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Artigo
Trigésimo Nono
UM
- A deliberação da dissolução da Associação deverá
ser tomada com o voto favorável de todos os Associados
efectivos.
DOIS - Tal deliberação deverá ainda
ser tomada em Assembleia Geral expressamente convocada
para o efeito.
TRÊS - A deliberação deverá ainda
ter o parecer prévio do Conselho Fiscal.
QUATRO - Deliberada a dissolução, nos
termos previstos, será na mesma Assembleia designada
uma comissão liquidatária e indicado o destino do
património social disponível.
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