemplares da declaração, remetendo um ao transmitente e outro ao
adquirente. 4. Para as acções ao portador
em regime de depósito a declaração é feita pelo transmitente em escrito
dirigido à instância depositária, com a assinatura reconhecida por notário e
contendo instruções para ser efectuado, na mesma ou noutra instituição, o
depósito em nome do adquirente. Artigo 338.º (Prova da posse e data dos efeitos da transmissão) 1. A posse do título de acções
ao portador sujeitas obrigatória ou facultativamente ao regime de registo ou de
depósito só pode ser provada pelo registo ou pelo depósito delas. 2. Os efeitos de transmissão
produzem-se na data do último reconhecimento notarial da declaração a que se
refere o artigo 337.º, no caso de acções em regime de registo, ou na data da
recepção da declaração pela entidade depositária, no caso de acções em
regime de depósito. Artigo 339.º (Transmissão por morte) 1. No caso de transmissão por
morte de acções obrigatória ou facultativamente sujeitas ao regime de registo
ou de depósito, se a determinação dos novos titulares depender de acto
ulterior, deve o cabeça-de-casal, dentro do prazo de um ano a contar do óbito: a) Tratando-se de acções
nominativas ou de acções ao portador registadas, promover o registo, na
sociedade emitente, a favor dos herdeiros ou legatários certos ou incertos do
falecido; b) Tratando-se de acções ao
portador em regime de depósito, promover a transferência delas para conta
aberta a favor dos referidos herdeiros ou legatários. 2. Em qualquer dos casos
mencionados no número antecedente será indicada a quota ideal de cada um dos
herdeiros ou legatários, logo que conhecida. 3. O registo ou a transferência
do depósito serão feitos mediante a apresentação do documento que certifique
o óbito e do legalmente exigido para a habilitação dos herdeiros ou legatários. 4. Determinados os respectivos
titulares, devem estes, conforme se trate de acções depositadas ou de acções
registadas, transferir para conta própria as acções que lhes houverem sido
atribuídas, ou promover o seu registo, mediante a apresentação dos documentos
que certifiquem a sua titularidade e o pagamento do imposto sobre as sucessões
e doações, ou que este está assegurado, quando devido. 5. O disposto no número
precedente aplica-se à transmissão de acções depositadas ou registadas,
quando fiquem imediatamente determinados os respectivos titulares, mas o prazo a
observar é de um ano a contar da transmissão. Artigo 340.º (Registo de ónus ou encargos) 1. Serão registados por
averbamento os ónus ou encargos constituídos sobre acções registadas,
devendo para o efeito o respectivo beneficiário enviar à sociedade documento
comprovativo da necessária autorização do titular das acções ou da
constituição do ónus ou encargo. 2. A extinção dos ónus ou
encargos será averbada, no prazo de 30 dias, a requerimento de qualquer
interessado que envie documento comprovativo. 3. Os averbamentos previstos
nos números anteriores serão feitos no livro de registo e no duplicado a que
se refere o n.º 2 do artigo 337.º, para o efeito apresentado, devolvendo-se
este ao possuidor dos títulos. 4. Ao beneficiário do ónus ou
encargo será entregue, no caso previsto no n.º 1, documento comprovativo do
registo deste ónus ou encargo, segundo modelo oficialmente aprovado, apondo-se
nesse documento nota do respectivo cancelamento logo que a ele houver lugar e o
documento para tanto for apresentado. SECÇÃO V Acções preferenciais sem voto Artigo 341.º (Emissão e direitos dos accionistas) 1. O contrato de sociedade pode
autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto até ao montante
representativo de metade do capital. 2. As acções referidas no n.º
1 conferem direito a um dividendo prioritário, não inferior a 5% do respectivo
valor nominal, retirado dos lucros que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º,
podem ser distribuídos aos accionistas e ao reembolso prioritário do seu valor
nominal na liquidação da sociedade. 3. As acções preferenciais
sem voto conferem, além dos direitos previstos no número anterior, todos os
direitos inerentes às acções ordinárias, excepto o direito de voto. 4. As acções referidas no n.º
1 não contam para a determinação da representação do capital, exigida na
lei ou no contrato de sociedade para as deliberações dos accionistas. Artigo 342.º (Falta de pagamento do dividendo prioritário) 1. Se os lucros distribuíveis
ou o activo de liquidação não forem suficientes para satisfazer o pagamento
do dividendo ou do valor nominal das acções, nos termos previstos no artigo
341.º, n.º 2, serão repartidos proporcionalmente pelas acções preferenciais
sem voto. 2. O dividendo prioritário que
não for pago num exercício social deve ser pago nos três exercícios
seguintes, antes do dividendo relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis. 3. Se o dividendo prioritário
não for integralmente pago durante dois exercícios sociais, as acções
preferenciais passam a conferir o direito de voto, nos mesmos termos que as acções
ordinárias, e só o perdem no exercício seguinte àquele em que tiverem sido
pagos os dividendos prioritários em atraso. Enquanto as acções preferenciais
gozarem do direito de voto, não se aplica o disposto no artigo 341.º, n.º 4. Artigo 343.º (Participação na assembleia geral) 1. Se o contrato de sociedade não
permitir que os accionistas sem direito de voto participem na assembleia geral,
os titulares de acções preferenciais sem voto de uma mesma emissão são
representados na assembleia por um deles. 2. À designação e destituição
do representante comum aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 358.º Artigo 344.º (Conversão de acções) 1. As acções ordinárias
podem ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação
da assembleia geral, observando-se o disposto nos artigos 24.º, 341.º, n.º 1,
e 389.º A deliberação deve ser publicado. 2. A conversão prevista no n.º
1 faz-se a requerimento dos accionistas interessados, no período fixado pela
deliberação, não inferior a 90 dias a contar da publicação desta,
respeitando-se na sua execução o princípio da igualdade de tratamento. SECÇÃO VI Acções preferenciais remíveis Artigo 345.º (Acções preferenciais remíveis) 1. Se o contrato de sociedade o
autorizar, as acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial podem, na
sua emissão, ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a assembleia
geral o deliberar. 2. As referidas acções deverão
ser remidas em conformidade com as disposições do contrato, sem prejuízo das
regras impostas nos números seguintes. 3. As acções devem estar
inteiramente liberadas antes de serem remidas. 4. A remição é feita pelo
valor nominal das acções, salvo se o contrato de sociedade previr a concessão
de um prémio. 5. A contrapartida da remição
de acções, incluindo o prémio, só pode ser retirada de fundos que, nos
termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas. 6. A partir da remição, uma
importância igual ao valor nominal das acções remidas deve ser levada a uma
reserva especial, que só pode ser utilizada para incorporação no capital
social, sem prejuízo da sua eliminação no caso de o capital ser reduzido. 7. A remição de acções não
importa redução do capital e, salvo disposição contrária do contrato de
sociedade, podem ser emitidas por deliberação da assembleia geral novas acções
da mesma espécie em substituição das acções remidas. 8. A deliberação de remição
de acções está sujeita a registo e publicação. 9. O contrato de sociedade pode
prever sanções para o incumprimento pela sociedade da obrigação de remir na
data nele fixada; na falta de disposição contratual, qualquer titular dessas
acções pode requerer judicialmente a dissolução da sociedade, depois de
passado um ano sobre aquela data sem a remição ter sido efectuada. SECÇÃO VII Amortização de acções Artigo 346.º (Amortização de acções sem redução de capital) 1. A assembleia geral pode
deliberar, pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade, que o
capital seja reembolsado, no todo ou em parte, recebendo os accionistas o valor
nominal de cada acção, ou parte dele, desde que para o efeito sejam utilizados
apenas fundos que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos
aos accionistas. 2. O reembolso nos termos deste
artigo não acarreta redução do capital. 3. O reembolso parcial do valor
nominal deve ser feito por igual, relativamente a todas as acções existentes
à data; sem prejuízo do disposto quanto a acções remíveis, o reembolso do
valor nominal de certas acções só pode ser efectuado por sorteio, se o
contrato de sociedade o permitir. 4. Depois do reembolso, os
direitos patrimoniais inerentes às acções são modificados nos termos
seguintes: a) Essas acções só
compartilham dos lucros de exercício, juntamente com as outras, depois de a
estas ter sido atribuído um dividendo, cujo máximo é fixado no contrato de
sociedade ou, na falta dessa estipulação, é igual à taxa de juro legal; as
acções só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional àquele
dividendo; b) Tais acções só
compartilham do produto da liquidação da sociedade, juntamente com as outras,
depois de a estas ter sido reembolsado o valor nominal; as acções só
parcialmente reembolsadas têm direito proporcional a essa primeira partilha. 5. As acções totalmente
reembolsadas passam a denominar-se acções de fruição, constituem uma
categoria de acções e devem ser representadas por títulos especiais. 6. O reembolso é definitivo,
mas as acções de fruição podem ser convertidas em acções de capital,
mediante deliberações da assembleia geral e da assembleia especial dos
respectivos titulares, tomadas pela maioria exigida para alteração do contrato
de sociedade. 7. A conversão prevista no número
anterior é efectuada por meio de retenção dos lucros que, num ou mais exercícios,
caberiam às acções de fruição, salvo se as referidas assembleias
autorizarem que ela se efectue por meio de entradas oferecidas pelos accionistas
interessados. 8. O disposto nos dois números
anteriores é aplicável à reconstituição de acções parcialmente
reembolsadas. 9. A conversão considera-se
efectuada no momento em que os dividendos retidos atinjam o montante dos
reembolsos efectuados ou, no caso de entradas pelos accionistas, no fim do exercício
em que estas tenham sido realizadas. 10. As deliberações de
amortização e de conversão estão sujeitas a registo e publicação. Artigo 347.º (Amortização de acções com redução do capital) 1. O contrato de sociedade pode
impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento dos seus titulares,
sejam amortizadas acções. 2. A amortização de acções
nos termos deste artigo implica sempre redução do capital da sociedade; as acções
amortizadas extinguem-se na data da escritura de redução do capital. 3. Os factos que imponham ou
permitam a amortização devem ser concretamente definidos no contrato de
sociedade. 4. No caso de a amortização
ser imposta pelo contrato de sociedade, deve este fixar todas as condições
essenciais para que a operação possa ser efectuada, competindo ao conselho de
administração ou à direcção apenas declarar, nos 90 dias posteriores ao
conhecimento que tenha do facto, que as acções são amortizadas nos termos do
contrato e dar execução ao que para o caso estiver disposto. 5. No caso de a amortização
ser permitida pelo contrato de sociedade, compete à assembleia geral deliberar
a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja
efectuada na parte que não constar do contrato. 6. Sendo a amortização
permitida pelo contrato de sociedade, pode este fixar um prazo, não superior a
um ano, para a deliberação ser tomada; na falta de disposição contratual,
esse prazo será de seis meses, a contar da ocorrência do facto que fundamenta
a amortização. 7. À redução de capital por
amortização de acções nos termos deste artigo aplica-se o disposto no artigo
95.º, excepto: a) Se forem amortizadas acções
inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade, a título gratuito; b) Se para a amortização de
acções inteiramente liberadas forem unicamente utilizados fundos que, nos
termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas;
neste caso, deve ser criada uma reserva sujeita ao regime de reserva legal, de
montante equivalente à soma do valor nominal das acções amortizadas. CAPÍTULO IV Obrigações SECÇÃO I Obrigações em geral Artigo 348.º (Emissão de obrigações) 1. As sociedades anónimas
podem, obtidas as autorizações administrativas eventualmente necessárias,
emitir títulos negociáveis que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito
iguais para o mesmo valor nominal e que se denominam obrigações. 2. Só podem emitir obrigações
as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de dois
anos e cujos dois últimos balanços estejam regularmente aprovados ou que
tenham resultado da fusão ou cisão de sociedades das quais uma, pelo menos, se
encontre nestas condições, a não ser que o Estado ou entidade pública a ele
equiparada por lei para este efeito possua a maior parte das acções ou que a
emissão seja especialmente autorizada pelo Estado ou garantida pelo Estado ou
por aquela outra entidade ou ainda por meio de títulos de crédito sobre o
Estado ou aquelas entidades. 3. Por portaria dos Ministros
das Finanças e da Justiça podem ser dispensados, no todo ou em parte, os
requisitos previstos no número anterior. 4. As obrigações não podem
ser emitidas antes de o capital estar inteiramente liberado ou de, pelo menos,
estarem colocados em mora todos os accionistas que não hajam liberado
oportunamente as suas acções. Artigo 349.º (Limite de emissão de obrigações) 1. As sociedades anónimas não
podem emitir obrigações que excedam a importância do capital realizado e
existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do
capital aumentado e realizado depois da data de encerramento daquele balanço. 2. O limite referido no número
anterior calcula-se adicionando o valor nominal de todas as obrigações
emitidas pela sociedade que não tenham sido amortizadas na data da deliberação
de emissão de novas obrigações. 3. O limite referido no n.º 1
pode ser ampliado, mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças,
nos seguintes casos: a) Quando a situação
financeira da sociedade o justifique, até ao montante da reserva legal
existente; b) Quando a emissão se destine
ao funcionamento de empreendimentos de grande interesse nacional que exijam
imobilizações excepcionalmente vultosas, desde que se encontre devidamente
assegurado o equilíbrio da empresa, nomeadamente através de uma adequada
participação de capitais próprios no investimento; c) Quando as obrigações
apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos lucros da
sociedade. 4. A portaria a que se refere o
número anterior será publicado no Diário da República e a sociedade fará
inscrever no registo comercial a autorização concedida. S. Salvo por motivo de perdas,
a sociedade devedora de obrigações não pode reduzir o seu capital a montante
inferior ao da sua dívida para com os obrigacionistas, embora a emissão tenha
beneficiado de ampliação, nos termos do n.º 3 deste artigo ou de lei
especial. 6. Reduzido o capital por
motivo de perdas a montante inferior ao da dívida da sociedade para com os
obrigacionistas, todos os lucros distribuíveis serão aplicados a reforço da
reserva legal até que a soma desta com o novo capital iguale o montante da
referida dívida ou, tendo havido a ampliação prevista no n.º 3 deste artigo
ou em lei especial, seja atingida a proporção de início estabelecido entre o
capital e o montante das obrigações emitidas. Artigo 350.º (Deliberação) 1. A emissão de obrigações
deve ser deliberada pelos accionistas, salvo se o contrato de sociedade
autorizar que ela seja deliberada pelo conselho de administração. 2. Não pode ser tomada
deliberação de emissão de obrigações enquanto não estiver subscrita e
realizada uma emissão anterior. 3. Os accionistas podem
autorizar que uma emissão de obrigações por eles deliberada seja efectuada
parcelarmente em séries, fixadas por eles ou pelo conselho de administração,
mas tal autorização caduca ao fim de cinco anos, no que toca às séries ainda
