|
SECÇÃO
I - Disposições Gerais
Artigo
Décimo Quarto
São Orgãos
da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo
Décimo Quinto
UM
- Os membros dos orgãos sociais são eleitos por três
anos, podendo ser reeleitos por uma vez sucessiva para o
mesmo orgão.
DOIS - O exercício dos cargos nos orgãos
sociais é gratuito, sem prejuízo do direito de
reembolso das despesas inerentes ao desempenho das funções.
TRÊS - Findo o mandato, os membros
cessantes mantém-se em funções, se for caso disso, até
que os membros eleitos sejam empossados.
Artigo
Décimo Sexto
UM
- As deliberações nos orgãos sociais da Associação
são tomadas, salvo nos casos em que se encontre
previsto outro tipo de aprovação, por maioria absoluta
de votos.
DOIS - Cada membro tem direito a um
voto, salvo nos casos de empate e não excepcionados na
lei ou nos Estatutos, em que quem preside ao orgão tem
voto de qualidade.
Artigo
Décimo Sétimo
UM
- Os membros dos orgãos sociais são solidariamente
responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas
no exercício das suas funções.
DOIS - Excluem-se desta
responsabilidade o membro ou membros que tenham votado
vencidos com declaração expressa dos fundamentos da
sua oposição ou que, tendo estado ausentes da reunião
deliberativa, por escrito, manifestarem a sua oposição,
logo que dela tiverem conhecimento.
Artigo
Décimo Oitavo
UM
- Quando o titular de orgão da Associação não possa
continuar, de forma permanente, a exercer as funções
do cargo para que foi eleito, abre-se vaga, a qual deverá
ser preenchida, no prazo máximo de quinze dias, por
associado (ou respectivo representante caso se trate de
pessoa colectiva), cujo nome seja, por proposta da Direcção,
designado pelo Conselho Fiscal que o levará a sufragação
à Assembleia Geral que se seguir.
DOIS - Quando, porém, algum dos orgãos
sociais se encontre reduzido a
menos de metade da sua composição normal, será
convocada, no prazo de trinta dias, uma Assembleia Geral
para eleição dos associados que preencherão as vagas
existentes.
TRÊS - Em qualquer uma das situações
de preenchimento de vagas, previstas nos números
anteriores, os titulares substituintes cessarão o
mandato no fim do triénio então em curso.
Artigo
Décimo Nono
UM
- Qualquer titular dos orgãos sociais pode ser
destituido, a todo o tempo, por deliberação da
Assembleia Geral expressamente convocada para analisar e
decidir sobre a gestão ou administração da Associação.
DOIS - Se a Assembleia Geral deliberar
a destituição de todos os titulares dos orgãos
sociais, elegerá imediatamente uma comissão directiva
que assumirá a gestão da Associação e promoverá a
realização de eleições no prazo máximo de dois
meses.
TRÊS - Se a destituição for parcial,
a Assembleia Geral que deliberar a destituição elegerá
imediatamente os titulares que irão ocupar os cargos
dos destituidos.
SECÇÃO
II - Da Assembleia Geral
Artigo
Vigésimo
A
Assembleia Geral compõe-se de todos os associados
efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside
o poder soberano da Associação.
Artigo
Vigésimo Primeiro
Compete
à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos orgãos sociais;-
b) Fixar, sobre proposta da Direcção, os quantitativos
das jóias, quotas
e quaisquer outras contribuições, regulares ou não, a
pagar pelos associados;
c) Providenciar pela rigorosa observância dos
estatutos, regulamentos internos e determinações da
Assembleia Geral;
d) Aprovar as Actas das sessões da Assembleia Geral;
e) Discutir e votar, durante o mês de Novembro de cada
ano, o orçamento para o ano seguinte, apresentado pela
Direcção;
f) Apreciar e votar, durante o mês de Março de cada
ano, o Relatório da Direcção, bem como os documentos
relativos às contas do exercício do ano transacto, com
o Parecer do Conselho Fiscal;
g) Nomear os sócios honorários;
h) Aprovar as alterações dos estatutos e deliberar
sobre a extinção da Associação;
i) Conhecer e julgar os recursos interpostos das
deliberações da Direcção;
j) Apreciar a todo o tempo os actos da Direcção por
sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo
menos um terço dos sócios em efectividade;
l) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de
bens imobiliários, sobre a realização de empréstimos
e deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação
no caso de dissolução, extinção ou transformação;
m) Deliberar sobre a constituição de fundos sociais;
n) Pronunciar-se quanto à aplicação de pena de exclusão
nos termos do número cinco do Artigo Décimo Segundo;
o) Pronunciar-se sobre todas as questões que o
Presidente ou a Direcção
entendam submeter à sua consideração.
Artigo
Vigésimo Segundo
UM
- A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo
Presidente, ou por quem o substituir.
DOIS - Sempre que a reunião da
Assembleia Geral seja requerida o Presidente da Mesa
deverá diligenciar que a convocação ocorra no prazo
de dez dias imediatos à data do pedido.
