Estatutos da Associação
Capítulo III
DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo Décimo Quarto

São Orgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Quinto

UM - Os membros dos orgãos sociais são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos por uma vez sucessiva para o mesmo orgão.
DOIS - O exercício dos cargos nos orgãos sociais é gratuito, sem prejuízo do direito de reembolso das despesas inerentes ao desempenho das funções.
TRÊS - Findo o mandato, os membros cessantes mantém-se em funções, se for caso disso, até que os membros eleitos sejam empossados.

Artigo Décimo Sexto

UM - As deliberações nos orgãos sociais da Associação são tomadas, salvo nos casos em que se encontre previsto outro tipo de aprovação, por maioria absoluta de votos.
DOIS - Cada membro tem direito a um voto, salvo nos casos de empate e não excepcionados na lei ou nos Estatutos, em que quem preside ao orgão tem voto de qualidade.

Artigo Décimo Sétimo

UM - Os membros dos orgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
DOIS - Excluem-se desta responsabilidade o membro ou membros que tenham votado vencidos com declaração expressa dos fundamentos da sua oposição ou que, tendo estado ausentes da reunião deliberativa, por escrito, manifestarem a sua oposição, logo que dela tiverem conhecimento.

Artigo Décimo Oitavo

UM - Quando o titular de orgão da Associação não possa continuar, de forma permanente, a exercer as funções do cargo para que foi eleito, abre-se vaga, a qual deverá ser preenchida, no prazo máximo de quinze dias, por associado (ou respectivo representante caso se trate de pessoa colectiva), cujo nome seja, por proposta da Direcção, designado pelo Conselho Fiscal que o levará a sufragação à Assembleia Geral que se seguir.
DOIS - Quando, porém, algum dos orgãos sociais se encontre reduzido a
menos de metade da sua composição normal, será convocada, no prazo de trinta dias, uma Assembleia Geral para eleição dos associados que preencherão as vagas existentes.
TRÊS - Em qualquer uma das situações de preenchimento de vagas, previstas nos números anteriores, os titulares substituintes cessarão o mandato no fim do triénio então em curso.

Artigo Décimo Nono

UM - Qualquer titular dos orgãos sociais pode ser destituido, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para analisar e decidir sobre a gestão ou administração da Associação.
DOIS - Se a Assembleia Geral deliberar a destituição de todos os titulares dos orgãos sociais, elegerá imediatamente uma comissão directiva que assumirá a gestão da Associação e promoverá a realização de eleições no prazo máximo de dois meses.
TRÊS - Se a destituição for parcial, a Assembleia Geral que deliberar a destituição elegerá imediatamente os titulares que irão ocupar os cargos dos destituidos.

SECÇÃO II - Da Assembleia Geral

Artigo Vigésimo

A Assembleia Geral compõe-se de todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

Artigo Vigésimo Primeiro

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos orgãos sociais;-
b) Fixar, sobre proposta da Direcção, os quantitativos das jóias, quotas
e quaisquer outras contribuições, regulares ou não, a pagar pelos associados;
c) Providenciar pela rigorosa observância dos estatutos, regulamentos internos e determinações da Assembleia Geral;
d) Aprovar as Actas das sessões da Assembleia Geral;
e) Discutir e votar, durante o mês de Novembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte, apresentado pela Direcção;
f) Apreciar e votar, durante o mês de Março de cada ano, o Relatório da Direcção, bem como os documentos relativos às contas do exercício do ano transacto, com o Parecer do Conselho Fiscal;
g) Nomear os sócios honorários;
h) Aprovar as alterações dos estatutos e deliberar sobre a extinção da Associação;
i) Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
j) Apreciar a todo o tempo os actos da Direcção por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos um terço dos sócios em efectividade;
l) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de bens imobiliários, sobre a realização de empréstimos e deliberar sobre o destino a dar aos bens da Associação no caso de dissolução, extinção ou transformação;
m) Deliberar sobre a constituição de fundos sociais;
n) Pronunciar-se quanto à aplicação de pena de exclusão nos termos do número cinco do Artigo Décimo Segundo;
o) Pronunciar-se sobre todas as questões que o Presidente ou a Direcção
entendam submeter à sua consideração.

