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Artigo
Trigésimo Sexto
Constituem
receitas da Associação:
a) As quotizações e jóias dos associados;
b) O produto das multas que sejam aplicadas;
c) Qualquer donativo;
d) Quaisquer outras que por lei ou disposição de
pessoas físicas ou colectivas lhe venham a pertencer;
e) Os subsídios de qualquer natureza que lhe sejam
concedidos por alguma entidade;
f) O rendimento da prestação de serviços abrangidos
nos fins estatutários;
g) Outras receitas.
Artigo
Trigésimo Sétimo
São
despesas da Associação as necessárias à realização
dos fins estatutários.
Artigo
Trigésimo Oitavo
Do saldo
da gerência anual será deduzida uma percentagem no
valor de dez por cento, para constituição de um fundo
de reserva, com a aplicação que lhe vier a ser dada em
Assembleia Geral.
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