TRÊS - A convocatória é feita
mediante carta registada com aviso de recepção,
expedida com a antecedência mínima de trinta dias, com
excepção das reuniões extraordinárias que poderão
ser convocadas com a antecedência de quinze dias,
relativamente à data marcada, indicando sempre o dia, a
hora, o local e ainda a Ordem do Dia.
Artigo
Vigésimo Terceiro
UM
- A Assembleia Geral reune, ordinariamente, durante o mês
de Novembro para discutir e votar o orçamento para o
ano seguinte e durante o mês de Março para apreciar e
votar o Relatório da Direcção e os documentos da
prestação de contas do último ano.
DOIS - A Assembleia Geral reune,
extraordinariamente, a requerimento da Direcção ou do
Conselho Fiscal, bem como sempre que haja necessidade de
se proceder a eleições para o preenchimento de vagas
ocorridas nos orgãos sociais.
TRÊS - A Assembleia Geral reune ainda,
extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um
quarto dos associados efectivos que se encontrem no
pleno gozo dos seus direitos associativos, os quais
deverão propor a ordem do dia no requerimento referido
e ainda comparecer à reunião da Assembleia, que não
se efectuará, nem poderá funcionar, se não estiverem
presentes, pelo menos, três quartos dos subscritores.
Artigo
Vigésimo Quarto
UM
- A Assembleia Geral poderá funcionar, validamente, em
primeira convocatória se, à hora designada, estiver
presente ou representada, pelo menos, metade dos
associados e mais um.
DOIS - Não se verificando a condição
referida no número anterior, poderá a Assembleia
reunir meia hora depois e funcionar com qualquer número
de associados, salvo quando a natureza das deliberações
requeira um número determinado de votos.
Artigo
Vigésimo Quinto
UM
- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas
por maioria absoluta de votos dos associados presentes
ou representados, sempre em votação secreta nas questões
de fundo, propostas e moções.
DOIS - As abstenções não serão
levadas em conta.
TRÊS - Em caso de empate, o
requerimento, proposta ou moção serão recusados,
podendo contudo proceder-se a nova votação sendo o
requerimento aprovado pela maioria de dois terços dos
presentes.
QUATRO - Exceptuam-se do disposto no número
um as seguintes deliberações:
a) Para alteração aos estatutos é necessário o voto
favorável de três quartos do número dos associados
presentes na Assembleia;
b) Para a dissolução da Associação ou a sua prorrogação
e destino do seu património é necessário o voto favorável
de todos os associados efectivos na plenitude dos seus
direitos.
Artigo
Vigésimo Sexto
UM
- A mesa da Assembleia Geral será composta por
um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
DOIS - Nas faltas do Presidente este
será substituído pelo Vice Presidente.
TRÊS - Na falta do Secretário da Mesa
compete ao Presidente ou a quem as suas funções
desempenhar, indicar de entre os presentes alguém para
o preenchimento daquela função.
QUATRO - Na falta de toda a Mesa
efectiva será esta constituída pelo elemento presente
mais antigo (antiguidade definida pelo número de
associado) que presidirá e escolherá o Secretário.
Artigo
Vigésimo Sétimo
UM
- Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
b) Fazer lavrar as Actas das sessões e assiná-las
juntamente com o Secretário;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
d) Dar posse aos membros dos orgãos sociais eleitos ou
designados;
e) Verificar a regularidade das candidaturas e das
listas que se apresentem aos actos eleitorais a que
preside;
f) Retirar o direito de palavra aos associados que de
algum modo impeçam o funcionamento da sessão ou usem
de palavras ofensivas ou desprestigiantes;
g) Promover o expediente e executar ou fazer executar as
deliberações da Assembleia Geral;
h) Expulsar após advertência, o associado que, pelo
seu comportamento, prejudique seriamente o andamento dos
trabalhos.
DOIS - Compete ao Vice Presidente
substituir o Presidente nos impedimentos deste.
TRÊS - Compete ao Secretário,
nomeadamente:
a) Secretariar o Presidente na condução das
Assembleias e elaborar as respectivas Actas;
c) Assegurar o expediente estatutário da Mesa da
Assembleia Geral no interregno das sessões.
SECÇÃO
III - Da Direcção
Artigo
Vigésimo Oitavo
A Direcção
da Associação é composta por um Presidente, um
Director Financeiro e um Director de Projectos.
Artigo
Vigésimo Nono
UM
- A Direcção é o orgão de gestão e administração
da Associação competindo-lhe definir as bases programáticas
e as linhas gerais de actuação da Associação e, em
geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que não
sejam da competência específica quer da Assembleia
Geral quer do Conselho Fiscal.