Artigo Vigésimo Segundo

UM - A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo Presidente, ou por quem o substituir.
DOIS - Sempre que a reunião da Assembleia Geral seja requerida o Presidente da Mesa deverá diligenciar que a convocação ocorra no prazo de dez dias imediatos à data do pedido.
TRÊS - A convocatória é feita mediante carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de trinta dias, com excepção das reuniões extraordinárias que poderão ser convocadas com a antecedência de quinze dias, relativamente à data marcada, indicando sempre o dia, a hora, o local e ainda a Ordem do Dia.

Artigo Vigésimo Terceiro

UM - A Assembleia Geral reune, ordinariamente, durante o mês de Novembro para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte e durante o mês de Março para apreciar e votar o Relatório da Direcção e os documentos da prestação de contas do último ano.
DOIS - A Assembleia Geral reune, extraordinariamente, a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal, bem como sempre que haja necessidade de se proceder a eleições para o preenchimento de vagas ocorridas nos orgãos sociais.
TRÊS - A Assembleia Geral reune ainda, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, os quais deverão propor a ordem do dia no requerimento referido e ainda comparecer à reunião da Assembleia, que não se efectuará, nem poderá funcionar, se não estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos subscritores.

Artigo Vigésimo Quarto

UM - A Assembleia Geral poderá funcionar, validamente, em primeira convocatória se, à hora designada, estiver presente ou representada, pelo menos, metade dos associados e mais um.
DOIS - Não se verificando a condição referida no número anterior, poderá a Assembleia reunir meia hora depois e funcionar com qualquer número de associados, salvo quando a natureza das deliberações requeira um número determinado de votos.

Artigo Vigésimo Quinto

UM - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados, sempre em votação secreta nas questões de fundo, propostas e moções.
DOIS - As abstenções não serão levadas em conta.
TRÊS - Em caso de empate, o requerimento, proposta ou moção serão recusados, podendo contudo proceder-se a nova votação sendo o requerimento aprovado pela maioria de dois terços dos presentes.
QUATRO - Exceptuam-se do disposto no número um as seguintes deliberações:
a) Para alteração aos estatutos é necessário o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia;
b) Para a dissolução da Associação ou a sua prorrogação e destino do seu património é necessário o voto favorável de todos os associados efectivos na plenitude dos seus direitos.

Artigo Vigésimo Sexto

UM - A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
DOIS - Nas faltas do Presidente este será substituído pelo Vice Presidente.
TRÊS - Na falta do Secretário da Mesa compete ao Presidente ou a quem as suas funções desempenhar, indicar de entre os presentes alguém para o preenchimento daquela função.
QUATRO - Na falta de toda a Mesa efectiva será esta constituída pelo elemento presente mais antigo (antiguidade definida pelo número de associado) que presidirá e escolherá o Secretário.

Artigo Vigésimo Sétimo

UM - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral;
b) Fazer lavrar as Actas das sessões e assiná-las juntamente com o Secretário;
c) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
d) Dar posse aos membros dos orgãos sociais eleitos ou designados;
e) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas que se apresentem aos actos eleitorais a que preside;
f) Retirar o direito de palavra aos associados que de algum modo impeçam o funcionamento da sessão ou usem de palavras ofensivas ou desprestigiantes;
g) Promover o expediente e executar ou fazer executar as deliberações da Assembleia Geral;
h) Expulsar após advertência, o associado que, pelo seu comportamento, prejudique seriamente o andamento dos trabalhos.
DOIS - Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente nos impedimentos deste.
TRÊS - Compete ao Secretário, nomeadamente:
a) Secretariar o Presidente na condução das Assembleias e elaborar as respectivas Actas;
c) Assegurar o expediente estatutário da Mesa da Assembleia Geral no interregno das sessões.

SECÇÃO III - Da Direcção

Artigo Vigésimo Oitavo

A Direcção da Associação é composta por um Presidente, um Director Financeiro e um Director de Projectos.