não emitidas. 4. Não pode ser lançada uma
nova série enquanto não estiverem subscritas e realizadas as obrigações da série
anterior. Artigo 351.º (Registo) 1. Está sujeita a registo
comercial cada emissão de obrigações, bem como a emissão de cada série de
obrigações. 2. Enquanto a emissão de
obrigações ou de série não estiver definitivamente registada, não podem ser
emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os títulos inválidos,
mas sujeita os administradores a responsabilidade. Artigo 352.º (Títulos de obrigações) 1 . Os títulos de obrigações
emitidos por uma sociedade devem mencionar: a) Os elementos referidos no
artigo 17 1.º; b) A data da deliberação da
emissão; c) As autorizações que no
caso tenham sido necessárias; d) A data do registo definitivo
da emissão; e) O montante total das obrigações
dessa emissão, o número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada uma,
a taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições do reembolso,
bem como quaisquer outras características particulares da emissão; f) O número de ordem da obrigação; g) As garantias especiais da
obrigação, se as houver; h) A modalidade, nominativa ou
ao portador, da obrigação; i) A série, se disso for caso. 2. O título de obrigação
deve ser assinado por um ou mais administradores ou directores, podendo as
assinaturas ser de chancela por eles autorizada, ou por mandatários da
sociedade para o efeito designados. 3. O valor nominal da obrigação
deve ser expresso em moeda portuguesa, salvo se, nos termos da legislação em
vigor, for autorizado o pagamento em moeda estrangeira. Artigo 353.º (Subscrição pública incompleta) 1. Efectuada subscrição pública
para uma emissão de obrigações e sendo apenas subscrita parte dela durante o
prazo previsto na deliberação, a essas obrigações se limitará a emissão. 2. Os administradores devem
promover o averbamento no registo comercial do montante efectivo da emissão. Artigo 354.º (Obrigações próprias) 1. A sociedade só pode
adquirir obrigações próprias nas mesmas circunstâncias em que poderia
adquirir acções próprias ou para conversão ou amortização. 2. Enquanto as obrigações
pertencerem à sociedade emitente são suspensos os respectivos direitos, mas
podem elas ser convertidas ou amortizadas nos termos gerais. Artigo 355.º (Assembleia de obrigacionistas) 1. Os credores de uma mesma
emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas. 2. A assembleia de
obrigacionistas é convocado e presidida pelo representante comum dos
obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando se recusar a convocá-la,
pelo presidente da mesa da assembleia geral dos accionistas, sendo de conta da
sociedade as despesas de convocação. A convocação é feita nos termos
prescritos na lei para a assembleia geral dos accionistas. 3. Se o representante comum dos
obrigacionistas e o presidente da assembleia geral dos accionistas se recusarem
a convocar a assembleia dos obrigacionistas, podem os titulares de 5% das obrigações
da emissão requerer a convocação judicial da assembleia, que elegerá o seu
presidente. 4. A assembleia dos
obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por lei lhe são atribuídos
ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre: a) Nomeação, remuneração e
destituição do representante comum dos obrigacionistas; b) Modificação das condições
dos créditos dos obrigacionistas; c) Propostas de concordara e de
acordo de credores; d) Reclamação de créditos
dos obrigacionistas em acções executivas, salvo o caso de urgência; e) Constituição de um fundo
para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação
das respectivas contas; f) Autorização do
representante comum para a proposição de acções judiciais. 5. A cada obrigação
corresponde um voto. 6. Podem estar presentes na
assembleia os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da
sociedade e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras
emissões. 7. As deliberações são
tomadas por maioria dos votos emitidos; as modificações das condições dos créditos
dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada, por
metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda data
fixada, por dois terços dos votos emitidos. 8. As deliberações tomadas
pela assembleia vinculam os obrigacionistas ausentes ou discordantes. 9. É vedado à assembleia
deliberar o aumento de encargos dos obrigacionistas ou quaisquer medidas que
impliquem o tratamento desigual destes. 10. O obrigacionista pode
fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples
carta dirigida ao presidente da assembleia, com a assinatura reconhecida por notário. Artigo 356.º (Invalidade das deliberações) 1. Às deliberações da
assembleia de obrigacionistas aplicam-se os preceitos relativos à invalidada
das deliberações de accionistas, com as necessárias adaptações,
reportando-se a anulabilidade à violação das condições do empréstimo. 2. A acção declarativa de
nulidade e a acção de anulação devem ser propostas contra o conjunto de
obrigacionistas que tenham aprovado a deliberação, na pessoa do representante
comum; na falta de representante comum ou não tendo este aprovado a deliberação,
o autor requererá, na petição, que de entre os obrigacionistas cujos votos
fizeram vencimento seja nomeado um representante especial. Artigo 357.º (Representante comum dos obrigacionistas) 1. Para cada emissão de obrigações
haverá um representante comum dos respectivos titulares. 2. O representante comum deve
ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores de contas ou uma
pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, embora não seja
obrigacionista. 3. Podem ser nomeados um ou
mais representantes comuns substitutos. 4. Aplicam-se ao representante
comum dos obrigacionistas as incompatibilidades estabelecidos no artigo 414.º,
n.º 3, alíneas a) a g). S. A remuneração do
representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração
fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a
requerimento da sociedade ou do representante comum. Artigo 358.º (Designação e destituição do representante comum) 1. O representante comum é
designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que especificará
a duração, definida ou indefinida, das suas funções. 2. Na falta de representante
comum, designado nos termos do número anterior, pode qualquer obrigacionista ou
a sociedade requerer que o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam
a designação. 3. Pode também qualquer
obrigacionista requerer que o tribunal destitua, com fundamento em justa causa,
o representante comum. 4. A designação e a destituição
do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e ser
inscritas no registo comercial por iniciativa da sociedade ou do próprio
representante. Artigo 359.º (Atribuições e responsabilidade do representante comum) 1. O representante comum deve
praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de gestão destinados à
defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente: a) Representar o conjunto dos
obrigacionistas nas suas relações com a sociedade; b) Representar em juízo o
conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções movidas contra a
sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património desta; c) Assistir às assembleias
gerais dos accionistas; d) Receber e examinar toda a
documentação da sociedade, enviada ou tornada patente aos accionistas, nas
mesmas condições estabelecidos para estes; e) Assistir aos sorteios para
reembolso de obrigações; f) Convocar a assembleia de
obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos termos desta lei. 2. O representante comum deve
prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem solicitadas sobre
factos relevantes para os interesses comuns. 3. O representante comum
responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões violadores da lei e das
deliberações da assembleia de obrigacionistas. 4. A assembleia de
obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções de representante
comum. 5. Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente considerados. SECÇÃO II Modalidades de obrigações Artigo 360.º (Modalidades de obrigações) Podem, nomeadamente, ser
emitidas obrigações que: a) Além de conferirem aos seus
titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um
prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela
sociedade; b) Apresentem juro e plano de
reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros; c) Sejam convertíveis em acções; d) Confiram o direito a
subscrever uma ou várias acções; e) Apresentem prémios de emissão. Artigo 361.º (juro suplementar ou prémio de reembolso) 1. Nas obrigações com juro
suplementar ou prémio de reembolso, estes poderão: a) Ser estabelecidos como
percentagem fixa do lucro de cada exercício, independentemente do montante
deste e das oscilações que registe durante o período de vida do empréstimo; b) Ser fixados nos termos da alínea
anterior, mas apenas para a hipótese de o lucro exceder um limite mínimo que
se estipulará na emissão, aplicando-se a percentagem estabelecido a todo o
lucro apurado ou somente à parte que exceder o limite referido; c) Ser determinados por
qualquer das formas previstas nas alíneas precedentes, mas com base numa
percentagem variável em função do volume dos lucros produzidos em cada exercício
ou dos lucros a considerar para além do limite estipulado nos termos da alínea
b); d) Ser apurados nos termos das
alíneas anteriores, mas com imputação dos lucros a accionistas e
obrigacionistas na proporção do valor nominal dos títulos existentes,
corrigindo-se ou não essa proporção com base em coeficiente estipulado na
emissão; e) Ser calculados por qualquer
outra forma similar, aprovada pelo Ministro das Finanças, a requerimento da
sociedade interessada. 2. Registando a sociedade prejuízos
ou lucros inferiores ao limite de que dependa a participação estabelecida, os
obrigacionistas terão direito apenas ao juro fixo. Artigo 362.º (Lucros a considerar) 1. O lucro a considerar para os
efeitos previstos no artigo 361.º, n.º 1, alíneas a) e b), será o que
corresponder aos resultados líquidos do exercício, deduzidos das importâncias
a levar à reserva legal ou reservas obrigatórias e não se considerando como
custo as amortizações e provisões efectuadas para além dos máximos
legalmente admitidos para efeitos de contribuição industrial. 2. O apuramento feito pela
sociedade do lucro que deve servir de base à determinação das importâncias
destinadas aos obrigacionistas, e bem assim o cálculo dessas importâncias, serão
obrigatoriamente submetidos, conjuntamente com o relatório e contas de cada
exercício, ao parecer de revisor oficial de contas. 3. O revisor oficial de contas
referido no número anterior será designado pela assembleia de obrigacionistas,
no prazo de 60 dias a contar do termo da primeira subscrição das obrigações
ou da vacatura do cargo. 4. Aplicam-se a este revisor
oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas para os membros do
conselho fiscal no artigo 414.º, n.º 3, alíneas a) a g). 5. O lucro a considerar em cada
um dos anos de vida do empréstimo com vista ao apuramento das importâncias
destinadas a juro suplementar ou a prémio de reembolso, será o referente ao
exercício anterior. 6. Se no próprio ano da emissão
e de acordo com as condições desta houver lugar à distribuição de juro
suplementar ou à afectação de qualquer importância a prémio de reembolso, o
montante respectivo calcular-se-á com base nos critérios para o efeito
estabelecidos na emissão. Artigo 363.º (Deliberação de emissão) 1. Para as obrigações
referidas no artigo 361.º, n.º 1, alíneas a) e b), a proposta de deliberação
da assembleia geral dos accionistas definirá as seguintes condições: a) O quantitativo global da
emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações, o preço
por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar; b) A taxa de juro e, conforme
os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou
a taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro suplementar ou do prémio
de reembolso; c) O plano de amortização do
empréstimo; d) A identificação dos
subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a
sociedade não recorra a subscrição pública. 2. A deliberação poderá
reservar aos accionistas ou obrigacionistas, total ou parcialmente, as obrigações
a emitir. Artigo 364.º (Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso) 1. O juro suplementar
respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em
conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão. 2. No caso de a amortização
de uma obrigação ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve
a sociedade emitente fornecer ao respectivo titular documento que lhe permita
exercer o seu direito a eventual juro suplementar. 3. O prémio de reembolso será
integralmente pago na data da amortização das obrigações, a qual não poderá
ser fixada para momento anterior à data limite para a aprovação das contas
anuais. 4. Pode estipular-se a
capitalização dos montantes anualmente apuráveis a título de prémios de
reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão. Artigo 365.º (Obrigações convertíveis em acções) Só podem emitir obrigações
convertíveis em acções as sociedades cujas acções estejam cotadas numa das
Bolsas de Valores de Lisboa ou Porto. Artigo 366.º (Deliberação de emissão) 1. A deliberação de emissão
de obrigações convertíveis em acções deve ser tomada pela maioria que o
contrato de sociedade especifique, mas não poderá ser inferior à exigida para
a deliberação de aumento de capital por novas entradas. 2. A proposta de deliberação
deve indicar especificadamente: a) O quantitativo global da
emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações e o preço
por que serão emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar, a taxa de juro
e o plano de amortização do empréstimo; b) As bases e os termos da
conversão; c) Se aos accionistas deve ser
retirado o direito previsto no n.º 1 do artigo seguinte e as razões de tal
medida; d) A identificação dos
subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a
sociedade não recorra a subscrição pública. 3. A deliberação de emissão
de obrigações convertíveis em acções implica a aprovação do aumento do
capital da sociedade no montante e nas condições que vierem a ser necessários
para satisfazer os pedidos de conversão. 4. As condições fixadas pela
deliberação da assembleia geral dos accionistas para a emissão de obrigações
convertíveis só podem ser alteradas, sem o consentimento dos obrigacionistas
desde que da alteração não resulte para estes qualquer redução das
respectivas vantagens ou direitos ou aumento dos seus encargos Artigo 367.º (Direito de preferência dos accionistas) 1. Os accionistas têm direito
de preferência na subscrição das obrigações convertíveis, aplicando-se o
disposto no artigo 458.º 2. Não pode tomar parte na
votação que suprima ou limite o direito de preferência dos accionistas na
subscrição de obrigações convertíveis todo aquele que puder beneficiar
especificamente com tal supressão ou limitação, nem as suas acções serão
tidas em consideração no cálculo do número de presenças necessárias para a
reunião da assembleia geral e da maioria exigida para a deliberação. Artigo 368.º (Proibição de alterações na sociedade) 1. A partir da data da deliberação
da emissão de obrigações convertíveis em acções, e enquanto for possível
a qualquer obrigacionista exercer o direito de conversão, é vedado à
sociedade emitente alterar as condições de repartição de lucros fixadas no
contrato de sociedade, distribuir aos accionistas acções próprias, a qualquer
título, amortizar acções ou reduzir o capital mediante reembolso e atribuir
privilégios às acções existentes. 2. Se o capital for reduzido em
consequência de perdas, os direitos dos obrigacionistas que optem pela conversão
reduzir-se-ão correlativamente, como se esses obrigacionistas tivessem sido
accionistas a partir da emissão das obrigações. 3. Durante o período de tempo
referido no n.º 1 deste artigo, a sociedade só poderá emitir novas obrigações
convertíveis em acções, alterar o valor nominal das suas acções, distribuir
