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Cláusulas contratuais gerais |
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Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro
CAPÍTULO
I Artigo
1º 1
-
As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação
individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem,
respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2
- O
presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos
individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não
pode influenciar. 3
-
O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia
entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. Artigo
2º O
artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas
contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público,
da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se
destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo
proponente, pelo destinatário ou por terceiros. Artigo
3º O
presente diploma não se aplica: a)
A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador; b)
A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes
em Portugal; c)
A contratos submetidos a normas de direito público; d)
A actos do direito da família ou do direito das sucessões; e)
A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. CAPÍTULO
II Artigo
4º As
cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares
incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância
do disposto neste capítulo. Artigo
5º 1
-
As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos
aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-Ias. 2
-
A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência
necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão
e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo
e efectivo por quem use de comum diligência. 3
-
O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que
submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Artigo
6º 1
-
O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de
acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos
cuja aclaração se justifique. 2
-
Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis -solicitados. Artigo
7º As
cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas
contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas
partes. Artigo
8º Consideram-se
excluídas dos contratos singulares: a)
As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b)
As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde
que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c)
As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede
ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante
normal, colocado na posição do contratante real; d)
As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos
contratantes. Artigo
9º 1
-
Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se,
vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se
necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2
-
Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização
dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação
insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações
gravemente atentatório da boa-fé. CAPÍTULO
III Artigo
10º As
cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com
as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos,
mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Artigo
11º 1
-
As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o
contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-Ias,
quando colocado na posição de aderente real. 2
-
Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. 3
- O
disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias. CAPÍTULO
IV Artigo
12º As
cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são
nulas nos termos nele previstos. Artigo
13º 1
-
O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar
pela manutenção dos contratos singulares, quando algumas dessas cláusulas
sejam nulas. 2
-
A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das
normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de
integração dos negócios jurídicos. Artigo
14º Se
a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o,
conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa-fé,
vigora o regime da redução dos negócios jurídicos. CAPÍTULO
V Secção
I Artigo
15º São
proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Artigo
16º Na
aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do
direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a)
A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas
contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular
celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíeis,; b)
O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua
efectivação à luz do tipo de contraio utilizado. SECÇÃO
II Artigo
17º Nas
relações entre empresários ou as que exerçam profissões liberais,
singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas
nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam--se as
proibições constantes desta secção e da anterior. Artigo
18º São
em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a)
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos
causados à vida, à integridade moral ou física ou 4 saúde das pessoas; b)
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos
patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da .contraparte ou de
terceiros; c)
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não
cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de
culpa grave; d)
Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos
de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave; e)
Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade
exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato; f)
Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por
incumprimento; g)
Excluam ou limitem o direito de retenção; h)
Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei; i)
Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos
casos e condições legalmente previstos; g)
Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência
dependa apenas da vontade de quem as predisponha; l)
Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição
contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da
contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial. Artigo
19º São
proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas
contratuais gerais que: a)
Estabeleçam,
a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição
de propostas; b)
Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o
cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas; c)
Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a residir; d)
Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações
de vontade com base em factos para tal insuficientes; e)
Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços
prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros; f)
Coloquem
na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou
com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando
este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis; g)
Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das
partes, sem que os interesses da outra o justifiquem; h)
Consagrem, a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestações,
sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas; i)
Limitem, sem justificação, a faculdade de interpelar. SECÇÃO
III Artigo
20º Nas
relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não
abrangidas pelo artigo 17º, aplicam-se as proibições das secções
anteriores e as constantes desta secção. Artigo
21º São
em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a)
Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação,
directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante; b)
Confiram,
de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de
verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos; c)
Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações,
especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação; d)
Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios
da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações
pecuniárias predeterminadas; e)
Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos,
quer em questões materiais; f)
Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco; g)
Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a
utilização de meios probatórios legalmente admitidos; h)
Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial
para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam
modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento
estabelecidas na lei. Artigo
22º 1
-
São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas
contratuais gerais que: a)
Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia; b)
Permitam,
a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso
adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção; c)
Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos
do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham
convencionado; d)
Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à
contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for
excessivamente elevado era relação ao valor subjacente às negociações; e)
Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas,
dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações
exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437º do Código Civil; f)
Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a
justifiquem; g)
Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou
aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação; h)
Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da
contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade
contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do
contrato; i)
Confiram a uma das partes o direito de pôr termo a um contrato de duração
indeterminada, sem pré-aviso razoável, excepto nos casos em que estejam
presentes razões sérias capazes de justificar semelhante atitude; g)
Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros; l)
Imponham antecipações de cumprimento exageradas; m)
Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face
do, valor a assegurar; n)
Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou
inconvenientes; o)
Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a
lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o
exercício dos seus direitos contratuais. 2
-
O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de
cláusulas contratuais gerais que: a)
Concedam ao fornecedor de serviços financeiras o direito de alterar a taxa de
juro ou o montante de quaisquer outros encargos aplicáveis, desde que
correspondam a variações do mercado e sejam comunicadas de imediato, por
escrito, à contraparte, podendo esta resolver o contrato com fundamento na
mencionada alteração; b)
Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente o conteúdo
de um contrato de duração indeterminada, contanto que se preveja o dever de
informar a contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de
resolver o contrato. 3
- As
proibições constantes das alíneas c) e d) do nº 1 não se aplicam: a)
Às
transacções referentes a valores mobiliários ou a produtos e serviços cujo
preço dependa da flutuação de taxas formadas no mercado financeiro; b)
Aos contratos de compra e venda de divisas, de cheques de viagem ou de vales
postais internacionais expressos em divisas. 4
- As
alíneas c) e d) do nº 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação,
quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se
encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja
explicitamente descrito. Artigo
23º 1
- Independentemente
da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção
aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território
português. 2
– No
caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro
Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições
correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação. CAPÍTULO
VI Artigo
24 º As
nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais. Artigo
25º As
cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando
contrariem o disposto nos artigos 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º podem
ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão
efectiva em contratos singulares. Artigo
26 º 1
-
A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da
recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada: a)
Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito
previsto na legislação respectiva; b)
Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos
legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições; c)
Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do provedor de Justiça
ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado. 2
-
As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio,
embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos
consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja
proibição é solicitada. Artigo
27º 1
-
A acção referida no artigo anterior pode ser intentada: a)
Contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que
as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos; b)
Contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em
concreto, as recomende a terceiros. 2
-
A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que
predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais,
ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe
ofensa do disposto no artigo seguinte. Artigo
28º Para
a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o
centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território
nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no
estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas
contratuais gerais foram propostas ou recomendadas. Artigo
29º 1
-
A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas
contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário
de declaração e está isenta de custas. 2
-
O valor das acções referidas no número anterior excede 1$ ao fixado para a
alçada da Relação. Artigo
30º 1
-
A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito
da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e
a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta. 2
-
A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à
proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine. Artigo
31º 1
-
Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares
cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as
entidades referidas no artigo 26º requerer provisoriamente a sua proibição. 2
-
A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos
fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados. Artigo
32º 1
-
As cláusulas contratuais gerais objecto de proibição definitiva por decisão
transitada em julgado, ou outras cláusulas que se lhes equiparem
substancialmente, não podem ser incluídas em contratos que o demandado venha
a celebrar nem continuar a ser recomendadas. 2
-
Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na acção inibitória,
em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, nos termos referidos
no número anterior, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração
incidental de nulidade contida na decisão inibitória. 3
-
A inobservância do preceituado no nº 1 tem como consequência a aplicação
do artigo 9º Artigo
33º 1
-
Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se
abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram
objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre
numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do
valor da alçada da Relação por cada infracção. 2
-
A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar
a causa em l.ª instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da
decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser
previamente ouvido. 3
-
O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais,
ao requerente e ao Estado. Artigo
34º Os
tribunais devem remeter, no prazo de 30 dias, ao serviço previsto no artigo
seguinte, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação dos
princípios e das normas constantes do presente diploma, tenham proibido o uso
ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de
cláusulas inseridas em contratos singulares. CAPÍTULO
VII Artigo
35º 1
-
Mediante portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro dos seis meses
subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, será designado o serviço
que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas
contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior. 2
-
O serviço referido no número precedente deve criar condições que facilitem
o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e
prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das
respectivas atribuições. Artigo
36º O
presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais
existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os
contratos singulares já celebrados com base nelas. Artigo
37º Ficam
ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais
favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas
não negociadas individualmente. |
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