Estatutos da Associação
Capítulo IV
DO REGIME ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Artigo Trigésimo Sexto

Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações e jóias dos associados;
b) O produto das multas que sejam aplicadas;
c) Qualquer donativo;
d) Quaisquer outras que por lei ou disposição de pessoas físicas ou colectivas lhe venham a pertencer;
e) Os subsídios de qualquer natureza que lhe sejam concedidos por alguma entidade;
f) O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários;
g) Outras receitas.

Artigo Trigésimo Sétimo

São despesas da Associação as necessárias à realização dos fins estatutários.

Artigo Trigésimo Oitavo

Do saldo da gerência anual será deduzida uma percentagem no valor de dez por cento, para constituição de um fundo de reserva, com a aplicação que lhe vier a ser dada em Assembleia Geral.

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