reservas aos accionistas, aumentar o capital social mediante novas entradas ou
por incorporação de reservas e praticar qualquer outro acto que possa afectar
os direitos dos obrigacionistas que venham a optar pela conversão desde que
sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas. 4. Os direitos referidos na
parte final do número anterior não abrangem o de receber quaisquer rendimentos
dos títulos ou de participar em distribuição das reservas em causa
relativamente a período anterior à data em que a conversão vier a produzir os
seus efeitos. Artigo 369.º (Atribuição de juros e de dividendos) 1. Os obrigacionistas têm
direito aos juros das respectivas obrigações até ao momento da conversão, o
qual, para este efeito, se reporta sempre ao termo do trimestre em que o pedido
de conversão é apresentado. 2. Das condições de emissão
constará sempre o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às
acções em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a
conversão tiver lugar. Artigo 370.º (Escritura e registo do aumento do capital) 1. O aumento do capital social
resultante da conversão de obrigações em acções será objecto de escritura
pública a lavrar: a) Dentro dos 30 dias
posteriores ao termo do prazo para a apresentação do pedido de conversão,
quando, nos termos da emissão, a conversão houver de ser feita de uma só vez
e em determinado momento; b) Dentro dos 30 dias
posteriores ao termo de cada prazo para a apresentação do pedido de conversão,
quando, nos termos da emissão, a conversão puder ser feita em mais do que um
momento. 2. Fixando a deliberação da
emissão apenas um momento a partir do qual o direito de conversão pode ser
exercido, serão, logo que ele ocorrer, lavradas escrituras de aumento de
capital, em Julho e Janeiro de cada ano, abrangendo cada escritura o aumento
resultante das conversões pedidas no decurso do semestre imediatamente
anterior. 3. A conversão considera-se,
para todos os efeitos, como efectuada: a) Nos casos previstos no n.º
1, no último dia do prazo para apresentação do respectivo pedido; b) No caso previsto no n.º2,
no último dia do mês imediatamente anterior àquele em que for lavrada a
escritura de aumento de capital que abranja essa conversão. 4. A inscrição deste aumento
de capital no registo comercial deve ser feita dentro de 90 dias a contar da
outorga das respectivas escrituras. Artigo 371.º (Emissão de acções para conversão de obrigações) 1. No prazo de 180 dias a
contar da escritura do aumento do capital resultante da emissão, a administração
da sociedade deve emitir as novas acções e entregá-las aos seus titulares. 2. Não será necessário
proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de
conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem
disponíveis para o efeito. Artigo 372.º (Concordata com credores e dissolução da sociedade) 1. Se a sociedade emitente de
obrigações convertíveis em acções fizer concordata com os seus credores, o
direito de conversão pode ser exercido logo que a concordara for homologada e
nas condições por ela estabelecidos. 2. Se a sociedade que tiver
emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que isso
resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea,
exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela
sociedade. Artigo 372.º - A (Obrigações com direito de subscrição de acções) As obrigações referidas na alínea
d) do artigo 360.º só podem ser emitidas desde que se encontrem cotadas em
bolsa de valores as acções da sociedade emitente daquelas que poderão ser
adquiridas pelo exercício do direito de subscrição. Artigo 372.º - B (Regime) 1. Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, as obrigações mencionadas no artigo anterior conferem o
direito à subscrição de uma ou várias acções a emitir pela sociedade em
prazo determinado e pelo preço e demais condições previstos no momento da
emissão. 2. Uma sociedade pode emitir
obrigações que confiram o direito de subscrição de acções a emitir pela
sociedade que, directa ou indirectamente, detenha uma participação majoritária
no capital social da sociedade emitente das obrigações, devendo, neste caso, a
emissão das obrigações ser também aprovada pela assembleia geral daquela
sociedade, aplicando-se o disposto no artigo 366.º 3. O período de exercício do
direito de subscrição não pode ultrapassar em mais de três meses a data em
que deveria encontrar-se amortizado todo o empréstimo. 4. Salvo se o contrário tiver
sido estabelecido nas condições da emissão, os direitos de subscrição podem
ser alienados ou negociados independentemente das obrigações. 5. Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, às obrigações de que trata o presente artigo são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 366.º, 367.º, 368.º,
369.º, n.º 2, 370.º, 371.º e 372.º CAPÍTULO V Deliberações dos
accionistas Artigo 373.º (Forma e âmbito das
deliberações) 1. Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º
ou em assembleias gerais regularmente convocados e reunidas. 2. Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são
especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam
compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade. 3. Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas
só podem deliberar a pedido do órgão de administração. Artigo 374.º (Mesa da assembleia
geral) 1. A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos,
por um presidente e um secretário. 2. O contrato de sociedade pode determinar que o
presidente, o vice-presidente e os secretários da mesa da assembleia geral
sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre
accionistas ou outras pessoas. 3. No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas
nos termos do número anterior ou no caso de não comparência destas, servirá
de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do conselho fiscal ou do
conselho geral e de secretário um accionista presente, escolhido por aquele. 4. Na falta ou não comparência do presidente do conselho
fiscal ou do conselho geral, presidirá à mesa da assembleia geral um
accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares; em
igualdade de número de acções, atender-se-á, sucessivamente, à maior
antiguidade como accionista e à idade. Artigo 375.º (Assembleias gerais de
accionistas) 1. As assembleias gerais de accionistas devem ser
convocados sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a
direcção, o conselho fiscal ou o conselho geral entenda conveniente. 2. A assembleia geral deve ser convocado quando o
requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo
menos, 5% do capital social. 3. O requerimento referido no número anterior deve ser
feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral,
indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a
necessidade da reunião da assembleia. 4. O presidente da mesa da assembleia geral deve promover
a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do
requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias, a contar da
publicação da convocatória. 5. O presidente da mesa da assembleia geral, quando não
defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos
do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo
de quinze dias. 6. Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos
podem requerer a convocação judicial da assembleia. 7. Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas
pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos
casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o
requerimento. Artigo 376.º (Assembleia geral anual) 1. A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo
de três meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de
cinco meses a contar da mesma data quando se tratar de sociedades que devam
apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da equivalência
patrimonial para: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do
exercício, quando a assembleia seja o órgão competente para isso; b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de
resultados; c) Proceder à apreciação geral da administração e
fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não
constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência,
ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores ou directores; d) Proceder às eleições que sejam da sua competência. 2. O conselho de administração ou a direcção deve
pedir a convocação da assembleia geral referida no número anterior e
apresentar as propostas e documentação necessárias para que as deliberações
sejam tornadas. 3. A violação do dever estabelecido pelo número
anterior não impede a convocação posterior da assembleia, mas sujeita os
infractores às sanções cominadas na lei. Artigo 377.º (Convocação da
assembleia) 1. As assembleias gerais são convocados pelo presidente
da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pelo conselho geral, pelo
conselho fiscal ou pelo tribunal. 2. A convocatória deve ser publicada. 3. O contrato de sociedade pode exigir outras formas de
comunicação aos accionistas e pode substituir as publicações por cartas
registadas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade. 4. Entre a última publicação e a data da reunião da
assembleia deve mediar, pelo menos, um mês; entre a expedição das cartas
registadas referidas no n.º 3 e a data da reunião da assembleia, devem mediar,
pelo menos, 21 dias. 5. A convocatória, quer publicada quer enviada por carta
deve conter pelo menos: a) As menções exigidas pelo artigo 171.º; b) O lugar, o dia e a hora da reunião; c) A indicação da espécie, geral ou especial, da
assembleia; d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a
participação e o exercício do direito de voto; e) A ordem do dia. 6. As assembleias devem ser efectuadas na sede da
sociedade; o presidente da mesa pode escolher outro local, dentro da comarca
judicial onde se encontra a sede, desde que as instalações desta não permitam
a reunião em condições satisfatórias. 7. O conselho fiscal ou o conselho geral só podem
convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado,
requerido a convocação ao presidente da mesa da assembleia geral; fazendo essa
convocação, o conselho fixa a ordem do dia e pode, se ocorrerem motivos que o
justifiquem, escolher um local de reunião diverso da sede, dentro da comarca
judicial onde esta se situe. 8. O aviso convocatório deve mencionar claramente o
assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a
alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou
aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal
texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da
publicação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções
diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras
cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a
cláusulas mencionadas no aviso. Artigo 378.º (Inclusão de assuntos
na ordem do dia) 1. O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições
exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma
assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados
assuntos. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser
dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias
seguintes à última publicação da convocatória respectiva. 3. Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do
disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela
mesma forma usada para a convocação até cinco dias ou dez dias antes da data
da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação. 4. Não sendo satisfeito o requerimento, podem os
interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para
deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375.º,
n.º 7. Artigo 379.º (Participação na
assembleia) 1. Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e
aí discutir e votar os accionistas que, segundo a lei e o contrato, tiverem
direito a, pelo menos, um voto. 2. Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas
podem assistir às assembleias gerais e participar na discussão dos assuntos
indicados na ordem do dia, se o contrato de sociedade não determinar o contrário. 3. Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de
accionistas os representantes comuns de titulares de acções preferenciais sem
voto e de obrigacionistas. 4. Devem estar presentes nas assembleias gerais de
accionistas os administradores ou directores, os membros do conselho fiscal ou
do conselho geral e, na assembleia anual, os revisores oficiais de contas que
tenham examinado as contas. 5. Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um
certo número de acções para conferir voto, poderão os accionistas
possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma a completarem o número
exigido ou um número superior e fazer-se representar por um dos agrupados. 6. A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não
indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa,
mas a assembleia pode revogar essa autorização. Artigo 380.º (Representação de
accionistas) 1. O contrato de sociedade não pode proibir que um
accionista se faça representar na assembleia geral, contanto que o
representante seja um membro do conselho de administração ou da direcção da
sociedade, o cônjuge, ascendente ou descendente do accionista ou outro
accionista. 2. Como instrumento de representação voluntária basta
uma carta, com assinatura, dirigida ao presidente da mesa; tais cartas ficarão
arquivadas na sociedade pelo período de conservação obrigatória de
documentos. Artigo 381.º (Pedido de representação) 1. Se alguém solicitar representações de mais de cinco
accionistas para votar em assembleia geral, deve observar se o disposto nas alíneas
e números seguintes: a) A representação é concedida apenas para uma
assembleia especificado, mas valerá quer ela se efectue em primeira quer em
segunda convocação; b) A concessão de representação é revogável,
importando revogação a presença do representado na assembleia; c) O pedido de representação deve conter, pelo menos: a
especificação da assembleia, pela indicação do lugar, dia, hora da reunião
e ordem do dia; as indicações sobre consultas de documentos por accionistas; a
indicação precisa da pessoa ou pessoas que são oferecidas como
representantes; o sentido em que o representante exercerá o voto na falta de
instruções do representado; a menção de que, caso surjam circunstâncias
imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os
interesses do representado. 2. A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa
interposta, solicitar representações a favor de quem quer que seja; os membros
do conselho fiscal ou do conselho geral não podem solicitá-las nem ser
indicados como representantes. 3. Só podem ser indicados como representantes pessoas
que, por si ou como representantes de accionistas, possam exercer o direito de
voto ou sejam administradores ou directores da sociedade. 4. No caso de o accionista solicitado conceder a
representação e dar instruções quanto ao voto, pode o solicitante não
aceitar a representação, mas deverá comunicar urgentemente esse facto àquele
accionista. 5. Do mesmo modo devem ser comunicados aos representados,
com as devidas explicações, os votos emitidos no caso previsto na parte final
da alínea c) do n.º 1. 6. O solicitante da representação deve enviar, à sua
custa, ao accionista representado cópia da acta da assembleia. 7. Se não for observado o disposto nos números
anteriores, um accionista não pode representar mais do que cinco outros. Artigo 382.º (Lista de presenças) 1. O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar
organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início
da reunião. 2. A lista de presenças deve indicar: a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas
presentes; b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas
representados e dos seus representantes; c) O número, a categoria e o valor nominal das acções
pertencentes a cada accionista presente ou representado. 3. Os accionistas presentes e os representantes de
accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo. 4. A lista de presenças deve ficar arquivada na
sociedade; pode ser consultada por qualquer accionista e dela será fornecido cópia
