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Artigo
Quarto
A
Associação será constituida por pessoas físicas e ou
colectivas cujos objectivos ou finalidades sejam a promoção
e o desenvolvimento do teletrabalho, bem assim por
outras entidades nos termos previstos nos artigos
seguintes.
Artigo
Quinto
Haverá
duas categorias de associados: honorários e efectivos.
Artigo
Sexto
UM
- Podem ser associados honorários as pessoas físicas
ou colectivas que tenham contribuido de forma
especialmente relevante para a realização dos fins da
Associação ou hajam prestado serviços distintos
no âmbito do teletrabalho.
DOIS - Podem ser associados efectivos
todas as pessoas físicas ou colectivas que se dediquem
à promoção e desenvolvimento do teletrabalho através
de uma das seguintes formas, sem prejuízo da aprovação
prévia da respectiva candidatura pela Direcção da
Associação:
a)
Produção de instrumentos de divulgação científica
e técnica do teletrabalho;
b) Promoção, criação e manutenção de postos de
teletrabalho;
c) Exercício da actividade profissional
predominantemente à distância, de forma autónoma ou
juridicamente subordinada, com recurso à utilização
de ferramentas informáticas e redes
telecomunicacionais, numa das seguintes modalidades:
- Teletrabalho no domicílio - Entendendo-se como tal
o trabalhador que presta o seu trabalho predominante
ou permanentemente no seu domicílio, utilizando
tecnologias de informação na execução do seu
trabalho que asseguram um contacto directo ("on
line") ou indirecto ("of line") com o
tele-empregador;
- Teletrabalho em Centros Satélites - entendendo-se
como tal o trabalhador que presta o seu trabalho em
unidades geograficamente separadas do estabelecimento
principal do tele-empregador, mas ligadas a este através
de meios telemáticos;
- Teletrabalho em tele-centros - entendendo-se como
tal o trabalhador que presta o seu trabalho em espaços
organizacionais implantados próximo do domicílio do
seu domicílio, equipado com material telemático
partilhado por diversos trabalhadores de diversas
empresas de tele-
trabalho ou agentes autónomos;
- Teletrabalho móvel - entendendo-se como tal o
trabalhador que exerce a sua actividade à distância,
sem necessidade de um domicílio fixo e
permanentemente conectado ao tele-empregador por via
telemática.
Artigo
Sétimo
UM
- A categoria de associado honorário será conferida
pela Assembleia Geral.
DOIS - Compete à Direcção a admissão de associados
efectivos mediante requerimento de inscrição, passando
a sua qualidade de associados a provar-se pela inscrição
no Livro respectivo que a Associação obrigatoriamente
possuirá.
Artigo
Oitavo
Os sócios
efectivos concorrerão para o património social com uma
quota mensal e uma jóia aquando da respectiva admissão.
Artigo
Nono
São
direitos dos Associados efectivos:
a)
Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e usar
do direito de voto, na base de um voto por associado;
b) Propor associados honorários;
c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais de
harmonia com os estatutos;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos
termos previstos nos Estatutos;
e) Examinar as contas da Associação no prazo e
locais para o efeito designados;
f) Gozar dos benefícios previstos nestes estatutos e
nos regulamentos e fomentá-los;
g) Frequentar as instalações que a Associação lhes
destine;
h) Receber um exemplar dos estatutos e dos
regulamentos;
i) Interpôr recurso para a Assembleia Geral das
deliberações da Direcção.
Artigo
Décimo
São
deveres dos associados efectivos:
a)
Respeitar os estatutos e regulamentos;
b) Cumprir as deliberações tomadas pelos corpos
directivos sem prejuízo de recurso para a Assembleia
Geral;
c) Pagar as quotas e jóia que forem fixadas;
d) Servir com zelo e interesse os cargos para que
forem eleitos ou nomeados;
e) Comparecer às reuniões dos orgãos da Associação
ou outros para que forem convocados;
f) Prestar colaboração efectiva a todas as
iniciativas que concorram para o prestígio e
desenvolvimento da Associação;
g) Indicar, caso seja uma pessoa colectiva, a
identificação da pessoa física que a representa na
Associação;
h) Anunciar, com a antecedência mínima de três
meses, nos casos em que legal ou regulamentarmente
seja possível, a sua exoneração da Associação,
ficando obrigado a pagar as quotas e/ou outras
contribuições correspondentes ao período de pré-aviso
em falta.
§
Único - Os associados que tiverem quotas em
atraso por mais de noventa
dias ficam automaticamente suspensos dos seus direitos
até procederem ao pagamento respectivo.
Artigo
Décimo Primeiro
UM
- Cada associado, pessoa colectiva, é representado na
Associação pela pessoa física que, para o efeito,
venha a ser expressamente indicada e identificada pelo
associado, mediante credencial.
DOIS - Em caso de absoluta
impossibilidade de comparência em reunião da
Assembleia Geral de representante do associado,
designado nos termos do número anterior, poderá o
associado fazer-se representar naquele acto, por outra
pessoa física, através de credencial exarada para o
efeito.
Artigo
Décimo Segundo
UM
- Constitui infracção disciplinar a falta de
cumprimento, por parte de qualquer associados, do
disposto nos presentes Estatutos ou de qualquer
regulamento ou deliberação aprovada pela Associação.
DOIS - As infracções praticadas pelos
associados são puniveis com as seguintes sanções:
a)
Advertência escrita;
b) Multa até ao valor de metade da quotização
anual;
c) Suspensão dos direitos de associado por período não
inferior a um mês e não superior a um ano;
d) Exclusão.
TRÊS
- A aplicação das sanções referidas no número
anterior é da competência da Direcção.
QUATRO - A aplicação das sanções
referidas nas alíneas c) e d) só poderá fazer-se
procedendo-se a processo prévio de inquérito.
Da deliberação que aplicar qualquer das sanções
referidas nas alíneas c) e d) caberá sempre recurso
para o Conselho Fiscal.
CINCO - A exclusão do associado carece
de ratificação pela Assembleia Geral.
SEIS - A exclusão do associado, nos
termos atrás previstos, não confere o direito a reaver
as quotizações pagas pelo associado em causa, sendo
igualmente perdido o direito ao património social.
Artigo
Décimo Terceiro
Os
direitos dos associados extinguem-se com a saída voluntária,
exoneração, morte ou extinção da pessoa colectiva.
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