Estatutos da Associação
Capítulo II
DOS ASSOCIADOS

Artigo Quarto

A Associação será constituida por pessoas físicas e ou colectivas cujos objectivos ou finalidades sejam a promoção e o desenvolvimento do teletrabalho, bem assim por outras entidades nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo Quinto

Haverá duas categorias de associados: honorários e efectivos.

Artigo Sexto

UM - Podem ser associados honorários as pessoas físicas ou colectivas que tenham contribuido de forma especialmente relevante para a realização dos fins da Associação ou hajam prestado serviços distintos
no âmbito do teletrabalho.
DOIS - Podem ser associados efectivos todas as pessoas físicas ou colectivas que se dediquem à promoção e desenvolvimento do teletrabalho através de uma das seguintes formas, sem prejuízo da aprovação prévia da respectiva candidatura pela Direcção da Associação:

a) Produção de instrumentos de divulgação científica e técnica do teletrabalho;
b) Promoção, criação e manutenção de postos de teletrabalho;
c) Exercício da actividade profissional predominantemente à distância, de forma autónoma ou juridicamente subordinada, com recurso à utilização de ferramentas informáticas e redes telecomunicacionais, numa das seguintes modalidades:
- Teletrabalho no domicílio - Entendendo-se como tal o trabalhador que presta o seu trabalho predominante ou permanentemente no seu domicílio, utilizando tecnologias de informação na execução do seu trabalho que asseguram um contacto directo ("on line") ou indirecto ("of line") com o tele-empregador;
- Teletrabalho em Centros Satélites - entendendo-se como tal o trabalhador que presta o seu trabalho em unidades geograficamente separadas do estabelecimento principal do tele-empregador, mas ligadas a este através de meios telemáticos;
- Teletrabalho em tele-centros - entendendo-se como tal o trabalhador que presta o seu trabalho em espaços organizacionais implantados próximo do domicílio do seu domicílio, equipado com material telemático partilhado por diversos trabalhadores de diversas empresas de tele-
trabalho ou agentes autónomos;
- Teletrabalho móvel - entendendo-se como tal o trabalhador que exerce a sua actividade à distância, sem necessidade de um domicílio fixo e permanentemente conectado ao tele-empregador por via telemática.

Artigo Sétimo

UM - A categoria de associado honorário será conferida pela Assembleia Geral.
DOIS - Compete à Direcção a admissão de associados efectivos mediante requerimento de inscrição, passando a sua qualidade de associados a provar-se pela inscrição no Livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo Oitavo

Os sócios efectivos concorrerão para o património social com uma quota mensal e uma jóia aquando da respectiva admissão.

Artigo Nono

São direitos dos Associados efectivos:

a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e usar do direito de voto, na base de um voto por associado;
b) Propor associados honorários;
c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais de harmonia com os estatutos;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos Estatutos;
e) Examinar as contas da Associação no prazo e locais para o efeito designados;
f) Gozar dos benefícios previstos nestes estatutos e nos regulamentos e fomentá-los;
g) Frequentar as instalações que a Associação lhes destine;
h) Receber um exemplar dos estatutos e dos regulamentos;
i) Interpôr recurso para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção.

Artigo Décimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Respeitar os estatutos e regulamentos;
b) Cumprir as deliberações tomadas pelos corpos directivos sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
c) Pagar as quotas e jóia que forem fixadas;
d) Servir com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
e) Comparecer às reuniões dos orgãos da Associação ou outros para que forem convocados;
f) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
g) Indicar, caso seja uma pessoa colectiva, a identificação da pessoa física que a representa na Associação;
h) Anunciar, com a antecedência mínima de três meses, nos casos em que legal ou regulamentarmente seja possível, a sua exoneração da Associação, ficando obrigado a pagar as quotas e/ou outras contribuições correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

§ Único - Os associados que tiverem quotas em atraso por mais de noventa
dias ficam automaticamente suspensos dos seus direitos até procederem ao pagamento respectivo.

Artigo Décimo Primeiro

UM - Cada associado, pessoa colectiva, é representado na Associação pela pessoa física que, para o efeito, venha a ser expressamente indicada e identificada pelo associado, mediante credencial.
DOIS - Em caso de absoluta impossibilidade de comparência em reunião da Assembleia Geral de representante do associado, designado nos termos do número anterior, poderá o associado fazer-se representar naquele acto, por outra pessoa física, através de credencial exarada para o efeito.

Artigo Décimo Segundo

UM - Constitui infracção disciplinar a falta de cumprimento, por parte de qualquer associados, do disposto nos presentes Estatutos ou de qualquer regulamento ou deliberação aprovada pela Associação.
DOIS - As infracções praticadas pelos associados são puniveis com as seguintes sanções:

a) Advertência escrita;
b) Multa até ao valor de metade da quotização anual;
c) Suspensão dos direitos de associado por período não inferior a um mês e não superior a um ano;
d) Exclusão.

TRÊS - A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência da Direcção.
QUATRO - A aplicação das sanções referidas nas alíneas c) e d) só poderá fazer-se procedendo-se a processo prévio de inquérito.
Da deliberação que aplicar qualquer das sanções referidas nas alíneas c) e d) caberá sempre recurso para o Conselho Fiscal.
CINCO - A exclusão do associado carece de ratificação pela Assembleia Geral.
SEIS - A exclusão do associado, nos termos atrás previstos, não confere o direito a reaver as quotizações pagas pelo associado em causa, sendo igualmente perdido o direito ao património social.

Artigo Décimo Terceiro

Os direitos dos associados extinguem-se com a saída voluntária, exoneração, morte ou extinção da pessoa colectiva.

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