aos accionistas que a solicitem. Artigo 383.º (Quórum) 1. A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação,
qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o
disposto no número seguinte ou no contrato. 2. Para que a assembleia geral possa deliberar, em
primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão,
transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a
lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou
representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a
um terço do capital social. 3. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar
seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital
por eles representado. 4. Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada
uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na
primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei
ou pelo contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias;
ao funcionamento da assembleia que reuna na segunda data fixada aplicam-se as
regras relativas à assembleia da segunda convocação. Artigo 384.º (Votos) 1. Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção
corresponde um voto. 2. O contrato de sociedade pode: a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções,
contanto que sejam abrangidos todas as acções emitidas pela sociedade e fique
cabendo um voto, pelo menos, a cada 100.000$00 de capital; b) Estabelecer que não sejam contados votos acima de
certo número, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também
como representante de outro. 3. A limitação de votos permitida pelo n.º 2, alínea
b), pode ser estabelecida para todas as acções ou apenas para acções de uma
ou mais categorias, mas não para accionistas determinados, e não vale em relação
aos votos que pertençam ao Estado ou a entidades a ele equiparadas por lei para
este efeito. 4. A partir da mora na realização de entradas de capital
e enquanto esta dura[, o accionista não pode exercer o direito de voto. 5. É proibido estabelecer no contrato voto plural. 6. Um accionista não pode votar, nem por si, nem por
representante, nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o
proíba e ainda quando a deliberação incida sobre: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria
do accionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração
ou de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o
accionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal; c) Destituição, por justa causa, do cargo de
administrador ou desconfiança no director; d) Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer,
entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade. 7. O disposto no número anterior não pode ser preterido
pelo contrato de sociedade. 8. A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo
contrato, por deliberação dos sócios ou por decisão do presidente da
assembleia. Artigo 385.º (Unidade de voto) 1. Um accionista que disponha de mais de um voto não pode
fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta
ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto. 2. Um accionista que represente outros pode votar em
sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar
de votar com as suas acções ou com as dos representados. 3. O disposto no número anterior é aplicável ao exercício
de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de
contitulares de acções, e bem assim como representante de uma associação ou
sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo
determinado critério. 4. A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa
a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista. Artigo 386.º (Maioria) 1. A assembleia geral delibera por maioria dos votos
emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo
disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções não são contadas. 2. Na deliberação sobre a designação de titulares de
órgãos sociais ou de revisores ou sociedades de revisores oficiais de contas,
se houver várias propostas, fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior
número de votos. 3. A deliberação sobre algum dos assuntos referidos no
n.º 2 do artigo 383.º deve ser aprovada por dois terços dos votos emitidos,
quer a assembleia reuna em primeira quer em segunda convocação. 4. Se, na assembleia reunida em segunda convocação,
estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos,
metade do capital social, a deliberação sobre algum dos assuntos referidos no
n.º 2 do artigo 383.º pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos. 5. Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria
qualificada, determinada em função do capital da sociedade, não são tidas em
conta para o cálculo dessa maioria as acções cujos titulares estejam
legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem
funcionam, a não ser que o contrato disponha diferentemente, as limitações de
voto permitidas pelo artigo 384.º, n.º 2, alínea b). Artigo 387.º (Suspensão da sessão) 1. Além das suspensões normais determinadas pelo
presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos. 2. O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para
data que não diste mais de 90 dias. 3. A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão
duas vezes. Artigo 388.º (Actas) 1. Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da
assembleia geral. 2. As actas das reuniões da assembleia geral devem ser
redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário. 3. A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja
submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior. Artigo 389.º (Assembleias especiais
de accionistas) 1. As assembleias especiais de titulares de acções de
certa categoria são convocadas, reúnem-se e funcionam nos termos prescritos
pela lei e pelo contrato de sociedade para as assembleias gerais. 2. Quando a lei exija maioria qualificada para uma
deliberação da assembleia geral, igual maioria é exigida para a deliberação
das assembleias especiais sobre o mesmo assunto. 3. Não há assembleias especiais de titulares de acções ordinárias. CAPÍTULO VI Administração,
Fiscalização e Secretário da Sociedade SECÇÃO I Conselho de Administração Artigo 390.º (Composição) 1. O conselho de administração é composto por um número
ímpar de membros, fixado no contrato de sociedade. 2. O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade
tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 30.000
contos; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao
conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de
administradores. 3. Os administradores podem não ser accionistas, mas
devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena. 4. Se uma pessoa colectiva for designada administrador,
deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa
colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta. 5. O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de
administradores suplentes, até número igual a um terço do número de
administradores efectivos. Artigo 391.º (Designação) 1. Os administradores podem ser designados no contrato de
sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva. 2. No contrato de sociedade pode estipular-se que a eleição
dos administradores deve ser aprovada por votos correspondentes a determinada
percentagem do capital ou que a eleição de alguns deles, em número não
superior a um terço do total, deve ser também aprovada pela maioria dos votos
conferidos a certas acções, mas não pode ser atribuído a certas categorias
de acções o direito de designação de administradores. 3. Os administradores são designados por um período
fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se
como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta
de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro
anos civis, sendo permitida a reeleição. 4. Embora designados por prazo certo, os administradores
mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos
artigos 394.º, 403.º e 404.º. 5. A aceitação do cargo pela pessoa designada pode ser
manifestada expressa ou tacitamente. 6. Não é permitido aos administradores fazerem-se
representar no exercício do seu cargo, a não ser no caso previsto pelo artigo
410.º, n.º 5, e sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos
casos previstos na lei. 7. O disposto no número anterior não exclui a faculdade
de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear
mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias
de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa. Artigo 392.º (Regras especiais de
eleição) 1. O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número
de administradores não excedente a um, dois ou três, conforme o número total
for de três, cinco, ou mais de cinco, se proceda a eleição isolada, entre
pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, contanto que
nenhum desses grupos possua acções representativas de mais de 20% e de menos
de 10% do capital social. 2. Cada lista referida no número anterior deve propor
pelo menos duas pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher. 3. O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma
lista. 4. Se numa eleição isolada forem apresentadas listas por
mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto dessas listas. 5. A assembleia geral não pode proceder à eleição de
outros administradores enquanto não tiver sido eleito, de harmonia com o n.º 1
deste artigo, o número de administradores para o efeito fixado no contrato,
salvo se não forem apresentadas as referidas listas. 6. O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma
minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na
eleição dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um
administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital
social. 7. Para execução do disposto no número anterior; a eleição
será feita por votação entre os accionistas da referida minoria, na mesma
assembleia, e o administrador assim eleito substitui automaticamente a pessoa
menos votada da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que
figurar em último lugar na mesma lista. 8. Nas sociedades com subscrição pública, ou concessionárias
do Estado ou de entidade a este equiparada por lei, é obrigatória a inclusão
no contrato de algum dos sistemas previstos neste artigo; sendo o contrato
omisso, aplica-se o disposto nos precedentes n.ºs 6 e 7. 9. A alteração do contrato de sociedade para inclusão
de algum dos sistemas previstos no presente artigo pode ser deliberada por
maioria simples dos votos emitidos na assembleia. 10. Permitindo o contrato a eleição de administradores
suplentes, aplica-se o disposto nos números anteriores à eleição de tantos
suplentes quantos os administradores a quem aquelas regras tenham sido
aplicadas. 11. Os administradores por parte do Estado ou de entidade
pública a ele equiparada por lei para este efeito são nomeados nos termos da
respectiva legislação. Artigo 393.º (Substituição de
administradores) 1. Faltando definitivamente algum administrador,
procede-se à sua substituição, nos termos seguintes: a) Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente,
conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos
accionistas; b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os
administradores em exercício não forem em número suficiente para o conselho
poder funcionar; c) Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a
contar da falta, o conselho fiscal pode designar o substituto; d) Por eleição de novo administrador. 2. A cooptação e a designação pelo conselho fiscal
devem ser submetidas a ratificação, na primeira assembleia geral seguinte. 3. As substituições efectuadas nos termos do n.º 1
duram até ao fim do período para o qual os administradores foram eleitos. 4. Só haverá substituições temporárias no caso de
suspensão de administradores, aplicando-se então o disposto no n.º 1. 5. Faltando administrador eleito ao abrigo das regras
especiais estabelecidas no artigo 392.º, chama-se o respectivo suplente e, não
o havendo, procede-se a nova eleição, à qual se aplicam, com as necessárias
adaptações, aquelas regras especiais. Artigo 394.º (Nomeação judicial) 1. Quando durante mais de 60 dias não tenha sido possível
reunir o conselho de administração, por não haver bastantes administradores
efectivos e não se ter procedido às substituições previstas no artigo 393.º,
e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo do prazo
por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado nova eleição,
qualquer accionista pode requerer a nomeação judicial de um administrador, até
se proceder à eleição daquele conselho. 2. O administrador nomeado judicialmente é equiparado ao
administrador único, permitido pelo artigo 390.º, n.º 2. 3. Nos casos previstos no n.º 1, os administradores ainda
existentes terminam as suas funções na data da nomeação judicial de
administrador. Artigo 395.º (Presidente do conselho
de administração) 1. O contrato de sociedade pode estabelecer que a
assembleia geral que eleger o conselho de administração designe o respectivo
presidente. 2. Na falta de cláusula contratual prevista no número
anterior, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo
substituí-lo em qualquer tempo. 3. O contrato de sociedade pode atribuir ao presidente
voto de qualidade nas deliberações do conselho. Artigo 396.º (Caução) 1. A responsabilidade de cada administrador deve ser
caucionada por alguma das formas admitidas por lei, na importância que for
fixada pelo contrato de sociedade. mas não inferior a 500.000$00. 2. A caução pode ser substituída por um contrato de
seguro, a favor da sociedade, cujos encargos não podem ser suportados por esta,
salvo na parte em que a indemnização exceda o mínimo fixado no número
anterior. 3. Excepto nas sociedades com subscrição pública, a caução
pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que
eleja o conselho de administração ou um administrador e ainda quando a designação
tenha sido feita no contrato de sociedade, por disposição deste. 4. A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias
seguintes à designação ou eleição e a caução deve manter-se até ao fim
do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas funções por
qualquer causa, sob pena de cessação imediata de funções. Artigo 397.º (Negócios com a
sociedade) 1. É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito
a administradores, efectuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a
obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações
superiores a um mês. 2. São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e
os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem
sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração,
na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho
fiscal. 3. O disposto nos números anteriores é extensivo a actos
ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou
de grupo com aquela de que o contraente é administrador. 4. No seu relatório anual, o conselho de administração
deve especificar as autorizações que tenha concedido ao abrigo do n.º 2 e o
relatório do conselho fiscal deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas
autorizações. 5. O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não se aplica quando se
trate de acto compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem
especial seja concedida ao contraente administrador. Artigo 398.º (Exercício de outras
actividades) 1. Durante o período para o qual foram designados, os
administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta
estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias
ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem
podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços
quando cessarem as funções de administrador. 2. Quando for designada administrador uma pessoa que, na
sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das
funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções
extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação,
ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. 3. Os administradores não podem, sem autorização da
assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente
com a da sociedade. 4. Aplica-se o disposto nos n. 2 a 6 do artigo 254.º Artigo 399.º (Remuneração) 1. Compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma
comissão de accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um
dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação
económica da sociedade. 2. A remuneração pode ser certa ou consistir
parcialmente numa percentagem dos lucros do exercício, mas a percentagem global
destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de
sociedade. 3. A percentagem referida no número anterior não incide
sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício
que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas. Artigo 400.º (Suspensão de
administradores) 1. O conselho fiscal pode suspender administradores
quando: a) As suas condições de saúde os impossibilitem
temporariamente de exercer as funções; b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam
as suas funções por tempo presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao
conselho fiscal a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da
sociedade a exige. 2. O contrato de sociedade pode regulamentar a situação
dos administradores durante o tempo de suspensão; na falta dessa regulamentação,
suspendem-se todos os seus poderes, direitos e deveres, excepto os deveres que não
pressuponham o exercício efectivo de funções. Artigo 401.º (Incapacidade
superveniente) Caso, ocorra, posteriormente à designação do
administrador, alguma incapacidade ou incompatibilidade que constituísse
impedimento a essa designação e o administrador não deixe de exercer o cargo,
pode o conselho fiscal declarar o termo das funções. Artigo 402.º (Reforma dos
administradores) 1. O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de
reforma por velhice ou invalidez dos administradores, a cargo da sociedade. 2. É permitido à sociedade atribuir aos administradores
complementos de pensões de reforma, contanto que não seja excedida a remuneração
em cada momento percebida por um administrador efectivo ou, havendo remunerações
diferentes, a maior delas. 3. O direito dos administradores a pensões de reforma ou
complementares cessa no momento em que a sociedade se extinguir, podendo, no
entanto, esta realizar à sua custa contratos de seguro contra este risco, no
interesse dos beneficiários. 4. O regulamento de execução do disposto nos números
anteriores deve ser aprovado pela assembleia geral. Artigo 403.º (Destituição) 1. Qualquer membro do conselho de administração que não
tenha sido nomeado pelo Estado ou entidade a ele equiparada por lei para este
efeito pode ser destituído por deliberação da assembleia geral, em qualquer
momento. 2. A deliberação de destituição sem justa causa do
administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidos no artigo 392.º
não produz quaisquer efeitos se contra ela tiverem votado accionistas que
representem, pelo menos, 20% do capital social. 3. Um ou mais accionistas titulares de acções
correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social podem, enquanto não tiver
sido convocado a assembleia geral para deliberar sobre o assunto, requerer a
destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa. 4. Relativamente a administradores nomeados pelo Estado ou
entidades a ele equiparadas por lei para este efeito, pode a assembleia geral,
na apreciação anual da sociedade, manifestar a sua desconfiança, devendo a
deliberação ser transmitida pelo presidente da mesa ao ministro competente. Artigo 404.º (Renúncia) 1. O administrador pode renunciar ao seu cargo, mediante
carta dirigida ao presidente do conselho de administração ou, sendo este o
renunciante ou não o havendo, ao conselho fiscal. 2. A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte
àquele em que tiver sido comunicada, salvo se entretanto for designado ou
eleito o substituto. Artigo 405.º (Competência do
conselho de administração) 1. Compete ao conselho de administração gerir as
actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos
accionistas ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a
lei ou o contrato de sociedade o determinarem. 2. O conselho de administração tem exclusivos e plenos
poderes de representação da sociedade. Artigo 406.º (Poderes de gestão) Compete ao conselho de administração deliberar sobre
qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente sobre: a) Escolha do seu presidente, sem prejuízo do disposto no
artigo 395.º; b) Cooptação de administradores; c) Pedido de convocação de assembleias gerais; d) Relatórios e contas anuais; e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais
pela sociedade; g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de
partes importantes destes; h) Extensões ou reduções importantes da actividade da
sociedade; i) Modificações importantes na organização da empresa; j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura
e importante com outras empresas; l) Mudança de sede e aumentos de capital, nos termos
previstos no contrato de sociedade; m) Projectos de fusão, de cisão e de transformação da
sociedade; n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador
requeira deliberação do conselho. Artigo 407.º (Delegação de poderes
de gestão) 1. A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode
o conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se
ocuparem de certas matérias de administração. 2. O encargo especial referido no número anterior não
pode abranger as matérias previstas nas alíneas a) a m) do artigo 406.º e não
exclui a competência normal dos outros administradores ou do conselho nem a
responsabilidade daqueles, nos termos da lei. 3. O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de
administração a delegar num ou mais administradores ou numa comissão
executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente
da sociedade. 4. A deliberação do conselho deve fixar os limites da
delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias previstas nas alíneas
a) a d), j), l) e m) do artigo 406.º e, no caso de criar uma comissão, deve
estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta. 5. A delegação prevista nos n.ºs 3 e 4 não exclui a
competência do conselho para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos; os
outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância
geral da actuação do administrado] ou administradores delegados ou da comissão
executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes,
quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os
praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas
adequadas. Artigo 408.º (Representação) 1. Os poderes de representação do conselho de administração
são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade
vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos
administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no
contrato de sociedade. 2. O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também
vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados,
dentro dos limites da delegação do conselho. 3. As notificações ou declarações de terceiros à
sociedade podem ser dirigidos a qualquer dos administradores, sendo nula toda a
disposição em contrário do contrato de sociedade. 4. As notificações ou declarações de um administrador
cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidos ao presidente do
conselho de administração ou, sendo ele o autor ou não havendo presidente, ao
conselho fiscal. Artigo 409.º (Vinculação da
sociedade) 1. Os actos praticados pelos administradores, em nome da
sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com
terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou
resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações
estejam publicados. 2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as
limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o
terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o
acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não
assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas. 3. O conhecimento referido no número anterior não pode
ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade. 4. Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua
assinatura, com a indicação dessa qualidade. Artigo 410.º (Reuniões e deliberações
do conselho) 1. O conselho de administração reúne sempre que for
convocado pelo presidente ou por outros dois administradores. 2. O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês,
salvo disposição diversa do contrato de sociedade. 3. Os administradores devem ser convocados por escrito,
com a antecedência adequada, salvo quando o contrato de sociedade preveja a
reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação. 4. O conselho não pode deliberar sem que esteja presente
ou representada a maioria dos seus membros. 5. O contrato de sociedade pode permitir que qualquer
administrador se faça representar numa reunião por outro administrador,
mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não
pode ser utilizado mais do que uma vez. 6. O administrador não pode votar sobre assuntos em que
tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da
sociedade; em caso de conflito, o administrador deve informar o presidente sobre
ele. 7. As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos administradores presentes ou representados e dos que, caso o contrato de
sociedade o permita, votem por correspondência. 8. De cada reunião deve ser lavrada acta no livro
respectivo, assinada por todos os que nela tenham participado. Artigo 411.º (Invalidade de deliberações) 1. São nulas as deliberações do conselho de administração: a) Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os
administradores tiverem estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o
permita, tiverem votado por correspondência; b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a
deliberação do conselho de administração; c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de
preceitos legais imperativos. 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.º' 2 e 3 do artigo 56.º 3. São anuláveis as deliberações que violem disposições
quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, quer do contrato de
sociedade. Artigo 412.º (Arguição da
invalidade de deliberações) 1. O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar
a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de
qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito
de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade,
mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação. 2. Os prazos referidos no número anterior não se aplicam
quando se trate de apreciação pela assembleia geral de actos de
administradores, podendo então a assembleia deliberar sobre a declaração de
nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste da convocatória. 3. A assembleia geral dos accionistas pode, contudo,
ratificar qualquer deliberação anulável do conselho de administração ou
substituir por uma deliberação sua a deliberação nula, desde que esta não
verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho de administração. 4. Os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações nulas. SECÇÃO II Fiscalização Artigo 413.º (Composição do órgão
de fiscalização) 1. A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único,
que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas, ou a um conselho fiscal. 2. O fiscal único terá sempre um suplente, que será
igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de
contas. 3. O conselho fiscal é composto por três membros
efectivos; o contrato de sociedade pode aumentar esse número para cinco. 4. Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal,
haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois suplentes. 5. O fiscal único rege-se pelas disposições legais
respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável,
pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros. Artigo 414.º (Requisitos e
incompatibilidades) 1. O fiscal único e o suplente ou, no caso de existência
de conselho fiscal, um membro efectivo e um dos suplentes, têm de ser revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e não podem
ser accionistas. 2. Os restantes membros do conselho fiscal podem não ser
accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena,
excepto se forem sociedades de advogados ou sociedades de revisores oficiais de
contas. 3. Não podem ser eleitos ou designados membros do
conselho fiscal ou fiscal único: a) Os beneficiários de vantagens particulares da própria
sociedade; b) Os que exercem funções de administração da própria
sociedade ou as exerceram nos últimos três anos; c) Os membros dos órgãos de administração de sociedade
que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade
fiscalizada; d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre
em relação de domínio com a sociedade fiscalizada; e) Os que prestem serviços remunerados com carácter
permanente à sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em
relação de domínio ou de grupo; f) Os que exerçam funções em empresa concorrente; g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao
terceiro grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do
disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), bem como os cônjuges das pessoas
abrangidos pelo disposto na alínea e); h) Os que exerçam funções de administração ou de
fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as
sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas,
aplicando-se a estes o regime do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519L2/79, de 29
de Dezembro; i) Os revisores oficiais de contas em relação aos quais
se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva legislação; j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os
falidos e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária,
do exercício de funções públicas. 4. A superveniência de algum dos motivos indicados no número
anterior importa caducidade da designação. 5. É nula a designação de pessoa relativamente à qual
se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidos no n.º 3 ou que não
possua a capacidade exigida pelo n.º 2. 6. A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer
parte do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores para
assistir às reuniões dos órgãos de fiscalização e de administração e da
assembleia geral da sociedade fiscalizada. 7. A sociedade de advogados que fizer parte do conselho
fiscal deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos seus sócios. 8. Os revisores designados nos termos do n.º 6 e os sócios
de sociedades de advogados, designados nos termos do n.º 7, ficam sujeitos às
incompatibilidades previstas no n.º 3. Artigo 415.º (Designação e
substituição) 1. Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes e
o fiscal único são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido
no contrato de sociedade, mas não superior a quatro anos, podendo a primeira
designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva;
na falta de indicação do período por que foram eleitos, entende-se que a
nomeação é feita por quatro anos, sendo reelegíveis. 2. O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos
membros efectivos que servirá como presidente; se o presidente cessar as suas
funções antes de terminado o período para que foi designado ou eleito, os
outros membros escolherão um deles para desempenhar aquelas funções até ao
termo do referido período. 3. Os membros efectivos do conselho fiscal que se
encontrem temporariamente impedidos ou cujas funções tenham cessado são
substituídos pelos suplentes, mas o suplente que for revisor oficial de contas
substituirá o membro efectivo que tiver a mesma qualificação. 4. Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções
tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira assembleia anual, que
procederá ao preenchimento das vagas. 5. Não sendo possível preencher uma vaga de membro
efectivo por faltarem suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membros