DOIS - Compete ainda à Direcção,
nomeadamente:
a) Elaborar os regulamentos internos e mantê-los
actualizados;
b) Dirigir e administrar a Associação;
c) Ampliar a acção da Associação e defender-lhe o
seu nome e prestígio;
d) Elaborar orçamentos, cobrar receitas, efectuar
despesas e prestar contas da sua gerência mediante a
apresentação do respectivo relatório à Assembleia
geral;
e) Discutir e votar, durante o mês de Novembro de cada
ano, o orçamento ordinário das receitas e despesas
para o ano seguinte, a submeter à Assembleia Geral;
f) Representar a Associação em todos os actos e
actividades;
g) Contrair empréstimos e aceitar doações, subsídios
e legados sempre devidamente autorizados pela Assembleia
Geral;
h) Celebrar contratos e adquirir os bens móveis ou imóveis
necessários à prossecução dos objectivos definidos
estatutariamente;
i) Manter à sua guarda os bens e valores da Associação;
j) Admitir associados ou propor a sua demissão;
l) Executar e fazer executar as disposições legais e
estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
m) Exercer o poder disciplinar;
n) Aceitar a demissão dos associados que a solicitem
nos termos estatutários.
TRÊS - A Direcção reunirá com a
periodicidade mínima mensal, devendo de cada reunião
ser elaborada uma acta da qual constem as deliberações
tomadas.
QUATRO - A Direcção poderá ainda
reunir sempre que, para o efeito, for convocada pelo
Presidente.
Artigo
Trigésimo
UM
- A Associação vincula-se com a assinatura de dois
membros da
Direcção, uma das quais será necessariamente a do
Presidente ou de quem o substitua, nos termos estatutários.
DOIS - É obrigatória a assinatura do
Director Financeiro em todos os actos ou documentos que
impliquem a assumpção de encargos ou a efectivação
de pagamentos.
TRÊS - Para os assuntos de mero
expediente é suficiente a assinatura de um dos membros
da Direcção.
QUATRO - As decisões da Direcção são
tomadas por maioria absoluta e o Presidente tem voto de
qualidade.
Artigo
Trigésimo Primeiro
UM
- Compete ao Presidente da Direcção:
a) Garantir o cumprimento das finalidades da Associação;
b) Representar a Associação;
c) Presidir e coordenar os trabalhos das reuniões da
Direcção;
d) Usar voto de qualidade,
e) Praticar actos de mero expediente e outros que careçam
de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à
confirmação da Direcção na primeira sessão
seguinte.
DOIS - Compete ao Director Financeiro:
a) Zelar pelos meios financeiros;
b) Proceder ou mandar proceder aos pagamentos das
despesas autorizadas pela Direcção e à cobrança de
receitas;
c) Apresentar e assinar as contas da Tesouraria;
d) Substituir o Presidente no seu impedimento ou ausência;
e) Lavrar as Actas, assiná-las e submetê-las à
assinatura dos restantes
membros;
f) Guardar os livros e organizar o ficheiro dos
associados;
g) Preparar todo o expediente da Direcção e demais
escrita da Associação que não incumba a outros orgãos.
TRÊS - Compete ao Director de
Projectos:
Coordenar, em termos operacionais, todos os projectos em
que a Associação esteja envolvida, quer esses
projectos sejam criados pela própria Associação quer
os mesmos sejam criados por outra qualquer entidade com
a qual a Associação colabore.
SECÇÃO
IV - Do Conselho Fiscal
Artigo
Trigésimo Segundo
O
Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um
Relator e um Secretário.
Artigo
Trigésimo Terceiro
Compete
ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração dos bens da Associação,
verificando a situação da caixa ou de quaisquer outros
valores confiados à Direcção;
b) Apreciar os recursos que lhe forem presentes por força
do número quatro do Artigo Décimo Segundo;
c) Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas
apresentados anualmente pela Direcção;
d) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de imóveis,
a transferência de sede e a dissolução da Associação;
e) Lavrar em livro próprio as Actas das reuniões e
assiná-las;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos
termos do disposto no
número dois do artigo vigésimo terceiro dos estatutos,
quando a respectiva Mesa, vinculada à convocação, não
o faça e bem assim sempre que, no âmbito da sua competência,
o julgue necessário.
SECÇÃO
V - Das Eleições
Artigo
Trigésimo Quarto
UM
- As eleições gerais para os orgãos sociais da
Associação realizam-se de três em três anos, durante
o mês de Novembro.
DOIS - No prazo de oito dias a contar
da expedição da convocatória para a Assembleia
respectiva, a Direcção deverá afixar, na sede da
Associação, uma lista dos associados que se encontrem
no pleno gozo dos seus direitos de votar e ser eleitos.
Artigo
Trigésimo Quinto
UM
- Convocada a reunião da Assembleia Geral para o
efeito, os associados deverão proceder à constituição
de listas de candidatos para membros dos orgãos
sociais.
DOIS - As listas deverão ser
apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembelia Geral,
com a antecedência mínima de quinze dias, em relação
à data anunciada para a Assembleia Geral respectiva.
TRÊS - O Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, ou quem o substitua, diligenciará a
afixação da lista ou listas em lugar apropriado da
sede, com a antecedência mínima de oito dias em relação
à data da Assembleia.
QUATRO - Cada uma das listas designará
um mandatário, integrando ou não a lista, que servirá
de ligação entre os elementos da lista e os orgãos da
Associação, para qualquer esclarecimento complementar
que se mostre necessário.
|