Artigo Vigésimo Nono

UM - A Direcção é o orgão de gestão e administração da Associação competindo-lhe definir as bases programáticas e as linhas gerais de actuação da Associação e, em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica quer da Assembleia Geral quer do Conselho Fiscal.
DOIS - Compete ainda à Direcção, nomeadamente:
a) Elaborar os regulamentos internos e mantê-los actualizados;
b) Dirigir e administrar a Associação;
c) Ampliar a acção da Associação e defender-lhe o seu nome e prestígio;
d) Elaborar orçamentos, cobrar receitas, efectuar despesas e prestar contas da sua gerência mediante a apresentação do respectivo relatório à Assembleia geral;
e) Discutir e votar, durante o mês de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário das receitas e despesas para o ano seguinte, a submeter à Assembleia Geral;
f) Representar a Associação em todos os actos e actividades;
g) Contrair empréstimos e aceitar doações, subsídios e legados sempre devidamente autorizados pela Assembleia Geral;
h) Celebrar contratos e adquirir os bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos objectivos definidos estatutariamente;
i) Manter à sua guarda os bens e valores da Associação;
j) Admitir associados ou propor a sua demissão;
l) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
m) Exercer o poder disciplinar;
n) Aceitar a demissão dos associados que a solicitem nos termos estatutários.
TRÊS - A Direcção reunirá com a periodicidade mínima mensal, devendo de cada reunião ser elaborada uma acta da qual constem as deliberações tomadas.
QUATRO - A Direcção poderá ainda reunir sempre que, para o efeito, for convocada pelo Presidente.

Artigo Trigésimo

UM - A Associação vincula-se com a assinatura de dois membros da
Direcção, uma das quais será necessariamente a do Presidente ou de quem o substitua, nos termos estatutários.
DOIS - É obrigatória a assinatura do Director Financeiro em todos os actos ou documentos que impliquem a assumpção de encargos ou a efectivação de pagamentos.
TRÊS - Para os assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.
QUATRO - As decisões da Direcção são tomadas por maioria absoluta e o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo Trigésimo Primeiro

UM - Compete ao Presidente da Direcção:
a) Garantir o cumprimento das finalidades da Associação;
b) Representar a Associação;
c) Presidir e coordenar os trabalhos das reuniões da Direcção;
d) Usar voto de qualidade,
e) Praticar actos de mero expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando, estes últimos, à confirmação da Direcção na primeira sessão seguinte.
DOIS - Compete ao Director Financeiro:
a) Zelar pelos meios financeiros;
b) Proceder ou mandar proceder aos pagamentos das despesas autorizadas pela Direcção e à cobrança de receitas;
c) Apresentar e assinar as contas da Tesouraria;
d) Substituir o Presidente no seu impedimento ou ausência;
e) Lavrar as Actas, assiná-las e submetê-las à assinatura dos restantes
membros;
f) Guardar os livros e organizar o ficheiro dos associados;
g) Preparar todo o expediente da Direcção e demais escrita da Associação que não incumba a outros orgãos.
TRÊS - Compete ao Director de Projectos:
Coordenar, em termos operacionais, todos os projectos em que a Associação esteja envolvida, quer esses projectos sejam criados pela própria Associação quer os mesmos sejam criados por outra qualquer entidade com a qual a Associação colabore.

SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal

Artigo Trigésimo Segundo

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Secretário.

Artigo Trigésimo Terceiro

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração dos bens da Associação, verificando a situação da caixa ou de quaisquer outros valores confiados à Direcção;
b) Apreciar os recursos que lhe forem presentes por força do número quatro do Artigo Décimo Segundo;
c) Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentados anualmente pela Direcção;
d) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de imóveis, a transferência de sede e a dissolução da Associação;
e) Lavrar em livro próprio as Actas das reuniões e assiná-las;
f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do disposto no
número dois do artigo vigésimo terceiro dos estatutos, quando a respectiva Mesa, vinculada à convocação, não o faça e bem assim sempre que, no âmbito da sua competência, o julgue necessário.

SECÇÃO V - Das Eleições

Artigo Trigésimo Quarto

UM - As eleições gerais para os orgãos sociais da Associação realizam-se de três em três anos, durante o mês de Novembro.
DOIS - No prazo de oito dias a contar da expedição da convocatória para a Assembleia respectiva, a Direcção deverá afixar, na sede da Associação, uma lista dos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos de votar e ser eleitos.

Artigo Trigésimo Quinto

UM - Convocada a reunião da Assembleia Geral para o efeito, os associados deverão proceder à constituição de listas de candidatos para membros dos orgãos sociais.
DOIS - As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembelia Geral, com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data anunciada para a Assembleia Geral respectiva.
TRÊS - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, diligenciará a afixação da lista ou listas em lugar apropriado da sede, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da Assembleia.
QUATRO - Cada uma das listas designará um mandatário, integrando ou não a lista, que servirá de ligação entre os elementos da lista e os orgãos da Associação, para qualquer esclarecimento complementar que se mostre necessário.

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