efectivos como de suplentes, são preenchidos por nova eleição. Artigo 416.º (Nomeação oficiosa do
revisor oficial de contas) 1. A falta de designação do revisor oficial de contas
pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicado à Câmara
dos Revisores Oficiais de Contas, nos quinze dias seguintes, por qualquer sócio
ou membro dos órgãos sociais. 2. No prazo de quinze dias a contar da comunicação
referida no número anterior, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas deve
nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a
assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de
contas para completar o respectivo período de funções. 3. Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos
termos do n.º 2 o disposto no artigo 414.º Artigo 417.º (Nomeação judicial a
requerimento da administração ou de accionista) 1. Se a assembleia geral não eleger os membros do
conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos no
artigo anterior, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista
requerer a sua nomeação judicial. 2. Os membros judicialmente nomeados têm direito à
remuneração que o tribunal fixar em seu prudente arbítrio e cessam as suas
funções logo que a assembleia geral proceda à eleição. 3. Constituem encargos da sociedade as custas judiciais e
o pagamento das remunerações a que se refere o número anterior. Artigo 418.º (Nomeação judicial a
requerimento de minorias) 1. A requerimento de accionistas titulares de acções
representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30
dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro
efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas
requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham
feito consignar na acta o seu voto; se a eleição dos membros do conselho de
administração e do conselho fiscal foram efectuadas em assembleias diferentes,
o prazo começa a correr da data em que foi realizada a última assembleia. 2. Havendo várias minorias que exerçam o direito
conferido no número anterior, o tribunal pode designar até dois membros
efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que correrem
simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o
respectivo suplente. 3. Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções
com o termo normal de funções dos membros eleitos; podem cessá-las em data
anterior, se o tribunal deferir o requerimento que com esse fim lhe seja
apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação. 4. O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa,
requerer ao tribunal a substituição do membro judicialmente nomeado; a mesma
faculdade têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho de
administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal. 5. Para o efeito do n.º 1 deste artigo, apenas contam as
acções de que os accionistas já fossem titulares três meses antes, pelo
menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais. Artigo 419.º (Destituição) 1. A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra
justa causa, os membros do conselho fiscal ou o fiscal único que não tenham
sido nomeados judicialmente. 2. Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas visadas
devem ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes são imputados. 3. A pedido da administração ou daqueles que tiverem
requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os membros do conselho fiscal
ou o fiscal único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa; se o
tribunal ordenar a destituição, deve proceder-se a nova nomeação judicial. 4. Os membros do conselho fiscal e os fiscais destituídos
são obrigados a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo
de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização exercida até ao termo das
respectivas funções. 5. Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da
assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração e ao conselho
fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação da assembleia. Artigo 420.º (Competência do fiscal
único e do conselho fiscal) 1. Compete ao fiscal único ou ao conselho fiscal: a) Fiscalizar a administração da sociedade; b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de
sociedade; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos
e documentos que lhe servem de suporte; d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que
entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie
dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia,
depósito ou outro título; e) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração
dos resultados; f) Verificar se os critérios valorimétricos adaptados
pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos
resultados; g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção
fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados
pela administração; h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da
respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo; i) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do
contrato de sociedade. 2. O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal,
quando este exista, devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época
do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere
convenientes para cumprimento das suas obrigações de fiscalização. 3. O revisor oficial de contas membro do conselho fiscal
tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros, o dever de
proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação
legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros
deveres especiais que esta lei lhe imponha. Artigo 420.º - A (Dever de vigilância) 1. Compete ao revisor oficial de contas comunicar,
imediatamente, por carta registada, ao presidente do conselho de administração
ou da direcção os factos de que tenha conhecimento e que considere revelarem
graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade, designadamente
reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos de títulos de crédito,
emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para a
segurança social ou de impostos. 2. O presidente do conselho de administração ou da direcção
deve, nos trinta dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma
via. 3. Se o presidente não responder ou a resposta não for
considerada satisfatória pelo revisor oficial de contas, este requer ao
presidente, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 2, que
convoque o conselho de administração ou a direcção para reunirem, com a sua
presença, nos quinze dias seguintes, com vista a apreciar os factos e a tomar
as deliberações adequadas. 4. Se a reunião prevista no n.º 3 não se realizar ou se
as medidas adoptadas não forem consideradas adequadas à salvaguarda do
interesse da sociedade, o revisor oficial de contas, nos oito dias seguintes ao
termo do prazo previsto no n.º 3 ou à data da reunião, requer, por carta
registada, que seja convocado uma assembleia geral para apreciar e deliberar
sobre os factos constantes das cartas referidas nos n.ºs 1 e 2 e da acta da
reunião referida no n.º 3. 5. O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto
nos n.ºs 1, 3 e 4 é solidariamente responsável com os membros do conselho de
administração ou da direcção pelos prejuízos decorrentes para a sociedade. 6. O revisor oficial de contas não incorre em
responsabilidade civil pelos factos referidos nos n.ºs 1, 3 e 4. 7. Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista,
deve, sempre que se aperceba de factos que revelem dificuldades na prossecução
normal do objecto social, comunicá-los imediatamente ao revisor oficial de
contas, por carta registada. Artigo 421.º (Poderes do fiscal único
e dos membros do conselho fiscal) 1. Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal, único
ou qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente: a) Obter da administração a apresentação, para exame e
verificação, dos livros, registos e documentos da sociedade, bem como
verificar as existências de qualquer classe de valores, designadamente
dinheiro, títulos e mercadorias; b) Obter da administração ou de qualquer dos
administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações
ou actividades da sociedade ou sobre qualquer dos seus negócios; c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por
conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente
esclarecimento de tais operações; d) Assistir às reuniões da administração, sempre que o
entendam conveniente. 2. O disposto na alínea c) do n.º 1 não abrange a
comunicação de documentos ou contratos detidos por terceiros, salvo se for
judicialmente autorizada ou solicitada pelo revisor oficial de contas, no uso
dos poderes que lhe são conferidos pela legislação que rege a sua actividade.
Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo
profissional que não pudesse ser também oposto à administração da
sociedade. Artigo 422.º (Deveres do fiscal único
e dos membros do conselho fiscal) 1. O fiscal único ou os membros do conselho fiscal,
quando este exista, têm o dever de: a) Participar nas reuniões do conselho e assistir às
assembleias gerais e bem assim às reuniões da administração para que o
presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício; b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; c) Guardar segredo dos factos e informações de que
tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do dever
enunciado no n.º 3 deste artigo; d) Dar conhecimento à administração das verificações,
fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas; e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de
todas as irregularidades e inexactidões por eles verificados, e bem assim se
obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções. 2. O fiscal único e os membros do conselho fiscal não
podem aproveitar-se, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos
comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das
suas funções. 3. O fiscal único e os membros do conselho fiscal devem
participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado
conhecimento e que constituam crimes públicos. 4. Perdem o seu cargo o fiscal único e os membros do
conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício
social, a duas reuniões do conselho ou não compareçam a uma assembleia geral
ou a duas reuniões da administração previstas na alínea a) do n.º 1 deste
artigo. Artigo 423.º (Reuniões e deliberações) 1. O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os
trimestres. 2. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por
maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta
os motivos da sua discordância. 3. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas têm voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações. 4. De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro
respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham
participado. 5. Das actas deve constar sempre a menção dos membros
presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a
que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações
tomadas. Artigo 423.º - A (Norma de remissão) Não havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são feitas devem considerar-se referidas ao fiscal único, desde que não pressuponham a pluralidade de membros. SECÇÃO Ill Direcção Artigo 424.º (Composição da direcção) 1. A direcção, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 278.º, é composta por um número ímpar de directores, no máximo de
cinco. 2. O contrato de sociedade deve fixar o número de
directores, mas a sociedade só pode ter um único director quando o seu capital
for inferior a 20.000 contos. Artigo 425.º (Designação) 1. Os directores são designados no contrato de sociedade
ou pelo conselho geral, por um período fixado no contrato de sociedade, não
excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que a
direcção for nomeada; na falta de indicação do contrato, entende-se que a
designação é feita por quatro anos civis. 2. Embora designados por prazo certo, os directores mantêm-se
em funções até nova designação a não ser nos casos de destituição ou renúncia,
e são reelegíveis. 3. Compete ao conselho geral providenciar quanto à
substituição de directores, em caso de falta definitiva ou de impedimento
temporário. 4. Os directores não podem fazer-se representar no exercício
do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia, o disposto no n.º 7 do artigo
391.º 5. Os directores podem não ser accionistas, mas não
podem ser: a) Pessoas colectivas; b) Membros do conselho geral, sem prejuízo do disposto
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 437.º; c) Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades
que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada; d) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2.º
grau, inclusive, na linha colateral, das pessoas referidas na alínea c); e) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica
plena. 6. As designações feitas contra o disposto no número
anterior são nulas e a superveniência de alguma das circunstâncias previstas
nas alíneas c), d) e e) do número anterior determina a imediata cessação de
funções. Artigo 426.º (Nomeação judicial) Aplica-se à nomeação judicial de directores o disposto
no artigo 394.º, com as necessárias adaptações. Artigo 427.º (Presidente e director
do trabalho) 1. O presidente da direcção é designado e destituído
pelo conselho geral. 2. No acto de designação do presidente, o conselho geral
pode conceder-lhe voto de qualidade nas deliberações da direcção. 3. Quando haja vários directores, o conselho geral deve
designar o director do trabalho, especialmente encarregado das relações com os
trabalhadores. Artigo 428.º (Exercício de outras
actividades) 1. Os directores não podem, sem autorização do conselho
geral, exercer qualquer outra actividade comercial, por conta própria ou
alheia, ou ser membros de órgão de administração ou de fiscalização de
qualquer sociedade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo
425.º. 2. A autorização do conselho geral deve ser dada para
cada caso e só pode ser concedida para o exercício de funções em mais duas
sociedades. 3. Quando a actividade exercida pelo director, sem
autorização do conselho geral, for concorrente com a da sociedade, deve aquele
indemnizar os prejuízos sofridos por esta, os quais se consideram, pelo menos,
de montante igual aos lucros ou proventos auferidos pelo director. 4. Aplica-se aos directores o disposto no artigo 397.º,
competindo ao conselho geral a autorização ali referida. Artigo 429.º (Remuneração) 1. A remuneração dos directores é estabelecida pelo
conselho geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica
da sociedade. 2. À remuneração fixa pode acrescer uma percentagem dos
lucros do exercício, se o contrato de sociedade o autorizar; neste caso, o
contrato estabelecerá a percentagem máxima. 3. A percentagem referida no número anterior não incide
sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício
que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas. Artigo 430.º (Destituição) 1. O conselho geral pode destituir qualquer director, com
fundamento em justa causa. 2. Constituem, designadamente, justa causa de destituição
a violação grave dos deveres do director, a sua incapacidade para o exercício
normal das respectivas funções e a retirada de confiança pela assembleia
geral. 3. Se a destituição não se fundar em justa causa, o
director tem direito a indemnização pelos danos sofridos, pelo modo estipulado
no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito, sem que a
indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente
receberia até ao final do período para que foi eleito. Artigo 431.º (Competência da direcção) 1. Compete à direcção gerir as actividades da
sociedade, sem prejuízo do disposto no artigo 442.º, n.º 1. 2. A direcção tem plenos poderes de representação da
sociedade perante terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 441.º, alínea
c). 3. Aos poderes de gestão e de representação dos
directores é aplicável o disposto nos artigos 406.º a 409.º, com as modificações
determinadas pela competência atribuída na lei ao conselho geral. Artigo 432.º (Relações da direcção
com o conselho geral) 1. A direcção deve comunicar ao conselho geral: a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que
tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente
determinaram as suas opções; b) Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a
situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando designadamente o
volume de vendas e prestações de serviços; c) Na época determinada pela lei, o relatório completo
da gestão, relativo ao exercício anterior. 2. A direcção deve informar em tempo útil, o presidente
do conselho geral sobre qualquer negócio que possa ter influência
significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre
qualquer situação anormal ou por outro motivo importante. 3. Nas informações previstas nos números anteriores
incluem-se as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de
grupo, quando possam reflectir-se na situação da sociedade considerada. 4. Além da fiscalização exercida pela comissão
referida no artigo 444.º, n.º 2, pode o presidente do conselho geral exigir da
direcção as informações que entenda convenientes ou que lhe sejam
solicitadas por outro membro do conselho. 5. O direito de assistir às reuniões da direcção é
limitado ao presidente do conselho geral ou a um membro delegado para o efeito. 6. Todas as informações recebidas da direcção, nalguma
das circunstâncias previstas nos n.ºs' 2, 3 e 4, devem ser transmitidas a
todos os outros membros do conselho geral, em tempo útil, e o mais tardar na
primeira reunião deste. Artigo 433.º (Remissões) 1. Às deliberações da direcção aplica-se o disposto
nos artigos 411.º e 412.º, n.º 1, com as seguintes modificações: a) A declaração de nulidade compete ao conselho geral; b) O pedido de declaração de nulidade pode ser formulado
por qualquer director ou membro do conselho geral. 2. À caução a prestar pelos directores aplica-se o
disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral. 3. À reforma dos directores aplica-se o disposto no
artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral. 4. À renúncia do director aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 404.º SECÇÃO IV Conselho geral Artigo 434.º (Composição do
conselho geral) 1. O conselho geral, a que se refere a alínea b) do n.º
1 do artigo 278.º, é composto por um número ímpar de membros, a fixar no
contrato de sociedade, mas sempre superior ao número de directores e não
superior a quinze. 2. Os membros do conselho geral devem ser accionistas
titulares de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, em número
fixado no contrato de sociedade, não inferior ao necessário para conferir um
voto na assembleia geral; a alienação das acções importa a cessação de funções. 3. Aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 e nos
n.º' 4 e 5 do artigo 390.º Artigo 435.º (Designação) 1. Os membros do conselho geral são designados no
contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva. 2. À designação dos membros do conselho geral aplica-se
o disposto nos n.ºs, 2, 3, 4 e 5 do artigo 39 1.º 3. Aplicam-se ainda à eleição dos membros do conselho
geral as regras especiais estabelecidos pelo artigo 392.º, mas no caso previsto
no n.º 1 desse artigo o número de membros do conselho geral a escolher em eleição
isolada não deve exceder um terço do total. Artigo 436.º (Presidência do
conselho geral) O conselho geral designa aquele dos seus membros que
servirá de presidente. Artigo 437.º (Incompatibilidade entre
funções de director e de membro do conselho geral) 1. Não pode ser designado membro do conselho geral quem
seja director da sociedade ou membro do órgão de administração de sociedade
que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo. 2. Pode, contudo, o conselho geral nomear um dos seus
membros para substituir, por período inferior a um ano, um director
temporariamente impedido. 3. O membro do conselho geral nomeado para substituir um
director, nos termos do número anterior não pode simultaneamente exercer funções
no conselho geral. Artigo 438.º (Substituição) 1. Na falta definitiva de um membro do conselho geral,
deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista
submetida à assembleia Geral dos accionistas. 2. Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por
eleição da assembleia geral. 3. As substituições efectuadas nos termos dos números
antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral foi
eleito. Artigo 439.º (Nomeação judicial) 1. Se já não fizer parte do conselho geral o número de
membros necessário para ele poder reunir-se, o tribunal pode preencher esse número,
a requerimento da direcção, de um membro do conselho geral ou de um
accionista. 2. A direcção deve apresentar o requerimento previsto no
número anterior logo que tenha conhecimento da referida situação. 3. As nomeações efectuadas pelo tribunal caducam logo
que as vagas forem preenchidas, nos termos da lei ou do contrato de sociedade. 4. Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e
deveres dos outros membros do conselho geral. Artigo 440.º (Remuneração) 1. As funções de membro do conselho geral não são
necessariamente remuneradas, mas, se o contrato mandar remunerá-las, o montante
é fixado pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em
conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. 2. A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a
assembleia geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em
conta os factores referidos no número anterior. Artigo 441.º (Competência do
conselho geral) Compete ao conselho geral: a) Nomear e destituir os directores; b) Designar o director que servirá de presidente e
destituí-lo; c) Representar a sociedade nas relações com os
directores; d) Fiscalizar as actividades da direcção; e) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que
entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e
documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens
ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; f) Aprovar o relatório e as contas elaborados pela direcção; g) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua
actividade e apresentá-lo à assembleia geral; h) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções,
quando este for exigido pelo contrato; i) Convocar a assembleia geral, quando entenda
conveniente; j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou pelo contrato de sociedade. Artigo 442.º (Poderes de gestão) 1. O conselho geral não tem poderes de gestão das
actividades da sociedade, mas a lei, o contrato de sociedade e o próprio
conselho podem estabelecer que a direcção deve obter prévio consentimento do
conselho geral para a prática de determinadas categorias de actos. 2. Sendo recusado o consentimento previsto no número
anterior, a direcção pode submeter a divergência a deliberação da
assembleia geral. A deliberação pela qual a assembleia dê o seu consentimento
deve ser tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, se o contrato
de sociedade não exigir maioria mais elevada ou outros requisitos. Artigo 443.º (Poderes de representação) 1. Nas relações da sociedade com os seus directores a
sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral por este designados. 2. O conselho geral pode requerer actos de registo
comercial relativos aos seus próprios membros. Artigo 444.º (Comissões do conselho
geral) 1. O conselho geral pode nomear, de entre os seus membros,
uma ou mais comissões para preparar as suas deliberações ou para fiscalizar a
execução destas. 2. No primeiro mês após a sua eleição, deve o conselho
nomear uma comissão especialmente encarregada de exercer permanentemente as funções
de fiscalização da direcção, previstas no artigo 441.º, alíneas d) e e). Artigo 445.º (Remissões) 1. Aos negócios celebrados entre membros do conselho
geral e a sociedade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 397.º. 2. Às reuniões e às deliberações do conselho geral
aplica-se o disposto nos artigos 410.º a 412.º, com as seguintes adaptações: a) O conselho geral deve reunir, pelo menos, uma vez em
cada trimestre; b) A convocação pode ser feita pela direcção, se o
presidente do conselho geral não o tiver convocado para reunir dentro dos
quinze dias seguintes à recepção do pedido por aquela formulado; c) O pedido de declaração de nulidade de deliberação tomada pela direcção pode ser formulado por qualquer director ou membro do conselho geral. SECÇÃO V Revisor oficial de
contas Artigo 446.º (Designação) 1. Nas sociedades com a estrutura referida na alínea b)
do n.º 1 do artigo 278.º a assembleia geral deve designar um revisor oficial
de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao
exame das contas da sociedade. 2. A designação é feita por tempo não superior a três
anos. 3. Aplica-se a este revisor oficial de contas e à
sociedade de revisores oficiais de contas o disposto no artigo 414.º, 416.º e
419.º 4. O revisor oficial de contas designado tem os poderes e
deveres atribuídos por esta lei ao conselho fiscal e aos seus membros. SECÇÃO VI Secretário da sociedade Artigo 446.º - A (Designação) 1. As sociedades cotadas em bolsa de valores devem
designar um secretário da sociedade e um suplente. 2. O secretário e o seu suplente devem ser designados
pelos sócios fundadores no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho
de administração ou pela direcção por deliberação registada em acta. 3. As funções de secretário são exercidos por pessoa
com curso superior adequado ao desempenho das funções ou solicitador, não
podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo nas que se encontrem nas
situações previstas no título VI deste Código. 4. Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas
funções são exercidas pelo suplente. Artigo 446.º - B (Competência) 1. Para além de outras funções estabelecidos pelo
contrato social, compete ao secretário da sociedade: a) Secretariar as reuniões da assembleia geral, da
administração, da direcção e do conselho geral; b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os
membros dos órgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia
geral, quando desta se trate; c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas
de actas, as listas de presenças, o livro de registo de acções, bem como o
expediente a eles relativo; d) Proceder à expedição das convocatórias legais para
as reuniões de todos os órgãos sociais; e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos
sociais apostas nos documentos da sociedade; f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas
dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas
e actuais; g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações
formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação; h) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato
de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos
da sociedade e quais os poderes de que são titulares; i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das
deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor
constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou
enviadas aos titulares de acções que as tenham requerido e que tenham pago o
respectivo custo; j) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação
submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas; l) Requerer a inscrição no registo comercial dos actos
sociais a ele sujeitos. 2. As funções referidas nas alíneas e), f) e h) do n.º
1 deste artigo são exercidas sem prejuízo da competência de verificação da
conformidade de tais poderes para o acto que caibam às entidades públicas e,
em especial, aos notários e aos conservadores. 3. As certificações feitas pelo secretário referidas
nas alíneas e), f) e h) do n.º 1 deste artigo substituem, para todos os
efeitos legais, a certidão de registo comercial. Artigo 446.º - C (Período de duração
das funções) A duração das funções do secretário coincide com a do
mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou
mais vezes. Artigo 446.º - D (Regime facultativo de
designação do secretário) 1. As sociedades anónimas relativamente às quais se não
verifique o requisito previsto no n.º 1 do artigo 446.ºA, bem como as
sociedades por quotas, podem designar um secretário da sociedade. 2. Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral
designar o secretário da sociedade. Artigo 446.º - E (Registo do cargo) 1. A designação e cessação de funções, por qualquer
causa que não seja o decurso do tempo, do secretário está sujeita a registo,
nos termos do Código do Registo Comercial. 2. A inscrição inicial dos actos de registo previstos no
número anterior fica isenta do pagamento de emolumentos. Artigo 446.º - F (Responsabilidade) O secretário é responsável civil e criminalmente pelos
actos que praticar no exercício das suas funções. CAPÍTULO VII Publicidade de participações
e abuso de informações Artigo 447.º (Publicidade de
participações dos membros de órgãos de administração e
fiscalização) 1. Os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização de urna sociedade anónima devem comunicar à sociedade o número
de acções e de obrigações da sociedade de que são titulares, e bem assim
todas as suas aquisições, onerações ou cessações de titularidade, por
qualquer causa, de acções e de obrigações da mesma sociedade e de sociedades
com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo. 2. O disposto no número anterior é extensivo às acções
e obrigações: a) Do cônjuge não separado judicialmente, seja qual for
o regime matrimonial de bens; b) Dos descendentes de menor idade; c) Das pessoas em cujo nome as acções ou obrigações se
encontrem, tendo sido adquiridas por conta das pessoas referidas no n.º 1 e nas
alíneas a) e b) deste número; d) Pertencentes a sociedade de que as pessoas referidas no
n.º 1 e nas alíneas a) e b) deste número sejam sócios de responsabilidade
ilimitada, exerçam a gerência ou algum dos cargos referidos no n.º 1 ou
possuam, isoladamente ou em conjunto com pessoas referidas nas alíneas a), b) e
c) deste número, pelo menos metade do capital social ou dos votos
correspondentes a este. 3. Às aquisições ou alienações referidas nos números
anteriores equiparam-se os contratos de promessa, de opção, de reporte ou
outros que produzam efeitos semelhantes. 4. A comunicação deve ser feita: a) Relativamente a acções e obrigações possuídas à
data da designação ou eleição, nos 30 dias seguintes a este facto; b) Nos 30 dias seguintes a algum dos factos referidos nos
n.ºs, 1 e 3 deste artigo, mas sempre a tempo de ser dado cumprimento ao
disposto no n.ºs 5. 5. Em anexo ao relatório anual do órgão de administração,
será apresentada, relativamente a cada uma das pessoas referidas no n.º 1, a
lista das suas acções e obrigações abrangidos pelos n.ºs 1 e 2, com menção
dos factos enumerados nesses mesmos números e no n.º 3, ocorridos durante o
exercício a que o relatório respeita, especificando o montante das acções ou
obrigações negociadas ou oneradas, a data do facto e a contrapartida paga ou
recebida. 6. São abrangidas pelo disposto neste artigo as aquisições
e alienações em bolsa e as que porventura estejam sujeitas a termo ou condição
suspensiva. 7. As comunicações são feitas, por escrito, ao órgão
de administração e ao órgão de fiscalização. 8. A falta culposa de cumprimento do disposto nos n.ºs 1
e 2 deste artigo constitui justa causa de destituição. Artigo 448.º (Publicidade de
participações de accionistas) 1. O accionista que for titular de acções ao portador não
registadas representativas de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do
capital de uma sociedade deve comunicar à sociedade o número de acções de
que for titular, aplicando-se para este efeito o disposto no artigo 447.º, n.º
2. 2. A informação prevista no número anterior deve ser
também comunicada à sociedade quando o accionista, por qualquer motivo, deixar
de ser titular de um número de acções ao portador não registadas
representativo de um décimo, um terço ou metade do capital da mesma sociedade. 3. As comunicações previstas nos números anteriores são
feitas, por escrito, ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização,
nos 30 dias seguintes à verificação dos factos neles previstos. 4. Em anexo ao relatório anual do órgão de administração
será apresentada a lista dos accionistas que, na data do encerramento do exercício
social e segundo os registos da sociedade e as informações prestadas, sejam
titulares de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital, bem como
dos accionistas que tenham deixado de ser titulares das referidas fracções do
capital. Artigo 449.º (Abuso de informação) 1. O membro do órgão de administração ou do órgão de
fiscalização de uma sociedade anónima, bem como a pessoa que, por motivo ou
ocasião de serviço permanente ou temporário prestado à sociedade, ou no
exercício de função pública, tome conhecimento de factos relativos à
sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam susceptíveis de
influenciarem o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene acções
ou obrigações da referida sociedade ou de outra que com ela esteja em relação
de domínio ou de grupo, por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma
perda, deve indemnizar os prejudicados, pagando-lhes quantia equivalente ao
montante da vantagem patrimonial realizada; não sendo possível identificar os
prejudicados, deve o infractor pagar a referida indemnização à sociedade. 2. Respondem nos termos previstos no número anterior as
pessoas nele indicadas que culposamente revelem a terceiro os factos relativos
à sociedade, ali descritos, bem como o terceiro que, conhecendo a natureza
confidencial dos factos revelados, adquira ou aliene acções ou obrigações da
sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo,
por esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda. 3. Se os factos referidos no n.º 1 respeitarem à fusão
de sociedades, o disposto nos números anteriores aplica-se às acções e
obrigações das sociedades participantes e das sociedades que com elas estejam
em relação de domínio ou de grupo. 4. O membro do órgão de administração ou do órgão de
fiscalização que pratique alguns dos factos sancionados no n.º 1 ou no n.º 2
pode ainda ser destituído judicialmente, a requerimento de qualquer accionista. 5. Os membros do órgão de administração devem zelar
para que outras pessoas que, no exercício de profissão ou actividade
exteriores à sociedade, tomem conhecimento de factos referidos no n.º 1 não
se aproveitem deles nem os divulguem. Artigo 450.º (Inquérito judicial) 1. Para os efeitos dos n. 1 e 2 do artigo anterior,
qualquer accionista pode requerer inquérito, em cujo processo será ordenada a
destituição do infractor, se disso for caso. 2. No mesmo processo pode o infractor ser condenado a
indemnizar os prejudicados, nos termos previstos no artigo anterior. 3. O inquérito pode ser requerido até seis meses depois
da publicação do relatório anual da administração ou direcção de cujo
anexo conste a aquisição ou alienação. 4. Durante cinco anos a contar da prática dos factos
justificativos da destituição, as pessoas destituídas não podem desempenhar
cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja em relação de domínio
ou de grupo. CAPÍTULO VIII Apreciação anual da
situação da sociedade Artigo 451.º (Exame das contas nas
sociedades com conselho fiscal) 1. Até 30 dias antes da data da assembleia geral
convocado para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de
administração deve apresentar ao conselho fiscal o relatório da gestão e as
contas do exercício. 2. O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de
contas deve apreciar o relatório de gestão, completar o exame das contas com
vista à sua certificação legal e elaborar relatório anual sobre a fiscalização
efectuada. 3. Em consequência do exame das contas, o revisor oficial
de contas deve emitir documento de certificação legal das contas, com ou sem
reservas, certificação adversa, ou declaração de impossibilidade de
certificação legal, nos termos da lei. 4. O relatório anual do revisor oficial de contas sobre a
fiscalização efectuada deve ter o conteúdo exigido pela lei respectiva. Artigo 452.º (Apreciação pelo
conselho fiscal) 1. O conselho fiscal deve apreciar o relatório de gestão,
as contas do exercício, o relatório anual do revisor oficial de contas e a
certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de
certificação. 2. Se o conselho concordar com a certificação legal das
contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo
expressamente no seu relatório. 3. Se discordar do documento referido no número anterior,
o conselho deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem
prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas. 4. O relatório e parecer do conselho fiscal devem ser
remetidos ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data
em que tiver recebido os referidos documentos de prestação de contas. Artigo 453.º (Exame das contas nas
sociedades com conselho geral) 1. Até 30 dias antes da data da assembleia geral
convocado para apreciação geral da administração e fiscalização, a direcção
deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas
do exercício. 2. O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório
de gestão, completar o exame das contas do exercício, elaborar o relatório
anual e emitir o documento de certificação legal das contas, com ou sem
reservas, certificação adversa, ou declaração de impossibilidade de
certificação, apresentando os ao conselho geral e, se o entender, pode também
apresentar à assembleia geral o seu relatório anual. Artigo 454.º (Deliberação do
conselho geral) 1. O conselho geral deve apreciar o relatório anual do
revisor oficial de contas e a certificação legal das contas, deliberar sobre o
relatório e as contas do exercício apresentados pela direcção e elaborar um
relatório anual sobre a sua actividade, que será apresentado à assembleia
geral. 2. A deliberação do conselho geral que aprove sem
reservas as contas do exercício pode ser declarada nula pelo tribunal a
requerimento de qualquer accionista ou, verificando-se ofensa de normas
destinadas a proteger interesses de credores, também a requerimento destes, no
prazo de três anos. 3. Se o conselho geral, de acordo com a certificação
legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação
legal das contas do revisor oficial de contas, não aprovar as contas ou as
aprovar com reservas, a sua deliberação é definitiva. 4. Se o conselho geral, em desacordo com tal certificação
do revisor oficial de contas, não aprovar as contas ou as aprovar com reservas
diferentes, a divergência deve ser submetida à assembleia geral que delibera
sobre os pontos de discordância entre as contas apresentadas pela direcção, a
certificação ou declaração do revisor oficial de contas e a deliberação do
conselho geral. Artigo 455.º (Apreciação geral da
administração e da fiscalização) 1. A assembleia geral referida no artigo 376.º deve
proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade. 2. Essa apreciação deve concluir por uma deliberação
de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização
e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo,
nas sociedades com conselho geral ou com administradores nomeados pelo Governo,
a assembleia votar a desconfiança em directores ou nesses administradores. 3. As destituições e votos de confiança previstos no número
anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da
assembleia. CAPÍTULO IX Aumento e redução do
capital Artigo 456.º (Aumento do capital
deliberado pelo órgão de administração) 1. O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de
administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em
dinheiro. 2. O contrato de sociedade estabelecerá as condições
para o exercício da competência conferido em harmonia com o número anterior,
devendo: a) Fixar o limite máximo do aumento; b) Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o
qual aquela competência pode ser exercida; na falta de indicação, o prazo é
de cinco anos; c) Mencionar os direitos atribuídos às acções a
emitir; na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias. 3. O projecto da deliberação do órgão de administração
é submetido ao conselho fiscal ou ao conselho geral; se este não der parecer
favorável, o órgão de administração pode submeter a divergência a deliberação
da assembleia geral. 4. A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida
para a alteração do contrato, pode renovar os poderes conferidos ao órgão de
administração. 5. O órgão de administração ou um dos seus membros
para o efeito designado, outorgará a escritura de alteração do contrato para
fixação de novo capital. Artigo 457.º (Subscrição
incompleta) 1. Não sendo totalmente subscrito um aumento de capital,
considera-se a deliberação da assembleia ou do conselho sem efeito, salvo se
ela própria tiver previsto que em tal caso o aumento fica limitado às subscrições
recolhidas. 2. O anúncio de aumento do capital, referido no artigo
459.º, n.º 1, deve indicar o regime que vigora para a subscrição incompleta. 3. Ficando a deliberação de aumento sem efeito, por ter
sido incompleta a subscrição, o órgão de administração avisará desse
facto os subscritores nos quinze dias seguintes ao encerramento da subscrição
e restituirá imediatamente as importâncias recebidas. Artigo 458.º (Direito de preferência) 1. Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as
pessoas que, à data da deliberação de aumento de capital, forem accionistas
podem subscrever as novas acções, com preferência relativamente a quem não
for accionista. 2. As novas acções serão repartidas entre os
accionistas que exerçam a preferência pelo modo seguinte: a) Atribui-se a cada accionista o número de acções
proporcional àquelas de que for titular na referida data ou o número inferior
a esse que o accionista tenha declarado querer subscrever; b) Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido
na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios
excedentários. 3. Não tendo havido alienação dos respectivos direitos
de subscrição, caduca o direito de preferência das acções antigas às quais
não caiba número certo de acções novas; aquelas que, por esse motivo, não
tiverem sido subscritas são sorteados uma só vez, para subscrição, entre
todos os accionistas. 4. Havendo numa sociedade várias categorias de acções,
todos os accionistas têm igual direito de preferência na subscrição das
novas acções, quer ordinárias, quer de qualquer categoria especial, mas se as
novas acções forem iguais às de alguma categoria especial já existente, a
preferência pertence primeiro aos titulares de acções dessa categoria e só
quanto a acções não subscritas por estes gozam de preferência os outros
accionistas. Artigo 459.º (Aviso e prazo para o
exercício da preferência) 1. Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do
prazo e demais condições de exercício do direito de subscrição. 2. O contrato de sociedade pode prever comunicações
adicionais aos accionistas e, no caso de todas as acções emitidas pela
sociedade serem nominativas, pode o anúncio ser substituído por carta
registada. 3. O prazo fixado para o exercício do direito de preferência
não pode ser inferior a 15 dias, contados da publicação do anúncio, ou a 21
dias, contados da expedição da carta, dirigida aos titulares de acções
nominativas. Artigo 460.º (Limitação ou supressão
do direito de preferência) 1. O direito legal de preferência na subscrição de acções
não pode ser limitado nem suprimido, a não ser nas condições dos números
seguintes. 2. A assembleia geral que deliberar o aumento de capital
pode, para esse aumento, limitar ou suprimir o direito de preferência dos
accionistas, desde que o interesse social o justifique. 3. A assembleia geral pode também limitar ou suprimir,
pela mesma razão, o direito de preferência dos accionistas relativamente a um
aumento de capital deliberado ou a deliberar pelo órgão de administração,
nos termos do artigo 456.º 4. As deliberações das assembleias gerais previstas nos
números anteriores devem ser tomadas em separado de qualquer outra deliberação,
pela maioria exigida para o aumento de capital. 5. Sendo por ele apresentada uma proposta de limitação
ou supressão do direito de preferência, o órgão de administração deve
submeter à assembleia um relatório escrito, donde constem a justificação da
proposta, o modo de atribuição das novas acções, as condições da sua
liberação, o preço de emissão e os critérios utilizados para a determinação
deste preço. Artigo 461.º (Subscrição indirecta) 1. A assembleia geral que deliberar o aumento de capital
pode também deliberar que as novas acções sejam subscritas por uma instituição
financeira, a qual assumirá a obrigação de as oferecer aos accionistas ou a
terceiros, nas condições estabelecidos entre a sociedade e a instituição,
mas sempre com respeito pelo disposto nos artigos anteriores. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos
aumentos de capital deliberados pelo órgão de administração. 3. Os accionistas serão avisados pela sociedade, por meio
de anúncio, da deliberação tomada, de harmonia com os números antecedentes. 4. O disposto no artigo 459.º aplica-se à instituição
financeira subscritora das novas acções nos termos previstos no n.º 1 deste
artigo. Artigo 462.º (Aumento de capital e
direito de usufruto) 1. Se a acção estiver sujeita a usufruto, o direito de
participar no aumento do capital é exercido pelo titular da raiz ou pelo
usufrutuário ou por ambos, nos termos que entre si acordarem. 2. Na falta de acordo, o direito de participar no aumento
do capital pertence ao titular da raiz, mas se este não o exercer no prazo de
oito ou de dez dias, contados, respectivamente, do anúncio ou da comunicação
escrita referidos no n.º 3 do artigo 459.º, o referido direito devolve-se ao
usufrutuário. 3. Quando houver de efectuar-se a comunicação prescrita
pelo n.º 3 do artigo 459.º, deve ela ser enviada ao titular da raiz e ao
usufrutuário. 4. A nova acção fica a pertencer em propriedade plena àquele
que tiver exercido o direito de participar no aumento do capital, salvo se os
interessados tiverem acordado em que ela fique também sujeita a usufruto. 5. Se nem o titular da raiz, nem o usufrutuário quiserem
exercer a preferência no aumento, pode qualquer deles vender os respectivos
direitos, devendo ser repartida entre eles a quantia obtida, na proporção do
valor que nesse momento tiver o direito de cada um. Artigo 463.º (Redução do capital
por extinção de acções próprias) 1. A assembleia geral pode deliberar que o capital da
sociedade seja reduzido por meio de extinção de acções próprias. 2. À redução do capital aplica-se o disposto no artigo
95.º, excepto: a) Se forem extintas acções inteiramente liberadas,
adquiridas a título gratuito depois da deliberação da assembleia geral; b) Se forem extintas acções inteiramente liberadas,
adquiridas depois da deliberação da assembleia geral, unicamente por meio de
bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, pudessem ser distribuídos aos
accionistas; neste caso, deve ser levada a reserva especial, sujeita ao regime
da reserva legal, quantia equivalente ao valor nominal total das acções
extintas. CAPÍTULO X Dissolução da
sociedade Artigo 464.º (Dissolução) 1. A deliberação de dissolução da sociedade deve ser
tomada nos termos previstos no artigo 383.º, n. 2 e 3, e no artigo 386.º, n.º1
3, 4 e 5, podendo o contrato exigir uma maioria mais elevada ou outros
requisitos. 2. A simples vontade de sócio ou sócios, quando não
manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir
causa contratual de dissolução. 3. As sociedades anónimas podem ser judicialmente
dissolvidas quando, por período superior a um ano o número de accionistas for
inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos accionistas for o Estado
ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito. 4. No caso previsto no número anterior, e até ao fim do prazo nele referido, qualquer accionista pode requerer ao tribunal que lhe seja concedido um prazo razoável a fim de regularizar a situação, suspendendo-se, entretanto, a dissolução da sociedade.
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